TJCE - 0051536-97.2021.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/06/2025 10:02
Juntada de Certidão
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16/06/2025 10:02
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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14/06/2025 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICO em 13/06/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 19341556
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 19341556
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0051536-97.2021.8.06.0090 APELANTE: MUNICIPIO DE ICO APELADO: FRANCISCO NILTON ALVES Ementa: Direito tributário e processual civil.
Execução fiscal.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Valor ínfimo.
Movimentação útil.
Intimação prévia à extinção.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação Cível interposta pelo Município de Icó contra sentença de extinção proferida nos autos da Ação de Execução Fiscal.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em análise consiste em aferir a possibilidade, ou não, de extinção da execução fiscal, com fulcro na ausência de interesse de agir, em razão da quantia cobrada ser considerada de pequeno valor e inexistir movimentação útil há mais de um ano.
III.
Razões de decidir: 3.1.
O caso sob análise se amolda rigorosamente às prescrições estabelecidas no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.184) e na Resolução nº 547 do CNJ, para a extinção da ação, na medida em que se refere à execução fiscal com valor abaixo de R$ 10.000,00, sem que tenha ocorrido a penhora de bens do executado até a data da sentença, o que caracteriza a ausência de movimentação útil por período superior a um ano, posto que inexiste avanço no sentido do pagamento da dívida, conforme orientação publicada na Cartilha da Resolução nº 547/2024 do CNJ. 3.2.
Ademais, devidamente intimado, deixou o exequente de proceder a adoção das medidas previstas na Resolução 547 do CNJ e no Tema 1184/STF, nos termos do item 3 do referido tema. 3.3.
Constatada a ausência dos requisitos necessários à continuidade do feito, correta a extinção da execução.
IV.
Dispositivo e tese: 4.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 6.830/1980, art. 34; CPC, art. 927, III; CNJ, Res. nº 547/2024.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208 (Tema 1.184), Rela.
Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19/12/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Icó contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó, a qual extinguiu sem resolução do mérito a execução fiscal ajuizada em desfavor de Francisco Nilton Alves, visando-lhe cobrar débito no valor de R$ 1.499,85. A sentença de extinção do feito, proferida nos termos do art. 485, VI, do CPC, teve por fundamento a ausência de interesse processual, diante do valor ínfimo do débito. Em suas razões recursais, aduz o recorrente, em síntese, a existência de ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, do pacto federativo e autonomia municipal e à separação dos poderes, aduzindo, por fim, o impacto orçamentário e financeiro que a decisão pode causar. Contrarrazões não apresentadas, apesar de intimado o apelado. Dispensada a manifestação do Ministério Público, nos termos da Súmula 189 do STJ. É o relatório. VOTO Em juízo de prelibação, observo que o valor da dívida quando do ajuizamento da ação de execução fiscal (dezembro/2021) perfazia o importe de R$ 1.499,85 (mil quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta e cinco centavos), o qual, considerando a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1168625/MG (Tema 395) - segundo a qual "adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução"-, era superior ao valor mínimo de alçada apto a dar ensejo à interposição de eventual apelação, qual seja, de R$ 1.190,41 (mil cento e noventa reais e quarenta e um centavos). Assim, vê-se que a importância exequenda é superior ao patamar fixado pelo art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, sendo o caso, portanto, de admissibilidade do recurso apelatório dirigido a este egrégio Tribunal de Justiça. Dessa forma, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível, passando, a seguir, ao exame da matéria jurídica discutida nos autos. Cinge-se a controvérsia em verificar se agiu com acerto o magistrado de origem em extinguir a execução fiscal por considerar inexistente o interesse de agir do ente tributante em prosseguir na cobrança judicial de valor ínfimo. Sobre o tema, o STF, no julgamento de mérito do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), com repercussão geral reconhecida, tratou da possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, fixando a seguinte tese: TEMA 1.184 - 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Durante o julgamento, ficou estabelecido que não seria razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, pois muitos créditos fiscais podem ser recuperados pelo fisco utilizando medidas extrajudiciais como o protesto de título ou a implementação de câmaras de conciliação. Nesse sentido, a Resolução nº 547/2024 do CNJ instituiu medidas para o tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, em decorrência do julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), destacando-se, em especial, o disposto no artigo 1º da referida Resolução, senão vejamos (grifos nossos): Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. Como se observa, o Supremo Tribunal Federal decidiu legitimar a extinção de processos executivos fiscais de baixo valor, diante da ausência de interesse processual.
Em conformidade com o julgamento do STF, o Conselho Nacional de Justiça aprovou, por unanimidade, diretrizes para a extinção das execuções fiscais de pequeno valor.
Essas medidas refletem a preocupação com a sobrecarga enfrentada pelo sistema judicial brasileiro em relação às execuções fiscais. Deve-se observar que o mencionado precedente é de cumprimento obrigatório por juízes e tribunais, conforme previsto no art. 927, inc.
III, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: (…) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Nesse contexto, observa-se que o caso sob análise se amolda rigorosamente às prescrições estabelecidas no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.184) e na Resolução nº 547 do CNJ, para a extinção da ação, na medida em que se refere à execução fiscal com valor abaixo de R$ 10.000,00, ajuizada em dezembro de 2021, sem que tenha ocorrido a penhora de bens do executado até a data da sentença, outubro de 2024, haja vista a inércia da parte em assim proceder, no sentido dar prosseguimento ao feito com indicação de bens, o que caracteriza a ausência de movimentação útil por período superior a um ano, posto que inexiste avanço no sentido do pagamento da dívida, conforme entendimento publicado na Cartilha da Resolução 547/2024 do CNJ, em linguagem simples.
Colaciona-se trecho: 2.
O que significa não existir movimentação útil por mais de um ano? Significa que o processo está há mais de doze meses sem registrar nenhum avanço no sentido do pagamento da dívida.
Ex: Uma pessoa deve R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) de impostos.
A dívida foi cobrada na Justiça, mas, nos últimos 18 meses, não se encontrou o devedor nem nenhum bem dele.
Nesse caso, a execução pode ser extinta.
Significa que o processo está há mais de doze meses sem registrar nenhum avanço no sentido do pagamento da dívida. Ademais, apesar de intimado para se manifestar sobre a Resolução 547 do CNJ, o exequente se limitou a atribuir ao Poder Judiciário a culpa pela demora na citação, o que não existiu já que o executado foi devidamente citado (Id 16760695), deixando, assim, de observar o que estabelece o art. 1º, § 5º, da Resolução 547/2024: "A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor". Vale acrescentar que o demandante também deixou de apresentar os requisitos estabelecidos na Resolução 547 do CNJ e no Tema 1184, para o prosseguimento da ação, quais sejam: "o ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida", nos moldes estabelecidos pelo item 3 do referido Tema 1184. Portanto, constatada a ausência dos requisitos estabelecidos no tema 1184 do STF e na Resolução 547/2024 para a continuidade do feito, correta a extinção da ação. Colaciona-se entendimento jurisprudencial: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA EM RAZÃO DO BAIXO VALOR DA CAUSA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS TESES SUFRAGADAS NO TEMA 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL E DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DÉBITO INFERIOR A DEZ MIL REAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A Resolução CNJ nº 547/2024, autoriza a extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10 mil que estejam sem movimentação útil por mais de um ano e sem citação do executado ou, mesmo citado, se não houver como localizar bens penhoráveis.
O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, apreciando o tema 1.184 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. (...)" (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0002132-12.2008.8.11.0020, Relator: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/03/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 09/04/2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
BAIXO VALOR DA CAUSA.
POSSIBILIDADE.
TEMA N. 1.184 DO STF.
RESOLUÇÃO N. 547/2024 DO CNJ.
VALOR INFERIOR A DEZ MIL REAIS.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. - O Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral, finalizou o julgamento do RE n. 1.355.208 (Tema 1184), para reputar legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado - Em razão do precedente vinculante em questão, o CNJ editou a Resolução n. 547, de 22/02/2024, determinando a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 5000486-94.2019.8.13.0324 1.0000.23.228839-9/002, Relator: Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 07/05/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2024) EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL - VALOR ÍNFIMO - TEMA 1.184 DO STF - RESOLUÇÃO N. 547/2024 DO CNJ - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. - O ajuizamento da execução fiscal de baixo valor depende da demonstração do interesse de agir, quanto à comprovação de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e o protesto do título, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa - A inércia da Fazenda Pública acerca da ineficiência ou inadequação das medidas previstas na Resolução n. 547/2024 do CNJ, editada a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF, configura a ausência de interesse de agir - Determinada a prévia intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre o Tema 1.184 do STF e Resolução n. 547/2024 e, ausente comprovação de qualquer medida hábil à demonstração do interesse de agir para o prosseguimento da execução fiscal, deve ser extinta a ação, porquanto não evidenciado o efetivo prejuízo a atrair a incidência da previsão do artigo 10 do CPC.(TJ-MG - Apelação Cível: 5021283-17.2019.8.13.0672 1.0000.23.336311-8/001, Relator: Des.(a) Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 08/05/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2024) PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
VALOR SUPERIOR À 50 ORTN.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
VALOR IRRISÓRIO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.355.208/SC.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. […] 2.
A questão em análise consiste em perquirir a possibilidade do Poder Judiciário extinguir o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do Art. 485, inciso VI, do CPC/15, por considerar, primeiramente, ínfimo o valor da dívida executada e, por conseguinte, ausente o interesse da administração pública com o andamento do presente feito executivo. 3.
Em tais situações, deve prevalecer o precedente qualificado do STF que, no julgamento de mérito do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), com repercussão geral reconhecida, assentou o seguinte entendimento: "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.". 4.
Em assim sendo, alternativa não resta senão a manutenção do julgamento de 1º grau. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0017082-62.2013.8.06.0158, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/04/2024, data da publicação: 08/05/2024- PJE) Diante de tais circunstâncias, alternativa não resta senão a manutenção do julgamento de primeiro grau que, na forma do art. 485, VI, do CPC/15, considerando ínfimo o valor da dívida executada, extinguiu o processo sem o julgamento do mérito, ante a ausência de interesse da administração pública com o andamento do presente feito executivo. Ademais, ressalte-se que o Tema 1.184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ não estabelecem um valor mínimo para a propositura de execuções fiscais, tampouco interferem na competência legislativa municipal para estipular tal parâmetro.
Os referidos normativos apenas disciplinam critérios para a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, em observância aos princípios constitucionais da eficiência administrativa e da razoabilidade, sem, contudo, impor qualquer restrição à autonomia dos entes federativos na regulamentação de sua política tributária e fiscal. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo mais que dos autos constam, conheço do presente recurso para lhe negar provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G2 -
22/04/2025 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19341556
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09/04/2025 07:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/04/2025 16:43
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ICO - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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07/04/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 01:33
Decorrido prazo de FRANCISCO NILTON ALVES em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 14:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/03/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 12:55
Conclusos para decisão
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03/03/2025 09:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/01/2025 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 10:31
Conclusos para despacho
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20/12/2024 13:52
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 13:52
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 12:38
Conclusos para decisão
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13/12/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 11:50
Recebidos os autos
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13/12/2024 11:50
Conclusos para despacho
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13/12/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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