TJCE - 0226558-77.2023.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:34
Determinado o arquivamento definitivo
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31/07/2025 22:37
Conclusos para decisão
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29/07/2025 15:33
Juntada de decisão
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16/03/2025 23:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/03/2025 23:18
Alterado o assunto processual
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16/03/2025 23:18
Alterado o assunto processual
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05/02/2025 00:18
Decorrido prazo de Itau Unibanco Holding S.A em 04/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:29
Decorrido prazo de Itau Unibanco Holding S.A em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 02:21
Conclusos para despacho
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30/12/2024 09:27
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129788596
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129788596
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12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0226558-77.2023.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A REU: VILANIR DA SILVA COSTA No exercício do juízo de retratação, previsto pelo art. 485, §7º do CPC, mantenho a sentença de ID 115267157, sem a fixação de honorários de sucumbência em favor da parte demandada. A contestação de ID 91646146, foi apresentada de forma totalmente antecipada, ANTES DA EXECUÇÃO DA LIMINAR , obstaculizando sua apreciação e consequentemente a fixação de honorários de sucumbência. " O pedido de desistência do feito, foi formulado em data anterior a citação da parte contrária, sendo descabida a condenação da autora em honorários advocatícios, ainda que tenha sido apresentada contestação" (STJ - RF 387/288: 1ª T.
REsp 824.774) " Não tendo sequer iniciado o prazo para resposta do réu, era permitido ao juiz homologar a desistência manifestada pelo autor sem colher o consentimento do demandado e sem impor a condenação em honorários advocatícios, uma vez que o réu se antecipara com o seu ingresso nos autos, fazendo-o por sua conta e risco" (STJ 4ª T.
REsp 64.410, Min.
Barros Monteiro, j. 27.2.96 , DJU 15.4.96) " Não obstante a intervenção voluntária dos demandados na presente ação rescisória, o pedido de desistência foi requerido antes do decurso do prazo para a resposta, circunstancia que afasta a necessidade de condenação da parte autora no pagamento de honorários advocatícios" (STJ 2ª Seção, AR 5.102 - EDcl - AgRg, Min.
Luiz Felipe, j. 22.5.13, DJ 24.5.13) "O pedido de desistência da ação articulado antes da citação inibe a sucumbência e, consequentemente, o direito do réu aos honorários de advogado, ainda que posteriormente, por descuido do cartório, a citação se consume" (STJ-3º T., REsp 875.416, Min.
Ari Pargendler, j. 25.9.07, DJU 29.10.07).
No mesmo sentido: STJ - 4ª T., REsp 94.871, Min.
Aldir Passarinho Jr., j. 14.12.00, DJU 5.3.01; (Apud Código de Processo Civil e legislação processual em vigor/ Theotonio Negrão... [et al.] - 48. ed. - São Paulo: Saraiva, 2017, fls. 197)" APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CITAÇÃO.
CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTESTAÇÃO.
INVÁLIDA.
PROCURAÇÃO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO.
RECONVENÇÃO.
PERDA OBJETO.
HONORÁRIOS.
NÃO DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na ação de Busca e Apreensão a citação só ocorre com o cumprimento da liminar de apreensão do veículo.
Inteligência do art. 3º do Decreto Lei 911/69. 2.
Não realizada a citação, é incabível conhecer a contestação apresentada, pois ofenderia o procedimento específico da Busca e Apreensão.
Precedentes. 3.
Ainda que se considerasse a possibilidade de recebimento da contestação, o comparecimento espontâneo do réu só supre a ausência de citação nas hipóteses em que é apresentada procuração com poderes especiais para receber citação, o que não aconteceu no caso dos autos. 4.
Não sendo válida a contestação apresentada, inexiste qualquer óbice à homologação da desistência. 5.
Homologada a desistência da ação principal, ocorreu a perda de objeto da reconvenção. 6.
Não tendo sido feita a citação, não há que se falar em fixação de honorários em face do autor desistente. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-DF 07016517520198070006 DF 0701651-75.2019.8.07.0006, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 15/07/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/07/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO FEITO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO RÉU.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
CITAÇÃO QUE SOMENTE SE PERFAZ APÓS CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza,14 de setembro de 2021 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - AC: 02134158920218060001 CE 0213415-89.2021.8.06.0001, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 14/09/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2021) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUTOR QUE INTIMADO NÃO INDICA ONDE PODE SER LOCALIZADO BEM.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU.
CITAÇÃO QUE SOMENTE SE PERFAZ APÓS CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3°, § 3° DO DECRETO-LEI N° 911/69.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INDEVIDOS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso, não há como prosperar a preliminar de nulidade da sentença por fundamentação diversa dos fatos, considerando que está evidente a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, previsto no inciso IV, do art. 485, do CPC, uma vez que a parte promovente deixou de promover o ato e a diligência que lhe incumbia, qual seja, fornecer o endereço da parte promovida para apreensão do bem ou requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução. 2.
Uma vez que a parte requerente deixa de promover os atos e as diligências que lhe incumbem, dentre elas fornecer o endereço da parte promovida para ser citada, resta evidente a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, previsto no inciso IV, do art. 485, do CPC. 3. É desnecessária a intimação pessoal da parte autora, conforme o § 1º, do art. 485, do CPC, porquanto a medida somente é aplicável nas hipóteses previstas nos seus incisos II e III, ao passo que no caso em liça se configurou a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do inciso IV.
Precedentes. 4.
No que se refere ao comparecimento espontâneo do réu (fls. 46/155) e o pleito de fixação de honorários sucumbenciais, é necessário destacar que a Ação de Busca e Apreensão possui um rito próprio, e, no caso específico desse procedimento, a citação somente se perfaz quando a liminar não é apenas deferida, mas executada, conforme dispõe o art. 3º, §3º, do Decreto-Lei 911/69, o qual rege a matéria, e estabelece prazo para apresentação de resposta pelo devedor fiduciante que é de 15 dias, contados da execução da liminar. 5.
Busca o Requerido, assim, ver reformada a conclusão tomada pelo juízo singular que determinou que cada parte ficaria responsável pelos honorários devidos aos respectivos causídicos, pela extinção sem resolução de mérito da ação de busca e apreensão por ele propugnada, tendo em vista a apresentação de contestação e reconvenção nos autos.
Ocorre que, o fato de não ter sido formulada relação processual obsta a fixação de honorários de sucumbência de modo diverso. 6.
Com efeito, razão não assiste ao Requerido, também apelante.
Sem a perfectibilização da relação processual, como na hipótese, não há de se falar em condenação em honorários sucumbenciais, razão pela qual não acolho a referida pretensão recursal. 7.
Apelos conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos recursos apresentados para NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0204097-92.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/04/2023, data da publicação: 04/04/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO.
PLEITO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE COMPARECIMENTO ESPOSTÂNEO DO RÉU EM PROCESSO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADMISSIBILIDADE.
MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAURIDA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N° 18, TJ/CE. 1.
Os Embargos de Declaração servem para reparar omissões, obscuridades e contradições no julgado, além de reconhecer matérias de ofício ou erro material, inteligência do art. 1022 do Código de Processo Civil; 2.
No caso em apreço, não se vislumbra equívoco quanto a matéria discutida, vez que os autos se encontram fartamente fundamentada a impossibilidade de arbitramento de honorários advocatícios em comparecimento espontâneo do réu nas ações de busca e apreensão; 3.
Constata-se, então, que é inviável o manejo dos Embargos Declaratórios com o fim de rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão recorrida, haja vista serem incabíveis para provocar novo julgamento da lide; 4.
Embargos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pelo conhecimento e improvimento dos embargos de declaração, tudo em conformidade com os termos do voto do e.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Embargos de Declaração Cível - 0220078-54.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2022, data da publicação: 14/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EXTINÇÃO DO FEITO PELA INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU.
CITAÇÃO QUE SOMENTE OCORRE APÓS CUMPRIMENTO DO MANDADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
ANÁLISE DA CONTESTAÇÃO SOMENTE DEVE OCORRER APÓS A EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
TEMA 1040/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O apelante defende, em suma, que ¿os honorários sucumbenciais decorrem de Lei, impondo àquele vencido em sua pretensão, ainda que parcialmente, a obrigação de pagar ao advogado da parte contrária.
Como se infere do caput do art. 85 do CPC, o princípio da causalidade continua a justificar a responsabilidade pela sucumbência: quem perdeu deve arcar com os honorários do advogado do vencedor.
A premissa é aplicada ainda que haja extinção sem resolução do mérito, como complementa o § 6ºdo artt . 85¿.
Pede a reforma da sentença para fixá-los sobre o valor atualizado da causa, em valor não inferior a dez por cento, consoante a regra do art. 85, § 2º do CPC. 2.
Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade." ( REsp 1836703/TO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 15/10/2020; AgInt no AREsp n. 1.992.135/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022).
No caso, o próprio apelante quem deu causa à instauração do processo, tendo em vista que estava em mora em relação às parcelas do financiamento firmado com a instituição financeira. 3.
Na espécie, o apelante compareceu espontaneamente apresentando contestação antes de sua citação. 4.
Nos termos do § 3º do art. 3.º do Decreto-Lei 911/69, ¿O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar."5.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema 1.040 firmou o entendimento de que"na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.". 6.
Assim, tendo a contestação de fls. 41/56 sido protocolizada antes do cumprimento da liminar, obsta-se sua apreciação e, por conseguinte, a fixação de honorários de sucumbência. 7.
Apelação Cível conhecida não provida.
Sentença confirmada.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação cível e negar-lhe provimento, confirmando-se a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. (TJ-CE - AC: 05477992020128060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 29/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2023) Mantida a sentença singular a nível de juízo de retratação, intime-se a parte promovente/recorrida para apresentar contra-razões no prazo de 15 dias. Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
11/12/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129788596
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11/12/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 15:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/12/2024 11:33
Conclusos para despacho
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09/12/2024 11:33
Juntada de Certidão
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30/11/2024 00:53
Decorrido prazo de VILANIR DA SILVA COSTA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:50
Decorrido prazo de Itau Unibanco Holding S.A em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 19:53
Juntada de Petição de apelação
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28/11/2024 02:56
Decorrido prazo de Itau Unibanco Holding S.A em 27/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 06/11/2024. Documento: 115267157
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 115267157
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115267157
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115267157
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05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0226558-77.2023.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A REU: VILANIR DA SILVA COSTA Vistos, etc. APELAÇÃO CÍVEL.
PARTE QUE NÃO CUMPRIU DILIGÊNCIA DETERMINADA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO ENDEREÇO DO REQUERIDO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO REGULAR VÁLIDOS.
EXTINÇÃO.
EXTINÇÃO DEVIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Compulsando os autos, verifica-se que foi exarada a decisão de fls. 73/75, indeferindo o pedido de realização de consultas nos sistemas Renajud, Bacenjud e Infojud, para a localização do endereço do apelado, e determinando que o recorrente informasse o endereço atual do recorrido, ou requeresse o de direito, sob pena de extinção do feito. 2.
Entretanto, a parte, apesar de intimada, se manteve inerte e, por conseguinte, deixou de apresentar as informações exigidas, o que acarretou a extinção da demanda sem resolução do mérito. 3.
Conforme o disposto no art. 485, § 1º do CPC/2015 é desnecessária a intimação pessoal prévia da parte interessada no caso posto a exame.
A propósito, segue texto legal: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (¿) III ¿ por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (¿) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
A jurisprudência pátria reconhece que, de acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil, não tendo a parte autora indicado o endereço da parte contrária para citação o feito carece de pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos. 5.
Pontua-se que no presente caso a parte apelante quedou-se em mora quanto ao seu dever processual de informar o endereço do apelado.
A situação agrava-se ainda mais quando, analisando os autos, informa que a apreensão do bem teria ocorrido em 13/12/2022, em comarca diversa, nos autos do requerimento de nº 0202567-04.2022.8.06.0035. 6.
Contudo, quando, por duas ocasiões, em datas posteriores, o apelante foi devidamente intimado nos presentes autos, consoante certidões de fls. 70 e 77, para informar o atual endereço do apelado, deixou de apresentar o endereço ou informar o ajuizamento do requerimento de apreensão, tendo, inclusive, em resposta à intimação de fls. 70, ocorrida em 23/01/2023, apresentado a petição de fls. 72, pugnando pela realização de pesquisas nos sistemas Renajud, Bacenjud e Infojud, para a localização do endereço do apelado. 7.
Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0290698-57.2022.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. (TJ-CE - AC: 02906985720228060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 24/05/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2023) Cuidam os autos de ação de busca e apreensão interposto por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A em desfavor de VILANIR DA SILVA COSTA, com fundamento no art. 3º do Dec.-lei n.º 911/69, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
Sentença de extinção sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IV do CPC, por falta de notificação válida, ID 91648544.
Apelação do autor, ID 91648552.
Juízo de retratação reativando o do processo por ser considerada válida a notificação com a marcação "ausente", juntamente, intimando o autor para indicar endereço válido e recolher as custas devidas, sob pena de extinção, ID 99107399.
Certidão de decurso de prazo, sem manifestação ID 112743161. É o RELATÓRIO, passo a decidir: No caso dos autos, foi concedido prazo a parte autora no sentido de informar o endereço correto/atual do requerido, visto que essencial para formação da tríade processual.
Sem isso, frustram-se os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção, em obediência ao artigo 485, IV, do CPC.
Vejamos o entendimento da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE RÉ.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
Nos termos do artigo 240, ~ 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2.
De acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. 3.
Constatado que a parte autora não logrou indicar o endereço da ré, de modo a viabilizar a citação, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Nos casos de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não se mostra exigível a prévia intimação pessoal da parte autora. 5.
A aplicação da Súmula nº 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça é restrita aos feitos cujas relações jurídico-processuais já se encontram aperfeiçoadas com a citação da parte ré. 4.
Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-DF 20.***.***/1991-92 DF 0005343-12.2017.8.07.0001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 24/01/2019, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/02/2019 .
Pág.: 453/470) AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALTA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO CORRETO PARA A CITAÇÃO.
OPORTUNIDADES DE NOVAS DILIGÊNCIAS CONCEDIDAS AO RECORRENTE.
TODAS INFRUTÍFERAS.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE ENDEREÇO.
NÃO REQUERIDA A CITAÇÃO VIA EDITAL.
OMISSÃO DA EXEQUENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA.
PARALIZAÇÃO DO FEITO POR DESÍDIA DA APELANTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. À UNANIMIDADE. 1.O imbróglio se deu a partir da expedição do mandado de citação e penhora.
Não logrou-se êxito no cumprimento da diligência em razão de não ter sido encontrada a parte ré, nos endereços informados pela parte autora. 2.
A apelante deixou transcorrer sem cumprimento o prazo fixado pelo Juízo, não efetivando ato processual ao qual estava obrigado. 3.Todos os prazos fluíram sem que a exequente indicasse com precisão o endereço para citação da executada.
Dessa forma, impediu-se a formação regular do processo e a triangulação da relação processual. (TJ-PE - APL: 5088482 PE, Relator: Itabira de Brito Filho, Data de Julgamento: 08/11/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCABÍVEL.
PRECEDENTE.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
NENHUMA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO ENDEREÇO CORRETO OU CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DESPICIENDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. -O cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a Decisão judicial que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. - Preliminarmente, destaco que não assiste razão à Recorrente ao afirmar ausência de fundamentação da sentença, posto que esta, embora suscinta, declinou de forma clara e objetiva os motivos que levaram o Magistrado de origem a decidir pela extinção do feito. - Quanto ao mérito, a ora Recorrente apesar de intimada para informar, em 15 (quinze) dias, o endereço atualizado no qual o veículo pudesse ser apreendido, bem como para se manifestar acerca de seu interesse na conversão da ação de origem em execução, sob pena de extinção da ação em caso de descumprimento, deixou de cumprir a determinação supra. - O ato judicial ora vergastado não merece reprimenda, posto que esta Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que tenho a honra de integrar, possui o recente posicionamento de que a hipótese sob análise, enquadra-se no art. 485, IV do Código de Processo Civil, consoante consignado pelo Magistrado de primeiro grau, sendo, portanto, despicienda a intimação pessoal da Apelante para a validade da decisão em comento. - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0118990-46.2016.8.06.0001 , acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente Recurso, nos termos do voto do Relatora.
Fortaleza, 24 de novembro de 2021.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA Desembagador Relatora (TJCE.
Apelação Cível - 0118990-46.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) VERA LÚCIA CORREIA LIMA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/11/2021, data da publicação: 24/11/2021) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA OPÇÃO.
INÉRCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É ônus da parte autora promover a citação, que é pressuposto de validade do processo, nos termos do art. 239 do CPC.
A ausência de citação, portanto, enseja a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo, com esteio no art. 485, IV do CPC 2.
No caso em análise, não só a busca e apreensão do veículo não foi realizada, como também o promovido não foi localizado para fins de citação.
A ausência de citação implica na extinção do processo sem exame de mérito, independente de intimação pessoal da parte autora.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 3.
O advogado da promovente foi devidamente intimado para apresentar o endereço do promovido, sendo a decisão respectiva publicada em nome do causídico devidamente constituído.
Verifica-se, ainda, que a decisão conferiu ao autor o direito de opção de converter o processo em execução, como determina o Decreto-Lei 911/69, mas a parte autora não exerceu tal direito de opção. 4.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 23 de novembro de 2021 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJCE Apelação Cível - 0172771-80.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/11/2021, data da publicação: 23/11/2021) Assim, não havendo o demandante atendido aos comandos deste Juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em comparecer para dar prosseguimento ou não ao feito, sendo que o endereço correto é pressuposto de validade do processo. É caso, portanto, de resolução do processo por falta de pressuposto para o desenvolvimento regular do processo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Restrição RENAJUD já removida ID 91648546.
Custas já antecipadas pelo autor.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, visto que ausente a triangularização processual.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem estes autos com baixa. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
04/11/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115267157
-
04/11/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115267157
-
04/11/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 14:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/11/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 01:14
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 30/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 99107399
-
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 99107399
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0226558-77.2023.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A REU: VILANIR DA SILVA COSTA Inicialmente, para fins e efeitos do art. 485 §7° do CPC, exerço o juízo de retratação.
O fundamento do recurso é que o magistrado errou ao extinguir a ação, por conta da ausência de notificação, que retornou com a indicação "ausente", reclamando que ENVIOU a carta para o endereço.
A decisão em si, a nível singular, tem que ser alterada com base o entendimento do STJ.
A notificação de constituição em mora é condição para a propositura da busca e apreensão, o que foi explicado na sentença com farta citação de jurisprudência.
Contudo, houve modificação no entendimento do STJ no que diz respeito a constituição em mora, bastando o encaminhamento da notificação para o endereço do contrato, não sendo um requisito de validade o recebimento ou entrega efetiva no endereço: STJ- Tema Repetitivo 1.132.
Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial do devedor no endereço indicado no instrumento contratual. dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. "Não é exigível que o credor se desdobre para localizar novo endereço do devedor, ao contrário, cabe ao devedor que mudar o endereço, informar a alteração ao credor… Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro." (Voto condutor do Min.
João Otávio de Noronha) (STJ, REsp n. 1.951.662/RS, Rel.
Min.
Marcos Buzzi, Segunda Seção. julgado em 09/08/2023).
A decisão do STJ, prepondera inclusive sobre a decisão do nosso Egrégio TJCE.
Ao exposto, exerço o juízo de retratação para tornar sem efeito a sentença de ID 91648544 e dar continuidade ao presente feito, em face da notificação de constituição em mora de ID 91649278.
Proceda-se a REATIVAÇÃO do processo, lançando a justificativa constante no art. 1º, II c/c art. 3º, §2º, I da Portaria nº 1562/2016 (sentença anulada). No mais, intime-se a parte autora para falar no prazo de 15 dias, indicar endereço certo e válido para a apreensão do bem e citação da parte demandada, bem como, o recolhimento das custas referentes a diligência do oficial de justiça, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC). Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
04/10/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99107399
-
02/10/2024 14:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
13/09/2024 01:33
Decorrido prazo de VILANIR DA SILVA COSTA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:33
Decorrido prazo de Itau Unibanco Holding S.A em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 01:05
Decorrido prazo de Itau Unibanco Holding S.A em 11/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 22/08/2024. Documento: 99107399
-
22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 99107399
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0226558-77.2023.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A REU: VILANIR DA SILVA COSTA Inicialmente, para fins e efeitos do art. 485 §7° do CPC, exerço o juízo de retratação.
O fundamento do recurso é que o magistrado errou ao extinguir a ação, por conta da ausência de notificação, que retornou com a indicação "ausente", reclamando que ENVIOU a carta para o endereço.
A decisão em si, a nível singular, tem que ser alterada com base o entendimento do STJ.
A notificação de constituição em mora é condição para a propositura da busca e apreensão, o que foi explicado na sentença com farta citação de jurisprudência.
Contudo, houve modificação no entendimento do STJ no que diz respeito a constituição em mora, bastando o encaminhamento da notificação para o endereço do contrato, não sendo um requisito de validade o recebimento ou entrega efetiva no endereço: STJ- Tema Repetitivo 1.132.
Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial do devedor no endereço indicado no instrumento contratual. dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. "Não é exigível que o credor se desdobre para localizar novo endereço do devedor, ao contrário, cabe ao devedor que mudar o endereço, informar a alteração ao credor… Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro." (Voto condutor do Min.
João Otávio de Noronha) (STJ, REsp n. 1.951.662/RS, Rel.
Min.
Marcos Buzzi, Segunda Seção. julgado em 09/08/2023).
A decisão do STJ, prepondera inclusive sobre a decisão do nosso Egrégio TJCE.
Ao exposto, exerço o juízo de retratação para tornar sem efeito a sentença de ID 91648544 e dar continuidade ao presente feito, em face da notificação de constituição em mora de ID 91649278.
Proceda-se a REATIVAÇÃO do processo, lançando a justificativa constante no art. 1º, II c/c art. 3º, §2º, I da Portaria nº 1562/2016 (sentença anulada). No mais, intime-se a parte autora para falar no prazo de 15 dias, indicar endereço certo e válido para a apreensão do bem e citação da parte demandada, bem como, o recolhimento das custas referentes a diligência do oficial de justiça, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC). Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99107399
-
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99107399
-
20/08/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99107399
-
20/08/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99107399
-
20/08/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 01:19
Mov. [63] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
29/09/2023 14:18
Mov. [62] - Conclusão
-
29/09/2023 13:37
Mov. [61] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
28/09/2023 12:38
Mov. [60] - Documento
-
20/09/2023 11:09
Mov. [59] - Petição juntada ao processo
-
20/09/2023 09:36
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02336320-0 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 20/09/2023 09:13
-
19/09/2023 00:17
Mov. [57] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2023 15:46
Mov. [56] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
29/08/2023 21:30
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0320/2023 Data da Publicacao: 30/08/2023 Numero do Diario: 3148
-
29/08/2023 12:27
Mov. [54] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
-
28/08/2023 11:40
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2023 11:15
Mov. [52] - Documento
-
28/08/2023 10:10
Mov. [51] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
28/08/2023 10:03
Mov. [50] - Documento Analisado
-
28/08/2023 10:02
Mov. [49] - Informação
-
24/08/2023 17:13
Mov. [48] - Ausência de pressupostos processuais [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/08/2023 14:18
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02264524-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 17/08/2023 14:07
-
16/08/2023 08:02
Mov. [46] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 16/08/2023 atraves da guia n 001.1496475-90 no valor de 115,34
-
14/08/2023 22:39
Mov. [45] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1496475-90 - Custas Intermediarias
-
14/08/2023 09:14
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02256036-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/08/2023 09:05
-
03/08/2023 14:51
Mov. [43] - Conclusão
-
27/07/2023 15:38
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
27/07/2023 06:37
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02217845-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/07/2023 22:02
-
26/07/2023 00:14
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0268/2023 Data da Publicacao: 26/07/2023 Numero do Diario: 3124
-
24/07/2023 01:42
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/07/2023 13:18
Mov. [38] - Documento Analisado
-
18/07/2023 13:48
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2023 11:00
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
18/07/2023 10:58
Mov. [35] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
13/07/2023 14:43
Mov. [34] - Encerrar documento - restrição
-
11/07/2023 22:25
Mov. [33] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
11/07/2023 22:25
Mov. [32] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
23/06/2023 18:50
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0224/2023 Data da Publicacao: 26/06/2023 Numero do Diario: 3102
-
22/06/2023 01:41
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2023 16:44
Mov. [29] - Documento Analisado
-
19/06/2023 14:01
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
15/06/2023 15:48
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2023 15:44
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02117947-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/06/2023 15:19
-
07/06/2023 14:37
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
16/05/2023 16:03
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02056545-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 16/05/2023 15:46
-
11/05/2023 07:50
Mov. [23] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.23.02045381-0 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 11/05/2023 07:44
-
10/05/2023 12:02
Mov. [22] - Concluso para Sentença
-
10/05/2023 11:33
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02042764-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/05/2023 10:34
-
10/05/2023 11:29
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02042751-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/05/2023 10:31
-
10/05/2023 11:20
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02042746-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/05/2023 10:30
-
10/05/2023 11:02
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02042742-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/05/2023 10:29
-
09/05/2023 20:21
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0163/2023 Data da Publicacao: 10/05/2023 Numero do Diario: 3071
-
09/05/2023 11:13
Mov. [16] - Documento
-
08/05/2023 17:36
Mov. [15] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/081483-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 11/07/2023 Local: Oficial de justica - Francisco Rolando de Vasconcelos Silva
-
08/05/2023 17:36
Mov. [14] - Documento Analisado
-
08/05/2023 17:36
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
08/05/2023 17:36
Mov. [12] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2023 13:24
Mov. [11] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/05/2023 11:39
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2023 10:36
Mov. [9] - Documento Analisado
-
07/05/2023 11:04
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02035508-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/05/2023 10:56
-
03/05/2023 14:05
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 03/05/2023 atraves da guia n 001.1459034-43 no valor de 4.917,69
-
02/05/2023 15:48
Mov. [6] - Mero expediente | Pedido formulado sem recolhimento de custas. Intime-se a parte promovente para o recolhimento das custas processuais (recolheu apenas da diligencia do oficial de justica ), no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da dist
-
28/04/2023 16:04
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 28/04/2023 atraves da guia n 001.1459035-24 no valor de 57,67
-
27/04/2023 17:23
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1459035-24 - Custas Intermediarias
-
27/04/2023 17:22
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1459034-43 - Custas Iniciais
-
27/04/2023 10:34
Mov. [2] - Conclusão
-
27/04/2023 10:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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