TJCE - 0003253-20.2017.8.06.0046
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 00:27
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 26/08/2024 23:59.
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16/08/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 00:00
Intimação
Vistos e etc Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENLA promovido por referente a decisão que transitou em julgado, condenando a Executada ao pagamento da indenização à títulos de danos morais, perfazendo o valor de R$ 3.000 (três mil reais), ressalvados acréscimos de juros e demais encargos. A executada impugna o valor da causa, alegando haver excesso de execução, por entender que cabem a compensação de valores que alega ter sido sacados pelo Exequente, se opondo, ainda, à aplicação da multa pelo não cumprimento da sentença bem como honorários advocatícios.
A Exequente, por sua vez, contrarrazoando os Embargos à Execução, entende que é devido valor que seria correspondente a multa decorrente em razão do não cumprimento da sentença, bem como entende que o valor faltante para o pleno cumprimento do débito é superior a quantia de R$ 1004,00 (mil e quatro reais) que a Executada alega restar. No entanto, quanto a aplicabilidade da multa de que faz alusão o art. 523 do CPC, entendo aqui como cabível.
Isto porque a Executada, notadamente, tenta, no bojo dos Embargos à execução, reiterar questão que a mesma fez menção em sua peça contestatória e que foi, no momento em que sobreveio o trânsito em julgado da sentença condenatória de obrigação de pagar quantia certa, devidamente superada, acerca de supostos depósitos cujos saques não foram cabalmente comprovados à época.Há, portanto, pagamento parcial da condenação, no valor de R$ 1004,00 (mil e quatro reais), perante o qual cabe expedir o alvará de liberação em em benefício da Exequente, devendo a multa de 10% que preconiza o art. 532 do CPC ser aplicada apenas sobre a parcela faltante.
Já no que diz respeito ao cálculo de 20% dos honorários de sucumbência, como é cediço, conforme leitura que se extrai do art. 55 da Lei 9099/95, só são devidos em fase recursal, conforme também se baliza o julgado abaixo transcrito: : TRATA-SE DE RECURSO INOMINADO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, APÓS FUNDAMENTAR SEREM CABÍVEIS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, OS QUAIS ARBITROU...JUIZADOS ESPECIAIS APENAS SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI 9.099/95.
VEJA-SE A JURISPRUDÊNCIA: "RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO....IN CASU ASSISTE RAZÃO O EXECUTADO, ORA RECORRENTE, TENDO EM VISTA QUE SOMENTE SÃO DEVIDOS OS HONORÁRIOS FIXADO EM ACÓRDÃO (MOV. 12 DOS AUTOS DE RECURSO INOMINADO), RAZÃO PELA QUAL AFASTO OS HONORÁRIOS Tendo em vista que nos presentes autos, após a sentença de primeiro piso, logo sobreveio o trânsito em julgado ante a não interposição de recurso pela Executada, dando-se início a fase executória, não cabe aqui a aplicação de honorários de sucumbência que, conforme demonstrado, só são devidos na hipótese de sucumbência no acordão. Assim, pelas razões acima expostas, recebo os Embargos à Execução e dou provimento PARCIAL, reconhecendo o excesso na execução apenas no tocante aos honorários sucumbenciais, que não são devidos, e determino que a Executada proceda com o pagamento quanto ao valor faltante, cabendo aqui a aplicação de multa de 10% sobre este. Expeça-se alvará do valor reconhecidamente depositado de R$ 1.004 (mil e quatro reais) em nome do Exequente. Defiro a gratuidade da justiça à parte exequente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. -
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 30550754
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10/08/2024 05:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 30550754
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08/02/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 08:50
Conclusos para decisão
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14/06/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 14:02
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2022 15:16
Expedição de Alvará.
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18/03/2022 11:46
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2022 11:46
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 16:29
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/01/2022 14:11
Conclusos para julgamento
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22/01/2022 00:15
Mov. [56] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/06/2021 19:45
Mov. [55] - Concluso para Sentença
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04/05/2021 16:26
Mov. [54] - Mero expediente: R. Hoje. Tratando-se de matéria de direito e de fato, cuja a prova é exclusivamente documental, façam-se os autos conclusos para sentença Expedientes necessários. Chaval, 3 de maio de 2021.
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23/04/2021 08:58
Mov. [53] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/04/2021 20:41
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WCHV.21.00166314-4 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 22/04/2021 20:32
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21/04/2021 09:31
Mov. [51] - Mero expediente: R. Hoje. Intime-se, o exequente, para, no prazo de 15 dias impugnar os embargos à execução. Expedientes necessários. Chaval, 19 de abril de 2021.
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19/04/2021 19:48
Mov. [50] - Petição
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22/12/2020 02:10
Mov. [49] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 10/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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16/12/2020 09:20
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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15/12/2020 15:27
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WCHV.20.00166951-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/12/2020 15:16
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02/12/2020 22:26
Mov. [46] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0295/2020 Data da Publicação: 03/12/2020 Número do Diário: 2512
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01/12/2020 12:14
Mov. [45] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0295/2020 Teor do ato: Cumpra-se despacho retro. Advogados(s): Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP)
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04/08/2020 23:22
Mov. [44] - Julgamento em Diligência: Cumpra-se despacho retro.
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03/08/2020 15:42
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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21/06/2020 22:08
Mov. [42] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2020 13:48
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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16/06/2020 12:19
Mov. [40] - Conclusão
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28/05/2020 11:39
Mov. [39] - Remessa: REMESSA DOS AUTOS PARA DIGITALIZAÇÃO
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18/10/2019 14:52
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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18/10/2019 14:48
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WCHV.19.00015246-1 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Online Data: 10/09/2019 20:32
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05/09/2019 09:36
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0084/2019 Data da Disponibilização: 03/09/2019 Data da Publicação: 04/09/2019 Número do Diário: 2216 Página: 609/612
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02/09/2019 12:51
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2019 10:04
Mov. [34] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento Nº. 01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, PRATICAREI o seguinte ato processual: INTIMAR A AUTORA, por seu advogado para, no prazo de 10(dez) dias se manifest
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22/08/2019 16:01
Mov. [33] - Concluso para Sentença
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22/08/2019 16:01
Mov. [32] - Petição: JUNTADA DE COMPROVANTE DE DEPOSITO
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16/08/2019 14:27
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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16/08/2019 14:13
Mov. [30] - Execução de sentença iniciada: Seq.: 01 - Cumprimento de sentença
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30/07/2019 08:26
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, PRATICAREI o seguinte ato processual: INTIMAR A AUTORA, por seu advogado, do trânsito em julgado da sentença e reque
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30/07/2019 08:17
Mov. [28] - Trânsito em julgado
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30/07/2019 08:16
Mov. [27] - Expedição de Termo de Audiência
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05/07/2019 07:51
Mov. [26] - Publicação: Intimação DJE
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04/07/2019 16:53
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0064/2019 Data da Disponibilização: 03/07/2019 Data da Publicação: 04/07/2019 Número do Diário: 2173 Página: 588/598
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02/07/2019 13:55
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2019 15:34
Mov. [23] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2019 16:41
Mov. [22] - Concluso para Sentença: Concluso ao Juiz
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12/03/2019 08:15
Mov. [21] - Documento: Carta Citação
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21/02/2019 16:56
Mov. [20] - Publicação: INTIMAÇÃO DJE AUDIÊNCIA
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21/02/2019 14:49
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0018/2019 Data da Disponibilização: 19/02/2019 Data da Publicação: 20/02/2019 Número do Diário: 2085 Página: 652/654
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18/02/2019 13:40
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0018/2019 Teor do ato: Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 15/04/2019 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência TRAZER AUTOR e TESTEMUNHAS INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO Situacão: Pendente A
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15/02/2019 13:53
Mov. [17] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2019 13:38
Mov. [16] - Audiência Designada: Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 15/04/2019 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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15/02/2019 13:33
Mov. [15] - Recebimento
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15/02/2019 13:31
Mov. [14] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única de Chaval
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15/02/2019 13:31
Mov. [13] - Redistribuição de processo - saída
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15/02/2019 13:31
Mov. [12] - Processo recebido de outro Foro
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15/02/2019 13:31
Mov. [11] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: EXTINÇÃO DA COMARCA DE BARROQUINHA PROMOVE O DOBRO DE PROCESSO NA COMARCA DE CHAVAL/CE
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15/02/2019 13:27
Mov. [10] - Remessa a outro Foro: EXTINÇÃO DA COMARCA DE BARROQUINHA PROMOVE O DOBRO DE PROCESSO NA COMARCA DE CHAVAL/CE Foro destino: Chaval
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15/02/2019 13:24
Mov. [9] - Recebimento
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15/02/2019 13:24
Mov. [8] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
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06/06/2017 08:38
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO À Secretaria de Vara para designar data para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. (...) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARROQUINHA
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24/05/2017 09:08
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARROQUINHA
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22/05/2017 11:37
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARROQUINHA
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22/05/2017 10:43
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE BARROQUINHA
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22/05/2017 10:43
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE BARROQUINHA
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22/05/2017 10:43
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE BARROQUINHA
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22/05/2017 09:49
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE BARROQUINHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2017
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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