TJCE - 3000014-28.2024.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166560414
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166560414
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30/07/2025 07:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166560414
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25/07/2025 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 15:46
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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04/07/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 08:21
Conclusos para despacho
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18/06/2025 13:49
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/10/2024 01:01
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 04/10/2024 23:59.
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30/09/2024 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 104403619
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104403619
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº 3000014-28.2024.8.06.0040 AUTOR: MARIA EMIDIO DA COSTA REU: ODONTOPREV S.A. Vistos em conclusão. Considerando que o inominado interposto pela parte autora atende aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, recebo-o no exclusivo efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95), dispensando a recorrente do recolhimento das custas recursais, eis que faz jus à gratuidade judiciária. Assim, determino seja a promovida intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões ao recurso.
Empós, com ou sem a apresentação de contraminuta, encaminhem-se os autos virtuais ao Foro das Turmas Recursais para a devida deliberação. Expedientes necessários. Assaré/CE, data da assinatura digital. Luís Sávio de Azevedo Bringel Juiz respondendo -
18/09/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104403619
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10/09/2024 13:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/09/2024 11:14
Conclusos para decisão
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07/09/2024 00:02
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 06/09/2024 23:59.
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21/08/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 22:43
Juntada de Petição de recurso
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 89842427
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Assaré Vara Única da Comarca de Assaré Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Fone: (88) 3535-1283, Assaré-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000014-28.2024.8.06.0040 Promovente: Maria Emidio da Costa Promovido: Odontoprev S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Na presente demanda, a parte promovente objetiva que seja declarada a inexistência de negócio jurídico e consequente cancelamento dos descontos referentes ao plano odontológico não contratado, bem como que a requerida seja condenada à repetição de indébito e indenização por danos morais. A requerida, em sede de contestação, suscita preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, afirma que o plano odontológico foi adquirido através do APP - aplicativo corretor, no qual a autora informa os dados para digitação no aplicativo, por essa razão não há proposta assinada.
Informa que o referido serviço encontra-se cancelado.
Alega que a cobrança é exigível a partir da contratação, independente da utilização ou não dos serviços do referido plano.
Aduz que efetuou a devolução do valor cobrado, de acordo com as cláusulas contratuais.
Afirma que não estão presentes os requisitos da repetição de indébito.
Alega a inexistência de ato ilícito apto a gerar obrigação de indenizar por dano moral. Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC. Afasto a preliminar de falta de interesse processual, pois a regra é o acesso à justiça, direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, só podendo ser negado excepcionalmente e nas hipóteses previstas legalmente, o que não é o caso do pleito da requerente. Ultrapassada a preliminar arguida, passa-se à análise do mérito. Trata o presente feito de relação consumerista, devendo, portanto, ser adotadas as premissas constantes no Código de Defesa do Consumidor; notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC). A responsabilidade aqui tratada é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, só podendo a prestadora dos serviços se eximir desta nos casos estritos do art. 14, § 3°, da Lei n° 8.078/90 e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. É certo que seria inviável exigir que a requerente apresentasse prova de fato negativo, isto é, de que não realizou a contratação do plano odontológico, enquadrando-se a situação no clássico exemplo de prova diabólica, ou seja, de difícil ou impossível produção. De outro lado, para a empresa requerida, na condição de fornecedora do serviço, tal comprovação seria de fácil demonstração, bastando que juntasse aos autos os documentos contratuais, atestando a realização do negócio. No entanto, a empresa requerida não apresentou cópia do contrato questionado. A cobrança de tal plano requer prévia comunicação e anuência do usuário dos serviços, requisitos estes que não foram atendidos na hipótese dos autos, posto que o promovido não trouxe qualquer evidência de concordância da consumidora quanto ao serviço aqui discutido, sendo, portanto, ilegítimas as cobranças. No tocante aos danos materiais, a demandada deve ser condenada à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente e adimplido pelo consumidor, nos termos do art. 42 do CDC. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que basta a culpa para a incidência do referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor, sendo tal engano somente considerado justificável quando não decorrer de dolo e culpa.
O que não é a hipótese do caso em análise. Saliento que a demandada provou que efetuou a devolução parcial do valor cobrado, ou seja, R$ 458,20 (quatrocentos e cinquenta e oito mil reais e vinte centavos) (ID. 85039505), fato que deve ser considerado no momento da liquidação da sentença. No tocante ao dano moral, considero não assistir razão ao consumidor, pois, apesar da cobrança indevida, o simples desconto em valor de pequena monta não é capaz de lesar os atributos da personalidade, sendo necessária ofensa de maior ordem para deferimento de reparação a título de danos morais. Ademais, competia à promovente, em situação como a presente em que o dano moral não é presumível, juntar aos autos prova inequívoca que mostrasse que o episódio vivenciado ultrapassou o mero dissabor do cotidiano, causando-lhe forte abalo ou lesão aos seus direitos personalíssimos, isto é, situação excepcional, em que presentes sentimentos como a dor, o vexame, a humilhação, os quais não vislumbro no caso concreto.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, o seu deferimento subordina-se à satisfação dos requisitos delineados no art. 300, caput, do CPC, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tendo em vista que a ausência de documentos que demonstrem a contratação impugnada, entendo que os requisitos previstos no art. 300 do CPC estão presentes. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela parte requerente, e nessa linha: a) Declaro inexistente o negócio jurídico e a nulidade da cobrança do plano odontológico Odontoprev; b) Determino a devolução, na forma dobrada, das quantias pagas indevidamente, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto, e acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação, devendo ser compensada a quantia de R$ 458,20 (quatrocentos e cinquenta e oito mil reais e vinte centavos), já devolvida pela promovida. defiro a tutela requerida e determino que a empresa requerida suspenda a cobrança do plano odontológico no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caso ainda não o tenha feito; sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99,§3º, do CPC. Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Assaré/CE, 24 de julho de 2024. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 89842427
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14/08/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89842427
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29/07/2024 20:29
Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2024 13:05
Juntada de Petição de réplica
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03/05/2024 13:36
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 13:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2024 15:45, Vara Única da Comarca de Assaré.
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26/04/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83920946
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10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83920945
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09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83920946
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09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83920945
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08/04/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83920946
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08/04/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83920945
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08/04/2024 17:00
Juntada de ato ordinatório
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08/04/2024 16:57
Audiência Conciliação designada para 29/04/2024 15:45 Vara Única da Comarca de Assaré.
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08/04/2024 15:51
Audiência Conciliação cancelada para 21/03/2025 09:00 Vara Única da Comarca de Assaré.
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21/02/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 16:52
Juntada de ato ordinatório
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31/01/2024 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 07:57
Juntada de Certidão
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09/01/2024 16:37
Conclusos para decisão
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09/01/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 16:37
Audiência Conciliação designada para 21/03/2025 09:00 Vara Única da Comarca de Assaré.
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09/01/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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