TJCE - 3000326-94.2022.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 00:37
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 03/10/2023 23:59.
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29/09/2023 15:36
Juntada de documento de comprovação
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26/09/2023 10:55
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2023. Documento: 68663949
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25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 68663949
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25/09/2023 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3000326-94.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: ANA CLECIA LEANDRO DE SOUSA EXECUTADO: OMNI BANCO S.A. DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que o acordo firmado pelas partes já foi devidamente cumprido pela parte executada, conforme se vê do ID 56370032, bem como a existência de depósito judicial pago anteriormente pela empresa executada no ID 35405589, na quantia de R$ 4.678,83 (quatro mil, seiscentos e setenta e oito reais e oitenta e três centavos), defiro o pedido formulado pela mencionada parte, para que seja expedido alvará judicial eletrônico da quantia supramencionada, conforme dados a seguir: DIAS COSTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ: 10.***.***/0001-47, Banco: 001 - Banco do Brasil, Agência: 1229-7, Conta Corrente nº 69104-6.
Cumpridas as formalidades legais, retornem os autos ao arquivo.
Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
22/09/2023 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68663949
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20/09/2023 15:19
Juntada de documento de comprovação
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18/09/2023 11:22
Expedição de Alvará.
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11/09/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 08:26
Processo Desarquivado
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28/08/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 17:12
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 17:12
Juntada de Certidão
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24/03/2023 17:12
Transitado em Julgado em 13/03/2023
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14/03/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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12/03/2023 21:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/03/2023 11:09
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 16:16
Decorrido prazo de OMNI BANCO S.A. em 08/02/2023 23:59.
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10/02/2023 16:13
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 08/02/2023 23:59.
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10/02/2023 09:39
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 09/02/2023 23:59.
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26/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3000326-94.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: ANA CLECIA LEANDRO DE SOUSA EXECUTADO: OMNI BANCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO oferecidos por OMNI BANCO S.A. em face de ANA CLECIA LEANDRO DE SOUSA, estando as partes já qualificadas nos autos. 2.
A parte embargante/executada apresentou embargos à execução, requerendo que seja reconhecida a nulidade de citação, posto que NÃO se cadastrou no portal para possibilitar o envio de citações por via ELETRÔNICA, não devendo, portanto, ser considera válida a citação expedida via PJE (ID 35405588). 3.
Em resposta à impugnação, a parte exequente/embargada defendeu a validade da citação realizada via portal eletrônico, sustentando que o cadastramento junto aos Tribunais nos sistemas de processos em autos eletrônicos para recebimento de citações e intimações é realizado pela própria empresa.
No mais, pleiteia a aplicação da multa de 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado, o prosseguimento da execução com a intimação da executada, para proceder ao depósito judicial do saldo remanescente e o levantamento do valor já depositado em juízo, apresentando ao final planilha de débito atualizada (R$ 5.214,00), conforme se vê da petição anexada ao ID 37147134. 4. É o breve relatório.
Passo a decidir. 5.
De início, insta registrar o disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/95, em que constam os assuntos os quais podem ser objeto de embargos à execução, verbis: "Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO 6.
Quanto a tempestividade dos embargos à execução ofertados pela parte executada, o Enunciado 142 do FONAJE dispõe que na execução por título judicial o prazo para oferecimento será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora. 7.
Por sua vez, o Enunciado 156 do FONAJE diz ainda que na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora. 8.
Vale salientar que o prazo em tela deverá ser contado em dias úteis, conforme art. 12-A, da Lei nº 9.099/95. 9.
No caso em concreto, como não houve penhora e sim depósito judicial que foi realizado em 31/08/2022 pela empresa executada – Id 35405590, fica configurada a segurança do juízo neste momento. 10.
Desta forma, a partir do dia 31/08/2022, a parte executada teria o prazo de 15 dias úteis para interpor embargos à execução, findado tal prazo somente no dia 22/09/2022. 11.
Os embargos foram interpostos no dia 06/09/2022, portanto, tempestivos.
DA NULIDADE DA CITAÇÃO 12.
Da análise dos autos, conclui-se pela improcedência dos embargos à execução em questão, pelas razões a seguir expostas. 13.
A parte executada, ingressou com os embargos se insurgindo quanto a citação realizada através do sistema eletrônico processual - PJe, contudo, não vislumbro razão para acolher os argumentos adotados, já que em acesso aos autos do processo, por meio da opção Menu/Expedientes/Ato de Comunicação, verificou-se que a parte embargante foi citada/intimada por meio de sua procuradoria, que possuía cadastro válido para recebimento de citação em tal modalidade, como se vê a seguir: - Citação (2657260) - OMNI BANCO S.A. - Expedição eletrônica (27/02/2022 13:20:34) - O sistema registrou ciência em 09/03/2022 23:59:59. - Intimação (2825458) OMNI BANCO S.A. - Expedição eletrônica (02/05/2022 13:27:33) - O sistema registrou ciência em 12/05/2022 23:59:59. 14.
Por sua vez, a Resolução do Órgão Especial 18/2020/TJCE, estabelece que: "Art. 9º As unidades judiciárias deverão adotar os procedimentos de citação e intimação eletrônicas, por meio dos Portais dos sistemas de Processo Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Ceará, para as entidades públicas e privadas indicadas nos §§ 1º e 2º do art. 246, da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e da Lei nº 11.419, 19.12.2006. § 1º Os procedimentos de citação e intimação, de que trata o caput, referem-se a processos de primeira e segunda instâncias e ficam condicionados ao cadastramento prévio das entidades nos Portais dos sistemas de Processo Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Ceará, ou em outro cadastro que venha a ser instituído, nos termos do art. 2º desta Resolução". 15.
Destaque-se que, como apresentado pela parte exequente/embargada, o cadastro da empresa não ocorreu de maneira alheia à sua vontade, pois como visto a cima é imprescindível que a empresa realize o seu cadastro junto ao Tribunal, através de preenchimento do Termo de Adesão disponibilizado no sítio do Tribunal de Justiça (https://www.tjce.jus.br/). 16.
Se no caso em tela a procuradoria encontrava-se disponibilizada para envio de citação eletronicamente, não há como ser dito que o cadastro não foi realizado pela parte embargante/executada, tão pouco que o cadastro tenha sido realizado sem sua anuência, já que para tanto é necessário que a própria parte envie todas as informações solicitadas no § 1°, do art. 10, da Resolução supracitada, conforme a seguir descrito: "§ 1º O cadastro indicado no caput deverá conter as seguintes informações: I - número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ do órgão ou da empresa; II – endereço; III - nome do administrador do cadastro no Portal; IV - número do Cadastro de Pessoa Física CPF do administrador do cadastro no Portal; V - endereço do correio eletrônico (e-mail) do administrador do cadastro". 17.
Outrossim, conforme demonstrado pela parte embargada/exequente, é possível observar do print da tela extraída do site do Tribunal do Estado do Ceará que a empresa executada possui sim convênio, estando, portanto, habilitada para recebimento dos atos eletronicamente (ID 37147134 – Pág. 4). 18.
Diante disso, não há que se falar em nulidade de citação, já que a citação/ intimação se deu na forma legalmente prevista pela Resolução do Órgão Especial 18/2020/TJCE. 19.
Além do mais, frise-se que o inconformismo foi apresentado por advogado sem poderes legais para representar a empresa demandada, já que não junto juntou nos autos a procuração.
DA INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10% PREVISTA DO ART. 523, § 1º DO CPC 20.
Percebe-se dos autos, que a manifestação da parte executada, assim como a comprovação da garantia do juízo só vieram aos autos, de fato quando o processo estava pronto para que fosse efetivada a penhora eletrônica, já com o acréscimo da multa de 10% (dez por cento) prevista no § 1º do artigo 523, do CPC, tendo a secretaria certificado o decurso de prazo para pagamento espontâneo pela executada na certidão de ID 35392706. 21.
A parte exequente, oportunamente, apresentou planilha de débito atualizada, já com a incidência da multa de 10% (dez por cento), no valor de R$ 5.214,00 (cinco mil, duzentos e quatorze reais), de acordo com o ID 37147139. 22.
Contudo, restou comprovado nos autos que a parte executada efetuou o depósito judicial somente da quantia de R$ 4.678,83 (quarenta mil, seiscentos e setenta e oito reais e oitenta e três centavos) – ID 35405589. 23.
Desta forma, tem respaldo a pretensão de incidência da multa de 10% prevista no § 1º do art. 523, do Código de Processo Civil. 24.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 25.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial de transferência em favor da advogada da parte exequente, Dra.
CLÉRIE FABIANA MENDES, CPF *31.***.*84-04, Banco do Brasil, Agência nº 1216-5, Conta corrente nº 39.814-4, posto que a mesma tem poderes para “receber e dar quitação, de acordo com a procuração anexada ao ID 30084080. 26.
Enviado o alvará judicial para cumprimento, retornem os autos conclusos para fins de continuidade da execução em relação ao saldo remanescente. 27.
Intime-se ainda a parte executada para, apresentar procuração em 05 (cinco) dias, sob pena de exclusão do nome da advogada FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO, OAB/MG 9686-A, do cadastro da empresa executada junto ao PJE, devendo a intimação ser realizada tanto através de sua procuradoria como por meio da referida advogado que se encontra habilitada. 28.
Por fim, condeno a parte embargante ao pagamento de custas processuais, por haver reconhecido a improcedência dos embargos à Execução, nos termos do art. 55, caput e parágrafo único, da Lei nº. 9.099/95.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2023 18:11
Julgado improcedente o pedido
-
24/10/2022 08:37
Conclusos para decisão
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17/10/2022 13:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/09/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 10:08
Juntada de documento de comprovação
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25/08/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 15:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/08/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 12:53
Juntada de Certidão
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26/07/2022 13:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/07/2022 13:24
Juntada de Certidão
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26/07/2022 13:24
Transitado em Julgado em 25/07/2022
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21/07/2022 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2022 08:42
Conclusos para despacho
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19/07/2022 16:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/07/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 12:01
Juntada de documento de comprovação
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13/07/2022 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2022 16:36
Expedição de Ofício.
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30/06/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 21:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/06/2022 07:02
Conclusos para julgamento
-
13/06/2022 10:47
Audiência Conciliação realizada para 13/06/2022 10:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
27/05/2022 00:33
Decorrido prazo de OMNI BANCO S.A. em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:30
Decorrido prazo de OMNI BANCO S.A. em 26/05/2022 23:59:59.
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19/05/2022 00:34
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 18/05/2022 23:59:59.
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19/05/2022 00:34
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 18/05/2022 23:59:59.
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02/05/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2022 10:35
Juntada de Certidão
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01/05/2022 10:34
Audiência Conciliação designada para 13/06/2022 10:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
27/04/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 12:08
Conclusos para despacho
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19/04/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 08:01
Audiência Conciliação realizada para 18/04/2022 10:10 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
25/03/2022 21:21
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 03/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 19:37
Decorrido prazo de OMNI BANCO S.A. em 23/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 00:18
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 14/03/2022 23:59:59.
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27/02/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
26/02/2022 11:55
Audiência Conciliação designada para 18/04/2022 10:10 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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21/02/2022 09:29
Audiência Conciliação cancelada para 02/05/2022 08:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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18/02/2022 16:12
Recebida a emenda à inicial
-
18/02/2022 08:37
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 08:33
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 10:05
Audiência Conciliação designada para 02/05/2022 08:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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08/02/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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