TJCE - 0200903-56.2023.8.06.0049
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Beberibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 21:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2025 21:55
Alterado o assunto processual
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29/05/2025 21:54
Desentranhado o documento
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29/05/2025 21:54
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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23/05/2025 13:24
Juntada de Petição de Apelação
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21/05/2025 13:50
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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21/05/2025 10:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153464029
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153464029
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0200903-56.2023.8.06.0049 Processos Associados: [] Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A REU: EDUARDO CAVALCANTE GOMES Vistos etc. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em que a parte embargante se insurge contra o teor da sentença proferida nos autos, ao argumento de omissão desse juízo ao proferir julgamento extinguindo o feito sem resolução do mérito sem analisar a petição anterior a migração dos autos.
Eis o breve relato.
Decido. Os embargos de declaração consistem em espécie recursal, cujas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas no CPC, por seu art. 1.022. Não assiste razão a parte embargante. Isso porque, nada obstante esteja a parte embargante fundamentando sua pretensão na hipótese de omissão, percebe-se, sem maior esforço interpretativo, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada.
O processo fora extinto pelo abandono da parte autora, quando, devidamente intimada, não cumpriu a diligência que lhe competia.
Caberia a parte demandante indicar endereço atualizado onde o veículo e a parte requerida pudessem serem localizados, todavia, manteve-se inerte.
A petição de Id. 96564227, por sua vez, não cumpriu com o determinado no despacho de Id. 96562674, o que deu a ensejo a nova intimação do autor, e mesmo assim, o mesmo permaneceu inerte.
Ademais, suposto equívoco quanto ao enquadramento da normal legal na extinção do feito caracteriza erro de julgamento, e não erro material, por conseguinte, irreformável pela via dos aclaratórios. Situação em causa é indicativa da imprestabilidade da via recursal interposta, sendo certo, nesse sentido, que a espécie não supera o crivo específico da fase de admissibilidade recursal. Dito isto, NÃO CONHEÇO dos embargos interpostos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
08/05/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153464029
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08/05/2025 08:46
Não conhecidos os embargos de declaração
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30/04/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 135875390
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 135875390
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0200903-56.2023.8.06.0049 Processos Associados: [] Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A REU: EDUARDO CAVALCANTE GOMES RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora foi intimada para providenciar diligência que lhe competia e essencial ao prosseguimento do feito, todavia manteve-se inerte, conforme certidão retro. FUNDAMENTAÇÃO O CPC, em seu art. 485, inciso VI, determina a extinção do processo sem a resolução do mérito, quando: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Desta feita, tendo em vista que a parte requerente, apesar de devidamente intimada, não manifestou interesse na continuidade do feito, providenciando os atos necessários ao prosseguimento do feito, há de se concluir pelo abandono processual. Nesse pórtico, outra medida não há senão a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do dispositivo supra. DISPOSITIVO Isso posto, revogo a liminar e JULGO EXTINTO o processo, e assim o faço sem resolução de mérito, com base no art. 485, III, do CPC. Custas, pela parte autora, na forma da lei, e se insuficiente o depósito prévio. Sem honorários. P.R.I. Após o decurso do prazo recursal, sem mais objetivos, arquivem os presentes autos com a respectiva baixa na distribuição.
Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
20/02/2025 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135875390
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20/02/2025 21:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/09/2024 11:48
Conclusos para despacho
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03/09/2024 01:33
Decorrido prazo de Itau Unibanco Holding S.A em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 99106853
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo: 0200903-56.2023.8.06.0049 Processos Associados: [] Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A REU: EDUARDO CAVALCANTE GOMES Intime-se a parte autora, por seu causídico, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no feito, diligenciado o determinado no despacho de Id.96562674, sob pena de extinção por abandono.
Expedientes necessários.
Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99106853
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20/08/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99106853
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20/08/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 11:04
Conclusos para despacho
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16/08/2024 21:57
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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03/07/2024 12:19
Mov. [37] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/07/2024 11:24
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WBEB.24.01803121-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/07/2024 10:51
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12/06/2024 22:09
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0196/2024 Data da Publicacao: 13/06/2024 Numero do Diario: 3325
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11/06/2024 02:21
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/06/2024 17:35
Mov. [33] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da certidao negativa do oficial de justica, diligenciando quanto a indicacao de endereco onde o veiculo e a parte possam ser localizados. Ex
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12/04/2024 16:37
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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12/04/2024 16:37
Mov. [31] - Encerrar documento - restrição
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12/04/2024 16:35
Mov. [30] - Certidão emitida
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12/04/2024 16:34
Mov. [29] - Documento
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14/03/2024 15:39
Mov. [28] - Expedição de Mandado | Mandado n: 049.2024/000621-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 12/04/2024 Local: Oficial de justica - FRANCISCO ANTONIO DE BRITO FILHO
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04/03/2024 18:47
Mov. [27] - Mero expediente | Expeca-se novo mandado de busca, apreensao e citacao para cumprimento no endereco de fls. 110, autorizando, desde logo, auxilio de forca policial para cumprimento da diligencia, diante da suspeita de ocultacao do bem pelo req
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09/01/2024 12:26
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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09/01/2024 11:57
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WBEB.24.01800046-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/01/2024 11:48
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05/01/2024 14:03
Mov. [24] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 05/01/2024 atraves da guia n 049.1000345-27 no valor de 115,34
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04/01/2024 20:20
Mov. [23] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 049.1000345-27 - Custas Intermediarias
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31/12/2023 14:19
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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31/12/2023 14:18
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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27/12/2023 15:27
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WBEB.23.01806161-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/12/2023 15:22
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04/12/2023 20:08
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0396/2023 Data da Publicacao: 05/12/2023 Numero do Diario: 3210
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01/12/2023 12:03
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0396/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o retorno da diligencia do oficial de justica negativa. Advogados(s): Roberta Beat
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28/11/2023 13:38
Mov. [17] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o retorno da diligencia do oficial de justica negativa.
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16/11/2023 09:25
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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16/11/2023 09:25
Mov. [15] - Encerrar documento - restrição
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10/11/2023 17:35
Mov. [14] - Certidão emitida
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10/11/2023 17:35
Mov. [13] - Documento
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09/11/2023 20:56
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0364/2023 Data da Publicacao: 10/11/2023 Numero do Diario: 3194
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08/11/2023 09:29
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 049.2023/002978-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 10/11/2023 Local: Oficial de justica - FRANCISCO ANTONIO DE BRITO FILHO
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08/11/2023 02:16
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/11/2023 18:26
Mov. [9] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2023 14:35
Mov. [8] - Conclusão
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31/10/2023 11:57
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WBEB.23.01805167-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 31/10/2023 11:30
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31/10/2023 05:35
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WBEB.23.01805132-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/10/2023 13:24
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26/10/2023 21:58
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0349/2023 Data da Publicacao: 27/10/2023 Numero do Diario: 3186
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25/10/2023 11:53
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2023 13:44
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2023 18:00
Mov. [2] - Conclusão
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23/10/2023 18:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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