TJCE - 3000733-04.2020.8.06.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INÉPCIA DA INICIAL.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE DOMICILIO.
EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA NO PRAZO DETERMINADO.
RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DOMICILIO.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL, POIS DEFINE A COMPETÊNCIA.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO TRAZIDO AOS AUTOS FORA DO PRAZO E EM NOME DE TERCEIRA PESSOA, SEM ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO FAMILIAR.. LEI 9.099/95.
CF/88.
CPC.
ART.98 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS.
ENUNCIADO 84 DO FONAJE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso Extraordinário interposto por MARIA DAS GRACAS RODRIGUES TABOSA, com fulcro no art.102, III, alínea a, do permissivo constitucional, em face de Acórdão proferido por esta 5ª Turma Recursal, no julgamento do recurso inominado interposto no processo de n°3000733-04.2020.8.06.0152, o qual foi conhecido e improvido, mantendo a sentença seus termos. Destarte, alega a recorrente, em síntese, que o Acórdão em referência merece reforma. Solicitada para apresentar suas contrarrazões, a parte contrária quedou-se inerte. É o relatório.
Passo a decidir.
Ab initio, verifico ser tempestivo o apelo extraordinário.
Além disso, defiro os benefícios da justiça gratuita, atendendo, portanto, ao requisito do preparo.
Outrossim, conforme preceitua o art.98 e seguintes, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará, empós a intimação do recorrido para apresentar suas contrarrazões, os autos serão conclusos ao presidente da Turma para que proceda o juízo de admissibilidade.
No mesmo sentido caminha o enunciado nº 84, do FONAJE.
Anote-se, de logo, que a matéria não foi submetida ao regime de repercussão geral, pelo que não há falar em negativa de seguimento, encaminhamento para retratação ou sobrestamento para aguardar fixação de tese.
Tampouco não foi possível identificar multiplicidade de recursos envolvendo a mesma questão de direito, de forma que pudesse ser deflagrado, a partir do tribunal local, a sistemática de julgamento de recursos repetitivos.
Ultrapassadas tais etapas prévias (art. 1.030, incisos I, II, III e IV, do CPC), passo ao exame de admissibilidade propriamente dito (art. 1.030, inciso V, do CPC).
Em relação ao prequestionamento, muito embora a jurisprudência não exija a indicação expressa dos dispositivos constitucionais, faz-se necessário que tais normas sejam objeto do decisum, ou seja, que haja discussão e manifestação prévia; logo, não atendeu ao requisito constitucional em comento, não havendo por superados os verbetes sumulares n. 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, o verbete sumular n.98, do Superior Tribunal de Justiça, bem como o art.1.025, do Código de Processo Civil.
Na verdade, no tocante ao requisito do prequestionamento, apesar da recorrente ter se utilizado dos embargos declaratórios para tal fim, nos termos da súmula 98, do Superior Tribunal de Justiça, não se verificou no caso posto qualquer ofensa direta a dispositivo constitucional. De mais a mais, no que toca aos demais requisitos, que são cumulativos, estes não restaram igualmente atendidos.
Nesse diapasão, percebo que eventual ofensa ao dispositivo constitucional não seria direta, como exige a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, mas por via reflexa.
Assim, não basta a recorrente alegar de forma genérica dispositivo constitucional sem ao menos informar, de forma concreta e específica, seu relacionamento com o caso posto.
Em verdade, observa-se que a matéria suscitada pela recorrente possui nítido viés infraconstitucional, inapto a ensejar apelo à Corte Constitucional.
Finalmente, o requisito da repercussão geral também não restou atendido.
Nesse contexto, a referida condição exige que a questão ultrapasse os limites subjetivos da causa, nos termos do art.1.035, §§1º e 3º, I, do CPC, o que, novamente, não restou, nem mesmo em tese, demonstrado.
Em verdade, trata-se de mero interesse inter partes, limitando-se a recorrente a alegação genérica de tal requisito e sua clara irresignação quanto ao resultado do julgamento.
PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1.
Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária.
Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os artigos 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2.
Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC. (STF - RG ARE: 835833 RS - RIO GRANDE DO SUL 0297536- 32.2014.8.21.7000, Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 19/03/2015, Data de Publicação: DJe-059 26-03- 2015) Ante o exposto, face ao não atendimento de todos os pressupostos constitucionais e legais, INADMITO O PRESENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto, nos termos do art.102, III, a, da CF/88.
Por fim, encaminhem-se os autos à secretaria judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA RELATORA -
25/02/2022 12:27
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 21:50
Juntada de Petição de recurso
-
04/02/2022 17:06
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS RODRIGUES TABOSA - CPF: *10.***.*88-53 (RECORRENTE) e não-provido
-
04/02/2022 11:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/02/2022 11:17
Minuta de voto homologada pelo magistrada
-
27/01/2022 10:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/01/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 16:41
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/11/2021 09:51
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 16:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/10/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 12:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/09/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 10:37
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 13:25
Recebidos os autos
-
25/08/2021 13:25
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000386-16.2024.8.06.0221
Banco Bradesco S.A.
David dos Santos Freire
Advogado: Fernando Augusto Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/09/2024 13:58
Processo nº 3001414-61.2024.8.06.0013
Rebeca Costa Carlos Barreto
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Rebeca Costa Carlos Barreto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/06/2025 13:57
Processo nº 3000386-16.2024.8.06.0221
David dos Santos Freire
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Fernando Augusto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2024 17:24
Processo nº 3002251-42.2024.8.06.0167
Leandro Ramos dos Prazeres
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Jessica Olivia Dias Frota
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/12/2024 10:30
Processo nº 3002251-42.2024.8.06.0167
Leandro Ramos dos Prazeres
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/05/2024 14:35