TJCE - 3000950-25.2024.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 17:04
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
15/03/2025 02:32
Decorrido prazo de JOSE LAZARO MESQUITA BARBOSA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:32
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:32
Decorrido prazo de RENATA LOIS MAYWORM AFONSO em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:32
Decorrido prazo de JOSE LAZARO MESQUITA BARBOSA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:32
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:32
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:32
Decorrido prazo de RENATA LOIS MAYWORM AFONSO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:32
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 14/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 136789562
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 136789562
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 136789562
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136789562
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136789562
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136789562
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000950-25.2024.8.06.0017.
AUTORA: ANDREA CASTRO VERCOSA MOURAO REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A, KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO Sentença de Extinção INÉRCIA DA PARTE EM DILIGÊNCIA ESSENCIAL. (art. 485, inc.
VI, do CPC) A parte autora foi intimada para realização de diligência considerada essencial pelo Juízo, qual seja manifestar-se requerendo o que entender como devido para o prosseguimento da ação, mas não praticou o ato, deixando o prazo escoar sem manifestação, subtraindo uma das condições da ação: o interesse processual.
A INÉRCIA da parte, assim, subtraiu impulso ao feito, além de impedir o regular seguimento da lide, inclusive, sua prestação jurisdicional, atraindo cenário EXTINTIVO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Do exposto, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA (ausência de interesse processual), na forma do art. 485, VI, do CPC (julgamento sem resolução do mérito).
Sem condenação de custas nem de honorários.
P.
R.
I.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2025. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz titular -
21/02/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136789562
-
21/02/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136789562
-
21/02/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136789562
-
20/02/2025 17:55
Extinto o processo por negligência das partes
-
20/02/2025 11:45
Conclusos para julgamento
-
09/02/2025 05:36
Decorrido prazo de JOSE LAZARO MESQUITA BARBOSA em 07/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132365671
-
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132365671
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22/01/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132365671
-
21/01/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 16:01
Expedido alvará de levantamento
-
23/12/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 09:17
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
17/12/2024 16:50
Homologada a Transação
-
11/12/2024 11:09
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 11:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
04/12/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 09:28
Juntada de Certidão
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26/11/2024 09:28
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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25/11/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 00:53
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:53
Decorrido prazo de JOSE LAZARO MESQUITA BARBOSA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:53
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:53
Decorrido prazo de RENATA LOIS MAYWORM AFONSO em 22/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112733393
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112733393
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112733393
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112733393
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112733393
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112733393
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05/11/2024 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000950-25.2024.8.06.0017.
AUTORA: ANDREA CASTRO VERCOSA MOURAO.
RÉUS: GOL LINHAS AÉREAS S/A, KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO. Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por ANDREA CASTRO VERCOSA MOURAO, em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A e KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO, todos já qualificados nos presentes autos.
As partes, em audiência de conciliação (Id. 112493817), disseram que não tinham interesse em produzir outras provas. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva de GOL LINHAS AÉREAS S/A, pois a contratação do percurso foi realizada pela promovida, sendo apenas operacionalizado pela KLM, o que a torna responsável solidária por compor a cadeia de fornecimento do serviço.
Afasto a preliminar de ausência de condição da ação pela falta de interesse de agir, por não haver busca da resolução na via administrativa, diante do princípio constitucional de inafastabilidade da jurisdição.
Passando ao mérito, narra a autora que comprou passagens aéreas, para o trecho Fortaleza - Rio de Janeiro - Amsterdam, para o dia 23/06/2024, com chegada prevista ao destino final para às 14h:25min, do dia 24/06/2024 (Id. 90268170). Acontece que o voo de conexão para Amsterdam, operado pela KLM, sofreu atraso, sem ser fornecida qualquer assistência à passageira, chegando ao destino às 17h:53min., com 03h e 30 minutos de atraso.
Por conta dos trâmites na imigração holandesa, Andrea perdeu a partida de transporte por trem para Paris, que partia às 18h:24min.
Ela, assim, teve de adquirir novas passagens de trem, no valor de 309.25 euros.
Diante desses fatos, a autora pede indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.962,31, e danos morais, no valor de R$ 40.000,00.
Compulsando os autos, observa-se de forma inconteste o atraso do voo inicialmente contratado, que deveria partir inicialmente às 21h:55min, mas, por necessidade de manutenção da aeronave, realizou a decolagem às 2h:03min, fato considerado como fortuito interno, devendo a companhia aérea ser responsabilizada.
Diante do atraso inicial de 04 horas e 08 minutos, a companhia aérea teria que fornecer alimentação para a passageira, o que não foi feito.
Descumprida, pois, a resolução n°400, da ANAC, o que constitui falha na prestação do serviço.
Ademais, o atraso implicou a perda do transporte de trem, gerando a necessidade de compra de novas passagens, com atraso efetivo na chegada ao destino de 3 horas e 30 minutos, o que ultrapassa tempo plausível de tolerância.
Devem, logo, as promovidas indenizar o valor da passagem de trem, no montante comprovado de R$ 981,15, não havendo que se falar em pagamento em dobro, por não ser o caso de cobrança indevida indicado no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Configurados, também, danos morais, tanto pela falta do cumprimento do disposto na resolução n°400, da ANAC, como pela perda do trem para Paris.
Destaque-se que certamente, com o atraso, permaneceu a autora em abalo, na correria de tentar não perder o trem, ao chegar a Amsterdam, o que não logrou fazer, tendo que adquirir nova passagem.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, condenando as promovidas, de forma solidária, a pagar para a autora, a título de danos materiais, o montante de R$ 981,15 (novecentos e oitenta e um reais e quinze centavos), devidamente atualizado segundo IPCA, desde o pagamento, e juros de 1%a.m., a contar da citação.
Condeno as demandadas, outrossim, também de forma solidária, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros simples de 1% a.m, desde a citação, e de correção monetária pelo IPCA, a contar da publicação desta sentença.
A lei 14.905/24 regulará os juros e a correção a partir de sua vigência.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 04 de novembro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
04/11/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112733393
-
04/11/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112733393
-
04/11/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112733393
-
04/11/2024 11:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/10/2024 15:59
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 14:59
Juntada de Petição de réplica
-
29/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/10/2024 12:00, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/10/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 17:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/10/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2024 09:59
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 07:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 90396962
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Hermínia Bonavides, n. 399 - Vicente Pinzon -CEP:60182-260 - Fortaleza - Fone: 3108-1523/3108-1524/3108-1525 CERTIDÃO CERTIFICO, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se, para tanto, o sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado. Informações da Audiência: 29/10/2024 12:00 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/373a44 ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTc2ZTkzMGQtNjhhZi00NzRmLWE5ZGUtMTY5YTIwMGViNmI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22167bfb15-fa83-4d3d-9b21-1e0220ae26c6%22%7d QRCode da reunião: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema as partes podem entrar em contato com a unidade através dos telefones 85-3108-1523/3108-1524/3108-1525 ou e-mail [email protected]. A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. 3 - As partes ficam cientes que na data e horário da realização do ato, haverá, excepcionalmente, tolerância de 10 (dez) minutos para o início da sessão conciliatória.
Após esse período, as partes não mais poderão participar do ato. Fortaleza, 6 de agosto de 2024 Assinado por Certificação Digital -
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 90396962
-
19/08/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90396962
-
19/08/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 17:23
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 15:12
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/10/2024 12:00, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/08/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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