TJCE - 3000475-75.2022.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 08:10
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 08:10
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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31/08/2024 00:25
Decorrido prazo de EMANUELL SALES BANDEIRA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:25
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO LOPES MARTINS em 30/08/2024 23:59.
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16/08/2024 10:34
Juntada de Certidão
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96182121
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15/08/2024 10:19
Juntada de Certidão
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15/08/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica] Promovente: Nome: DANIEL DE OLIVEIRA SILVAEndereço: Rua Severino Soares Dias, 92, Patriarcas, CRATEúS - CE - CEP: 63705-480 Promovido(a): Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, - até 1449/1450, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-907 SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença que move Daniel de Oliveira Silva contra Companhia Energética do Ceará (ENEL).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Na presente ação, em relação à fase de conhecimento, verifico que a sentença de mérito prolatada foi confirmada na superior instância e transitou em julgado.
Transcrevo o dispositivo da sentença que ora se reveste do manto da coisa julgada: "Ante o exposto, rejeitando a preliminar discutida, e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: a) condenar a Companhia Energética do Ceará - Enel a proceder ao cancelamento das faturas lançadas em nome do autor em data posterior à sentença proferida no processo nº 3000207-55.2021.8.06.0070, que declarou a inexistência da relação contratual entre as partes; b) condenar a Companhia Energética do Ceará - Enel a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, valor este a ser devidamente atualizado pelo índice INPC a partir do arbitramento nesta sentença, e acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação; c) condenar a Companhia Energética do Ceará - Enel à obrigação de fazer consistente na retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, referente às faturas lançadas em nome do autor em data posterior à sentença proferida no processo nº 3000207-55.2021.8.06.0070, conforme apontamentos indicados no documento de Id. 33566243." A sentença em referência foi prolatada em 04 de agosto de 2022.
Em sede de cumprimento de sentença, a parte exequente formula os seguintes pedidos: "(…) c) A condenação da executada no importe de R$ 3.299,40, por repetição de indébito, com fulcro no art. 42 do CDC; d) A condenação da requerida ao pagamento de multa desde o dia da sentença, isto é, do dia 10 de março de 2024, bem como a retirada do nome do exequente do cadastro de inadimplentes e o cancelamento das faturas indevidas, com fulcro no art. 52, inciso V, da Lei 9.099/95; e) A concessão da tutela de urgência, com fulcro no art. 300, do CPC; para retirar o nome do exequente do cadastro de inadimplentes, bem assim, o cancelamento das faturas lançadas em nome do autor, referente aos meses: 10/10/2022, 10/11/2022, 10/12/2022, 10/01/2023, 10/02/2023, 10/02/2023, 10/03/2023, 10/05/2023, 10/05/2023. (...)" Considerando que a sentença foi prolatada em 04 de agosto de 2022 e que o exequente impugna faturas posteriores a essa data ("10/10/2022, 10/11/2022, 10/12/2022, 10/01/2023, 10/02/2023, 10/02/2023, 10/03/2023, 10/05/2023, 10/05/2023"), concluo que a pretensão do exequente não pode ser processada na via executiva, pois controverte fatos novos que extrapolam os limites do dispositivo da sentença de mérito que transitou em julgado, em relação aos quais a parte executada não teve a oportunidade de se defender, restando ao exequente, por conseguinte, a via da propositura de uma nova ação de conhecimento.
Também não se afigura cabível o pleito de condenação da parte executada ao pagamento de multa, pois as astreintes somente passam a incidir quando fixadas em título judicial, com a definição do valor e da periodicidade, o que não foi estabelecido no dispositivo da sentença.
Portanto, verifico que o exequente carece de interesse processual, em razão da inadequação da via eleita, não lhe sendo possível deduzir na via executiva pedidos que somente poderiam ser apreciados na via da ação de conhecimento, razão pela qual a nova fase executiva inaugurada deve ser extinta, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL do último pedido de cumprimento de sentença, em razão da carência de interesse processual decorrente da inadequação da via eleita, na forma do art. 330, III, do CPC, de modo que JULGO EXTINTA a presente fase executiva, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I e VI, do CPC.
Concedo a gratuidade da justiça à parte exequente.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Crateús/CE, data da assinatura digital.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96182121
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14/08/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96182121
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13/08/2024 14:47
Indeferida a petição inicial
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09/08/2024 12:50
Conclusos para decisão
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09/08/2024 12:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/08/2024 12:50
Processo Desarquivado
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09/08/2024 12:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/07/2024 15:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/07/2024 15:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/08/2023 15:49
Juntada de Certidão
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23/04/2023 16:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/04/2023 04:54
Decorrido prazo de EMANUELL SALES BANDEIRA em 03/04/2023 23:59.
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25/03/2023 02:05
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 24/03/2023 23:59.
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24/03/2023 16:39
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 16:36
Juntada de Certidão
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13/03/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 10:15
Juntada de documento de comprovação
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10/03/2023 16:24
Expedição de Alvará.
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10/03/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 11:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/03/2023 10:34
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 20:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/03/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 10:40
Conclusos para despacho
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08/03/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 07:47
Juntada de despacho
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30/08/2022 07:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/08/2022 00:17
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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20/08/2022 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 11:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/08/2022 06:41
Conclusos para despacho
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18/08/2022 20:38
Juntada de Petição de recurso
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04/08/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 09:21
Julgado procedente o pedido
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02/08/2022 09:53
Conclusos para julgamento
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01/08/2022 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2022 13:29
Conclusos para despacho
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28/07/2022 23:36
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 11:12
Conclusos para despacho
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27/06/2022 11:12
Audiência Conciliação realizada para 27/06/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Crateús.
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26/06/2022 20:32
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2022 10:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/06/2022 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 15:56
Juntada de documento de comprovação
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30/05/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 08:41
Conclusos para despacho
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27/05/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 12:31
Audiência Conciliação designada para 27/06/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Crateús.
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27/05/2022 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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