TJCE - 0000175-61.2018.8.06.0182
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/09/2025 11:45
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA - CNPJ: 10.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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09/09/2025 09:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2025 11:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/08/2025. Documento: 27529583
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 27529583
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 08/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0000175-61.2018.8.06.0182 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/08/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27529583
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26/08/2025 10:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/08/2025 19:46
Pedido de inclusão em pauta
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25/08/2025 10:21
Conclusos para despacho
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19/08/2025 19:03
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 08:45
Conclusos para decisão
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01/08/2025 18:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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30/05/2025 17:06
Conclusos para decisão
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29/05/2025 22:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 19737753
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 19737753
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07/05/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19737753
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23/04/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 15:44
Conclusos para decisão
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14/04/2025 15:44
Juntada de Certidão
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14/04/2025 14:55
Juntada de Petição de agravo interno
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12/04/2025 01:24
Decorrido prazo de OSMAR MANUEL BORGES em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 18914048
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 18914048
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0000175-61.2018.8.06.0182 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA APELADO: OSMAR MANUEL BORGES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de recurso de apelação interposto contra a sentença prolatada pelo d.
Juízo da 2ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará nos autos de ação de obrigação de fazer manejada por Osmar Manuel Borges, em desfavor do Município de Viçosa do Ceará, ora recorrente. Em sede de exordial (ID nº 16177389), a parte demandante narra ser servidor público municipal e, ao requerer benefício de prêmio de assiduidade e concessão de licença-prêmio, teve resposta de que a concessão seria adiada.
Embasa seu pedido na Lei Municipal nº 485/2007, artigos 94 e 114.
Pugna pelo deferimento do pleito, no sentido da concessão dos benefícios ali previstos, em favor do requerente. Devidamente citado, o Município de Viçosa do Ceará oferta procedimento contestatório (ID nº 16177616), onde alega que o direito a licença prêmio está condicionado a oportunidade e conveniência da administração pública.
Desta feita, a municipalidade esta impossibilitada de conceder a pleiteada licença, neste momento, por falta de pessoal. No ID nº 16177636, o d.
Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pleito formulado na exordial, nos seguintes termos: "Por tudo quanto exposto, em face dos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para determinar que o Município de Viçosa/CE ELABORE CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO DA PARTE AUTORA, NO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias após o término do prazo, a cargo do atual gestor municipal, a ser revertida em favor da parte autora, devendo indicar a data do início do gozo, observado o implemento, até a data de vigência, dos requisitos previstos do art. 72 da Lei nº103/1997. Inconformada com o decisum de primeiro grau, a parte demandada interpôs apelação (ID nº 16177640), onde aduz preliminarmente a impropriedade da demanda; no mérito salienta que não existe prova de que tenha a apelada o direito líquido e certo a concessão dos benefícios, não tendo o chefe do executivo competência para receber requerimento de servidor pleiteando benefício.
Roga pelo provimento do recurso e, por conseguinte, pela reforma da sentença de primeira instância.
Contrarrazões no ID 16177647. Encaminhados os autos à instância superior foram os mesmos com vista à douta PGJ, tendo seu ilustre representante, no parecer de mérito de ID 17202549, opinado pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, importa consignar, que apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese do art. 926 do CPC c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem, respectivamente: Art. 926 do CPC.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Nesse sentido, considerando que a questão de fundo já foi objeto de reiterados julgamentos deste egrégio Tribunal de Justiça, é de rigor a manutenção da decisão de primeiro grau, pelas razões que, em seguida, passo a demonstrar. O cerne da questão gira em saber se o demandante, servidor público municipal, tem direito à licença especial, conforme previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Viçosa do Ceará, pleito deferido na sentença guerreada. No tocante à preliminar aventada, da impropriedade da demanda, tal argumento não merece prosperar. É certo que o princípio da impropriedade é aplicado nos processos judiciais quando há absoluta ineficácia do meio empregado ou absoluta impropriedade do objeto.
Aduz o apelante que a ação de obrigação de fazer não se presta para efetivamente cobrar valores ou para declarar direito, por esse motivo a ação é imprópria.
Ocorre que o que pede o demandante não é a cobrança de valores, e sim a implantação do benefício de prêmio de assiduidade e concessão de licença-prêmio, direitos que lhe são garantidos por lei.
E, de fato, somente lhe foi conferido, pela sentença proferida pelo d.
Juízo a quo, a implementação da licença prêmio. De fato, a ação de obrigação de fazer é um mecanismo jurídico que exige o cumprimento de uma obrigação específica, seja ela legal ou contratual.
Ela é utilizada para obrigar uma pessoa ou ente público a fazer determinada coisa ou praticar um ato.
E, no caso em deslinde, tal ato é a concessão do benefício da licença prêmio, que não se confunde com prestação pecuniária, este último objeto sim, que seria alvo de ação de cobrança.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Quanto ao mérito, inicialmente, para o desate da questão, cabe fazer a fixação e a interpretação mais escorreita sobre os dispositivos normativos incidentes diretamente sobre o caso, quais sejam, os arts. 94 e 114, da Lei Municipal nº 485/2007, senão vejamos: Lei Municipal nº 485/2007 Art. 94 - Após cada cinco anos ininterruptos de serviços prestados ao município, a contar da investidura do cargo de provimento efetivo, o servidor fará jus a um prêmio por assiduidade de valor igual a um mês de vencimento do seu cargo efetivo, mesmo que esteja no exercício de cargo em comissão ou função gratificada. (...) Art. 114 - O servidor terá direito a licença prêmio de 03 (três) meses, a cada quinquênio completado de atividade funcional. §1º.
As faltas não justificadas ao serviço até o limite de 12 (doze), retardarão a concessão do prêmio previsto, na proporção de 01 (um) mês de trabalho para cada dia de falta. §2º.
A administração terá até doze meses após a solicitação do servidor para conceder a licença prêmio. Diante da análise pormenorizada dos artigos supracitados, verifica-se que no âmbito do quadro funcional do Município de Viçosa do Ceará, estando os servidores vinculados ao regime estatutário inaugurado pelo Regime Jurídico Único, todo aquele que efetivamente preencher os requisitos legais fará jus aos benefícios, e lhes sendo concedidos a licença-prêmio e o prêmio por assiduidade. Assim, a existência e plena validade da licença-prêmio e prêmio por assiduidade é incontestável, decorrendo de um raciocínio simples, ou seja, se o servidor estatutário trabalha o período de 05 (cinco) anos, tem o direito subjetivo, garantido por seu estatuto funcional de ser agraciado com uma licença especial de três meses; e se o período for ininterrupto, ao prêmio de assiduidade, como uma forma de recompensa pela assiduidade ao serviço público exercido. No caso em espécie, não restou configurado o cumprimento de cinco anos ininterruptos de serviço prestado pelo autor, sendo tal pleito indeferido no decisum. Por certo, o entendimento jurisprudencial pacificado nesse caso específico foi de que, enquanto o servidor não entrar no regime jurídico da aposentadoria, a concessão da licença-prêmio, ou mesmo sua conversão pecuniária, é regida pelo poder discricionário da administração pública.
Isso porque tais direitos do servidor, apesar de indubitavelmente legítimos, podem ser concedidos e usufruídos em qualquer momento antecedente à inatividade. No mesmo sentido, é possível depreender dos autos que o Município apelante não demonstrou no presente caso a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, deixando, por conseguinte, de se desincumbir do seu ônus probatório, de que trata o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: CPC Art. 373.
O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do.
Por outro lado, não há alegação, tampouco comprovação, de nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, capaz de obstar o gozo do benefício previsto na legislação local.
No presente caso, o Município requerido apenas fez alegações genéricas de que a concessão do licenciamento requerido pela impetrante iria de encontro ao dever de prestação contínua dos serviços públicos pela Administração, sem qualquer prova da impossibilidade efetiva de conceder as licenças-prêmio ou, pelo menos, de estabelecer os períodos em que poderiam ser usufruídas oportunamente. Na trilha da reiterada jurisprudência deste e.
Tribunal, o cronograma de fruição da licença é a atitude adequada do poder público a fim de cumprir a lei, subordinando-se aos critérios de conveniência e oportunidade da administração pública, dentro de sua discricionariedade. Todavia, não se deve cogitar da discricionariedade como um poder absoluto e intocável, mas como uma alternativa outorgada ao administrador público para cumprir os objetivos que constituem as verdadeiras demandas dos administrados.
Assim, a margem de liberdade não pode ser prolongada indefinidamente, ocasionando várias demandas de servidores aposentados pugnando pela conversão da licença-prêmio em pecúnia em razão de não terem obtido a permissão de usufruí-la na atividade, o que, consequentemente, acabaria por onerar ainda mais os cofres públicos. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, in verbis: "Hoje em dia, parte da doutrina e da jurisprudência já admite que o Poder Judiciário possa controlar o mérito do ato administrativo (conveniência e oportunidade) sempre que, no uso da discricionariedade admitida legalmente, a Administração Pública agir contrariamente ao princípio da razoabilidade.
Lições doutrinárias.
Isso se dá porque, ao extrapolar os limites da razoabilidade, a Administração acaba violando a própria legalidade, que, por sua vez, deve pautar a atuação do Poder Público, segundo ditames constitucionais (notadamente do art. 37, caput)." (REsp 778.648/PE, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 01/12/2008). Segue esse mesmo sentido, os seguintes julgados de todas as Câmaras de Direito Público deste e.
TJCE: RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DETERMINAÇÃO DE CALENDÁRIO DE FRUIÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO.
INFRIGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E À DISCRICIONARIEDADE DE ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SUSPENSÃO DA FRUIÇÃO COM BASE NA PORTARIA Nº 0108001/13.
IMPOSSIBILIDADE DE DURAÇÃO INDEFINIDA DA SUSPENSÃO.
NECESSIDADE DE CALENDÁRIO DE FRUIÇÃO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1.Cuidam-se de Recurso de Apelação e Remessa Necessária interpostos com vistas à reforma da sentença de mérito proferida pelo magistrado a quo e que julgou procedente o pleito autoral de concessão de licença-prêmio, além de condenar o réu a apresentar um calendário de fruição do benefício. 2.
Apelação Cível do município requerendo a reforma parcial da sentença, tendo em vista que considera a determinação da elaboração de tal calendário ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes e à discricionariedade da Administração Pública. 3.
Entretanto, apesar de a Administração Pública ter a discricionariedade de determinar a suspensão do gozo de licença-prêmio, a mesma não pode se dar por período indeterminado, razão pela qual restou necessária a determinação de apresentação de calendário de fruição do benefício. 4.
Apelação Cível e Remessa Necessária conhecidas e desprovidas. (TJCE, Apelação e Remessa Necessária nº 0016409-88.2016.8.06.0053, Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Camocim; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 05/11/2018; Data de registro:06/11/2018). (grifei) ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO.
SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS.
MUNICÍPIO DE ASSARÉ.
PLEITO DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO.
ART. 90 DA LEI MUNICIPAL 119/1997.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
ELABORAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO, SEGUNDO A DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão gira em saber se a autora, servidora pública municipal, tem direito à licença especial no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Assaré. 2.
A licença-prêmio constitui-se em benefício do servidor estatutário, estando, no caso, previsto no art. 90 da Lei Municipal 119/1997, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Assaré. 3.
In casu, a impetrante comprova ser servidora efetiva do Município requerido, ocupando o cargo de agente administrativo, desde 01/02/1999, fatos estes não contestados pelo ente público, o qual não demonstrou no presente caso a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, deixando, por conseguinte, de se desincumbir do seu ônus probatório (art. 373, inciso II, do CPC). 4.
Na trilha da reiterada jurisprudência deste Tribunal, o cronograma de fruição da licença é a atitude adequada do poder público a fim de cumprir a lei, subordinando-se aos critérios de conveniência e oportunidade da administração pública, dentro de sua discricionariedade. 5.
Nesse contexto, laborou com acerto o magistrado a quo, devendo o ente municipal apelante providenciar, no prazo assinalado em sentença, o respectivo cronograma de gozo da licença-prêmio a que faz jus a autora. 6.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida, em sede de remessa necessária. (Apelação / Remessa Necessária - 0200030-83.2023.8.06.0040, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/07/2024, data da publicação: 24/07/2024) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS EM ATIVIDADE.
LICENÇA-PRÊMIO.
NORMA DE EFICÁCIA PLENA.
FRUIÇÃO DO DIREITO.
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
ELABORAR CRONOGRAMA.
POSSIBILIDADE.
DISCRICIONARIEDADE RESGUARDADA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A legislação de regência traz em si todos os elementos necessários para sua plena aplicação, sem outras condições ou impedimentos, não dependendo, portanto, de regulamentação futura para lhe atribuir eficácia e alcance imediato. 2.
Registre-se que, em virtude do interesse público na preservação da continuidade da prestação de serviço, a fruição da licença-prêmio se submete à conveniência e oportunidade da Administração.
Entretanto, essa margem de liberdade não pode se prolongar indefinidamente.
Tal discricionariedade não é absoluta, estando sujeita aos limites traçados pelo ordenamento jurídico, bem como ao controle jurisdicional quando houver demonstrações de afronta ao princípio da razoabilidade Orientação do STJ. 3.
A solução mais adequada para o desfecho da controvérsia consiste em determinar que o ente público elabore um cronograma para que os servidores, que preencheram os requisitos, possam usufruir o benefício. 4.
Essa providência tanto resguarda a discricionariedade administrativa como garante o cumprimento de um direito legalmente previsto.
Precedentes das Câmaras de Direito Público do TJCE. 5.
Apelação conhecida e não provida. (Apelação Cível nº 0007219-60.2013.8.06.0133.
Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 12/06/2017; Data de registro: 12/06/2017). (grifei) Nesse contexto, laborou com acerto o magistrado de primeiro grau, devendo o ente municipal apelante providenciar, no prazo assinalado em sentença, o respectivo cronograma de gozo da licença-prêmio a que faz jus o autor. Diante do exposto, conheço do presente recurso de apelação para, a teor do art. 932, IV, do CPC e a Súmula 568, do STJ, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença adversada.
Contudo, a teor do art. 85, §§ 8º e 11º, do CPC, e tendo em conta ter a causa valor inestimável, reformo ex officio o decisum no tocante aos honorários advocatícios, os quais fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), os majorando diante da sucumbência recursal, para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 24 de março de 2025. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
02/04/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18914048
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24/03/2025 09:15
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA - CNPJ: 10.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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19/02/2025 09:46
Conclusos para decisão
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19/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/02/2025 23:59.
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19/12/2024 07:10
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 18:15
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:15
Conclusos para despacho
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26/11/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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