TJCE - 0215959-45.2024.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 19:12
Determinado o arquivamento definitivo
-
30/04/2025 21:00
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 04:43
Juntada de pedido de extinção do processo
-
19/12/2024 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/12/2024 13:21
Alterado o assunto processual
-
17/12/2024 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 20:25
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 12:56
Juntada de Petição de apelação
-
17/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/10/2024. Documento: 109395655
-
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109395655
-
16/10/2024 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0215959-45.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: ROBERTO RABELO BORGES SENTENÇA Tratam os autos de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, regulada pelo disposto no Dec. - Lei n° 911/69, cujos dados processuais estão em epígrafe e as partes devidamente qualificadas. Em decisão de Id 96158504, foi determinada a intimação da parte autora para que apresentasse o paradeiro do veículo que pretende apreender ou se tem interesse na conversão da ação de busca em execução. Intimada da determinação supra, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem a indicação do paradeiro do veículo, conforme certidão de Id 105805218. É sucinto relato.
Decido. Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes.
Na espécie, a parte autora não providenciou as diligências que lhe competia, no sentido de apresentar a localização do requerido e dessa forma o paradeiro do veículo que pretende apreender, permanecendo silente acerca do determinado. Tal contumácia reveste-se de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo ao juiz a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV do CPC. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, IV do CPC, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa. Custas pela parte autora, recolhidas quando do ajuizamento da ação.
Sem honorários, eis que não houve pretensão resistida. Fortaleza, 14 de outubro de 2024 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
15/10/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109395655
-
14/10/2024 22:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/09/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 01:40
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 12/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 96158504
-
21/08/2024 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0215959-45.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: ROBERTO RABELO BORGES DESPACHO Tendo em consideração a certidão do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, de fl. 33, intime-se o requerente, eletronicamente pelo Portal/DJ (se for entidade conveniada Com o TJCE) e através do seu patrono, para no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentar o paradeiro do veículo que pretende apreender. Caso apresente o local, determino que o autor comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimentos das custas da diligência do Oficial de Justiça (item IX da Tabela III da Tabela de Custas Processuais).
Advirto que a DAE das custas processuais devem ser geradas obrigatoriamente pelo módulo de custas do Portal de Serviços do eSAJ, sem o qual não haverá efeito de pagamento. Sem embargo, diga, no mesmo prazo, se tem interesse na conversão da ação de busca em execução. Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), advirto que decorrido o prazo assinalado sem qualquer manifestação, o processo será extinto com fundamento no art. 485, IVdo CPC. Intime(m)-se. Exp.
Nec.. Fortaleza, 13 de agosto de 2024 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 96158504
-
20/08/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96158504
-
13/08/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 22:54
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
02/08/2024 17:00
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
06/06/2024 17:33
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
23/05/2024 12:21
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
23/05/2024 12:21
Mov. [18] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
22/04/2024 18:23
Mov. [17] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/077528-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 23/05/2024 Local: Oficial de justica - Ricardo de Melo Lopes
-
22/04/2024 18:23
Mov. [16] - Documento Analisado
-
22/04/2024 18:23
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
22/04/2024 18:23
Mov. [14] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/03/2024 11:51
Mov. [13] - Conclusão
-
14/03/2024 17:37
Mov. [12] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
14/03/2024 17:37
Mov. [11] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
13/03/2024 12:36
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01932001-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/03/2024 12:22
-
13/03/2024 08:08
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 13/03/2024 atraves da guia n 001.1559366-54 no valor de 2.237,15
-
13/03/2024 08:04
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 13/03/2024 atraves da guia n 001.1559369-05 no valor de 60,37
-
12/03/2024 16:09
Mov. [7] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
12/03/2024 16:09
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
12/03/2024 09:54
Mov. [5] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/03/2024 08:39
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1559369-05 - Custas Intermediarias
-
12/03/2024 08:36
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1559366-54 - Custas Iniciais
-
11/03/2024 16:07
Mov. [2] - Conclusão
-
11/03/2024 16:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000715-57.2022.8.06.0040
Banco do Brasil S.A.
Maria Teodosio de Sousa
Advogado: Nei Calderon
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2024 13:43
Processo nº 3000715-57.2022.8.06.0040
Maria Teodosio de Sousa
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/07/2022 18:15
Processo nº 3016840-52.2024.8.06.0001
Igor Leitao Chaves Cruz
Estado do Ceara
Advogado: Igor Leitao Chaves Cruz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/07/2024 19:17
Processo nº 0200078-76.2022.8.06.0040
Espedito Bernardo de Freitas
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/01/2022 17:28
Processo nº 0215959-45.2024.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Roberto Rabelo Borges
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2024 13:21