TJCE - 3000184-07.2022.8.06.0125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/07/2025 06:58
Juntada de Certidão
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15/07/2025 06:58
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 01:43
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:43
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:12
Decorrido prazo de MAYRON SANTOS DE FIGUEIREDO LIMA em 11/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23494678
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18/06/2025 10:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 23494678
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000184-07.2022.8.06.0125 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: MARIA MOREIRA OLIVEIRA RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: LEI Nº 9.099/95.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTO VÍCIO QUANTO AOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE OS DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 54 DO STJ.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
VIA INADEQUADA (ARTIGO 1.022 DO CPC).
MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO FIXADA EM 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC).
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO MANTIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso de Embargos de Declaração para rejeitá-los, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 16 de junho de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal, que conheceu do recurso inominado interposto pela instituição financeira para, ao final, negar-lhe provimento.
Por outro lado, conheceu do recurso inominado da parte autora e deu-lhe provimento.
A instituição financeira, ora embargante, aduz que a decisão padece de vício quanto aos parâmetros de incidência dos juros de mora sobre os danos morais, pleiteando que estes somente sejam aplicados a partir da data do arbitramento, conforme o disposto no artigo 407 do Código Civil.
Dessa forma, requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o suposto vício apontado. É o relatório, decido.
VOTO Em um juízo antecedente de admissibilidade, verifico presente a tempestividade dos Aclaratórios, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão por que o conheço.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial que padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais.
De início, observa-se que a matéria debatida não padece das máculas mencionadas, como exige o artigo 1.022, do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
Em verdade, não há vício no acórdão, tampouco na conduta deste relator, que proferiu decisão corroborada pelo órgão colegiado, nos seguintes fundamentos, in verbis: Diante disso, determino a repetição do indébito na forma dobrada, atualizada monetariamente pelo IPCA a partir do prejuízo, e juros de mora nos termos do art. 406, §1º do CC, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ).
De ofício, determino a data do evento danoso como termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a reparação por danos morais (súmula 54 do STJ) e confirmo a sentença no remanescente.
Logo, houve expressa fundamentação no tocante aos termos de atualização monetária, incidentes sobre os danos morais.
A decisão consignou a respeito da aplicação da súmula 54 do STJ por versar a controvérsia sobre relação extracontratual.
O verbete, embora antigo, não foi cancelado pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que se encontra vigente e, por consequência, deve ser aplicado, bem como a súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, que incide na correção monetária sobre os danos morais, e não aos juros de mora, de modo que é inaplicável.
Assim, não se pode considerar que houve vício no acórdão somente por ter apontado os fundamentos de maneira diversa da expectativa das partes, até porque o julgador outorga o direito diante dos fatos que lhe são apresentados, corolário da máxima latina juria novit e dabi mihi factum dabo tibi jus.
Nesse esteio, o enunciado sumular da exímia Corte de Justiça assenta que: Súmula 18 - TJCE: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame de controvérsia jurídica já apreciada".
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão nos integrais termos.
Ainda, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos Aclaratórios, pois manejados para impugnar matéria (termos de atualização monetária), assunto já apreciado e fundamentado no acórdão, aplico a multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, arbitrando-a em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Fortaleza/CE, 16 de junho de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
17/06/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23494678
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17/06/2025 10:04
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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16/06/2025 18:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/06/2025 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2025 13:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/06/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 10:17
Conclusos para decisão
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07/06/2025 10:17
Juntada de Certidão
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06/06/2025 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 21311683
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 21311683
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01/06/2025 22:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21311683
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30/05/2025 12:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/05/2025 11:19
Conhecido o recurso de MARIA MOREIRA OLIVEIRA - CPF: *00.***.*03-34 (RECORRIDO) e provido
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30/05/2025 10:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 01:32
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 20008814
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 20008814
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000184-07.2022.8.06.0125 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: MARIA MOREIRA OLIVEIRA JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi designada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 26 de maio de 2025, às 09h30, e término no dia 30 de maio de 2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam as partes cientificadas das seguintes advertências: I) Os(As) advogados(as) que desejarem apresentar sustentação oral ou requerer a realização de julgamento em sessão telepresencial (ressaltando-se que não há sustentação oral em embargos de declaração) deverão, até dois dias úteis antes da data de início da sessão virtual, protocolar petição eletrônica nos próprios autos, requerendo a exclusão do processo da referida sessão (art. 44, incisos III, IV e §1º); II) Os feitos retirados da pauta de julgamento virtual serão automaticamente incluídos na sessão presencial/telepresencial subsequente, designada para o dia 09/06/2025, independentemente de nova publicação (art. 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse na realização de sustentação oral deverão efetuar a inscrição até as 18h00 do dia útil anterior à sessão, mediante envio de e-mail para [email protected], e protocolar o substabelecimento correspondente nos autos antes da sessão, conforme disposto na Resolução nº 10/2020 do TJCE, publicada no DJe de 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 30 de abril de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
02/05/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20008814
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30/04/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 17:24
Recebidos os autos
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31/03/2025 17:24
Conclusos para despacho
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31/03/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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