TJCE - 0012091-29.2017.8.06.0182
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 18:07
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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08/06/2025 08:45
Juntada de relatório
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19/09/2024 19:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/09/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 17:50
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 20:08
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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26/08/2024 08:19
Juntada de Petição de apelação
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 88762653
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15/08/2024 00:00
Intimação
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por LUIS MARCOS SOUSA XAVIER em face do MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ - CE.
A parte autora alega, em síntese, que é professora, lecionando no ensino fundamental, tendo ingressado nos quadros do magistério do Município promovido mediante seleção temporária em 04/2015.
Além disso, relata que, mesmo sendo profissional da educação nos termos da Lei do FUNDEB, não recebeu o abono salarial referente ao ano de 2015.
Isto posto, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como o recebimento do valor dos abonos pagos aos demais profissionais da educação básica no município referente ao ano de 2015, além da condenação do promovido ao pagamento de danos morais.
Regularmente citado, o Município demandado apresentou contestação (ID 43344902) suscitando, preliminarmente, a perda de objeto.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, sob a alegação de o promovente exercia seu cargo em caráter temporário.
Réplica pelo promovente (ID 43341859). É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - PRELIMINAR De início, rejeito a preliminar de perda de objeto suscitada pelo Município demandado, tendo em vista que a divisão dos recursos em detrimento aos interesses do requerente é justamente o ato em relação ao qual se imputa ilegalidade, cabendo ao Judiciário aferir se procede a afirmativa e se dele decorrem direitos em favor da parte contratada mediante seleção temporária.
A questão, portanto, se confunde com o mérito e será oportunamente analisada.
II.2 - MÉRITO Em seguimento, verifica-se que o caso em questão comporta julgamento antecipado da lide, pois a controvérsia é primordialmente jurídica e envolve somente a análise do direito.
As questões fáticas,
por outro lado, reclamam somente a produção de prova documental.
A parte requerida, em sua defesa de mérito, alegou que a parte promovente não recebeu o abono no período indicado pois exercia suas funções em caráter comissionado e que não existia legislação municipal que disciplinava a matéria.
Em verdade, a Lei Federal nº 11.494/07, que regulamentava os repasses do FUNDEB à época, assim preceituava: Art. 22.
Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.
Parágrafo único - Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes; II - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica; III - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente. Nota-se que o art. 22, inciso II, elenca os profissionais do magistério abrangidos pelas disposições legais, considerando-se, dentre eles, os servidores que possuem regular vinculação contratual, não havendo distinção entre os servidores estatutários, temporários ou comissionados, o que é reforçado sobremaneira pelo inciso III.
Vale ressaltar que a Lei nº 14.113/20, que revogou a legislação então vigente, mantendo as orientações acima grifadas em seu art. 26, § 1º, incisos II e III.
Nesse contexto, considerando que o autor era servidor público comissionado do quadro do Município de Viçosa e que ocupava o cargo de Professor no ano de 2015, circunstância sobre a qual não há controvérsia nos autos, fazia jus ao repasse dos recursos do FUNDEB destinados aos profissionais do magistério em efetivo exercício.
Salienta-se que, para que seja efetuado o rateio na forma de abono aos professores da rede pública do ensino fundamental, relativamente ao saldo remanescente vinculado ao FUNDEB, a jurisprudência é no sentido da necessidade de lei municipal autorizadora.
Na hipótese em exame, em que pese não tenha sido editada lei em sentido estrito, houve decreto do gestor municipal regulamentando o rateio, somente em relação aos servidores efetivos concursados.
Assim, embora não estivesse obrigado a fazê-lo, a partir do momento em que editado ato normativo voltado ao pagamento do abono, os critérios estão sujeitos a excepcional controle judicial.
Conquanto seja preciso sempre muita cautela ao promover o controle dos atos administrativos, a fim de não ofender a autonomia de outro ente e a separação entre os Poderes, há aparente desatendimento aos parâmetros gerais extraídos da legislação federal sobre o tema e aos princípios da igualdade, isonomia e razoabilidade, uma vez que a parte autora estava em efetivo exercício nos anos citados na inicial.
Não se trata, aqui, de controle de conveniência e oportunidade do administrador público, mas de legalidade do ato administrativo, que se distanciou das referidas balizas normativas.
Obtempere-se que o ingresso no serviço público, como regra, necessita de prévia aprovação em concurso público, nos termos dos preceitos inseridos na Constituição Federal em seu art. 37, § 2º.
Ocorre que, excepcionalmente e diante das circunstancias fáticas, é permitida a contratação temporária de servidores para o exercício de cargo público, sem a necessidade da realização de um certame, desde que tal relação jurídica tenha prazo determinado.
Assim, atribuindo aos servidores temporários somente o vínculo jurídico-administrativo, não apenas se aplicam os direitos constitucionais estabelecidos aos trabalhadores pelo art. 7º da Constituição Federal, mas aqueles especificamente atribuídos aos Servidores Públicos, disciplinados também no mesmo diploma legal (art. 39, § 3º), além dos garantidos em Legislação Específica Federal, Estadual, Municipal ou Distrital.
Portanto, havendo regularidade na contratação temporária, mais uma vez é impositivo concluir que os servidores submetidos a esse regime também possuem direito ao recebimento ao rateio do FUNDEB, bastando, para tanto, que tenham exercido de maneira efetiva atividades de magistério da educação básica na rede pública.
In casu, após análise do conjunto probatório, inexistem provas de irregularidade da contratação temporária da parte autora.
A questão, na verdade, sequer esteve presente na contestação do ente requerido, de modo que não existe falar em nulidade do contrato pactuado.
Para além da interpretação literal, a análise teleológica da legislação em comento impõe a inclusão dos servidores temporários nos processos de valorização do quadro profissional atuante no magistério da educação, uma vez que tão responsáveis quanto os demais - ainda que diversos o meio de ingresso no serviço público - na consecução das políticas públicas educacionais e dos objetivos traçados nas normas de regência.
Diante de tais ponderações, é cristalino que o demandante faz jus ao valor dos abonos pagos aos demais profissionais da educação no ano de 2015, uma vez que, repita-se, contratado de forma regular, até prova em contrário, e estava no efetivo exercício de suas funções de professor nos referidos anos.
Não se vislumbra, contudo, lesão a direito da personalidade apta a autorizar a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais.
Embora se reconheça o direito da parte requerente ao abono, não se tem prova de que houve prejuízo à subsistência ou concreta lesão à dignidade em razão da postura administrativa combatida, restringindo-se o direito da parte aos reflexos materiais daí decorrentes.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, assim faço com resolução do mérito e fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o Município de Viçosa do Ceará a pagar ao autor, após o trânsito em julgado desta decisão, os valores equivalentes ao rateio do remanescente do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), referente ao período de 2015, na mesma proporção paga aos servidores concursados.
Sobre a quantia devida, ainda, deverão incidir correção monetária a contar do mês da competência de cada parcela, com base no índice IPCA-E, e de juros equivalentes à remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação (súmula 204 do STJ) - STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620).
As custas processuais devem ser divididas igualmente entre os litigantes, observando-se, todavia, a gratuidade de justiça em favor da parte autora e a natureza jurídica do requerido. Os honorários serão fixados quando da liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Embora ilíquida, como é possível prospectar que o proveito econômico obtido será inferior a 100 salários-mínimos, o julgado não está sujeito à remessa necessária, conforme autoriza o art. 496, § 3º, III, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma da Lei.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará, data da assinatura digital.
Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 88762653
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14/08/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88762653
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14/08/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 22:31
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2023 05:59
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 05:58
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2022 00:11
Mov. [60] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/06/2022 09:39
Mov. [59] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0226/2022 Data da Publicação: 23/06/2022 Número do Diário: 2869
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20/06/2022 13:32
Mov. [58] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2022 09:33
Mov. [57] - Certidão emitida
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17/06/2022 16:06
Mov. [56] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2022 16:48
Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.22.01803046-9 Tipo da Petição: Memoriais Data: 07/06/2022 16:22
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08/04/2021 20:40
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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15/01/2021 10:41
Mov. [53] - Certidão emitida
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12/01/2021 19:38
Mov. [52] - Conclusão
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12/01/2021 19:38
Mov. [51] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: competencia
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12/01/2021 19:38
Mov. [50] - Redistribuição de processo - saída: competencia
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17/12/2020 19:02
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.20.00166444-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/06/2020 20:27
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17/12/2020 18:54
Mov. [48] - Documento
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17/12/2020 18:54
Mov. [47] - Conclusão
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17/12/2020 18:54
Mov. [46] - Documento
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17/12/2020 18:54
Mov. [45] - Documento
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17/12/2020 18:54
Mov. [44] - Documento
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17/12/2020 18:54
Mov. [43] - Documento
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17/12/2020 18:54
Mov. [42] - Petição
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17/12/2020 18:54
Mov. [41] - Documento
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17/12/2020 18:54
Mov. [40] - Documento
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17/12/2020 18:54
Mov. [39] - Documento
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17/12/2020 18:54
Mov. [38] - Documento
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17/12/2020 18:54
Mov. [37] - Documento
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17/12/2020 18:54
Mov. [36] - Mandado
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17/12/2020 18:54
Mov. [35] - Documento
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17/12/2020 18:54
Mov. [34] - Documento
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17/12/2020 18:54
Mov. [33] - Documento
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17/12/2020 18:54
Mov. [32] - Documento
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17/12/2020 18:54
Mov. [31] - Documento
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17/12/2020 18:54
Mov. [30] - Documento
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17/12/2020 18:54
Mov. [29] - Documento
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17/12/2020 18:54
Mov. [28] - Documento
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17/12/2020 18:54
Mov. [27] - Documento
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17/12/2020 18:54
Mov. [26] - Documento
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17/12/2020 18:54
Mov. [25] - Documento
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17/12/2020 18:54
Mov. [24] - Documento
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03/08/2020 11:41
Mov. [23] - Remessa: REMESSA PARA DIGITALIZAÇÃO / LOTE 78
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09/01/2019 00:04
Mov. [22] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 15/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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19/12/2018 22:57
Mov. [21] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 14/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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15/12/2018 06:10
Mov. [20] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 28/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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18/09/2018 15:15
Mov. [19] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Moisés Brisamar Freire
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13/09/2018 14:23
Mov. [18] - Juntada: CONTESTAÇÃO
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12/07/2018 10:41
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS TERMO DE AUDIÊNCIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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11/07/2018 10:00
Mov. [16] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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12/06/2018 13:42
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS publicação x - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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12/06/2018 11:34
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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12/06/2018 11:33
Mov. [13] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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11/06/2018 10:35
Mov. [12] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: OF JUST CÍVEL X - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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08/06/2018 10:31
Mov. [11] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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08/06/2018 10:31
Mov. [10] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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08/06/2018 10:29
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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25/07/2017 14:37
Mov. [8] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 11/07/2018 HORA DA AUDIENCIA: 10:00 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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30/03/2017 14:45
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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08/03/2017 17:02
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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06/03/2017 16:13
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO 701564 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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03/03/2017 17:50
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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03/03/2017 17:50
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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03/03/2017 17:50
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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10/02/2017 17:07
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2017
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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