TJCE - 0050890-57.2021.8.06.0100
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 10:52
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 10:49
Juntada de Certidão
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26/05/2023 10:49
Transitado em Julgado em 25/05/2023
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26/05/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 03:45
Decorrido prazo de ALZERINA LIMA DE MESQUITA em 25/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0050890-57.2021.8.06.0100 Promovente: ALZERINA LIMA DE MESQUITA Promovido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM TUTELA ANTECIPATÓRIA ajuizada por ALZERINA LIMA DE MESQUITA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
DO MÉRITO.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição De Indébito c/c Danos Morais referente ao contrato de empréstimo consignado nº 17447470, no valor de R$ 4.897,90, em que a parte autora afirma não ter celebrado com a parte requerida, sendo as cobranças indevidas.
No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
Com efeito, a parte promovente alega que vem sofrendo mensalmente descontos em seu benefício previdenciário relativos aos mencionados contratos com o banco requerido que jamais foram firmados, pelo menos pela requerente.
O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que o requerente, de fato, solicitou o crédito objeto dessa lide, juntando o contrato assinado pela parte autora (ID Num. 30708012), cujas assinaturas se mostram praticamente idênticas à assinatura acostada nos autos nos ID.
Num. 25034945 - Pág. 1.
Ressalto que o documento de identidade retido na ocasião da contratação (ID Num. 30708012 - Pág. 7) é igual acostado no ID Num. 25034943 pela parte autora.
Além disso, o endereço residencial fornecido na contratação é o mesmo comprovado junto com a petição inicial; Ademais, ressalto que o TED informado no ID Num. 30708017 comprova que foi disponibilizada em conta corrente em nome da parte autora a quantia referente ao empréstimo em questão, sendo que em nenhum momento destes autos a parte autora nega a titularidade da referida conta corrente.
Ora, somente a autora, ou alguém que esta compartilhou a senha (violando assim o seu dever contratual com o banco), poderia sacar os valores comprovadamente recebidos, motivo pelo qual não há qualquer necessidade de protelar o presente feito com a expedição de requisição de envio de imagens em mídia (que, provavelmente sequer existem) de quem sacou os mencionados valores.
Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC[1], impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido.
No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento.
Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2.
Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3.
Apelação cível conhecida e provida.(TJCE.
Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015)” “APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - RECONHECIMENTO DA ASSINATURA - FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA EM FUNÇÃO DO PRAZO CONTRATADO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. - A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o contrato foi entabulado e que o valor tomado emprestado foi depositado.
Eventual divergência quanto ao prazo contratado, leva à prevalência do prazo expresso no contrato, ante a ausência de prova em contrário. (AC *00.***.*65-99 RS; Relator: Bernadete Coutinho Friedrich; TJMG – 17º Câmara Cível; Julgado em 22/05/2014)” Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação e a cobrança.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes necessários.
Itapajé-CE, 05 de maio de 2023.
Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Itapajé-CE, 05 de maio de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; -
09/05/2023 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 17:50
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2023 08:15
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCO CID LIRA BRAGA em 17/04/2023 23:59.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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07/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2023
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07/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0050890-57.2021.8.06.0100 Promovente: ALZERINA LIMA DE MESQUITA Promovido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO.
Inicialmente, proceda a secretaria nas alteração solicitadas na petição de ID 56756105.
Considerando que, antes mesmo da audiência de conciliação ser designada, a parte promovida apresentou contestação ID 30708008, sem haver qualquer proposta de acordo, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos apresentados.
Expedientes necessários.
Itapajé/CE, 3 de abril de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
06/04/2023 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2023 16:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/04/2023 09:22
Conclusos para despacho
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14/03/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 02:00
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 02:00
Decorrido prazo de ALZERINA LIMA DE MESQUITA em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 02:00
Decorrido prazo de FRANCISCO CID LIRA BRAGA em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 01:50
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 01:50
Decorrido prazo de ALZERINA LIMA DE MESQUITA em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 01:50
Decorrido prazo de FRANCISCO CID LIRA BRAGA em 16/11/2022 23:59.
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31/10/2022 00:00
Publicado Citação em 31/10/2022.
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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31/10/2022 00:00
Publicado Citação em 31/10/2022.
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Proc. 0050890-57.2021.8.06.0100.
Considerando o disposto no art. 203, § 4º do CPC, que autoriza a impulsão do feito através da prática de atos ordinatórios, bem como a remessa dos autos a este Centro Judiciário, na presente data, para agendamento e realização de audiência, designo Audiência de Conciliação/Mediação para o dia 08 de novembro de 2023, às 09:30 horas, a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Itapajé/CE., CEJUSC/ITAPAJÉ, na Sala de Audiências CEJUSC 1, no Fórum local.
Encaminho os presentes autos à Vara de origem para a confecção dos expedientes necessários. Às Sessões Virtuais no âmbito deste Centro Judiciário extraordinário, a referida audiência poderá vir a ser realizada na modalidade de VIDEO CONFERÊNCIA, através das ferramentas MICROSOFT TEAMS ou VIDEO CHAMADA WHATSAPP, desde que todas às partes concordem, devendo às partes expressarem suas anuências à realização da SESSÃO VIRTUAL através de e-mail à CEJUSC, no seguinte endereço: [email protected], como também poderá entrar em contato através dos números: (85) 99287-2464 e (85) 99189-2822, devendo, para tanto, ser informado o número do processo, partes e Vara de origem. Às partes deverão informar 05 (cinco) dias antes da data da realização da audiência, contatos de celular (WhatsApp) para realização de suscitado ato conciliatório como segunda opção, se a primeira falhar, bem como, disponibilizar e-mails para enviar documentos relativos à audiência.
Se às partes aceitarem, fica o link e/ou QR-Code abaixo disponibilizados para ingresso na sala virtual: Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/846233 QR-Code: Itapajé/CE., 27 de outubro de 2022.
PAULO CÉSAR BORGES DA SILVA Gestor Conciliador / Mediador Mat. 3013 – TJCE -
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2022 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 10:51
Desentranhado o documento
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27/10/2022 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2022 10:51
Desentranhado o documento
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27/10/2022 10:51
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2022 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/10/2022 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/10/2022 10:27
Audiência Conciliação designada para 08/11/2023 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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05/09/2022 11:51
Juntada de Ofício
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02/09/2022 14:15
Expedição de Ofício.
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25/05/2022 11:05
Audiência Conciliação cancelada para 13/09/2022 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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10/05/2022 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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05/04/2022 10:32
Audiência Conciliação designada para 13/09/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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17/10/2021 13:30
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/09/2021 15:27
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2021 16:19
Mov. [2] - Conclusão
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17/09/2021 16:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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