TJCE - 0211290-17.2022.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 06:42
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 13:41
Juntada de Certidão
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14/03/2025 13:41
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 07:52
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 12/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:51
Decorrido prazo de THIAGO FERNANDES DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:51
Decorrido prazo de THIAGO FERNANDES DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/02/2025. Documento: 135687086
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135687086
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0211290-17.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] REQUERENTE: DAVID ALLYSSON DE HOLANDA MAIA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO GETULIO VARGAS, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por DAVID ALLYSSON DE HOLANDA MAIA, qualificado nos autos por intermédio de advogado constituído, em face do ESTADO DO CEARÁ e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV, objetivando que sejam considerados nulos os atos administrativos que alteraram a ordem das etapas do concurso em comento, ante a evidente violação aos princípios constitucionais, à Constituição Federal, Lei Estadual que dispões sobre a forma de ingresso na carreira da PMCE e o edital de abertura do concurso, bem como o ato que eliminou o autor do certame, de acordo com os fundamentos expendidos na exordial.
Segundo consta da inicial e documentos que a acompanham, o promovente participou do Concurso Público promovido pela FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV, regido pelo Edital n.º 01/2021, destinado para provimento de 2.000 (duas mil) vagas para o cargo de Soldado da PM/CE.
Argumenta ter sido aprovado em todas as etapas do certame e, ao realizar o teste de aptidão física - TAF, o candidato fora considerado inapto, o que entendo o autor ter ocorrido por conta da alteração da ordem das fases do certame, razão pela qual ingressa com a presente demanda.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre-se registrar, por oportuno, que se operou o regular processamento do presente feito, sendo relevante assinalar peça de contestação do ESTADO DO CEARÁ, ID nº 36825132.
Já a FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS - FGV apresenta contestação ID nº 78207871.
Registra-se, ademais, despacho de citação e reserva ID nº 36825128; oportunizada a parte autora apresentou réplica ID nº 36824971; manifestação do Ministério Público ID nº 112523175, pugnando pela improcedência da ação em todos os seus termos.
DECIDO.
Inicialmente, com relação ao pleito de exclusão do polo passivo realizado pela FGV, entendo não merecer prosperar, uma vez que consta nos pedidos requerimentos que somente a banca organizadora pode executar, acaso haja a procedência da presente demanda. Avançando ao mérito, na hipótese dos autos, pretende o promovente que este juízo determine a anulação do ato administrativo que o eliminou do certame, em virtude de não ter cumprido os requisitos para aprovação no teste de aptidão física - TAF.
Diante da controvérsia posta em juízo, é necessário firmar a premissa inicial no sentido de que o Edital de um certame é sua norma regulamentadora a qual a Administração Pública e todos os candidatos vinculam-se por estrita facultatividade quando inscrevem-se para participar da seleção pública.
O EDITAL É A LEI DO CONCURSO, conforme depreende-se do artigo 41 da Lei 8.666/93, ainda em vigor conforme dicção do art. 193, II da Lei no 14.133/2021, in verbis: Art. 41.
A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
Art. 193.
Revogam-se: II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.
Dito isto, tendo em vista a própria necessidade de autocontenção do Poder Judiciário, não é possível adentrar no terreno do mérito administrativo, isto é, a conveniência e oportunidade das decisões administrativas. A única possibilidade perfaz-se no caso de atos administrativos ilegais, o que não vislumbro no caso em tela; e mesmo assim, o julgador deverá considerar as circunstâncias práticas que houveram imposto, limitado ou condicionado a ação do agente (art. 22, § 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Neste sentido, há de se ter como premissa neste decisum que o edital de um certame público representa o documento com o qual são estabelecidas as regras aplicáveis a sua realização, cujas disposições têm claro caráter normativo e de observância obrigatória e compulsória, podendo dispor, dentro dos parâmetros estabelecidos pela Lei, de critérios objetivos que permitam obstar o prosseguimento do candidato no caso específico de não cumprimento das exigências fixadas.
Destaca-se, por oportuno, que referido instrumento vincula tanto a Administração Pública, como seus inscritos, que no ato da inscrição, aceitam, facultativamente, submeterem-se a suas regras e determinações, as quais devem imperar tanto nas situações que favoreçam ou prejudiquem o candidato.
Não pode haver, casuisticamente, depois de transpassadas várias etapas, as quais o candidato submeteu-se, sem questioná-las, voltar-se contra o edital, especificamente, quando este lhe foi desfavorável.
Sem sombra de dúvidas, pautar-se-ia decisão neste sentido em ofensa ao princípio da isonomia entre os candidatos.
Assim sendo, a análise do Poder Judiciário deve cingir-se apenas às questões afetas à legalidade do concurso e de seus instrumentos, não podendo adentrar no mérito administrativo.
Assim entende a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DEINSTRUMENTO.
REJEIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS QUE BUSCAVAM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA SUBJETIVA.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DEANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES.
AGRAVOREGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Correta se mostra a rejeição de Embargos Declaratórios quando a alegada omissão é inexistente.
No caso, não houve contrariedade ao art. 535 do CPC, pois os Embargos rejeitados visavam à obtenção de novo julgamento da causa, objetivo para o qual não se presta a medida. 2.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. 3.
Agravo Regimental desprovido. (STJ,AgRg no Ag. 955827/DF, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,Julgado em 16.12.2009).
Compulsando os autos observa-se às fls. 44/80, que o Edital é bastante explícito e de maneira absolutamente legítima determina a exclusão do certame do candidato considerado inapto, senão vejamos: 13.
DO EXAME DE CAPACIDADE FÍSICA 13.6 Em hipótese alguma, haverá segunda chamada, sendo automaticamente eliminados do Concurso Público os candidatos convocados que não comparecerem, seja qual for o motivo alegado. 13.6.1 O candidato faltoso ou considerado inapto será eliminado do Concurso Público.
Assim sendo, da análise do acervo probatório, não verifico ilegalidade a ser sanada por este magistrado, que determine a interferência na realização do concurso público, uma vez que a reprovação do promovente ocorreu porque não logrou êxito no teste de aptidão física, nos exatos termos constantes do Edital do certame, norma imposta a todos os candidatos, indistintamente.
Entendo que a Banca Organizadora, ao planejar e organizar um certame, deve pautar-se pela objetividade das fases que o compõe.
Não pode esmiuçar-se em questões subjetivas e pessoais, individualmente consideradas dos candidatos, sob pena de inviabilizar a sua realização.
Neste sentido, a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, através do Tema de Repercussão Geral nº 335, no RE 630733, firmou entendimento segundo o qual "inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica".
Referido entendimento, tem sido aplicado por nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme observa-se: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
REMARCAÇÃO DA PROVA DE APTIDÃO FÍSICA EM RAZÃO DE PROBLEMA TEMPORÁRIO DE SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto contra decisão que indeferiu o pedido de urgência requerido em Ação de Obrigação de Fazer, por entender que as circunstâncias excepcionais decorrentes de alterações pessoais orgânicas e/ou fisiológicas temporárias de candidato, que impossibilitem o seu comparecimento às provas do certame, não são aptas a obrigar a Administração a renovar realização de etapa do certame. 2.
De acordo com o Tema 335, STF, "Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica". 3.
A exceção apontada pela Excelsa Corte foi tratada no Tema 973: Possibilidade de remarcação do teste de aptidão física de candidata grávida à época de sua realização, independentemente de haver previsão expressa nesse sentido no edital do concurso público. 4.
As disposições do edital que disciplinam os concursos públicos constituem lei interna que obriga os candidatos e o ente administrativo organizador, em razão dos princípios da vinculação e da legalidade. 5.
In casu, da leitura das regras editalícias do concurso que participa o agravante, observa-se que não há permissão de remarcação do Teste de Aptidão Física a candidatos que apresentem alterações fisiológicas decorrentes de síndrome gripal, estando a decisão agravada em consonância com a orientação da Suprema Corte. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2022.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Agravo de Instrumento - 0621618-41.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/08/2022, data da publicação: 01/08/2022) (grifo nosso) EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
SEGUNDA CHAMADA DE TESTE FÍSICO.
SUPOSTOS VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES AFASTADOS.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.Não demonstrando o embargante que o provimento jurisdicional possui qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do NCPC capaz de inverter o julgamento, não merece provimento o recurso. 2.No edital que regeu o certame havia expressa vedação de segunda chamada do TAF, independentemente do motivo alegado pelo candidato, nem realização do teste fora da dada e horário estabelecido no edital de convocação, bem como existia previsão de que o concorrente seria automaticamente excluído do processo seletivo se apresentasse condições físicas, mesmo que temporária, que o impossibilitasse de realizar o exame integralmente na data estipulada. 3.O item 7.4.3 apenas exigiu atestado médico indicativo de que o candidato teria condições de saúde para participar da prova, o que não foi o caso do Sr.
Erton Damasceno, que apresentou documento recomendando a sua não participação.
Não cabe ao recorrente tentar desviar o foco da discussão quando sua pretensão envolvia justamente a realização de segunda chamada na prova física, em face de uma lesão sofrida no joelho durante os treinamentos. 4.O caso concreto atraiu a incidência da orientação firmada pelo STF em repercussão geral (RE 630.733/DF - Tema 335). 5.Tal entendimento foi externado de forma clara, não dando margem para dúvidas.
O fato de o recorrente possuir outra percepção sobre o tema não torna o acórdão omisso, contraditório, obscuro ou mesmo equivocado, apenas contrário ao seu interesse. 6.Os embargos em referência tiveram o condão de, tão somente, rediscutir por um outro viés matéria já enfrentada, o que é descabido para a espécie, conforme enunciado da Súmula nº 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 5.Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, 21 de outubro de2019.(Embargos de Declaração Cível - 0043634-90.2013.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/10/2019, data da publicação: 21/10/2019) (grifo nosso) Assim, sopesando referida situação com a vivenciada individualmente por cada candidato, entendo não haver margem legal para obrigar a Banca Organizadora - que realiza uma estimativa financeira, quando da contratação com ente público - a reagendar etapas do certame por questões subjetivas de cada candidato, como exemplo dos autos, sua reprovação no teste de aptidão física - TAF.
Assim sendo, considerando as regras editalícias e a inexistência de ilegalidade no caso em análise, não considerando, portanto, preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida previstos no art. 300 e ss do CPC/2015, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, em todos os seus termos e fundamentos.
Diante do exposto, mormente considerando a exegese perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal e de acordo com o Parecer do digno representante do Ministério Público, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos requestados na inicial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Ana Nathália Sousa Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. FORTALEZA, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
14/02/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135687086
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14/02/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:26
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2025 17:39
Alterado o assunto processual
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07/02/2025 17:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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06/11/2024 00:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 15:57
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 13:32
Conclusos para despacho
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09/10/2024 00:07
Decorrido prazo de THIAGO FERNANDES DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 99025056
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 99025056
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0211290-17.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: DAVID ALLYSSON DE HOLANDA MAIA REU: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO GETULIO VARGAS, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal (15 dias, aplicando subsidiariamente o CPC).
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
13/09/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99025056
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12/09/2024 01:03
Decorrido prazo de DAVID ALLYSSON DE HOLANDA MAIA em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/08/2024. Documento: 99025056
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0211290-17.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: DAVID ALLYSSON DE HOLANDA MAIA REU: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO GETULIO VARGAS, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal (15 dias, aplicando subsidiariamente o CPC).
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 99025056
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19/08/2024 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99025056
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19/08/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 18:16
Juntada de Certidão
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01/08/2024 18:13
Desentranhado o documento
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01/08/2024 18:13
Desentranhado o documento
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01/08/2024 18:13
Desentranhado o documento
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01/08/2024 18:12
Desentranhado o documento
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01/08/2024 18:12
Desentranhado o documento
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01/08/2024 18:08
Juntada de Certidão
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13/06/2024 01:25
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 06/03/2024 23:59.
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13/06/2024 01:25
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:14
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 06/03/2024 23:59.
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11/01/2024 16:34
Conclusos para despacho
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11/01/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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23/12/2023 05:24
Juntada de entregue (ecarta)
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06/12/2023 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 11:21
Conclusos para despacho
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22/05/2023 20:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 09:16
Conclusos para despacho
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25/01/2023 16:00
Juntada de documento de comprovação
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13/01/2023 15:03
Expedição de Ofício.
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25/11/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 16:13
Conclusos para despacho
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12/10/2022 15:58
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/10/2022 17:20
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02437011-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/10/2022 17:03
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29/08/2022 16:33
Mov. [18] - Encerrar análise
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15/07/2022 10:02
Mov. [17] - Certidão emitida: FP - Certidão Genérica
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13/04/2022 16:21
Mov. [16] - Encerrar análise
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17/03/2022 22:24
Mov. [15] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Aguarde-se o término do prazo da Carta Precatória de fls. 710. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 17 de março de 2022. Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito, em respondência.
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17/03/2022 17:41
Mov. [14] - Encerrar análise
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17/03/2022 17:41
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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17/03/2022 17:36
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01958829-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 17/03/2022 17:15
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07/03/2022 03:54
Mov. [11] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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25/02/2022 15:09
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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25/02/2022 13:27
Mov. [9] - Documento
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24/02/2022 16:50
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01908785-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/02/2022 16:25
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24/02/2022 14:02
Mov. [7] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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24/02/2022 12:09
Mov. [6] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
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21/02/2022 22:58
Mov. [5] - Expedição de Carta Precatória: FP - Carta Precatória sem AR (malote Digital)
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21/02/2022 15:16
Mov. [4] - Documento Analisado
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16/02/2022 19:52
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2022 18:05
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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15/02/2022 18:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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