TJCE - 0003558-13.2019.8.06.0182
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/11/2024 14:28
Alterado o assunto processual
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31/10/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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23/09/2024 14:02
Conclusos para decisão
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14/09/2024 00:01
Decorrido prazo de VALESCA BELCHIOR DE OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:01
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CASTRO MONTEIRO em 13/09/2024 23:59.
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05/09/2024 14:45
Juntada de Petição de apelação
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 85916939
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 85916939
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15/08/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Marcio Miranda Oliveira em face do Município de Viçosa do Ceará, devidamente qualificados nos autos.
Narra o autor, em síntese, que foi nomeado para exercer cargo comissionado na estrutura administrativa do município promovido, lotado na Secretaria de saúde em 03/02/2014, tendo sido exonerado em dezembro de 2016, percebendo como salário mensal o valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
Alega que não recebeu verbas indenizatórias referentes às férias vencidas, ao terço de férias (ID 43523753). Em sede de contestação, o ente municipal alega que o pagamento de férias e um terço de férias a determinada classe de servidores, quando não há expressa previsão legal, comprova a inexistência do direito a pretensão reivindicada.
Informa que, por não existir lei municipal autorizando o pagamento de verba indenizatória servidores comissionados, não tem fundamento a presente ação (ID 43523749).
Réplica à contestação apresentada com o pedido de julgamento antecipado do mérito (ID 84690086).
Eis o que havia a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da lide consiste na análise do direito da parte autora em perceber as verbas relativas ao terço constitucional de férias.
Primordial, portanto, analisar o vínculo existente na relação de trabalho entre os litigantes.
A Constituição Federal prevê, em seu artigo 37, inciso II, que a administração pública deve contratar seus servidores mediante concurso público de provas e títulos.
Contudo, a despeito dessa obrigatoriedade da administração realizar concurso público para provimento dos cargos existentes, prevê ela também exceção à referida regra, por meio da qual permite-se que sejam contratados de maneira excepcional e precária alguns servidores para o exercício de cargos em comissão e a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, esta última prevista no art. 37, IX, da CF/88 senão vejamos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Ainda de acordo com a documentação colacionada aos autos tanto pela parte autora quanto pelo município, a parte promovente a promovente laborou para o Município sob o vínculo comissionado.
Ainda de acordo com a documentação colacionada aos autos, conforme ressaltado acima, tem-se que a parte autora exerceu o cargo em comissão de Ouvidor específico Ado - 01, no período de fevereiro de 2014 a dezembro de 2016.
Destaca-se, nesse contexto, que os direitos trabalhistas assegurados aos servidores ocupantes de cargos comissionados são regulamentados pelo art. 7º; art. 37, II e V e art. 39, parágrafo 3º, da CF/88, abaixo: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (…) V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (…) Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (…) 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (…) Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; (…) VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; (…) XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (…) XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; (…) XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; (…) XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; (…) Impere relembrar precedente da Corte Alencarina no sentido de que "os ocupantes de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, são servidores públicos, tais quais o servidor efetivo, investido mediante concurso público, razão pela qual fazem jus aos direitos previstos no art. 39, parágrafo 3º da CF/88, dentre os quais, férias, terço de férias e décimo terceiro salário". (Apelação Cível nº 0001393-51.2013.8.06.0069, relator Desembargador Francisco Gladyson Pontes, Terceira Câmara de Direito Público, julgado em 22/08/2016).
Diante disso, os tribunais pátrios vêm se posicionando no sentido se assegurar aos servidores ocupantes de cargos comissionados os direitos trabalhistas acima elencados.
Nessa toada, são devidas as prestações referentes a férias e adicional de férias, sob pena de enriquecimento indevido da Administração.
Por sua vez, o município promovido não se desincumbiu do ônus probatório constante do art. 373, II, do Código Processual Civil, não havendo demonstrado fato modificativo, impeditivo ou extintivo de parte do direito perseguido pela promovente.
Considerando que o referido ente não comprovou o efetivo pagamento de algumas das verbas requeridas, é devido o pagamento das férias acrescidas do terço constitucional.
III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO, por SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTES os pedidos da parte autora, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e assim o faço para condenar o promovido ao pagamento de férias (não gozadas e proporcionais, acrescidas de 1/3), referentes ao período de 02/2014 a 12/2016.
Os juros moratórios serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E, em consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ, firmado sob o rito dos recursos repetitivos (tema 905), determinado após a vigência da Lei nº 11.960/2009.
Frisa-se que os juros incidem a partir da citação e a correção monetária a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga.
A parte promovida deverá arcar com os honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício financeiro que caberá a parte autora, a ser apurado em sede de liquidação, na forma do artigo 85, parágrafos 2º e 3º do CPC.
Isenta de custas a Fazenda Pública.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
Viçosa do Ceará/Ce , data da assinatura digital.
Dr.
Francisco Marcello Alves Nobre.
Juiz de Direito. -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 85916939
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 85916939
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14/08/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85916939
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14/08/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85916939
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14/08/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 22:31
Julgado procedente o pedido
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10/05/2024 17:08
Conclusos para julgamento
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27/04/2024 01:09
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CASTRO MONTEIRO em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:09
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CASTRO MONTEIRO em 26/04/2024 23:59.
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21/04/2024 17:29
Juntada de Petição de réplica
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 57186712
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 57186712
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 57186712
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 57186712
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03/04/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 57186712
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03/04/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 57186712
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03/04/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 11:08
Conclusos para despacho
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20/11/2022 05:06
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/11/2021 07:49
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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14/10/2021 11:34
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.21.00172637-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/10/2021 11:13
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03/09/2021 16:20
Mov. [19] - Certidão emitida
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03/09/2021 14:30
Mov. [18] - Expedição de Carta
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02/07/2021 16:54
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2021 20:06
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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12/01/2021 15:07
Mov. [15] - Conclusão
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12/01/2021 15:07
Mov. [14] - Redistribuição de processo - saída: competemcia
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12/01/2021 15:07
Mov. [13] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: competemcia
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11/03/2020 15:16
Mov. [12] - Conclusão
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11/03/2020 15:16
Mov. [11] - Conversão para Processo Digital
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11/03/2020 14:39
Mov. [10] - Remessa: E 18 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Viçosa do Ceará
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11/03/2020 14:39
Mov. [9] - Recebimento: E 18
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24/12/2019 03:11
Mov. [8] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 06/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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10/12/2019 11:24
Mov. [7] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 23/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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17/09/2019 22:30
Mov. [6] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 08/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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09/08/2019 13:00
Mov. [5] - Concluso para Despacho: E 18 Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Moisés Brisamar Freire
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08/08/2019 15:16
Mov. [4] - Expedição de Termo
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08/08/2019 15:07
Mov. [3] - Recebimento
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08/08/2019 15:02
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Viçosa do Ceará
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08/08/2019 13:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2019
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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