TJCE - 0010916-83.2023.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/08/2025 03:24 Decorrido prazo de ANTONIO EMERSON SATIRO BEZERRA em 08/08/2025 23:59. 
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                                            09/08/2025 03:24 Decorrido prazo de CAIO SANTANA MASCARENHAS GOMES em 08/08/2025 23:59. 
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                                            09/08/2025 03:24 Decorrido prazo de FRANCISCO SCIPIAO DA COSTA em 08/08/2025 23:59. 
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                                            07/08/2025 11:03 Conclusos para despacho 
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                                            07/08/2025 10:50 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 165882387 
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                                            24/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165882387 
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                                            24/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0010916-83.2023.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização Trabalhista] Requerente: AUTOR: FEDERACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO MUNICIPAL DO ESTADO DO CEARA - FETAMCE Requerido: MUNICIPIO DE CHORO Vistos em inspeção judiciária interna. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição de ID 151963345, no prazo 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito
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                                            23/07/2025 08:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165882387 
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                                            22/07/2025 11:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/04/2025 10:20 Conclusos para despacho 
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                                            24/04/2025 13:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2025 17:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2025 04:39 Decorrido prazo de CAIO SANTANA MASCARENHAS GOMES em 13/03/2025 23:59. 
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                                            14/03/2025 04:39 Decorrido prazo de FRANCISCO SCIPIAO DA COSTA em 13/03/2025 23:59. 
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                                            14/03/2025 00:40 Decorrido prazo de ANTONIO EMERSON SATIRO BEZERRA em 13/03/2025 23:59. 
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                                            14/03/2025 00:40 Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUSA GOMES em 13/03/2025 23:59. 
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                                            17/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135163902 
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                                            17/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135163902 
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                                            17/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135163902 
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                                            17/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135163902 
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                                            14/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135163902 
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                                            14/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135163902 
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                                            14/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135163902 
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                                            14/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135163902 
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                                            14/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0010916-83.2023.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização Trabalhista] Requerente: AUTOR: FEDERACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO MUNICIPAL DO ESTADO DO CEARA - FETAMCE Requerido: REU: MUNICIPIO DE CHORO Vistos, etc.
 
 Trata-se de requerimento autoral no sentido do aproveitamento dos atos praticados pelo Juízo Trabalhista e consequente deflagração da execução do título judicial, conforme petição doc. 331.
 
 Compulsando os autos, observo que o Juízo Trabalhista de 1º grau prolatou sentença de mérito (doc. 181/184, jugando procedentes em parte os pedidos da parte autora.
 
 Após, o TRT da 7ª Região reconheceu a incompetência absoluta daquela justiça especializada e remeteu os autos à Justiça Estadual, (doc. 258/264).
 
 DECIDO.
 
 Conforme é sabido, nos termos do art. 64, §4º, do CPC, salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
 
 A exegese do dispositivo, que não diferencia a incompetência relativa da absoluta, permite concluir que, declarada a incompetência, cabe ao juízo competente proferir decisão ratificando ou anulando os atos instrutórios e decisórios praticados pelo juízo incompetente, posição perfilhada pelo STF e pelo STJ.
 
 E mais, ainda que se trate de incompetência absoluta, os atos decisórios praticados pelo juízo incompetente podem ser aproveitados, mediante ratificação, desde que ausente prejuízo às partes, prestigiando-se os princípios da economia e da celeridade processuais.
 
 Tal possibilidade ainda é corroborada pela jurisprudência dos mais diversos tribunais.
 
 Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO RECLAMATÓRIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE.
 
 ATOS E DECISÕES RATIFICADOS PELO JUÍZO COMPETENTE - LEGALIDADE - EXESEGE DO ART. 64, § 4º DO CPC - JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CONSTRUÇÃO - ADIANTAMENTO DE MAIS DE 70% DO VALOR CONTRATADO - EXECUÇÃO DE CERCA DE 10% DA OBRA - DEVOLUÇÃO - NECESSIDADE - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC. - A exegese do art. 64, § 4º, do CPC é no sentido da conservação da eficácia dos atos e decisões proferidas por juízo incompetente até ulterior deliberação do juízo competente. 2.
 
 O art. 64, do CPC, permite o aproveitamento dos atos praticados no juízo incompetente, competente, pois a providência seria a extinção do feito prematuramente e ajuizamento de nova demanda.
 
 Como destinatário da prova, incumbe ao magistrado aquilatar a necessidade da realização de provas e/ou diligências para a formação de seu livre convencimento, visando à duração razoável do processo. - Considerando que a ré comprovou que teria adiantado ao autor cerca de 70% do valor do contrato para execução da obra, tendo o mesmo executado cerca de apenas 10%, a devolução do valor remanescente é medida que se impõe, eis que a teor do art. 373, I, do CPC, deveria o autor comprovar suas alegações, tendo o mesmo se quedado inerte. (TJMG - Apelação Cível 1.0400.16.002862-9/001, Relator (a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 11a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/09/2021, publicação da súmula em 22/09/2021) RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SERVIDOR PÚBLICO. 13º SALÁRIO RETIDO.
 
 RETENÇÃO INDEVIDA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA.
 
 APROVEITAMENTO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS REALIZADOS POR JUIZ INCOMPETENTE.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
 
 IRRESIGNACÃO.
 
 IMPROCEDÊNCIA.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1- Declarada a incompetência absoluta do juízo, é cabível a convalidação de todos os atos praticados pelo juiz incompetente, com exceção daqueles de caráter decisório, tendo em vista os princípios da economia e celeridade processuais . 2 - Uma vez comprovado o vínculo com a Administração, incontestável a responsabilidade do município ao pagamento das verbas salariais devidas ao servidor público. 3 - É direito líquido e certo de todo servidor público, ativo ou inatívo, perceber seus proventos pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos dos artigos 7º, X, e 39, § 3º, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada. 4 - Em processos envolvendo questão de retenção de salários, cabe ao Município comprovar que fez o pagamento, pois, ao reverso, subtende-se que não o efetuou na forma devida. 5 - Não se desincumbindo a Edilidade em provar que as verbas salariais reclamadas foram pagas, a procedência da pretensão é medida que se impõe. 6 - Sentença confirmada. 7-Apelação improvida. (TJ-PI - AC: 00010286120118180027 PI, Relator: Des.
 
 José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 30/05/2017, 2a Câmara de Direito Público) Ademais, sobre o tema, vale trazer à baila o entendimento sustentando por Daniel Amorim Assumpção Neves: "(...) No novo diploma processual o tratamento passa a ser homogêneo, prevendo o art. 64, § 4º do Novo CPC que os atos praticados por juízo incompetente são válidos, devendo ser revistos ou ratificados (ainda que tacitamente) pelo juízo competente.
 
 Significa dizer que durante o período de trânsito dos autos, que compreende a remessa dos autos pelo juízo que se declarou incompetente e sua chegada ao juízo competente, todos os atos já praticados continuarão a gerar efeitos, ficando a continuidade da eficácia de tais atos condicionados à postura a ser adotada pelo juízo competente que receberá os autos. (in Manual de Direito Processual Civil.
 
 Salvador: Editora JusPodium, 2016. p. 166)" Pelo exposto, forte sobretudo nos princípios da celeridade, da primazia da resolução de mérito, da instrumentalidade das formas, da adequação, da cooperação e da boa- fé processuais, RATIFICO TODOS OS ATOS PRATICADOS PELO JUÍZO INCOMPETENTE, INCLUSIVE A SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA NOS AUTOS, por suas próprias razões fáticas e jurídicas, as quais reputo convincentes, na forma do artigo 64, § 4º, do CPC.
 
 Intimem-se.
 
 Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito em respondência
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                                            13/02/2025 13:38 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135163902 
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                                            13/02/2025 13:38 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135163902 
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                                            13/02/2025 13:38 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135163902 
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                                            13/02/2025 13:38 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135163902 
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                                            13/02/2025 13:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/02/2025 14:56 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            20/09/2024 17:38 Conclusos para decisão 
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                                            20/09/2024 17:38 Juntada de Certidão 
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                                            19/09/2024 00:43 Decorrido prazo de ANTONIO EMERSON SATIRO BEZERRA em 18/09/2024 23:59. 
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                                            19/09/2024 00:43 Decorrido prazo de CAIO SANTANA MASCARENHAS GOMES em 18/09/2024 23:59. 
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                                            19/09/2024 00:43 Decorrido prazo de FRANCISCO SCIPIAO DA COSTA em 18/09/2024 23:59. 
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                                            04/09/2024 16:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2024 00:00 Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 96362722 
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                                            21/08/2024 00:00 Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 96362722 
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                                            21/08/2024 00:00 Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 96362722 
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                                            21/08/2024 00:00 Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 96362722 
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                                            20/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0010916-83.2023.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização Trabalhista] Requerente: AUTOR: FEDERACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO MUNICIPAL DO ESTADO DO CEARA - FETAMCE Requerido: REU: MUNICIPIO DE CHORO Vistos em autoinspeção nos termos da Portaria nº 04/2024. Considerando que a parte requerida, apesar de devidamente citada, não contestou a ação no prazo legal, decreto-lhe a revelia.
 
 Assim, especifique a parte autora as provas que pretende produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (dez) dias.
 
 Em eventual inércia ou ausência de pedido de produção de provas, anuncio o julgamento antecipado.
 
 Expedientes Necessários. Quixadá/CE, 15 de agosto de 2024. FLÁVIO VINÍCIUS ALVES CORDEIRO Juiz de Direito
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                                            20/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96362722 
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                                            20/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96362722 
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                                            20/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96362722 
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                                            20/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96362722 
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                                            19/08/2024 17:32 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96362722 
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                                            19/08/2024 17:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96362722 
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                                            19/08/2024 17:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96362722 
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                                            19/08/2024 17:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96362722 
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                                            15/08/2024 18:33 Decretada a revelia 
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                                            20/03/2024 14:02 Conclusos para decisão 
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                                            16/03/2024 00:05 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHORO em 15/03/2024 23:59. 
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                                            16/03/2024 00:04 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHORO em 15/03/2024 23:59. 
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                                            15/03/2024 01:16 Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO PINHEIRO GOIANA FILHO em 14/03/2024 23:59. 
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                                            22/02/2024 00:00 Publicado Citação em 22/02/2024. Documento: 80004021 
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                                            21/02/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 80004021 
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                                            20/02/2024 14:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80004021 
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                                            20/02/2024 14:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2024 14:24 Juntada de ato ordinatório 
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                                            13/12/2023 10:10 Juntada de Certidão 
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                                            12/12/2023 17:38 Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa 
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                                            12/12/2023 13:40 Mov. [7] - Certidão emitida 
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                                            11/09/2023 13:49 Mov. [6] - Certidão emitida 
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                                            05/09/2023 22:56 Mov. [5] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            22/08/2023 16:34 Mov. [4] - Documento 
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                                            22/08/2023 16:17 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            22/08/2023 16:17 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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