TJCE - 3000518-95.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 10:47
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
30/10/2024 12:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/10/2024 14:23
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 14:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
02/10/2024 13:06
Expedido alvará de levantamento
-
30/09/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 88293421
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000518-95.2024.8.06.0246 |Requerente: FRANCISCO MARCIO VELOSO LEITE FILHO |Requerido: SKY ELETRONICA DECISÃO Vistos, Considerando que a parte autora requereu o cumprimento de sentença e que o processo estava arquivado definitivamente, determino a REATIVAÇÃO o presente do feito, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/95 e de forma subsidiária o CPC, e bem assim os Enunciados do FONAJE, autorizando desde já, o seu cumprimento com teor ordinatório: 1) Ao Gabinete para que evolua de classe processual para cumprimento de sentença, e, empós, encaminhe os autos ao Setor de Cálculos para apuração do valor da condenação; 2) Intime-se o promovido para que cumpra a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, do art. 523, CPC e bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud, bem como para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença, em até 10(dez) dias, sob pena de imposição do multa diária no valor de R$ 300,00 limitada ao patamar de R$ 3000,00, para o caso de descumprimento; 3) Deixo de fixar os honorários advocatícios do art.523 do CPC em razão do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE; 4) Caso não tenha sido apresentada planilha atualizada pela parte exequente, ou, em razão do decurso do tempo, os cálculos necessitem de atualização e/ou correção, INTIME-SE o exequente, por intermédio de seu advogado, para apresentar planilha atualizada do valor total devido, em até 5 (cinco) dias.
Caso não tenha advogado, encaminhem-se os autos a secretaria para atualização, em igual prazo; 5) Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora, na forma on line, via SisbaJud ou via RenaJud; 6) Configurada a penhora on line via SisbaJud, através da efetivação de bloqueio e ordem de transferência (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95); 7) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte contrária para em igual prazo se manifestar; 8) Decorrido o prazo e não apresentados os embargos, remetam-se os autos ao SisbaJud para fins de transferência do valor bloqueado para conta judicial; 9) Transferido o valor para conta judicial por meio de transferência ou em caso de depósito voluntário, intime-se a parte autora para que informe conta bancária para recebimento de valores; 10) Havendo nos autos informação de conta bancária do beneficiário do alvará, expeça-se Alvará Judicial; 11) Apresentados os embargos, com ou sem manifestação da parte contrária, voltem-me os autos conclusos para julgamento; 12) Caso seja encontrado veículo hábil via Renajud, assente-se a cláusula de intransferibilidade junto ao sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, intimando-se em seguida para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias; 13) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). 14) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15(quinze) dias apresentar embargos; 15) Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição; 16) Em caso de cumprimento voluntário da sentença e recebimento de valores pela parte credora, à mingua de novos requerimentos, ARQUIVE-SE; 17) Em caso de cumprimento de sentença pelo art.523 do CPC, em caso de cumprimento integral, volte-me os autos conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação. Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 88293421
-
21/08/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88293421
-
13/08/2024 17:04
Realizado Cálculo de Liquidação
-
19/06/2024 08:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/06/2024 08:34
Processo Reativado
-
18/06/2024 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 09:07
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
13/06/2024 01:18
Decorrido prazo de SKY ELETRONICA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCIO VELOSO LEITE FILHO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:18
Decorrido prazo de SKY ELETRONICA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCIO VELOSO LEITE FILHO em 12/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/05/2024 16:56
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2024 14:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
24/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2024 04:26
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/05/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
04/05/2024 04:34
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/04/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 15:06
Audiência Conciliação redesignada para 28/05/2024 14:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
05/04/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 09:50
Audiência Conciliação designada para 07/08/2024 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
04/04/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018172-86.2017.8.06.0119
Aymore Credito, Financeira e Investiment...
Andre Luis Bernardino de Sousa
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/08/2017 00:00
Processo nº 3000525-17.2024.8.06.0043
Maria Lucelia Ferreira
Municipio de Barbalha
Advogado: Luan Fernandes Parente Garcia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2024 14:54
Processo nº 3000525-17.2024.8.06.0043
Municipio de Barbalha
Ana Paula Gomes da Silva Santana
Advogado: Andrea Macedo Alencar
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/06/2025 11:00
Processo nº 0013769-64.2017.8.06.0090
Municipio de Ico
Elica Raianne Torres Carvalho
Advogado: Viviane Correia do Prado Ferreira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/04/2025 09:41
Processo nº 0013769-64.2017.8.06.0090
Elica Raianne Torres Carvalho
Municipio de Ico
Advogado: Viviane Correia do Prado Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/07/2017 00:00