TJCE - 3000604-75.2024.8.06.0049
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Beberibe
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 10:10
Juntada de Certidão
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13/05/2025 10:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/04/2025 21:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/04/2025 10:38
Conclusos para despacho
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08/04/2025 11:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140712717
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140712717
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24/03/2025 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] Processo nº:3000604-75.2024.8.06.0049 AUTOR: JOSE GOMES DO NASCIMENTO RÉU: BANCO DO BRASIL S.A. - D E C I S Ã O - VISTOS EM INSPEÇÃO (PORTARIA 04/2025) Diante do requerimento do Promovente (IDs.
Nº. 138475082), adote-se as seguintes providências: A) Intimem-se a Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente a dívida, ciente esta que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), na forma do parágrafo primeiro, do artigo 523, do Novo Código de Processo Civil; B) Da mesma forma, transcorrido o prazo descrito no ponto "A" sem que tenha ocorrido o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, seus embargos à execução, versando sobre as matérias constantes no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995, devendo promover a garantia do juízo, como dispõe o parágrafo primeiro, do artigo 53, do citado diploma normativo; C) Após realizada a intimação nos termos do item "A", superado o lapso temporal sem adimplemento voluntário, diante do requerimento da parte Exequente, determino o bloqueio de contas correntes de titularidade do Executado, até o limite do débito indicado na atualização, incluido o acréscimo de 10% (dez por cento), como dispõe o artigo 523, parágrafo primeiro, do Código Adjetivo Civil; D) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao Sisbajud, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Novo Código de Processo Civil; E) Sendo apresentado os embargos no prazo legal, intime-se a Exequente para contrarrazoar, também no prazo de 15 (quinze) dias; F) Não sendo apresentado embargos no prazo legal e efetivada a constrição do valor, seja integral ou parcial, transfira-se a quantia penhorada para conta judicial e expeça-se alvará de levantamento em nome da Exequente.
No entanto, sendo a penhora total, após os citados atos arquive-se.
Na hipótese de bloqueio parcial expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados, no que tange a soma residual; G) Por sua vez, recaindo a penhora sobre veículo, venham-me os autos conclusos para decisão; H) Restando infrutiferas as medidas dos pontos "C" e "D", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados; I) Inexistindo bens penhoráveis, intime-se a Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, tal como autoriza a norma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Beberibe-CE, data de assinatura constante no sistema.
Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito Titular -
21/03/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140712717
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21/03/2025 17:36
Processo Reativado
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18/03/2025 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 11:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2025 11:21
Conclusos para decisão
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12/03/2025 14:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/02/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 10:54
Juntada de Certidão
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28/02/2025 10:54
Juntada de Certidão
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28/02/2025 10:54
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:34
Decorrido prazo de JOSE GOMES DO NASCIMENTO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:34
Decorrido prazo de JOSE GOMES DO NASCIMENTO em 27/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135215577
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13/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/02/2025. Documento: 135215577
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135215577
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135215577
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12/02/2025 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000604-75.2024.8.06.0049 AUTOR: JOSE GOMES DO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e devolução em dobro das quantias descontadas.
Em decisão de saneamento (ID. nº. 96364448) foram determinadas as seguintes medidas: indeferimento da tutela de urgência, julgamento antecipado da lide, aplicação do CDC e inversão do ônus da prova com a determinação de que a parte ré deveria comprovar a regular contratação impugnada pela parte autora.
Relatório dispensado nos termos da Lei 9.099/95. DECIDO.
Das preliminares, requerimentos e prejudiciais: Da impugnação à gratuidade da justiça A promovida apresenta impugnação à concessão da gratuidade judiciária, alegando que a parte autora não comprovou situação de pobreza.
Contudo, o art. 54 da Lei 9.099/95 determina que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Portanto, REJEITO a preliminar suscitada. Da ausência de interesse de agir - ausência de prévio requerimento administrativo Preliminarmente, o requerido arguiu a ocorrência de ausência de interesse de agir ao argumento de que a parte autora não buscou antecipadamente a resolução da demanda na via administrativa.
O interesse de agir se consubstancia na necessidade/adequação e está presente sempre que o autor puder obter uma situação mais favorável por intermédio da tutela jurisdicional, sendo desnecessário recorrer a meios alternativos para solução do litígio.
A prescindibilidade de prévio requerimento administrativo nos casos de anulabilidade de negócio jurídico é desdobramento do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), motivo pelo qual afasto a preliminar arguida.
Assim, REJEITO a preliminar impugnada.
Do Requerimento de depoimento pessoal da parte autora em audiência de instrução Em decisão retro foi determinado por este Juízo o julgamento antecipado do pedido.
O requerido, em audiência de conciliação, se manifestou de forma contrária, alegando a necessidade de depoimento pessoal da parte autora em audiência de instrução.
Veja, a controvérsia em tela trata sobre a contratação de empréstimo consignado, em que a parte autora nega ter realizado a pactuação.
O requerido não juntou o contrato válido, documento indispensável para a comprovação da avença, conforme detalharemos na análise do mérito.
Portanto, não vejo como a oitiva da parte autora, que logicamente irá reafirmar o dito na petição inicial, poderia mudar o convencimento deste julgador sobre a ilicitude do fato, tendo em vista que o demandado não demonstrou, minimamente, a regularidade da prestação do serviço.
Logo, INDEFIRO o pedido de audiência de instrução para oitiva da parte autora e ratifico o julgamento antecipado do pedido. Da prescrição Antes da análise do mérito em relação à ocorrência de ilicitude e considerando se tratar de relação que se desdobra durante longo lapso temporal, imperioso discorrer sobre o instituto da prescrição.
O prazo prescricional, em ações como esta, tem, como termo inicial, a data da lesão ou do pagamento indevido, o que ocorre a cada parcela descontada irregularmente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (por todos, AgInt no AREsp 1481507/MS).
Dessa forma, entende-se que nas relações de trato sucessivo, a prescrição incide sobre cada parcela indevida, senão, vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários.
Nesse sentido é o entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2.
Sendo assim, por ser aplicável a presente demanda a lei consumerista, incide o lustro prescricional previsto no art. 27 do CDC, todavia, como a demanda versa sobre prestações de trato sucessivo, a cada desconto indevido, repete-se o dano sofrido pela consumidora. 3.
Devido ao fato da obrigação em exame ser de trato sucessivo, a prejudicial de mérito, prescrição, deverá ser analisada a cada desconto indevido das parcelas mensais na aposentadoria da parte recorrente, já que a violação do direito ocorre de forma contínua.
Assim, considerando que os descontos tiveram início em março de 2010, pelo prazo de 05 (cinco) anos, e que a lide foi intentada em 04/2018, equivocada foi a decisão vergastada ao reconhecer a prescrição do fundo de direito, eis que a recorrente poderia questionar os descontos efetuados até cinco anos antes do manejo da demanda ora em comento. 4.
Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em abril de 2018, não há que se reconhecer a prescrição integralmente, mas apenas em relação às parcelas descontadas anteriormente a esta data.
Perante tal informação, verifica-se estarem prescritas somente as parcelas anteriores a abril de 2013. 5.
Os descontos realizados mensalmente na aposentadoria da recorrente ocorrem de forma contínua, ou seja, trata-se de uma relação jurídica de trato sucessivo. 6.
Desta forma, a restituição do indébito das parcelas não prescritas deverão ser efetuadas de forma simples, já que não houve a demonstração da má-fé da instituição financeira. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0016408-39.2018.8.06.0084, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 03 de fevereiro de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00164083920188060084 CE 0016408-39.2018.8.06.0084, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 03/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2021). Quanto o tempo do prazo prescricional, o ajuizamento da pretensão pelo desconto indevido de valores descontados de empréstimo consignado, hipótese dos autos, enseja a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 27, da Lei nº 8.078/90.
Desta forma, as parcelas descontadas no benefício do autor anteriores a 12/08/2019 (cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação - 12/08/2024) encontram-se fulminadas pelo fenômeno processual da prescrição quinquenal. Do Mérito No que se refere ao mérito, do cotejo da inicial e da contestação apresentadas, nota-se que pende controvérsia sobre a exigibilidade do débito impugnado e a configuração de danos morais indenizáveis.
Por envolver pessoa analfabeta, trata-se de demanda que se enquadra na questão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06.0000, sob a relatoria do Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, que em sessão realizada no dia 25 de novembro de 2019, fixou a tese jurídica para os fins do art. 985 do CPC, nos seguintes termos: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. A Instituição financeira, em contestação, anexou cópia de suposto contrato assinado eletronicamente pelo requerente, sem assinatura a rogo ou assinatura de qualquer testemunha (ID. nº. 105716892). Portanto, observa-se que o contrato apresentado, por não atender a nenhum requisito do art. 595 do CC, não demonstra apenas um vício formal, mas também não é eficaz para a demonstração do consentimento do consumidor em relação à contratação do serviço em razão da total ausência de assinaturas.
Logo, a parte demandada não comprovou a contratação do serviço. Nessa linha, se a parte promovente nega a existência de relação jurídica, cabe à instituição bancária promovida a comprovação do contrário, trazendo aos autos elementos probatórios que demonstrem ter o primeiro celebrado contrato válido.
Noutros termos, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, não trazendo aos autos fatos documentados impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC), razão pela qual os descontos mensais impugnados reputam-se indevidos. Desta forma, não há como conferir regularidade às cobranças efetuadas em desfavor da parte autora, uma vez que não se desincumbiu a demandada de demonstrar que houve legítima contratação dos serviços ora questionados, o que apenas seria possível mediante a apresentação do contrato completo assinado pelo consumidor a demonstrar a sua anuência. Portanto, como não ficou cabalmente demonstrado pelo réu a pactuação regular a fim de analisar os termos da contratação, restaram indevidas as cobranças, o que enseja a obrigação de restituir, já que a sua responsabilidade é de natureza objetiva, como diz o art. 14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Assim, cabe ao réu proceder à restituição em dobro do que foi descontado da conta bancária da autora, com base no art. 42 também do CDC.
A Jurisprudência vai nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
COBRANÇAS INDEVIDAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ORIUNDAS DE EMPRÉSTIMO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.
DANOS MORAIS PROCEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30006321420238060167, Relator(a): EZEQUIAS DA SILVA LEITE, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/11/2023). Do dano moral Reconhece-se a existência do dano moral decorrente da falha na prestação do serviço, que resultou no indevido desconto no benefício previdenciário da parte autora.
Tal conduta viola direitos fundamentais, causando abalo emocional e transtornos financeiros, configurando a necessidade de reparação. A fixação do valor da indenização por dano moral ocorre por arbitramento, uma vez que não há parâmetros legais específicos.
A jurisprudência, incluindo a Súmula 281 do STJ, afasta critérios fixos, destacando que a reparação deve considerar os sofrimentos da vítima, sem ser fonte de enriquecimento indevido. O princípio da razoabilidade exige que o valor da indenização não seja excessivo nem irrisório, devendo ser adequado ao caso concreto.
O STJ admite revisar valores quando considerados desproporcionais.
Além da compensação, a indenização deve ter caráter punitivo e preventivo, desestimulando a reincidência do ofensor. Dessa forma, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada à situação analisada.
Da tutela provisória de urgência Informo que a atual sistemática das tutelas provisórias, introduzida no ordenamento jurídico pelo Código de Processo Civil de 2015, não impede a concessão da tutela de urgência no momento da sentença. Nesse sentido, leciona MARINONI: "Nada obsta que a tutela de urgência seja concedida em qualquer momento do procedimento, inclusive na sentença" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 1 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015) Diante do conjunto probatório anexado ao processo, analisando os mencionados requisitos, verifiquei que a probabilidade do direito é patente, não restando, pois, outra alternativa senão a decretação da tutela outrora requerida. Portanto, DEFIRO TUTELA DE URGÊNCIA no sentido de determinar que o Requerido suspenda a cobrança dos descontos impugnados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Do dispositivo Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) declarar a inexistência de relação contratual válida entre as partes (Contrato Nº: 975420261), bem como de qualquer valor relacionado ao mencionado contrato; (ii) condenar a empresa na devolução em dobro dos valores debitados da parte autora em razão dos descontos , em valores corrigidos monetariamente e acrescidos de juros no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento (artigo 388, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, desde a data do evento (súmula n.º 43, STJ), observando as parcelas prescritas anteriores a 12/08/2019; (iii) condenar a empresa demandada ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de compensação por danos morais, em valores atualizados monetariamente pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês contados da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ); (iv) conceder a tutela de urgência, determinando a imediata suspensão da cobrança dos descontos em tela, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sem custas ou honorários advocatícios nos termos do art. 55, da Lei n° 9.099/95.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Beberibe/CE, data de assinatura constante no sistema. Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito -
11/02/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135215577
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11/02/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135215577
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11/02/2025 13:51
Julgado procedente em parte do pedido
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11/10/2024 13:27
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2024 15:23
Juntada de ata da audiência
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27/09/2024 15:18
Desentranhado o documento
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27/09/2024 15:18
Cancelada a movimentação processual Juntada de ata da audiência
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27/09/2024 15:15
Desentranhado o documento
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27/09/2024 14:34
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 14:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/09/2024 13:30, 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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27/09/2024 13:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/09/2024 08:36
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 00:42
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:42
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:04
Decorrido prazo de JOSE GOMES DO NASCIMENTO em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 101843337
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28/08/2024 01:23
Decorrido prazo de JOSE GOMES DO NASCIMENTO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:33
Confirmada a citação eletrônica
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101843337
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28/08/2024 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000604-75.2024.8.06.0049 ATO ORDINATÓRIO Designada a sessão de Conciliação para a data de 27/09/2024 13:30, abaixo o novo link de acesso à audiência virtual que se realizará através da nova plataforma de videoconferência do TJCE: MICROSOFT TEAMS. Cumpra-se os expedientes da audiência, constandos nos respectivos mandados o link abaixo que viabilizará o ingresso das partes na sala virtual. ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL Audiencia será hibrida, podendo as partes comparecer ao forum local.
Caso tenha suporte para participar da audiencia via remoto online.
Basta seguir o passo a passo abaixo: Seu LINK-CONVITE de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: LINK: https://link.tjce.jus.br/4960bd OU QR CODE: PARTICIPAR COM CELULAR PARTICIPAR COM COMPUTADOR 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3.
Clicar no link convite recebido ou usar o QR Code com a câmera do seu celular e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO" 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3.
Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; Adivirta-se as partes para que acessem a sala virtual com cerca de 10 minutos de antecedência e, em caso de impossibilidade de participação pelo meio remoto, deverão comparecer na sede do Fórum de Beberibe. O Whatsapp Business da unidade (85-98111-1188) e e-mail institucional ([email protected]) serão monitorados em tempo real durante a realização do ato a fim de prestar auxílio às partes em relação ao acesso à sala virtual. Beberibe/CE, Data Registrada no Sistema. JANIELLY DA SILVA COSTA BRAVEZA Á DISPOSIÇÃO -
27/08/2024 09:41
Juntada de Certidão
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27/08/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101843337
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27/08/2024 09:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 09:34
Juntada de ato ordinatório
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24/08/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 20/08/2024. Documento: 96364448
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19/08/2024 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000604-75.2024.8.06.0049 AUTOR: JOSE GOMES DO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de reclamação cível, pelo rito sumaríssimo, promovida pelo reclamante JOSE GOMES DO NASCIMENTO, contra BANCO DO BRASIL S.A.
Por verificar que se encontra em sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do CPC, recebo a petição inicial para os devidos fins, passando de imediato a análise dos aspectos formais e materiais preliminares que devem ser observados até a fase do julgamento. Do julgamento antecipado do pedido O caso em tela reclama tão somente prova material, sendo suficiente para a sua análise os documentos acostados aos autos.
Destaco, ainda, que cabe ao julgador como gestor do processo e destinatário das provas, determinar aquilo que se mostra necessário a melhor instrução do feito.
Logo, in casu, sendo questão unicamente de direito e não de fato, a designação de audiência de instrução se mostra inócua, em nada contribuindo com a melhor solução da lide, além de prolongar mais do que o necessário a vida do processo.
Logo, estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, DISPENSO a realização de audiência de instrução e julgamento.
Portanto, deverá o demandado juntar contestação até a audiência de conciliação, sob pena de revelia.
Após a audiência de conciliação, venham os autos conclusos para julgamento. Da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova Primeiramente, ressalto que a inversão do ônus da prova em prol do consumidor ocorre a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, saliento que se trata de relação jurídica consumerista, sendo plenamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, bem como vejo presente a hipossuficiência técnica e informacional do autor no caso.
Acerca do tema, a jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona no sentido de afirmar que a análise, por ser regra de instrução, deve ser feita preferencialmente na fase de saneamento do processo, haja vista que se deve assegurar à parte a oportunidade de manifestar-se nos autos. Nesse sentido: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
A Seção, por maioria, decidiu que a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos.
EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min.
João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012.
Do exposto, defiro a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Logo, determino a intimação da parte requerida para, até a Audiência de Conciliação, carrear aos autos os documentos que demonstrem a regularidade da prestação do serviço junto com a sua contestação. Do prazo para réplica Inicialmente cumpre mencionar que em razão dos princípios da economia processual e da celeridade, previstos no art. 2º da lei nº 9.099/95, não há previsão legal de prazo para réplica no Juizado Especial.
Nesse sentido se manifesta a jurisprudência das Turmas Recursais do TJ/CE (grifo nosso): RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO PÚBLICO.
CASO DE MERO ARREPENDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJ-CE- 6ª TURMA RECURSAL, RI: processo nº. 3001410-47.2023.8.06.0049.
Relator: Juiz Saulo Belfort Simões.
Data do Julgado: 24/04/2024)".
Portanto, considerando a determinação do julgamento antecipado da lide e a ausência de prazo específico para réplica no Juizado Especial, advirto a parte autora de que, caso pretenda se manifestar sobre a contestação apresentada pelo demandado, deverá fazê-lo até a audiência de conciliação, sob pena de preclusão. Expedientes necessários.
Beberibe/CE, data da publicação no sistema. Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito -
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96364448
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16/08/2024 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2024 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96364448
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16/08/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2024 15:44
Conclusos para decisão
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12/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:44
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/09/2024 13:30, 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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12/08/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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