TJCE - 0236833-51.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 17:15
Juntada de Certidão
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13/02/2025 17:15
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 14:23
Decorrido prazo de LIVIA MADRUGA BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131646281
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131646281
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0236833-51.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME EXECUTADO: MADALENA ALVES DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe.
Em petição de ID 111626600, a parte exequente informa que realizou acordo com a parte devedora, pugnando pela sua homologação.
Em despacho de ID 112635511, diante da ausência de citação da parte executada, bem como ausência de representação no acordo, foi determinada a intimação da parte exequente, através do seu advogado, para juntar aos autos o acordo noticiado devidamente assinado pela parte executada com reconhecimento de firma, para fins de homologação, sob pena de indeferimento do pedido, com a consequente extinção da ação pela ausência do interesse de agir.
Sem manifestação da parte exequente, conforme certidão de ID 130795333.
O art. 485, VI, § 3º do CPC diz: "O juiz não resolverá o mérito quando: verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado".
Portanto, conforme demonstrado pela parte exequente, às fls. 392, a presente ação perdeu seu objeto, afinal não há mais crédito a ser perseguido, o que configura a falta de interesse superveniente da ação.
Isto posto, hei por bem, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgar por sentença, sem a apreciação do mérito, a extinção do feito pela perda do objeto.
Custas ex lege e sem honorários, haja vista que não foi formada a relação processual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
10/01/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131646281
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10/01/2025 10:45
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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18/12/2024 07:28
Conclusos para despacho
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10/12/2024 05:45
Decorrido prazo de LIVIA MADRUGA BARBOSA em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 112635511
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 112635511
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12/11/2024 07:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112635511
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01/11/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 01:21
Decorrido prazo de ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 09:11
Conclusos para despacho
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22/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/10/2024. Documento: 106206168
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106206168
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0236833-51.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME EXECUTADO: MADALENA ALVES DA SILVA DESPACHO Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas para expedição de mandado/carta de citação, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, I c/c 290, ambos do CPC. Após, voltem-me conclusos emenda à inicial.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juíza em respondência -
04/10/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106206168
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04/10/2024 13:23
Determinada a emenda à inicial
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23/09/2024 14:27
Conclusos para despacho
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23/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 01:36
Decorrido prazo de LIVIA MADRUGA BARBOSA em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 12:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 99239481
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23/08/2024 00:00
Intimação
2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0236833-51.2024.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME EXECUTADO: MADALENA ALVES DA SILVA: MADALENA ALVES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "Levando em consideração a petição de fl. 52, defiro o pedido formulado e determino que a SEJUD proceda com a emissão das guias para pagamento das custas iniciais e, após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o efetivo pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição".
ID 91328625.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 22 de agosto de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99239481
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22/08/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99239481
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21/08/2024 18:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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09/08/2024 23:56
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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09/08/2024 06:31
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 15:17
Mov. [24] - Conclusão
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02/08/2024 18:30
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02235203-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/08/2024 18:05
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30/07/2024 11:37
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02224725-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/07/2024 11:15
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29/07/2024 19:09
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0286/2024 Data da Publicacao: 30/07/2024 Numero do Diario: 3358
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26/07/2024 11:37
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2024 11:19
Mov. [19] - Documento Analisado
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20/07/2024 08:10
Mov. [18] - Mero expediente | Isto posto, por cautela, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar o feito, procedendo com o cumprimento integral da decisao retro e com o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamen
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16/07/2024 06:44
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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10/07/2024 16:54
Mov. [16] - Conclusão
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08/07/2024 11:26
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02175151-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/07/2024 11:19
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05/07/2024 19:22
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0248/2024 Data da Publicacao: 08/07/2024 Numero do Diario: 3342
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04/07/2024 01:40
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2024 15:57
Mov. [12] - Conclusão
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03/07/2024 12:16
Mov. [11] - Documento Analisado
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26/06/2024 18:21
Mov. [10] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2024 13:01
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02149755-2 Tipo da Peticao: Informacoes do Impetrado Data: 26/06/2024 12:56
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20/06/2024 17:33
Mov. [8] - Conclusão
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07/06/2024 16:04
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02109222-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/06/2024 15:54
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06/06/2024 19:49
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0204/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
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04/06/2024 11:37
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2024 09:50
Mov. [4] - Documento Analisado
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29/05/2024 11:02
Mov. [3] - Mero expediente | Fica ciente a parte exequente que o nao cumprimento da diligencia acima, implicara no indeferimento da inicial, podendo requerer, se assim desejar, a conversao do presente feito em acao de conhecimento. Apos, retornem os autos
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27/05/2024 07:03
Mov. [2] - Conclusão
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27/05/2024 07:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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