TJCE - 3000348-23.2024.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162885923
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162885923
-
01/07/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162885923
-
01/07/2025 12:53
Juntada de ato ordinatório
-
01/07/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 10:53
Processo Desarquivado
-
10/06/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 10:53
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
10/06/2025 04:52
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 09/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 04:58
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 03/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 11:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 00:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2025 11:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/04/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 01:12
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 02/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 138913893
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 138913893
-
24/03/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138913893
-
24/03/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 128098434
-
05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128098434
-
04/12/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128098434
-
04/12/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 115412283
-
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115412283
-
06/11/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115412283
-
06/11/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 02:05
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 31/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106318409
-
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106318409
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000348-23.2024.8.06.0053 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUCIA DA SILVA BRITO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. D E S P A C H O Intime-se a parte devedora para pagar o débito indicado na petição de cumprimento de sentença Id:104240476, em 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10%, deixando-a ciente que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15(quinze) dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
07/10/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106318409
-
07/10/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 12:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/10/2024 12:13
Processo Desarquivado
-
09/09/2024 08:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/09/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 10:59
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:23
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 05/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2024. Documento: 99120753
-
22/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2024. Documento: 99120753
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 3000348-23.2024.8.06.0053 Requerente: LÚCIA DA SILVA BRITO Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por LÚCIA DA SILVA BRITO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. PRELIMINARES: DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO S/A.
REJEITADA. Primeiramente, rechaço por completo a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido, isto porque a instituição financeira promoveu os descontos em conta bancária ("COBJUD"), participando, assim, do suposto ilícito.
Ademais, a referida instituição é parte integrante da cadeia de fornecedores de serviço e responde solidariamente pelos danos causados aos consumidores (art. 7º, parágrafo único e 25, § 1º do CDC), de modo que pertinente sua figuração como ré na presente demanda. DA PRESCRIÇÃO TRIENAL.
REJEITADA.
Quanto à prescrição trienal alegada, entendo descabida, porque entendo que o prazo prescricional tem como termo inicial o último desconto indevido. A hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Diante disso, aplica-se a regra contida no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e, em se tratando de prestações de trato sucessivo, vez que efetuados descontos indevidos, mensalmente, no benefício previdenciário do autor, há que se falar em prescrição da pretensão, tanto em relação aos danos morais alegados, quanto em relação à pretensão de repetição do indébito. Com efeito, conforme se depreende dos autos, os descontos questionados na presente ação ainda não haviam cessado quando a ação foi ajuizada em março de 2024, ou seja, antes do início do prazo prescricional conforme o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC. A propósito, confira-se: DIREITO PROCESSUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL.
DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1 - Insurge-se a parte apelante contra a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. 2 - In casu, analisando-se os autos, vê-se que a magistrada extinguiu o feito com resolução do mérito, entendendo por haver prescrição de prazo para pretensão autoral.
Todavia, não considerou a jurisprudência correlata que aplica o início do prazo quinquenal a partir do último desconto indevido efetuado.
Assim, tendo em vista que o último desconto foi realizado em maio de 2015, e a ação foi protocolada em abril de 2017, portanto dentro do prazo legal de cinco anos, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. 3 - Recurso conhecido e provido para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER o apelo, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 07 de dezembro de 2021 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Apelação Cível - 0008623-60.2017.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/12/2021, data da publicação: 07/12/2021) DO MÉRITO. Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No mérito, o pedido é procedente. Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se as cobranças das parcelas denominadas "COBJUD" são devidas ou não. Nessa toada, tenho que, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não contratou o serviço de seguro de vida, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a parte autora requisitou o seguro em questão e concordou com o pagamento das cobranças. Ocorre que assim não o fez. Com efeito, o requerido sequer juntou cópia de contrato em que o consumidor tivesse requisitado seguro e concordado com o pagamento de quaisquer valores.
Também não foram trazidos os documentos da parte que, na suposta contratação, certamente seriam retidos.
Ressalte-se ainda que a responsabilidade do promovido é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de seguros que não foram requeridos pelo consumidor, as instituições financeiras respondem objetivamente.
Ora, esse risco é computado pelo banco e remunerado por meio das inúmeras taxas cobradas dos correntistas.
A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento.
Veja-se. Processo: 0050842-54.2020.8.06.0126 - Recurso Inominado Cível Recorrente/Recorrido: Francisca Laudeni Barbosa da Silva e Banco Bradesco S/A.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO DE PARCELA DE SEGURO EM CONTA BANCÁRIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A SEGURADORA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ARTS. 7º, 14 E 25, §1º DO CDC.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
ARBITRAMENTO DE ACORDO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO IMPROVIDO O DA PARTE DEMANDADA E PROVIDO O DA PARTE PROMOVENTE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer de ambos recursos, para julgar IMPROVIDO o recurso da instituição financeira e PROVIDO o recurso autoral, reformando-se a sentença de Origem, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator (Recurso Inominado Cível - 0050842-54.2020.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) Flávio Luiz Peixoto Marques, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 08/12/2021, data da publicação: 08/12/2021) Uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial. No que concerne ao pedido de danos materiais tenho que estes são devidos. Com efeito, não sendo hipótese de engano justificável - como no presente caso em que houve patente falha na instituição financeira em apreço - o valor a ser devolvido, de forma dobrada, será o total de descontos até a data da efetiva exclusão dos referidos descontos. Nesse sentido, o art. 42, parágrafo único, do CDC: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também entendo os mesmos devidos. Com efeito, é entendimento majoritário no âmbito doutrinário e jurisprudencial que descontos indevidos em contas bancárias são passíveis de gerar indenização por danos morais. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELO DEMANDADO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE PROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEMANDADA (ART. 14, DO CDC).
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM SEDE RECURSAL EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
QUANTUM QUE ATENDE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO SOB EXAME, AO PORTE ECONÔMICO DAS PARTES, BEM COMO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado-RI, nos termos do voto do Juiz Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrario sensu do art. 55, da Lei 9.099/95.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, CE., 23 de agosto de 2021.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0000177-51.2019.8.06.0067, Rel.
Desembargador(a) IRANDES BASTOS SALES, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 23/08/2021, data da publicação: 23/08/2021) Os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa. Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos. O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentou, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço. Para realizar-se uma fixação adequada do quantum indenizatório é importante levar em consideração os seguintes pontos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pelo autor e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado. Desta feita, considerando as circunstâncias do caso concreto, tais como valor e periodicidade do desconto, assim como pelas condições da promovente, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender que tal importe é razoável e proporcional ao caso deslindado. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: Declarar a inexistência dos débitos relacionados ao seguro "COBJUD", para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; Condenar o promovido a restituir em dobro todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir da primeira cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ); Condenar o promovido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Expedientes necessários.
Camocim-CE, datado e assinado digitalmente. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99120753
-
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99120753
-
20/08/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99120753
-
20/08/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99120753
-
20/08/2024 14:36
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2024 14:38
Conclusos para julgamento
-
29/05/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 08:27
Juntada de Petição de réplica
-
28/05/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 17:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/05/2024 00:25
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:18
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 14/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:00
Não confirmada a citação eletrônica
-
27/04/2024 17:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/04/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
21/04/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:39
Audiência Conciliação designada para 22/04/2024 08:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
22/03/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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