TJCE - 3000659-83.2022.8.06.0182
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 16:40
Juntada de Certidão
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17/09/2024 16:40
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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14/09/2024 00:02
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 13/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 90212323
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Tribunal de Justiça Comarca de Viçosa do Ceará - 2ª Vara Fórum Desembargadora Águeda Passos Rodrigues Martins Tel. (85) 9. 8111-1420 - [WhatsApp] - E-mail: [email protected] S E N T E N Ç A Autos n.º 3000659-83.2022.8.06.0182 Ação de Concessão de Benefício Previdenciário Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário ajuizada por LETÍCIA RODRIGUES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pelos fatos e fundamentos elencados na petição inicial de ID nº 49497347.
Em despacho de ID nº 79950453, foi determinada a emenda da inicial, solicitando a juntada da carta de indeferimento do benefício, sob pena de extinção de feito sem resolução do mérito.
Embora devidamente intimada, através de seu advogado, para emendar a inicial, a parte autora não apresentou a documentação solicitada.
Brevemente relatado.
Dispõe o art. 321 do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Verifica-se, in casu, que a parte autora não cumpriu com a diligência determinada, razão pela qual impõe-se o indeferimento da inicial, sem a necessidade de intimação pessoal para a parte autora.
Sobre o tema, colhem-se os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO.
FALTA DE EMENDA NO PRAZO LEGAL.
EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Descumprida a determinação de emenda à petição inicial, a extinção do processo encontra ressonância no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.
A extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial prescinde da intimação pessoal do autor, providência restrita às hipóteses de extinção sem resolução do mérito contempladas nos incisos II e III do artigo 485 do Código de Processo Civil.
III.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07077611820188070009 DF 0707761-18.2018.8.07.0009, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/04/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 15/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifei].
Ante o exposto, indefiro a inicial e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, paragrafo único, c/c art. 485, I e IV, do CPC.
Sem custas, face à gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, decorridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Viçosa do Ceará/CE, 1º de agosto de 2024. Moisés Brisamar Freire - Juiz de Direito [Assinado por certificação digital] -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90212323
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14/08/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90212323
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02/08/2024 16:50
Indeferida a petição inicial
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01/08/2024 14:55
Conclusos para despacho
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02/04/2024 00:28
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 01/04/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 79950453
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04/03/2024 15:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 79950453
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01/03/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79950453
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19/02/2024 20:52
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2023 13:10
Conclusos para despacho
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14/03/2023 02:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
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19/01/2023 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2023 15:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/01/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 14:58
Determinada a emenda à inicial
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12/01/2023 14:50
Conclusos para despacho
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08/12/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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