TJCE - 3019011-79.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:16
Juntada de comunicação
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06/05/2025 03:44
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 05/05/2025 23:59.
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09/04/2025 16:45
Conclusos para despacho
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14/03/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 23:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 05:32
Conclusos para despacho
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01/03/2025 02:16
Decorrido prazo de HENRIQUE RABELO MADUREIRA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:16
Decorrido prazo de HENRIQUE RABELO MADUREIRA em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136307075
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136307075
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20/02/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 3019011-79.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Intime-se a parte autora para que, em 05 dias, se manifeste acerca da petição de id.136224036.
Fortaleza/CE, 18 de fevereiro de 2025 JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito -
19/02/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136307075
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18/02/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 04:56
Conclusos para despacho
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17/02/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 11:53
Decorrido prazo de HENRIQUE RABELO MADUREIRA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132227452
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132227452
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132227452
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16/01/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132227452
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16/01/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 14:35
Conclusos para despacho
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05/01/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 08:08
Conclusos para despacho
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04/10/2024 02:05
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA em 03/10/2024 23:59.
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19/09/2024 12:32
Juntada de Certidão
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18/09/2024 18:36
Juntada de comunicação
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12/09/2024 00:46
Decorrido prazo de HENRIQUE RABELO MADUREIRA em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 98974556
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20/08/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 PROCESSO: 3019011-79.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALYCE HÉLIDA BASTOS DE SOUSA POLO PASSIVO: UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA, BANCA EXAMINADORA DA COMISSÃO EXECUTIVA DE VESTIBULAR - CEV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam os autos de Ação pelo rito Ordinário ajuizada por Alyce Hélida Bastos de Sousa em desfavor da Fundação Universidade Regional do Cariri - URCA, requerendo a concessão de tutela provisória, determinando "a aptidão e aprovação da autora na fase da prova didática e seus documentos e títulos sejam contabilizados. em razão do não cumprimento do previsto no edital em relação à ordem de sorteio e apresentação, para Professor Assistente, departamento do curso de Engenharia Agronômica e Ambiental, setor de estudos de Engenharia Ambiental, no Campus Mauriti, em face das nulidades apontadas ou Em caráter subsidiário se por assim não entender a aptidão, que seja anulada a prova didática em razão dos descumprimentos mencionados e evidenciados, e a realização de nova prova, para que a Impetrante não sofra com os dissídios ocasionados aqui apontados." Em sede meritória pugnou, verbis: "julgando totalmente procedente a presente ação e confirmando-se o deferimento da liminar de tutela antecipada em caráter antecedente assegurando-se o direito líquido e certo dos impetrantes para que haja o reconhecimento das ilegalidades apontadas com a imediata anulação dos atos já praticados no Concurso Público para Professor Assistente, departamento do curso de Engenharia Agronômica e Ambiental, setor de estudos de Engenharia Ambiental, no Campus Mauriti, e, como decorrência lógica, a designação de nova banca, com novo prazo de impugnação e novas provas, para que o certame prossiga com lisura, impessoalidade, moralidade, transparência e legalidade." É o relatório.
Decido. Recebo a petição inicial no seu plano formal, porquanto evidenciados, a priori, os requisitos estabelecidos no art. 319, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade judiciária, preenchidos os requisitos do art. 98, do CPC.
A pretensão autoral encontra obstáculo intransponível no art. 1º, da Lei nº 9.494/1997, que estende à tutela antecipada prevista no art. 300, do CPC, o disposto no art. 1º, da Lei nº 8.437/1992. O art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, impede, ainda, a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. O pleito liminar, no caso concreto, implica esgotamento do pedido principal. Esse é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, litteris: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR.
RESERVA REMUNERADA.
GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE.
PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
NATUREZA SATISFATIVA.
COINCIDÊNCIA COM O MÉRITO DA DEMANDA.
VEDAÇÃO LEGAL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.O recorrente pretende obter a continuidade do recebimento, na inatividade, da gratificação pela representação de gabinete correspondente a 60% dos seus vencimentos. 2.Em exame superficial próprio da espécie, não vislumbro a presença do fumus boni iuris, por ser necessária a efetiva comprovação da prática de ilegalidade pelo Estado do Ceará nos termos alegados pelo recorrente, eis que depende de inequívoca e robusta produção probatória na ação de origem. 3.Por sua vez, o perigo da demora também não está evidenciado, eis que o alegado prejuízo decorrente da defasagem salarial pela percepção de proventos de inatividade em valor inferior ao que entende fazer jus, indubitavelmente, cede lugar à primazia ao dever da Administração Pública em conceder os benefícios de inatividade em estrita observância ao princípio da legalidade. 4.Ademais, no caso concreto, não há como afastar o efeito irreversível e satisfativo da tutela de urgência requerida, posto que a pretensão ora deduzida é a mesma da ação principal; o que encontra óbice legal nos termos estabelecidos no art. 300, § 3º, do NCPC c/c artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92. 5.Recurso conhecido e desprovido. (TJCE, Agravo de Instrumento nº 0621829-48.2020.8.06.0000, Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público, Relator: Des.
Antônio Abelardo Benevides Moraes, Data do Julgamento: 05/10/2020) (grifei) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Citem-se os réus..
Fortaleza/CE, 19 de agosto de 2024.
João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito -
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 98974556
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19/08/2024 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98974556
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19/08/2024 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 13:46
Não Concedida a Medida Liminar
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07/08/2024 12:45
Conclusos para decisão
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07/08/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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