TJCE - 3000014-57.2024.8.06.0095
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 10:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/05/2025 09:31
Juntada de Certidão
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15/05/2025 09:31
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 01:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:13
Decorrido prazo de LUANDA ALVES BESERRA em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19477077
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 19477077
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16/04/2025 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU ILÍCITO PRATICADO POR PREPOSTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATAÇÃO REGULAR DEMONSTRADA ANTE O CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. A C Ó R D Ã O Acordam, os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, dando-lhe provimento, para reformar a sentença monocrática, declarando a improcedência do pedido autoral, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por RAIMUNDO LEITAO DE SOUSA em face do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., na qual aduziu a parte requerente que descobriu a existência de descontos realizados em seu benefício previdenciário oriundos do contrato de empréstimo consignado de nº 602906005 (Valor R$ 2.982,24), que nega ter anuído.
Sob tal fundamento, requer a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação do réu em danos morais e materiais. Em sede de contestação o banco requerido aduziu a existência e validade da contratação, acostando cópia contratual e TED. Em sentença meritória, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a nulidade do contrato n.º 602906005 e, por consequência, que cessem os efeitos dele decorrente, bem como condenou a parte Promovida a proceder com a devolução dos valores indevidamente descontados da conta da parte Autora, em sua forma simples, que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Ainda, autorizou a compensação do valor de R$ 638,63 (seiscentos e trinta e oito reais e sessenta e três centavos), sem incidência de quaisquer juros ou correção monetária), bem como indeferiu o pedido de reparação por danos morais. Inconformada, a parte requerida, ora recorrente, interpôs Recurso Inominado pugnando pelo reconhecimento da validade da contratação e inexistência de ato ilícito praticado, requerendo o afastamento da condenação. Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Decido. VOTO Recurso que preenche as condições de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. No mérito, cumpre assinalar que se aplicam ao caso as disposições constantes no Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte autora, ora recorrida, se enquadra na definição legal de consumidor (Art. 2º do CDC) e a instituição financeira se enquadra como prestador de um serviço utilizado pelo cliente, que é consumidor final dos serviços (Art. 3º do CDC).
Entendimento que acabou por ser cristalizado pelo STJ, mediante a edição da Súmula nº 297. A relação firmada entre as partes têm cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, caput, que prescreve, in litteris: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é responsável pelo ressarcimento decorrente. Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação da comprovação de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade. Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir daquele que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade de quem causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado. Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado. A parte autora, ora recorrida, afirmou que não anuiu com a contratação ora impugnada, muito embora estivesse sendo descontados valores diretamente em seu benefício previdenciário. Analisando o extrato do INSS, Id 17974402 - Pág. 2, observo que a contratação do mútuo impugnado foi incluído em 09/11/2019, onde é possível confirmar que existiam - quando da propositura da ação - mais 03 (três) descontos ativos com o recorrente sem que as demais operações tivessem sido sequer impugnada nos autos.
Pontuo, ainda, que o autor é pessoa alfabetizada e habituada com as operações creditícias: a pontuar que o seu extrato do INSS possui ao total 08 (oito) páginas que discriminam contratações por ele realizadas. Em sede de contestação, o réu/recorrente acostou o contrato da operação no Id 17974412, onde é possível confirmar que se trata de operação de refinanciamento do contrato 560413922, com assinatura do autor (Id 17974412 - Pág. 3) idêntica à aposta na procuração (Id 17974399) e mesmo documento identificação civil apresentado quando da propositura da ação. Acrescento, ainda, que o valor remanescente de R$ 638,63 (seiscentos e trinta e oito reais e sessenta e três centavos) foi depositado na conta do autor (Ids 17974417 - Pág. 1 e 17974403) e sacado quase em sua integralidade no mesmo dia: o que atrai a aparência de conhecimento e anuência do autor/recorrido da presente operação. Assim, quando há efetiva verossimilhança nas alegações do banco demandado de que houve, efetivamente, a anuência, imperioso se faz o reconhecimento da contratação e a declaração de legitimidade das cobranças. O convencimento judicial há de ser extraído de todo o contexto probatório, do enfrentamento sistemático das provas e o seu devido cotejo.
Desse modo, em que pese o entendimento do juízo de origem, a documentação comprobatória do negócio jurídico restou juntada pelo banco por ocasião de sua defesa técnica. Com efeito, no caso específico em discussão, é bastante verossímil a tese de exercício regular do direito do recorrente, posto que o recorrido não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC. Da análise de todo o acervo probatório, a conclusão deste relator é que se trata de situação de mero arrependimento da parte recorrida no que concerne ao negócio jurídico realizado, posto que não comprova seu alegado, conforme restou demonstrado nos fólios processuais.
Além disso, o banco desincumbiu-se do ônus de provar a realização do empréstimo entabulado entre as partes.
Nesse sentido, assim colaciono os seguintes julgados: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do cotejo das provas constantes nos autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento.
Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2.
Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3.
Apelação cível conhecida e provida.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora." (TJ-CE - APL: 00049997620118060160 CE 0004999-76.2011.8.06.0160, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2015) "TURMA RECURSAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
RENEGOCIAÇÕES DE DÍVIDAS.
ASSINATURA APOSTA NOS DIVERSOS DOCUMENTOS EVIDENCIA A ANUÊNCIA DA AUTORA PARA A REALIZAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE UM ÚNICO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DAS DÍVIDAS E DA INDUÇÃO EM ERRO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA DE VÍCIO DE VONTADE.
SOMA DOS DESCONTOS MENSAIS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DENTRO DO LIMITE LEGALMENTE PERMITIDO.
RECURSO PROVIDO." (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*39-84 RS, Relator: Luiz Felipe Severo Desessards, Data de Julgamento: 30/10/2015, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/11/2015) "RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO PESSOALMENTE PELO AUTOR SEM DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR A RESCISÃO.
VALORES DEVIDOS NOS EXATOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO.
O autor firmou o contrato de empréstimo pessoalmente (fls. 60/65), no qual constava o valor concedido, o valor das parcelas e a quitação do empréstimo anteriormente com banco diverso, não havendo qualquer indício de que tenha sido induzido em erro.
Resta evidente que trata-se de hipótese de arrependimento posterior, situação que por si só não é suficiente para rescisão contratual, uma vez que o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado ao conta do autor.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO." (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*75-68 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 22/09/2015, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/09/2015) Nesta senda, indiscutível que o direito à prova é considerado direito fundamental, advindo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, como também do desdobramento do princípio do devido processo legal.
Objetiva com isto, disponibilizar às partes ampla oportunidade para que demonstrem os fatos alegados.
Sendo assim, conforme estabelecido no artigo 373, I e II, do CPC, deve-se observar o ônus probatório.
Sobre o tema, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR leciona: "Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
No dizer de Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a necessidade de provar para vencer a causa, de sorte que nela se pode ver uma imposição e uma sanção de ordem processual." (in Curso de Direito Processual Civil, V.
I - 25ª ed.
Forense, 1998 - p.423) Portanto, da análise dos autos, seguindo a regra do art. 373 do CPC, verifico que a documentação acostada aos autos é prova inconteste de que a parte autora anuiu com o serviço contratado.
Portanto, não há que se falar em devolução dos valores que lhe foram corretamente cobrados, e, muito menos em indenização por danos morais, que evidentemente não ocorreu, já que inexistiu qualquer conduta ilícita. A contratação foi voluntária e legítima, de modo que há de se respeitar o princípio pacta sunt servanda, devendo prevalecer os princípios da lealdade e boa-fé, razão porque não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário.
O mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença. Nesse diapasão, pelos elementos de prova reunidos no caderno processual, não se verifica ocorrência de fraude, pois a documentação colacionada aos autos demonstra de forma cabal que o demandante, de fato, contratou o empréstimo objeto dos descontos em seus proventos. Diante do exposto, é o presente para tomar conhecimento do recurso, dando-lhe provimento, para reformar a sentença monocrática, declarando improcedentes os pedidos deduzidos na exordial. Honorários incabíveis. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
15/04/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19477077
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15/04/2025 10:04
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (RECORRENTE) e provido
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11/04/2025 11:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 10:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/04/2025 10:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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28/03/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/03/2025. Documento: 18892938
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24/03/2025 07:57
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18892938
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24/03/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3000014-57.2024.8.06.0095 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 07/04/2025 e fim em 11/04/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
21/03/2025 13:44
Erro ou recusa na comunicação
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21/03/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18892938
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21/03/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 09:45
Conclusos para despacho
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13/02/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 14:37
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:37
Conclusos para despacho
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13/02/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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