TJCE - 0200463-95.2022.8.06.0081
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Granja
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 01:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 16:16
Conclusos para despacho
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07/11/2024 16:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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07/11/2024 16:15
Juntada de Certidão
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07/11/2024 16:15
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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24/09/2024 15:55
Juntada de Petição de ciência
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14/09/2024 00:01
Decorrido prazo de JOAO SALDANHA DE BRITO JUNIOR em 13/09/2024 23:59.
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21/08/2024 16:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 89804132
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DE GRANJA Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro, Granja-CE -CEP 62430-000.
Fone: (88) 3624-1576 | E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE GRANJA em face do Cartório 1º Ofício, devidamente qualificados nos autos.
Exceção de pré-executividade (ID 63713925).
A parte autora pugna pela desistência do feito (ID 83509975). É o relatório.
Decido. Na hipótese dos autos, exsurge patente que o provimento jurisdicional deduzido na exordial não pode ser objeto de análise por este Juízo, face ao pedido de desistência da ação formulado pelo exequente.
Há que se destacar que, dentre as condições da ação, o interesse processual pode ser traduzido no binômio necessidade-utilidade, sendo o critério de necessidade entendido como o resultado prático que pode advir da tutela jurisdicional, o que é intimamente ligado à consecução dos fins almejados.
Diante disso, outra não poderia deixar de ser a consequência senão a perda superveniente do objeto da demanda, por afigurar-se que a prestação jurisdicional já não é mais necessária ou útil ao exequente, conforme explicitado na petição de ID 83509975.
Assim, resta evidente a configuração de justificativa hábil a conduzir um pronunciamento judicial pela extinção do processo. Ressalte-se ser o caso de apllicação da Súmula nº 153/STJ: "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência".
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência, tal como requerida, extinguindo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Caso de isenção de custas.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da causa.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.
P.R.I.
Granja, data da assinatura eletrônica. YURI COLLYER DE AGUIAR Juiz -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 89804132
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14/08/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89804132
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14/08/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2024 08:16
Extinto o processo por desistência
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29/05/2024 11:24
Conclusos para decisão
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02/04/2024 15:42
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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06/02/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 11:37
Conclusos para despacho
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04/07/2023 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2023 14:27
Juntada de Petição de certidão (outras)
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31/03/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 11:09
Conclusos para despacho
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13/12/2022 20:00
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/11/2022 11:16
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 081.2022/001611-3 Situação: Aguardando Cumprimento em 14/11/2022 Local: Oficial de justiça - Denilson Albuquerque da Fonseca Filho
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01/06/2022 23:22
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2022 10:40
Mov. [2] - Conclusão
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31/05/2022 10:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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