TJCE - 3000259-64.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/01/2025 09:44
Alterado o assunto processual
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25/01/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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25/01/2025 01:12
Decorrido prazo de PEDRO DIOGENES LIMA CAVALCANTE em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127953841
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127953841
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02/12/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127953841
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02/12/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 12:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/09/2024 13:03
Juntada de Petição de apelação
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CAUCAIA em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 89448188
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 3000259-64.2024.8.06.0064 Classe/Assunto: [Descontos Indevidos] Requerente/Exequente: IMPETRANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CAUCAIA Requerido(a)/Executado(a): IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE CAUCAIA, SECRETÁRIO DE GESTÃO E GOVERNO Processo(s) associado(s): [] EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO. RATEIO DOS RECURSOS DO FUNDEF.
PARCELAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIAS PAGAS EM ATRASO. RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE (RRA).
CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA PELO REGIME DE COMPETÊNCIA.
APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE AO VALOR RECEBIDO MENSALMENTE.
ARTIGO 12-A DA LEI Nº 7.713/1988. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I - RELATÓRIO 1.
O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAUCAIA - SINDSEP CAUCAIA impetrou um MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO com pedido liminar, em face do PREFEITO MUNICIPAL DE CAUCAIA e do SECRETÁRIO DE GESTÃO E GOVERNO, aduzindo, em suma, que: 1.1.
O Município de Caucaia efetuou o pagamento do rateio dos recursos oriundos do precatório do FUNDEF aos profissionais do magistério, contudo foi descontado imposto de renda dos beneficiários, contrariando a Lei nº 14.325/2022, que isenta os beneficiários do pagamento do tributo; 1.2.
O Município de Caucaia, atendendo a pedido do sindicato, declarou os rendimentos frutos do precatório como Rendimentos Recebidos Acumuladamente, utilizando o código 1889; 1.3.
O Município de Caucaia retificou as declarações dos servidores junto à Receita Federal como Rendimentos Tributáveis, juntamente com os rendimentos mensais acumulados no ano de 2023, o que viola a lei; 1.4.
Os profissionais do magistério beneficiários do rateio do precatório do FUNDEF foram prejudicados em suas declarações do imposto de renda do ano de 2023, muitos se encontram na malha fina, alguns sendo obrigados a pagar somas vultuosas de IRPF e outros com pendências e com na declaração do ano de 2023. 2.
Do exposto, pugnou pela concessão de liminar, para que seja determinada a isenção legal do imposto de renda referente ao rateio do percentual dos precatórios do FUNDEF ou, alternativamente, o reconhecimento de que tais somas percebidas se tratam de Rendimentos Recebidos Acumuladamente, devendo ser determinada a emissão das declarações de Imposto de Renda Retido na Fonte, informando nos campos corretos como Rendimentos Não Tributáveis ou, alternativamente, como Rendimentos Recebidos Acumuladamente.
Quanto ao mérito, pugnou pela confirmação da liminar e pela concessão da segurança, para o fim de que seja determinado que o Município de Caucaia realize a emissão das Declarações de Imposto de Renda Retido na Fonte, informando nos campos corretos como Rendimentos Não Tributáveis ou, alternativamente, como Rendimentos Recebidos Acumuladamente. 3.
A inicial foi instruída com os documentos de IDs 78725639 e 78725640. 4.
No ID 78766454, este Juízo se reservou para apreciar o pedido liminar após a manifestação dos impetrados, ordenou a notificação das autoridades impetradas, bem como a ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. 5.
O órgão de representação judicial do Município de Caucaia tomou ciência do feito no ID 80084441. 6.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO E GOVERNO foi notificado no ID 80091930. 7.
O PREFEITO MUNICIPAL e o SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO E GOVERNO apresentaram informações e documentos nos IDs 80832077 a 80832090, aduzindo que: 7.1.
Eventual decisão de concessão de medida liminar terá caráter satisfativo e se confundirá com o mérito do mandado de segurança, razão pela qual o pedido liminar deve ser indeferido; 7.2.
O Prefeito Municipal é parte ilegítima para figurar como autoridade coatora, pois não foi o responsável pelo preenchimento da Declaração de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF); 7.3.
A insurgência do impetrante tem como fundamento dispositivo da Lei Federal nº 14.133/2020, que foi incluído pela Lei Federal nº 14.325/2022, ou seja, posterior ao acordo firmado pelas partes; 7.4.
O impetrante busca desconstituir acordo extrajudicial homologado em juízo e que já transitou em julgado, representando ofensa ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada; 7.5.
O presente mandamus foi ajuizado em 25/01/2024, após 120 (cento e vinte) dias da ciência do ato impugnado, que ocorreu em outubro de 2022; 7.6.
A demanda versa sobre a possibilidade de isenção de imposto de renda e sobre a aplicabilidade do RAA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), matéria que é de competência legislativa da União Federal, que deve intervir no feito; 7.7.
Os servidores representados pelo impetrante não figuram como partes no Processo nº 0808775-46.2017.4.05.8100, que tramitou na 10ª Vara Federal do Ceará, de forma que não se trata de salários que deixaram de ser pagos à época, não sendo aplicável o regime de tributação aplicado aos Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA; 7.8.
Deve ser aplicado o regime de caixa, e não de competência. 8.
O MUNICÍPIO DE CAUCAIA apresentou contestação no ID 83404710, aduzindo que: 8.1. É necessário que a União Federal seja citada para que manifeste interesse na demanda; 8.2.
Já se operou a decadência, posto que o suposto ato ocorreu no mês de outubro de 2022; 8.3.
O Prefeito Municipal é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, posto que não foi o responsável pelo preenchimento da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF); 8.4.
O impetrante busca desconstituir um acordo extrajudicial homologado em juízo, que já transitou em julgado; 8.5.
Os servidores representados pelo impetrante não figuram como partes no Processo nº 0808775-46.2017.4.05.8100, que tramitou na 10ª Vara Federal do Ceará, de forma que não se trata de salários que deixaram de ser pagos à época, não sendo aplicável o regime de tributação aplicado aos Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA; 8.6.
Não se cuidam de verbas devidas diretamente pela União Federal aos profissionais do magistério, mas primeiramente ao ente municipal, razão pela qual não justifica a aplicação do regime de tributação aplicado aos Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA, posto que os professores não eram titulares do Precatório nº 169459-CE; 8.7.
O fato de os valores terem sido recebidos a destempo não retira o caráter remuneratório; 8.8.
Deve ser aplicado o regime de caixa, e não o de competência; 8.9.
Não houve violação a direito líquido e certo. 9.
O Ministério Público Estadual apresentou parecer no ID 86320802, opinando pela concessão da segurança, para que seja reconhecida a isenção do imposto de renda. 10.
Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
PRELIMINARMENTE: 1.1.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO FEDERAL: Inicialmente, pontuo que não há que se falar em interesse da União Federal, eis que a demanda em que se discute o pagamento de vantagens salariais a professores, ainda que com recursos do FUNDEF, é de competência da Justiça Estadual.
Outrossim, uma vez que as verbas foram incorporadas ao patrimônio municipal, não detém a União Federal legitimidade para figurar no polo passivo do feito. 1.2.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PREFEITO MUNICIPAL: A legitimidade para figurar como impetrado em mandado de segurança é da autoridade que executou o ato ou que ordenou a sua prática, consoante disposto no artigo 6°, § 3°, da Lei nº 12.016/2009, verbis: LEI Nº 12.016/2009 Artigo 6º.
A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (Omissis) § 3º Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. É fato que o Prefeito Municipal, pelo simples fato de ser ocupante da Chefia do Poder Executivo Municipal não pode, automaticamente, ser responsabilizado, em sede de mandado de segurança, por todos os atos praticados pelos seus subordinados.
Contudo, no caso dos autos, o Prefeito Municipal autorizou a realização dos descontos sobre as verbas provenientes do precatório do FUNDEF, diretamente na fonte, consoante demonstra a Lei Municipal nº 3.416/2022 (ID 80832080), sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo do mandamus. 1.3.
DA DECADÊNCIA: Não há que se falar em decadência, eis que o ato consiste nas Declarações de Imposto de Renda do ano de 2023 dos servidores vinculados ao sindicato, preenchidas pelo Secretário de Gestão de Governo no final do mês de setembro de 2023 e no mês de outubro de 2023. 2.
DO MANDADO DE SEGURANÇA: Preceitua o inciso LXIX do artigo 5o da Constituição da República de 1988, verbis: Artigo 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (Omissis) LXIX - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. (Omissis). O mandado de segurança, conforme ilação de José da Silva Pacheco, é um remédio constitucional destinado a salvaguarda de direitos líquidos e certos, para remover óbices ou sustar seus efeitos a fim de apaziguar os animus sociais.
A sede do mandamus é estreita, sendo incabíveis alegações que necessitem de provas (perícia, prova oral etc), posto que a prova do alegado deverá ser pré-constituída.
O direito no writ deverá ser demonstrado inequivocamente existente e definido em seu conteúdo, independentemente de dilação probatória. 3.
DO MÉRITO: De início, importa dirimir a controvérsia acerca da natureza jurídica das verbas relativas ao precatório do FUNDEF.
O impetrante sustenta que tais verbas têm natureza indenizatória e, portanto, não poderiam sofrer a incidência de imposto de renda.
Contudo, o fato de os valores terem sido recebidos por precatório, por força de uma decisão judicial, não transmuda a natureza jurídica da verba em indenizatória.
Nesse sentido, colaciono ementa do Tribunal de Justiça do Ceará: TJCE - CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSORES DO ENSINO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
VERBA ORIUNDA DO FUNDEF.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
DESTINAÇÃO LEGAL.
CORPO DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO.
PRECEDENTES.
DISTRIBUIÇÃO DE VERBA DO FUNDEF ADVINDA DE PRECATÓRIO.
RETENÇÃO INDEVIDA.
PAGAMENTO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto contra sentença que definiu a natureza salarial da verba relativa ao FUNDEF e determinou o pagamento de percentual retido indevidamente pelo município de São Benedito. 2.
A legislação pertinente é bastante clara ao dispor que as parcelas obtidas em causas movidas contra a União, a título de complementação de repasses do FUNDEF/FUNDEB, devem ter sua destinação original observada, permanecendo vinculadas na proporção de 60% (sessenta por cento) aos profissionais do magistério.
Precedentes. 3. É imperioso o reconhecimento da natureza salarial da verba percebida em decorrência de precatório do FUNDEF/FUNDEB, posto que destina-se à remuneração dos profissionais da educação. 4.
A verba relativa ao FUNDEF/FUNDEB não perde a sua natureza jurídica, não transmudando-se em verba indenizatória por ter sido paga por meio de precatório ou por força de decisão judicial.
Precedentes. 5.
A vigência de lei específica para distribuição do percentual da verba remanescente relativa ao FUNDEF, cujos critérios foram cumpridos, mormente o prazo limite de um ano para fins de reclamação, e não confronta o entendimento firmado pelo STF na ADPF 528/DF, autoriza o recebimento dos valores pretendidos, vez que, nessa situação, mostram-se retidos indevidamente.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0051370-40.2021.8.06.0163, em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto do relator.
Fortaleza, 13 de fevereiro de 2023.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator. (TJCE - 1ª Câmara Direito Público - AC 00513704020218060163 - Relator José Tarcílio Souza da Silva - J. 13/02/2023 - P. 13/02/2023). (Destaquei). Sobre tal ponto, discordo do parecer ministerial de ID 86320802, que entendeu que as verbas têm natureza indenizatória, por força do disposto no artigo 1º, §2º da Lei nº 14.325/2022.
Isto porque, conquanto a Lei nº 14.325/2022 estabeleça que o abono possui natureza indenizatória e que, portanto, não deve incidir imposto de renda sobre os pagamentos oriundos dos precatórios do FUNDEF, concluo que somente deve ser reconhecida a isenção do imposto de renda a partir do início da vigência da lei. A prova nos autos, mais precisamente, a Lei Municipal nº 3.416, de 27/04/2022, indica que os valores pagos ao sindicalizados referiu-se a período anterior à vigência da Lei nº 14.325/2022, razão pela qual ainda se sujeitava à incidência do imposto de renda.
Destarte, as verbas recebidas, embora adimplidas no ano de 2022, dizem respeito a rendimentos remuneratórios de anos-calendário anteriores (a partir de 1999), o que as classificam como RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente).
Acerca do regime de tributação, deve ser aplicado o regime de caixa e o cálculo do imposto não deve ser realizado de acordo com o somatório da verba recebida acumuladamente no mês do recebimento.
Ao revés, o cálculo do tributo deve ser realizado de acordo com o regime de competência, aplicando-se mensalmente a alíquota vigente à época em que a verba deveria ter sido paga. Nesse sentido, dispõe o artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, verbis: Artigo 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1º O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. Acerca da temática, colaciono as seguintes ementas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: TJCE - CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO. QUANTIA RECEBIDA A TÍTULO DE PRECATÓRIO JUDICIAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB.
PARCELAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA PAGAS EM ATRASO.
CLASSIFICAÇÃO.
RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE.
RRA.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
REGIME DE COMPETÊNCIA.
APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE AO VALOR RECEBIDO MENSALMENTE.
ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/1988.
TEMA Nº 368 DO STF. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. DEVIDA RETIFICAÇÃO DE INFORMES À RECEITA FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACORDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação Cível para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 15 de fevereiro de 2023.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador TEREZA NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora. (TJCE - 2ª Câmara Direito Público - AC 00513297320218060163 - Relator(a) Tereza Neumann Duarte Chaves - J. 15/02/2023 - P. 15/02/2023). (Destaquei). TJCE - TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA.
IMPOSTO DE RENDA.
PESSOA FÍSICA.
RETIDO NA FONTE.
PAGAMENTO DE PRECATÓRIO.
FUNDEF. 60% (SESSENTA POR CENTO) DO TOTAL AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO.
PREVISÃO LEGAL.
RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE.
RRA.
REGIME DE COMPETÊNCIA.
ART. 12-A, § 1º, DA LEI 7.713/1988.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível, visando reformar sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada em desfavor do Município de São Benedito. 2.
A autora, servidora municipal, exercendo o cargo de professora, percebeu no mês de junho/2018 verba de natureza remuneratória (do período compreendido entre 1998 e 2006), proveniente de precatório expedido pela Justiça Federal, oriunda de diferença do FUNDEF/FUNDEB, paga sob a disciplina da Lei Municipal nº 1.091/2017.
Ao efetivar o repasse, o ente municipal, não pagou o valor de 60% (sessenta por cento) dos valores oriundos de precatório de complementação a que teria direito, calculando equivocadamente o imposto de renda retido na fonte, incidindo alíquota indevida e ilegal de 27,5% (vinte e sete e meio por cento) sobre o valor total do precatório percebido. 3.
A Lei Municipal nº 1.091/2017, autoriza o repasse de 60% dos valores do precatório oriundo do processo nº 0021950-97.2004.4.05.8100. 4.
O imposto de renda incidente sobre a vantagem paga em atraso e acumuladamente, com recursos advindos de precatório de complementação do FUNDEB/FUNDEF a professores da rede municipal, deve ser calculado sob o regime de competência e não o regime de caixa, de acordo com as alíquotas vigentes à época em que a verba havia de ter sido creditada, segundo indicação em tabela progressiva específica da espécie tributária ou verificado o enquadramento à isenção tributária. 5.
O STF, no Recurso Extraordinário nº 614406/RS (Tema n.º 368), em julgamento com repercussão geral, definiu que o Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez. 6.
Na hipótese, a verba recebida pela parte autora no ano de 2018, diz respeito a rendimentos remuneratórios de anos-calendário pretéritos, mostrando-se correta a condenação do Município de São Benedito à retificação da DIRF preenchendo o campo de Rendimento Recebido Acumuladamente - RRA, nos termos do parágrafo 1º, do art. 12-A, da Lei nº. 7.713/88 c/c art. 46 da Lei nº 8.541/92 e das normas regulamentares da Receita Federal. 7.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte deste.
Fortaleza, dia e horário registrados no sistema.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJCE - 2ª Câmara Direito Público - AC 00502170620208060163 - Relator(a) Maria Iraneide Moura Silva - J. 19/10/2022 - P. 19/10/2022). (Destaquei). Certo é que se as verbas percebidas acumuladamente tivessem sido repassadas pelo ente público aos seus beneficiários no momento devido, possivelmente, não se submeteriam à incidência do imposto de renda OU se enquadrariam em alíquota menor a que fora aplicada (27,5%). São esses os fundamentos jurídicos e fáticos concretamente aplicados ao caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes se referem a pontos não determinantes ao deslinde da causa, incapazes, portanto, de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, em consonância com o artigo 489, inciso IV, do Código de Processo Civil. Assim, "para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão (NERY JUNIOR E OUTRO. Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015: 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III - DISPOSITIVO 1.
Ante as razões expendidas, com fulcro no artigo 5o, inciso LXIX, da Constituição da República de 1988 e na Lei nº 12.016/2009, reconheço como líquido e certo o direito do impetrante, bem como a ilegalidade do ato praticado pelas autoridades coatoras, concedendo a liminar e a segurança requestadas, a fim de: 1.1.
Acolher o pedido alternativo formulado pelo impetrante e reconhecer que as somas percebidas se tratam de Rendimentos Recebidos Acumuladamente; 1.2.
Determinar que os impetrados retifiquem as Declarações de Imposto de Renda Retido na Fonte dos sindicalizados, informando nos campos corretos como Rendimentos Recebidos Acumuladamente. 2.
Custas processuais ex lege.
Sem honorários advocatícios, consoante preceitua a Súmula n° 512 do Supremo Tribunal Federal. 3.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009. 4.
Publique-se, registre-se e intime-se. 5.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, 15/07/2024.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 89448188
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20/08/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89448188
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20/08/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 18:42
Conclusos para despacho
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15/07/2024 18:50
Concedida a Segurança a SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CAUCAIA - CNPJ: 01.***.***/0001-51 (IMPETRANTE)
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15/07/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 11:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/05/2024 17:37
Juntada de Petição de parecer
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29/04/2024 12:39
Juntada de Certidão
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29/04/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 00:14
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE CAUCAIA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:14
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE GESTÃO E GOVERNO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:14
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE CAUCAIA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:13
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE CAUCAIA em 09/04/2024 23:59.
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01/04/2024 13:53
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 14:06
Conclusos para despacho
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14/03/2024 00:36
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE GESTÃO E GOVERNO em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:36
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE GESTÃO E GOVERNO em 13/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:25
Decorrido prazo de PEDRO DIOGENES LIMA CAVALCANTE em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2024 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2024 15:15
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2024 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2024 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 14:22
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2024 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 14:21
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2024. Documento: 78766454
-
20/02/2024 19:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2024 19:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2024 19:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2024 13:06
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 13:06
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 13:06
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 78766454
-
19/02/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78766454
-
26/01/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 17:13
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
25/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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