TJCE - 3000052-70.2024.8.06.0127
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monsenhor Tabosa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/01/2025 23:59.
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07/02/2025 09:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:42
Decorrido prazo de ANDERSON RABELO CAZUMBA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:42
Decorrido prazo de ANDERSON RABELO CAZUMBA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132231437
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132231437
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14/01/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132231437
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14/01/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, s/n, Centro, MONSENHOR TABOSA - CE - CEP: 63780-000 PROCESSO Nº: 3000052-70.2024.8.06.0127 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDERSON RABELO CAZUMBA EXECUTADO: ESTADO DO CEARA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se as partes acerca do pré-cadastro da ROPV de ID 132230161, para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, em obediência ao art. 7º, § 6º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
MONSENHOR TABOSA/CE, 13 de janeiro de 2025.
TAINAN ALMEIDA BONFIMTécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
13/01/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132231437
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13/01/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 08:36
Conclusos para despacho
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19/10/2024 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:21
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 17/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:39
Decorrido prazo de ANDERSON RABELO CAZUMBA em 19/09/2024 23:59.
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31/08/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 99117398
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 3000052-70.2024.8.06.0127 [Defensores Dativos ou Ad Hoc] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO aforada pela parte requerente, em face do requerido, todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pelo pagamento atualizado de honorários advocatícios no valor arbitrado, em razão de ter atuado como defensor(a) dativo(a) em favor de jurisdicionado(s) hipossuficiente(s), conforme designação do juízo competente. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cinge-se a causa de cobrança de honorários advocatícios, decorrente de nomeação da parte autora como defensora dativa, em razão da inexistência de Defensor Público na Vara onde tramitou o(s) processo(s) mencionado(s) na exordial executiva e, em virtude da hipossuficiência da parte, por ela assistida, vale assinalar, nesse tema, que o ofício prestado pelos profissionais da advocacia constitui múnus público indispensável à Administração da Justiça, consoante a norma constitucional inscrita no art. 133 da Carta Fundamental de 1988. Impende concluir, então, que o ministério privado prestado pelo advogado tem caráter de serviço público e seu exercício consubstancia o desempenho de função socialmente relevante, sendo-lhe assegurado a remuneração devida em contrapartida aos serviços efetivamente prestados em favor de hipossuficiente, corolário da regra fundamental garantidora à remuneração do trabalho e da norma estatutária regente da atividade representativa da advocatícia.
A propósito, disciplina o art. 22 da Lei 8.906/1994 que: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º.
O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º.
Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. § 3º.
Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. § 4º.
Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. § 5º.
O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão. Importa gizar, demais disso, que a assistência judiciária gratuita aos necessitados é obrigação que se imputa ao Estado para fins de orientação jurídica e de defesa dos necessitados, como direito fundamental do cidadão, insculpido no rol do art. 5º, mais precisamente inciso LXXIV, serviço que, quando não efetivamente disponibilizado, repassa ao magistrado o poder-dever de proceder à nomeação de defensor dativo ao hipossuficiente como medida assecuratória à observância do devido processo legal, notadamente, aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, o Provimento nº 11/2021 da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará, em seu art. 1º, recomenda "aos Juízes(as) que, para salvaguardar a defesa dos necessitados e os princípios constitucionais de acesso, distribuição da justiça e celeridade na prestação jurisdicional, (que) nomeiem advogados dativos em substituição do Defensor Público, sempre que verificar nos casos concretos a inexistência ou insuficiência da prestação de serviços jurídicos da instituição". Na esteira de tais fundamentos, traz-se a lume os arestos que seguem transcritos, oriundos do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO E/OU ASSISTENTE JUDICIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA OU QUADRO INSUFICIENTE AO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
CABIMENTO.
PRECEDENTES. 1.
Agravo regimental contra decisão que deu provimento a recurso especial. 2.
O acórdão a quo indeferiu pagamento da verba honorária em favor de Defensor Dativo, ao argumento de que a certidão expedida pela Secretaria do Juízo, comprobatória de que o advogado atuou como defensor dativo, não constitui título executivo. 3.
De acordo com a regra contida no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB. 4.
A sentença que fixa a verba honorária no processo no qual atuou o defensor dativo faz título executivo judicial certo, líquido e exigível. 5. É por demais pacífica a jurisprudência desta Corte na mesma linha: - "O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado' (art. 22, parágrafo 1º, da Lei n. 8.906, de 4.7.1994)" (REsp nº 296886/SE, Rel.
Min.
Barros Monteiro, DJ 01/02/05); - "a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado - seja ela condenatória ou absolutória - que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo, constitui, a teor do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC, título executivo líquido, certo e exigível" (REsp nº 493003/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ 14/08/06); - "o advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra" (REsp nº 686143/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, DJ 28/11/05); - "a fixação dos honorários do defensor dativo é consectário da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado, e aquele, cuja contraprestação encarta-se em decisão judicial, retrata título executivo formado em juízo, tanto mais que a lista dos referidos documentos é lavrada em numerus apertus, porquanto o próprio Código admite 'outros títulos assim considerados por lei'.
O advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra. É cediço que o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado.
Não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, ao juiz é conferido o poder-dever de nomear um defensor dativo ao pobre ou revel.
Essa nomeação ad hoc permite a realização dos atos processuais, assegurando ao acusado o cumprimento dos princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa.
A indispensabilidade da atuação do profissional do Direito para representar a parte no processo, gera ao defensor dativo o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado" (REsp nº 602005/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 26/04/04); (...) 7.
Agravo regimental não-provido. (AgRg no REsp 977.257/MG, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJ 07/02/2008, p. 1). O Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará já teve oportunidade de decidir com relação ao tema em apreço, por reiteradas vezes, tanto que se fez sumular o entendimento, senão vejamos: Súmula 49 - O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado. Impõe-se o atendimento à cláusula vedatória do enriquecimento sem causa, nada justificando que o Poder Público proceda de forma omissiva na prestação de tão relevante serviço público, e, concomitantemente, refuja ao dever de remunerar a atividade desempenhada por profissional da advocacia, nomeado como defensor dativo em processos que não se possível a assistência pela Defensoria Pública, quando sobressaem valores supremos abrigados pela Magna Carta. Contudo, na fixação dos valores cobrados pelo ato não podem ser aquilatados pelo juiz sem constatar a devida consonância com os aspectos subjetivos e objetivos da atuação do advogado no processo, sem afronta aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. No mesmo sentido tem-se a jurisprudência abalizada dos Tribunais, com destaque para o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, ex vi: APELAÇÃO CRIMINAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO NOMEADO EM SUBSTITUIÇÃO A DEFENSOR PÚBLICO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Alinho-me ao entendimento consolidado por ambas as Câmaras Criminais deste eg.
TJES (AP 0005585-42.2016.8.08.0012, julgado em 16/08/2017 e AP 0011888-75.2016.8.08.0011, julgado em 02/08/2017), no sentido de que o parâmetro para definir o valor da condenação do Estado é a Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil da respectiva Seção, devendo ser confrontada com o princípio da proporcionalidade, a fim de aferir se o valor estipulado condiz com o esforço exigido do profissional, de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 2.
Na hipótese, a apelada atuou desde o início da ação penal, apresentando reposta à acusação, participou da audiência de instrução e julgamento e, posteriormente, apresentou alegações finais.
Embora o pedido de absolvição constante das alegações não tenha sido concedido pelo magistrado a quo, percebe-se que a elaboração das petições exigiu um trabalho considerável da apelada, sobretudo porque teve que comparecer ao Juízo de Boa Esperança para acompanhar os depoimentos de testemunhas e o interrogatório do acusado na audiência de instrução e julgamento. 3.
Recurso improvido. (TJES; Apl 0000066-61.2017.8.08.0009; Segunda Câmara Criminal; Rel.
Des.
Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça; Julg. 04/07/2018; DJES 10/07/2018). Ementa: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO.
CONSIDERAÇÃO DA COMPLEXIDADE DO ATO, GRAU DO ZELO PROFISSIONAL E DO TEMPO DESPENDIDO.
VALOR ARBITRADO.
RESPEITO A PROPORCIONALIDADE E À RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL PELO STJ DA MATÉRIA EM QUESTÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, A TEOR DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA CONFORME ART. 98, §3º DO CPC/2015.
Relator(a): MAGNO GOMES DE OLIVEIRA.
Comarca: Fortaleza. Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ.
Data do julgamento: 29/09/2022.
Data de publicação: 29/09/2022. No que toca à sensível estipulação dos referidos honorários, o mesmo provimento local acima citado rege, em seu art. 6º que o juiz poderá se valer "sem nenhum caráter vinculativo" dos valores constantes dos indicativos publicados pelo Conselho da Justiça Federal (Resolução nº 305 de 07/10/2014 e anexo) ou os indicativos da OAB Seção do Ceará. Como se verifica da consulta a tais parâmetros, percebe-se que ambos são absolutamente opostos, apresentado o primeiro valores que se pode considerar bastante baixos, ao passo que o segundo apresenta remuneração generosa, de sorte que a correta leitura do dispositivo recomenda que a resolução do CJF sirva de baliza quanto a valores mínimos e a tabela da OAB quanto ao arbitramento máximo, podendo o magistrado graduar entre um e outro conforme critérios do art. 85, § 2º, do CPC e art. 5º do Provimento nº 11/2021/CGJCE, este último abaixo transcrito: Art. 5º A fixação dos honorários aos advogados dativos observará os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a complexidade do caso concreto, objeto do processo judicial, com a devida fundamentação, além dos critérios estabelecidos na legislação processual, especialmente: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. No caso concreto, se constata a partir dos ids. 88645214, 88645215 e 88645218, que a parte autora fora nomeada como advogado(a) dativo(a), para atuar em defesa de partes hipossuficientes, tendo o(s) magistrado(s) daquele(s) juízo(s) arbitrado honorários advocatícios nos seguintes patamares, Processo(s) nº 0200242-71.2022.8.06.0127, R$ 400,00 (quatrocentos reais), Processo(s) nº 0200386-45.2022.8.06.0127, R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), e Processo(s) nº 0050283-60.2021.8.06.0127, R$ 3.184,20 (três mil, cento e oitenta e quatro reais e vinte centavos); nessa conjuntura, observa-se que o(s) valor(es) arbitrado(s) pelo(a) meritíssimo(a) juiz(a) foram pautados nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo se falar, primo ictu oculi, em excesso ou teratologia. Diante do exposto, atento à fundamentação expendida e à prova documental coligida aos autos pelas partes, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, ao escopo de declarar como líquido, certo e exigível o montante de R$ 5.084,20 (cinco mil, oitenta e quatro reais e vinte centavos), pelos serviços efetivamente prestados pela parte Exequente como defensor(a) dativo(a) nos processos descritos na prefacial e documentos, assim o fazendo com esteio no art. 910 e seus §§, do CPC/2015, e no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, valor sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, proceda-se na forma do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, c/c o art. 910, § 1º do CPC/2015, devendo a SVU confeccionar minuta de requisitório, via sistema SAPRE, nos moldes da Resolução nº 14/2023-OETJCE, caso já conste nos autos informação acerca dos dados pessoais e bancários do autor, credor.
Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência -
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99117398
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20/08/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99117398
-
20/08/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 13:34
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/08/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 16:26
Juntada de Petição de réplica
-
09/07/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 22:07
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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