TJCE - 3000047-93.2021.8.06.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 09:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/09/2024 09:54
Juntada de Certidão
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13/09/2024 09:54
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 00:05
Decorrido prazo de JOAO BRUNO LEITE PAIVA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIANA ROCHA LEITE em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:05
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 13967417
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 13967417
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 13967417
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20/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO IMPROCEDENTE.
RECURSO DO CONSUMIDOR.
APRESENTAÇÃO PELA RÉ DO CONTRATO APONTADO NA PEÇA INICIAL.
ASSINATURAS COINCIDENTES.
DOCUMENTOS PESSOAIS E COMPROVANTE DE ENDEREÇO TRAZIDOS AOS AUTOS JUNTO COM O CONTRATO.
OPERAÇÃO FINANCEIRA CONFIRMADA.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RAZÕES RECURSAIS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
MARIA LIDUINA GADELHA SMEETS, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA., em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A (FICSA), arguindo em sua peça inicial, que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Aduz que o banco incluiu no benefício um empréstimo consignado, no qual alega não ter declarado, no valor de R$ 1.699,83 (hum mil seiscentos e noventa e nove reais e oitenta e três centavos), contrato de empréstimo nº 0100.1604.298-0.
Dessa feita, requereu a declaração de nulidade do contrato, bem como condenação da requerida ao pagamento de danos morais e restituição dos valores descontados. 02.
Em sede de contestação (id 4094062), a instituição financeira recorrente alega a improcedência da ação, informando que os descontos foram realizados em exercício regular de direito, não havendo motivos para a procedência dos pedidos inseridos na peça inicial. 03.
Em sentença (id 4094080), o douto juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos autorais, reconhecendo a regularidade da portabilidade do contrato em liça, devidamente assinado pela autora. 04.
Em seu recurso inominado (id 4094085), a parte requerente pleiteia a reformar a sentença da recorrida para julgamento procedente da demanda. 05.
Contrarrazões apresentado ao id 4094241. 06.
Segue a decisão. 07.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do(a) recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência. 08.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 09.
Analisando os autos do processo, entendo que os argumentos levantados aos autos pela parte recorrente não merecem prosperar, devendo ser mantida a sentença atacada. 10. Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 11. No entanto, ainda que se trate de relação de consumo, gerando a responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 12. Evidenciado o direito da parte autora, cabe à parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 13.
Assim, cabe à promovente trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 14.
O cerne da controvérsia recursal envolve a regularidade ou não do contrato de empréstimo consignado 0100.1604.298-0. 15.
A recorrente em sua peça inicial demonstrou o fato constitutivo do seu direito, mais precisamente que há o lançamento do contrato nº 0100.1604.298-0 em seu extrato de empréstimos consignados, o qual ela aponta como fraudulento, pois não reconhece tal contratação, cabendo a parte contrária demonstrar ser regular o contrato discutido nos autos, sendo um dos ônus de prova da instituição financeira a apresentação do contrato e do comprovante do crédito do valor mutuado em favor do consumidor. 16.
Analisando detidamente as provas e alegações trazidas aos autos pelas partes, concluo pela válida e regular presença de contrato entre as partes, o que leva a manutenção da sentença atacada. 17. No presente caso, observa-se a comprovação de existência do pacto celebrado (id 4094064), o qual foi redigido de maneira clara e efetivamente assinado pela autora, não sendo possível a priori o reconhecimento do vício de consentimento, pois não há provas de que a instituição financeira tenha agido abusivamente de modo a manter o outro contratante em erro (art. 373, I, do CPC). 18.
O instrumento contratual juntado pela instituição financeira ré possui preenchimento regular, com informações devidamente preenchidas em todos os seus campos importantes, como os dados completos da cliente e da proposta, fatos que são capazes de infirmar em uma análise inicial a regularidade do negócio jurídico supostamente entabulado entre as partes. 19.
Verifica-se no caso, clara semelhança da assinatura da recorrente no contrato com aquela lançada no instrumento de procuração (id 4094049), trazido aos autos juntos com a peça inicial. 20.
Por último, há acompanhando o contrato cópias dos documentos pessoais da autora e de seu comprovante de endereço, bem como do comprovante de pagamento (id 4094067) relativo ao valor creditado em favor da recorrente. 21. Nessa toada, conforme bem pontuado pela douta sentenciante: "Por ocasião da apresentação da Contestação o requerido juntou aos autos cópia do contrato de empréstimo assinado pelo requerente ID: 22913182 e 22913183, o que já demonstra a pactuação entre a autora e a requerida, cópia do TED/DOC ID: 22913176.
Considerando que o que fundamenta a exordial é a afirmação de inexistência da relação jurídica, o que, por via de consequência, levaria a antijuridicidade das cobranças, entendo que demonstrada a ocorrência do ajuste entre as partes há que se reconhecer a improcedência da demanda.
Desta forma, ficou demonstrado que os descontos no benefício da autora advieram de um empréstimo realizado junto à instituição financeira, formalizado por contrato assinado pelo requerente.
Desta forma, é imperioso reconhecer que a relação jurídica de fato existiu e foi desejada por ambas as partes, não podendo ser declarada nula." 22.
Observa-se pois, através das provas carreadas aos autos, que a requerente efetivamente celebrou o discutido contrato com a demandada, no qual requereu empréstimo pessoal consignado em benefício previdenciário. 23. Todo esse conjunto de circunstâncias evidenciam que a operação de empréstimo efetivamente foi regularmente realizada pela parte autora. 24.
A instituição financeira demandada juntou com a contestação cópia do contrato questionado, acompanhada dos documentos pessoais da autora, e comprovante de pagamento do valor contratado. 25.
Rejeitando os pedidos formulados na peça inaugural, o juízo a quo julgou improcedente a demanda, entendendo que a requerente agira de má-fé, porquanto não expôs os fatos em juízo conforme a verdade, motivo pelo qual a condenou ao pagamento de multa de cinco por cento do valor corrigido da causa, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. 26.
No caso em apreço, não somente está provada a avença, mas também que a parte demandante formulou pretensão ciente de que é totalmente destituída de fundamento, não tendo exposto os fatos em juízo conforme a verdade, e, perante a instituição financeira que lhe concedera o empréstimo quando por ela solicitado, procedeu deslealmente, pois pretendeu não cumprir o que acordara mediante expressão livre de sua vontade. 27.
Em resumo: Litigou de má-fé.
Descumpriu assim deveres graves, como dispõe o CPC/2015: "Art. 5º.
Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé". "Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso". 28.
Com estas conclusões, entendo que a parte demandante formulou pretensão ciente de que era totalmente destituída de fundamento, não tendo exposto os fatos em juízo conforme a verdade. 29.
Registra-se, por fim, que o fato de ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça não afasta a aplicação da multa por litigância de má-fé. 30.
Acerca do tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
APLICAÇÃO DE PENALIDADE.
MULTA.
ART. 557, § 2º DO CPC.
BENEFÍCIO QUE NÃO ISENTA O RECOLHIMENTO.
PRECEDENTES.
I.
Não se conhece do recurso interposto sem o prévio recolhimento da multa imposta com base no art. 557, § 2º, do CPC, considerado pressuposto recursal objetivo de admissibilidade.
II.
A concessão do benefício da assistência judiciária não tem o condão de tornar o assistido infenso às penalidades processuais legais por atos de procrastinação ou litigância de má-fé por ele praticados no curso da lide.
III.
Precedentes do STJ.
IV.
Embargos declaratórios não conhecidos." (EDcl no AgRg no REsp 1113799/RS, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 16/11/2009) 31.
Por tais motivos, entendo que não há necessidade de retificação da sentença proferida pelo juízo de piso. 32.
Com estas balizas, existe ambiente fático-processual apto a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença combatida por meio de recurso inominado, quando confronte com orientação firmada por esta 5ª Turma Recursal, seja não conhecendo, dando ou negando provimento ao recurso inominado. 33.
O Enunciado/FONAJE 102 e o Código de Processo Civil estabeleceram a faculdade de o relator não conhecer, negar seguimento ou prover o recurso monocraticamente quando presentes as hipóteses lá descritas. "ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (…)" 34.
No caso dos autos, a matéria em debate já foi tema de discussão por esta Corte, decidindo pela irregularidade da contratação de empréstimos consignados e cartões de crédito consignados, quando não trazido aos autos o contrato em discussão, ausente prova do crédito do valor do negócio e/ou assinatura divergente. 35.
Assim, em sendo as razões recursais contrárias a entendimento firmado por esta 5ª Turma Recursal, decido monocraticamente a questão, com base no Enunciado FONAJE 102 e art. 932, IV, "a" (última hipótese). 36. Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, manter a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 37. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude da recorrente ser beneficiária da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, §3º, CPC. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 13967417
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 13967417
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 13967417
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19/08/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13967417
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19/08/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13967417
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19/08/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13967417
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19/08/2024 16:30
Conhecido o recurso de MARIA LIDUINA GADELHA SMEETS - CPF: *03.***.*39-48 (RECORRENTE) e não-provido
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19/08/2024 10:09
Conclusos para decisão
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19/08/2024 10:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/06/2022 10:18
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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03/06/2022 21:33
Recebidos os autos
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03/06/2022 21:33
Conclusos para despacho
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03/06/2022 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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