TJCE - 3000797-84.2022.8.06.0300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 13:47
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
22/11/2023 19:54
Juntada de Petição de ciência
-
20/11/2023 12:13
Juntada de informação
-
17/11/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2023 11:31
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 11:28
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 12:02
Expedição de Alvará.
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30/10/2023 11:42
Expedido alvará de levantamento
-
24/10/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 12:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/10/2023 04:31
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 13:13
Juntada de Petição de ciência
-
22/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/09/2023. Documento: 66834980
-
22/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/09/2023. Documento: 66834980
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21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 66834980
-
21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 66834980
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 3000797-84.2022.8.06.0300 AUTOR: VALDECILIO LOURENCO DO NASCIMENTO REU: Enel
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por VALDECILIO LOURENÇO DO NASCIMENTO, aduzindo que houve omissão na sentença embargada pois a mesma não fez referência à nulidade dos débitos impugnados.
Decido.
Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.
Sua natureza não é substitutiva do julgado, mas, sim, integrativa ou aclaratória, pois objetivam complementar ou aclarar a decisão embargada, dissipando-lhe eventuais obscuridades ou contradições.
Perquirindo os fundamentos adunados nos embargos suso mencionados, verifico que assiste razão à parte embargante, porquanto houve omissão na sentença quanto à declaração de nulidade das cobranças indevidas.
Assim, julgo PROCEDENTES estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, imprimindo-lhes EFEITOS INFRINGENTES, modificando a sentença embargada em seu dispositivo, incluindo o seguinte teor: "Declaro nulos os débitos cobrados indevidamente, no período entre setembro de 2021 e fevereiro de 2022, e, a fim de evitar quaisquer enriquecimentos ilícitos, a requerida deverá realizar novo faturamento do consumo dos meses retro mencionados, baseando-se nos 12 (doze) meses anteriores ao início dos descontos indevidos." P.R.I.
Expedientes necessários.
Jucás/CE, data da assinatura digital. Hércules Antônio Jacot Filho Juiz -
20/09/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2023 14:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/08/2023 13:45
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 02:43
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/07/2023 23:59.
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04/07/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 10:53
Conclusos para despacho
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29/06/2023 10:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 3000797-84.2022.8.06.0300 AUTOR: VALDECILIO LOURENCO DO NASCIMENTO REU: Enel
Vistos.
Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, parte final, da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA em face da ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ/ ENEL - COMPANHIA ENÉRGICA DO CEARÁ proposta pelas partes acima mencionadas, já qualificadas nos autos.
O cerne da questão está em analisar se o autor faz jus ao recebimento de indenização por danos morais e materiais em virtude de cobranças indevidas.
Fundamento e decido.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5°, LXXVIII, da CF/88) e legal (art. 139, II, do CPC).
Não havendo questões preliminares, passo à análise do mérito.
As partes estão vinculadas pela relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Direito do Consumidor.
O art. 6º, VIII, do diploma legal disciplina a inversão do ônus da prova, com o escopo de facilitar a defesa do consumidor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ademais, o art. 14 da supracitada norma assevera que cabe ao fornecedor a reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços, decorrente de sua responsabilidade objetiva.
Ressalte-se que os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços, sendo a sua responsabilidade afastada apenas em decorrência de uma das causas de exclusão do nexo causal elencadas no §3º do art. 14 do CDC, in verbis: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No presente caso, são incontroversas as cobranças realizadas pela requerida, em valores exorbitantes e que distoam do consumo regular do requerente, conforme documento de id. 52562290.
Contudo, vislumbra-se que, em decorrência da inversão do ônus da prova, a requerida não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regularidade de sua conduta.
Nesta toada, a concessionária de serviço público não pode realizar cobranças em valores vultuosos sem que comprove o consumo gerador dos valores cobrados.
Dessa forma, considerando que o autor fez prova mínima de suas alegações, ao passo que o demandado não se desincumbiu devidamente do seu ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), constata-se, portanto, falha na prestação de serviço da concessionária.
Quanto ao pleito de danos materiais, o autor não juntou aos autos qualquer documentos que comprovem o pagamento do valor de 4.361,90 (quatro mil e trezentos e sessenta e um reais e noventa centavos), ressalto que se trata de pressuposto para o deferimento da repetição do indébito, e que, em que pese a inversão do ônus da prova, a parte autora não deve se eximir de trazer aos autos o mínimo arcabouço probatório de suas alegações.
Neste sentido: “Mesmo nas demandas subsumidas ao campo de incidência principiológico-normativo da legislação consumerista, em princípio, não se dispensa o consumidor do ônus da prova do fato constitutivo de seu alegado direito” (TJRJ, 25ª Câm., Ap.
Cív. 0365745-60.2011.8.19.0001. j. 01/07/2015, publ. 03/07/2015, rel.
Des.
Werson Franco Pereira Rego). “A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a inversão do ônus da prova não desobriga a parte autora de fazer comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Logo, antes de ser imputado ao réu o ônus de produção da prova em sentido contrário, cabe ao autor provar minimamente seu direito” (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018).
No mesmo sentido: STJ, REsp nº 1378633. “Responsabilidade civil.
Código do Consumidor. Ônus da prova.
Inexistência de provas dos fatos alegados na petição inicial. (...) Não comprovação dos alegados danos materiais e morais sofridos.
Ao autor, incumbe a prova dos atos constitutivos de seu direito.
Em que pese a indiscutível aplicação da inversão do ônus da prova ao CDC, tal instituto não possui aplicação absoluta” (STJ, REsp nº 741393). “(...) a inversão do ônus da prova ocorrida no caso em apreço não implica, necessariamente, na procedência da ação, devendo a parte demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito” (STJ, REsp nº 1808081).
Quanto ao pleito de danos morais, este é disciplinado pelos artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícico (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
São imprescindíveis a ocorrência de três fatores para a configuração da responsabilidade civil extrapatrimonial: ato ilícito praticado por ação ou omissão, culpa do agente e dano.
Assim, o direito à indenização por lesão moral decorrente de ato ilícito exige prova do dano efetivo, ação culposa e nexo de causalidade.
Contudo, o corte indevido de energia elétrica, de per si, configura dano moral, independente de dolo ou culpa, uma vez que decorre de relação de consumo na qual figura pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público (art. 37, § 6º, CF e art. 14, caput, CDC).
Colaciono, na oportunidade, aresto deste Egrégio Tribunal que concluiu pela configuração do dano moral decorrente do corte indevido de energia elétrica: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE DO SERVIÇO.
DÉBITO QUE, NO MOMENTO DA SUSPENSÃO, ESTAVA QUITADO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO AVISO À CONSUMIDORA.
CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA INDEVIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
SERVIÇO PÚBLICO DE CARÁTER ESSENCIAL.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se, na origem, de ação ordinária que busca reparação por danos morais decorrentes da interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de que é titular a parte autora.
A promovente reputa ser ilegal a suspensão do serviço público, uma vez que, no momento do corte, não havia faturas em atraso e relata que, devido à interrupção do fornecimento de energia elétrica, sofreu sérios constrangimentos, o que foi ocasionado por erro e irresponsabilidade da ré. (...) 5.
Portanto, houve ato ilícito perpetrado pela concessionária do serviço público e o evento ultrapassa a seara do mero aborrecimento, sendo indenizável, haja vista a condição de serviço essencial do fornecimento de energia elétrica e o evidente incômodo-transtorno que sua interrupção indevida causa, obstando atividades domésticas diárias básicas, o que somente ocorreu por ausência de cuidado necessário por parte da companhia durante o desempenho da prestação do seu serviço. 6.
A responsabilidade civil no caso em tela independe de dolo ou culpa, vez que decorre de relação de consumo na qual figura pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público (art. 37, § 6º, da CF e art. 14 do CDC). 7.
Verifica-se que a condenação da concessionária demandada ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, fixada no montante indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), está em consonância com o entendimento deste Sodalício em casos análogos.
Precedentes . 8.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00169067620178060115 CE 0016906-76.2017.8.06.0115, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 15/12/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2021) (GN) No que concerne ao quantum indenizatório, considerando as particularidades do caso concreto, bem como o caráter pedagógico e a vedação ao enriquecimento ilícito, fixo o montante em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na exordial, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, a favor do requerente, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de 1% ao mês desde o evento danoso. (Súmula 54 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes de praxe.
Jucás/CE, data da assinatura digital.
Hércules Antônio Jacot Filho Juiz -
20/06/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2023 10:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/05/2023 09:12
Conclusos para julgamento
-
09/03/2023 14:16
Audiência Conciliação realizada para 09/03/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Jucás.
-
06/03/2023 21:44
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA COMARCA DE JUCÁS JUIZADO CONCILIAÇÃO -09/03/2023 14:00.
Processo nº : 3000797-84.2022.8.06.0300 Reclamante: VALDECILIO LOURENCO DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: CARLOS ROBSON NOGUEIRA LIMA FILHO Reclamado: REU: Enel Prezado(a) Dr(a).
CARLOS ROBSON NOGUEIRA LIMA FILHO Pela presente, fica V.
Sa., regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 09/03/2023 14:00.
A intimação do autor para audiência será feita na pessoa de seu advogado ( Art. 334, § 3º do CPC) Considerando a Portaria n.º 1805/2021 do TJ/CE, a audiência ocorrerá de forma REMOTA, através da plataforma Microsoft Teams, através do link disponibilizado abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTFhZTJkODEtMjE4Zi00ZDBhLWFmNzgtMDYzMTkyOWFhODc2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cb0e3b69-dcc0-4f63-baf5-5eadaf654ef5%22%7d Jucás-CE, 25 de janeiro de 2023.
FRANCISCA FRANCILENE DIAS DE SOUZA GURGEL Técnica Judiciária -Mat 273 -
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/01/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 09:43
Audiência Conciliação redesignada para 09/03/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Jucás.
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25/01/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 10:01
Concedida a Antecipação de tutela
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20/12/2022 00:39
Conclusos para decisão
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20/12/2022 00:39
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 00:39
Audiência Conciliação designada para 24/01/2023 16:30 Vara Única da Comarca de Jucás.
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20/12/2022 00:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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