TJCE - 3000827-89.2022.8.06.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 10:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/09/2024 10:03
Juntada de Certidão
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13/09/2024 10:03
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 00:07
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ADRIANO SILVA PINHEIRO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:07
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ADRIANO SILVA PINHEIRO em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 13475977
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21/08/2024 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ.
FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA.
OMISSÃO.
INOCORRENTE.
SOLUÇÃO DO PROBLEMA DENTRO DO PRAZO.
DANO MORAL INEXISTENTE. LEI 9.099/95.
CF/88.
CPC.
ART.98 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS.
ENUNCIADO 84 DO FONAJE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso Extraordinário interposto por ADRIANO SILVA PINHEIRO, com fulcro no art.102, III, alínea a, do permissivo constitucional, em face de Acórdão proferido por esta 5ª Turma Recursal, no julgamento do recurso inominado interposto no processo de n°3000827-89.2022.8.06.0019, o qual foi conhecido e improvido, mantendo o sentença seus termos.
Destarte, alega o recorrente, em síntese, que o Acórdão em referência, merece reforma, pois ignorou o artigo 5º, X e XXXII, da CF/88.
A parte contrária apresentou suas contrarrazões ao recurso extraordinário. É o relatório.
Passo a decidir. Ab initio, verifico ser tempestivo o apelo extraordinário.
Além disso, outorgo os benefícios da justiça gratuita, atendendo portanto, ao requisito de preparo. Outrossim, conforme preceitua o art.98 e seguintes, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará, empós a intimação do recorrido para apresentar suas contrarrazões, os autos serão conclusos ao presidente da Turma para que proceda o juízo de admissibilidade.
No mesmo sentido caminha o enunciado nº 84, do FONAJE.
Anote-se, de logo, que a matéria não foi submetida ao regime de repercussão geral, pelo que não há falar em negativa de seguimento, encaminhamento para retratação ou sobrestamento para aguardar fixação de tese.
Tampouco não foi possível identificar multiplicidade de recursos envolvendo a mesma questão de direito, de forma que pudesse ser deflagrado, a partir do tribunal local, a sistemática de julgamento de recursos repetitivos.
Ultrapassadas tais etapas prévias (art. 1.030, incisos I, II, III e IV, do CPC), passo ao exame de admissibilidade propriamente dito (art. 1.030, inciso V, do CPC).
Em relação ao prequestionamento, muito embora a jurisprudência não exija a indicação expressa dos dispositivos constitucionais, faz-se necessário que tais normas sejam objeto do decisum, ou seja, que haja discussão e manifestação prévia; logo, não atendeu ao requisito constitucional em comento, não havendo por superados os verbetes sumulares n. 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, o verbete sumular n.98, do Superior Tribunal de Justiça, bem como o art.1.025, do Código de Processo Civil.
Na verdade, no tocante ao requisito do prequestionamento, apesar do recorrente ter se utilizado dos embargos declaratórios para tal fim, nos termos da súmula 98, do Superior Tribunal de Justiça, não se verificou no caso posto qualquer ofensa direta a dispositivo constitucional.
De mais a mais, no que toca aos demais requisitos, que são cumulativos, estes não restaram igualmente atendidos.
Nesse diapasão, percebo que eventual ofensa ao dispositivo constitucional não seria direta, como exige a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, mas por via reflexa.
Assim, não basta a recorrente alegar de forma genérica dispositivo constitucional sem ao menos informar, de forma concreta e específica, seu relacionamento com o caso posto.
Em verdade, observa-se que a matéria suscitada pela recorrente possui nítido viés infraconstitucional, inapto a ensejar apelo à Corte Constitucional.
Finalmente, o requisito da repercussão geral também não restou atendido.
Nesse contexto, a referida condição exige que a questão ultrapasse os limites subjetivos da causa, nos termos do art.1.035, §§1º e 3º, I, do CPC, o que, novamente, não restou, nem mesmo em tese, demonstrado.
Em verdade, trata-se de mero interesse inter partes, limitando-se a recorrente a alegação genérica de tal requisito e sua clara irresignação quanto ao resultado do julgamento.
PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1.
Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária.
Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2.
Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC. (STF - RG ARE: 835833 RS - RIO GRANDE DO SUL 0297536- 32.2014.8.21.7000, Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 19/03/2015, Data de Publicação: DJe-059 26-03- 2015) Ante o exposto, face ao não atendimento de todos os pressupostos constitucionais e legais, INADMITO O PRESENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto, nos termos do art.102, III, a, da CF/88.
Por fim, encaminhem-se os autos à secretaria judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA RELATORA -
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 13475977
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20/08/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13475977
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19/08/2024 15:19
Recurso Extraordinário não admitido
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29/05/2024 11:49
Conclusos para decisão
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28/05/2024 20:42
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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11/05/2024 00:07
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:06
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 10/05/2024 23:59.
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06/05/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:25
Juntada de Certidão
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05/05/2024 19:07
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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18/04/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 20:51
Conhecido o recurso de ADRIANO SILVA PINHEIRO - CPF: *05.***.*46-32 (RECORRENTE) e não-provido
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17/04/2024 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/04/2024 16:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/04/2024 16:11
Juntada de Certidão
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03/04/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2024 11:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/02/2024 18:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 13:53
Conclusos para decisão
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30/11/2023 13:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2023 21:48
Conhecido o recurso de ADRIANO SILVA PINHEIRO - CPF: *05.***.*46-32 (RECORRENTE) e não-provido
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29/11/2023 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2023 16:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/11/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2023 11:42
Juntada de Certidão
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20/06/2023 09:38
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2023 15:19
Recebidos os autos
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22/03/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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