TJCE - 3019271-59.2024.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 170319370 
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                                            03/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 170319370 
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                                            03/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
 
 E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3019271-59.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar] Parte Autora: CARLOS EDUARDO TABOSA LOPES Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 129.582,40 Processo Dependente: [] DESPACHO Cuida-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de Tutela de Urgência, firmada por CARLOS EDUARDO TABOSA LOPES, em face do ESTADO DO CEARÁ, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, inclusive liminarmente, o fornecimento do sistema integrado de infusão de insulina com monitoramento da glicose intersticial, conforme relatório médico (ID 90567292).
 
 Sentença de ID 155357942 julgou procedente o pedido autoral.
 
 Apelação de ID 165357034 interposta pelo Estado do Ceará e contrarrazões em ID 168069470 interpostos pelo autor.
 
 Sobreveio ofício de ID 170118067, informando que está em andamento a revisão dos pacientes com demandas judiciais desfavoráveis ao Estado do Ceará relativas ao fornecimento de insulina análoga de ação rápida, medicamento já disponibilizado no Sistema Único de Saúde (SUS), por meio do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), em conformidade com o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) de Diabetes Mellitus Tipo 1, cuja aquisição e financiamento são centralizados pelo Ministério da Saúde e requerendo a intimação do advogado da parte autora para que oriente o(a) paciente a procurar seu médico assistente, verificar a documentação exigida (conforme anexo) e providenciar o cadastro no CEAF, assegurando a continuidade do atendimento no âmbito do SUS. É o relatório.
 
 Determino: 1- Intime-se a parte autora para tomar ciência do inteiro teor do ofício de ID 170118067. 2- Decorridos os prazos referentes à sentença de ID 155357942, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
 
 Expediente necessário. Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito
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                                            02/09/2025 13:28 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170319370 
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                                            01/09/2025 21:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/08/2025 13:49 Conclusos para despacho 
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                                            22/08/2025 08:41 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/08/2025 11:13 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            07/08/2025 04:38 Decorrido prazo de JOELIA CLAUDIO BRASIL em 06/08/2025 23:59. 
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                                            21/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165360969 
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                                            18/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165360969 
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                                            18/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082056/ 31082057 Processo: 3019271-59.2024.8.06.0001[Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar] Parte Autora: CARLOS EDUARDO TABOSA LOPES Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 129.582,40 Processo Dependente: [] ATO ORDINATÓRIO Por ordem do juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública, com suporte no art. 93, XIV da CF/88, art. 203, §4º do CPC, arts. 129 e 130 do Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça - CGJCE e no art. 1º, §2º, II, alínea "b" da Portaria nº 01/2021 da 15ª Vara da Fazenda Pública (Publicada no Caderno Administrativo do DJE do TJ/CE em 12/02/2021 - págs. 25 e 26). Encaminho estes autos à SEJUD, em face da apelação interposta (ID 165357034), a fim de que seja providenciada a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
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                                            17/07/2025 13:54 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165360969 
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                                            17/07/2025 13:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/07/2025 15:00 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            16/07/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2025. Documento: 155357942 
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                                            15/07/2025 09:50 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            15/07/2025 08:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/07/2025 08:33 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            15/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 155357942 
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                                            15/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
 
 E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3019271-59.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar] Parte Autora: CARLOS EDUARDO TABOSA LOPES Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 129.582,40 Processo Dependente: [] SENTENÇA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 FORNECIMENTO DE INSUMOS PARA TRATAMENTO DE DIABETES MELLITUS TIPO 1.
 
 PACIENTE COM HIPERGLICEMIAS PERSISTENTES.
 
 NOTA TÉCNICA DO NATJU.
 
 PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Processo Judicial de obrigação de fazer proposto em face do Estado do Ceará, visando ao fornecimento de insumos necessários ao tratamento de Diabetes Mellitus Tipo 1, conforme prescrição médica.
 
 Relatório médico demonstrando necessidade de bomba de insulina e insumos correlatos para controle glicêmico adequado.
 
 Decisão liminar deferida e posterior bloqueio de valores via SISBAJUD para aquisição dos insumos diante do descumprimento da decisão pelo ente estadual.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Se o Estado do Ceará deve fornecer os insumos pleiteados ao demandante, considerando a necessidade médica demonstrada e a manifestação favorável do NATJUS. (ii) Se há outros tratamentos eficazes disponíveis no SUS capazes de substituir os insumos solicitados. (iii) Se as Súmulas Vinculantes nº 60 e 61 do STF são aplicáveis ao caso concreto. (iv) Definição dos honorários advocatícios devidos na lide.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 1.
 
 O direito à saúde é garantia fundamental prevista nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, sendo dever do Estado assegurar a prestação adequada de serviços de saúde. 2.
 
 Nota Técnica do NATJUS (nº 262909) evidencia a necessidade do tratamento pleiteado e sua eficácia na estabilização da condição clínica do demandante. 3.
 
 Ausência de tratamentos substitutivos eficazes no SUS, conforme consta dos autos. 4.
 
 Inaplicabilidade das Súmulas Vinculantes nº 60 e 61 do STF, visto que a bomba de insulina não se enquadra como medicamento, mas sim como produto para saúde, conforme classificação da ANVISA. 5.
 
 Condenação do ente estadual ao pagamento de honorários advocatícios, com arbitramento conforme art. 85, § 4º, II, do CPC, limitado ao valor de R$ 3.000,00, considerando a impossibilidade de fixação de percentual sobre proveito econômico indeterminado.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 1.
 
 Confirmando a tutela provisória anteriormente deferida, julga-se PROCEDENTE o pedido para determinar que o Estado do Ceará forneça os insumos requeridos, na periodicidade prescrita pelo profissional médico, enquanto necessários ao tratamento. 2. "O Estado deve fornecer insumos essenciais ao tratamento de doenças graves quando comprovada sua imprescindibilidade e inexistência de alternativa terapêutica eficaz no SUS." 3. "A classificação da ANVISA como 'produto para saúde' afasta a aplicação das Súmulas Vinculantes nº 60 e 61 a casos envolvendo bombas de insulina." 4.
 
 Fixam-se honorários advocatícios no limite de R$ 3.000,00, a serem apurados na fase de cumprimento de sentença.
 
 Legislação relevante citada: Constituição Federal, arts. 1º, III, 3º, III, 6º, 196 e 218; Código de Processo Civil, arts. 85, § 4º, II e 335, I.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2126466/MS, Rel.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 12/11/2024; TJ-SP, AI 23785445520248260000, Rel.
 
 Marcos Pimentel Tamassia, julgado em 10/01/2025; REsp n. 2.060.919/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 28/6/2023; STJ, Tema nº 1076; STF, Súmulas Vinculantes nº 60 e 61.
 
 RELATÓRIO Cuida-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de Tutela de Urgência, firmada por CARLOS EDUARDO TABOSA LOPES, em face do ESTADO DO CEARÁ, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, inclusive liminarmente, o fornecimento do sistema integrado de infusão de insulina com monitoramento da glicose intersticial, conforme relatório médico (ID 90567292). Decisão (ID 90583238) em que determinou a redistribuição do feito para uma das Varas da Fazenda Pública com competência em saúde. Decisão (ID 96224588) determinando Emenda à Inicial para a parte autora apresentar: relatório médico, declaração de ausência de conflito de interesse, correção do valor atribuído à causa e recusa administrativa do ente (caso o relatório médico fosse particular). Emenda à Inicial e documentos (ID's 104384421, 104384424 e 104385025). Despacho (ID 104410779) determinou consulta ao NATJUS. Nota Técnica nº 262909 (ID 105082989) do NATJUS. Decisão (ID 105192894) em que defere a tutela de urgência. Certidão (ID 125775358) informando que decorreu o prazo legal da intimação da decisão do (ID 105192894) e nada foi apresentado ou requerido pela parte Estado do Ceará para apresentar contestação.
 
 Decisão de ID 130257344 decretou a revelia do Estado do Ceará e determinou a intimação das partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, advertindo-as de que, caso não o façam, o processo será julgado no estado em que se encontra.
 
 Certidão de ID 150845295 informa que decorreu o prazo da intimação retro sem manifestação das partes. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 355, I, preleciona que o juiz julgará antecipadamente a lide, proferindo sentença com decisão de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
 
 Com base nisso, tem-se que, em despacho de ID 130257344, os litigantes foram intimados para produzirem outras provas, sob o aviso de que, em não o fazendo, seria o processo julgado conforme o estado em que se encontra.
 
 Contudo, as partes não indicaram qualquer prova a ser produzida.
 
 Com base nisso, é possível presumir que, estando cientes da intimação, as partes não tinham mais provas a produzir, restando, pois, acordantes com o julgamento do feito conforme o estado que se encontra. Diante disso, visto que o feito não demanda outras provas, e, em nome da razoável duração do processo, anuncio o julgamento antecipado da lide.
 
 Da Dispensa de Prévia oitiva do Parquet A ausência de manifestação prévia do Parquet no curso da demanda não causa nulidade ao processo, salvo prejuízo comprovado e que pode ser suprida com a devida atuação perante o colegiado de 2º grau, conforme entendimento recente do STJ, veja-se: AGRAVO INTERNO.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PESSOA INTERDITADA.
 
 EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
 
 POSTERIOR PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA OPINANDO PELA REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO.
 
 PARECER MINISTERIAL ADOTADO COMO RAZÕES DE DECIDIR DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
 
 SUPRIDA A INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
 
 PRINCÍPIOS DA UNIDADE, INDIVISIBILIDADE E INDEPENDÊNCIA.
 
 REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 
 APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1.
 
 A falta de intimação do Ministério Público pode ser suprida pela intervenção da Procuradoria de Justiça perante o colegiado de segundo grau, em parecer referente ao mérito da causa, sem que haja arguição de prejuízo ou alegação de nulidade, visto que o MP é órgão uno, indivisível e independente (art. 127, § 1º, da Constituição Federal). 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ). 3.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1557969 RJ 2019/0229209-0, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) Tal posicionamento também faz-se presente no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJ/CE, como se observa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 INTERPOSIÇÃO PELO D.
 
 MINISTÉRIO PÚBLICO.
 
 PRELIMINAR.
 
 REQUERIMENTO DE NULIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO.
 
 ALEGAÇÃO DE OBRIGATORIEDADE DA PRÉVIA INTIMAÇÃO MINISTERIAL PARA INTERVIR NO FEITO.
 
 AUSÊNCIA DE NULIDADE ABSOLUTA.
 
 LIDE QUE NÃO TRATA DE CONFLITO POSSESSÓRIO COLETIVO, INTERESSE DE INCAPAZ OU PÚBLICO.
 
 NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO ÀS PARTES.
 
 PRELIMINAR REJEITADA.
 
 MÉRITO.
 
 DECISÃO QUE REPUTOU DESNECESSÁRIA A JUNTADA DE DOCUMENTO CONSIDERADO ESSENCIAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
 
 DOCUMENTO DEVIDAMENTE JUNTADO AOS AUTOS PELAS AUTORAS/AGRAVADAS ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
 
 MANIFESTA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo d.
 
 MINISTÉRIO PÚBLICO em face de decisão da Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, que, nos autos da Ação de Usucapião Ordinária (proc. nº 0005484-79.2018.8.06.0112) ajuizada por MARIA DA COSTA LUCENA e outros, indeferiu o pedido do d.
 
 Ministério Público de juntada de Anotação de Responsabilidade Técnica do engenheiro responsável pelo memorial descritivo do imóvel a ser usucapido, bem como entendeu pela desnecessidade de intervenção ministerial no feito, ante a ausência de interesse público, e inaplicabilidade das exigências da usucapião extrajudicial aos feitos judiciais. 2.
 
 O d.
 
 Ministério Público interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, alegando: a) a nulidade absoluta da decisão recorrida, tendo em vista a ausência de sua prévia intimação para intervir no feito; b) a necessidade de juntada do documento exigido, em específico o ART, posto que faz parte do rol de documentos indispensáveis para propositura da ação de usucapião em qualquer modalidade. (...) 4.
 
 Quanto ao requerimento de nulidade absoluta da decisão interlocutória proferida ante a não intimação prévia do Ministério Público para intervir no feito, tem-se que a indispensabilidade do Ministério Público como fiscal da lei não se justifica por não se tratar de matéria de interesse público, de incapaz, ou ainda de litígio coletivo pela posse de terra urbana ou rural.
 
 Nesse ponto, importante destacar que os pedidos formulados na petição inicial dizem respeito a usucapião ordinária, sob a alegação de serem as autoras possuidoras do imóvel descrito na inicial.
 
 Assim sendo, considerando que a intervenção do Ministério Público não se faz necessária na hipótese em comento, é de se rejeitar a tese suscitada de nulidade absoluta da decisão interlocutória. 5.
 
 Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a ausência, por si só, da intimação do Ministério Público também não enseja a decretação de nulidade do julgamento, fazendo-se necessário a demonstração do efetivo prejuízo as partes no caso concreto. 6.
 
 Recurso parcialmente conhecido e não provido.
 
 Decisão interlocutória mantida.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer parcialmente do recurso interposto, negando-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Agravo de Instrumento - 0633614-36.2022.8.06.0000, Rel.
 
 Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 09/06/2023) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 DIREITO À SAÚDE.
 
 ISSEC/FASSEC.
 
 FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
 
 PACIENTE PORTADORA DE NEOPLASIA DE MAMA.
 
 NULIDADE DA SENTENÇA.
 
 AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PARQUET NO PRIMEIRO GRAU SUPRIDA POR MANIFESTAÇÃO POSTERIOR.
 
 ART 282, 2º, CPC/15.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 CUSTO E EFETIVIDADE DO TRATAMENTO.
 
 ANÁLISE DOS LIMITES DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA PRESTADO PELA ENTIDADE AUTÁRQUICA.
 
 PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
 
 OBRIGAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS USUÁRIOS DO ISSEC/FASSEC.
 
 LEI Nº 16.530/2018, ARTS. 2º E 3º.
 
 IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADA.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
 
 ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDA E DESPROVIDA.
 
 APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PROVIDA.
 
 SENTENÇA REFORMADA. 1.
 
 Apelação do Ministério Público do Estado do Ceará que versa unicamente sobre a nulidade da sentença por ausência de intimação do parquet no primeiro grau. 2.
 
 Manifestação posterior que supre suposto prejuízo à parte (idoso) e suposta lesão ao interesse público por se poder aplicar o disposto no art 282, 2§ do CPC/15, que dispõe que "quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta".
 
 Ademais, houve apelo tempestivo da parte autora. (...) 5.
 
 Apelação ministerial conhecida e desprovida e apelação da autora conhecida e provida.
 
 Sentença reformada.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente em conhecer do apelo do Ministério Público do Estado do Ceará para desprovê-lo, assim como em conhecer do recurso da parte autora para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
 
 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator DATA DE PUBLICAÇÃO: 29/07/2024 Do mérito Do fornecimento dos insumos Inicialmente, quanto ao mérito, cabe mencionar que o fato de que a parte requerente comprovou a superioridade do tratamento requerido, bem como a imprescindibilidade e eficácia do uso dos insumos pleiteados. No caso em análise, trata-se de uma situação típica de se assegurar o direito constitucional à saúde, que além de ostentar a qualidade de direito fundamental, que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida, conforme preceitua a Constituição Federal em seus artigos 6º e 196, in verbis: Art. 6º.
 
 São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
 
 Art. 196.
 
 A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
 
 Portanto, enquadra-se a situação posta nessa hipótese de preservação da vida humana, tendo como elemento viabilizador a adoção de medida jurisdicional temporária em face da caracterização do dano iminente, notadamente porque a medida perseguida está vinculada a assegurar o direito à vida e à saúde do cidadão.
 
 Não se pode olvidar que a sobredita garantia integra a essência nuclear dos direitos fundamentais.
 
 Em verdade, o direito à saúde assegurado na Carta Política de 1988 constitui direito indisponível, em função do bem comum maior a proteger, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria.
 
 A propósito, convém no ponto destacar que, não obstante a vigência do princípio da separação de poderes, e a necessidade de respeito ao princípio da universalidade que, de sua vez, orienta as prestações positivas referentes a direitos sociais de responsabilidade do Poder Público, faz-se necessária a intervenção do Judiciário no caso em exame, até mesmo como forma de dar concretude aos próprios fundamentos (art. 1º, III, CF) e objetivos (art. 3º, III, CF) da República brasileira, considerando-se os vetores da atuação estatal, no caso, a dignidade da pessoa humana e a promoção do bem de todos. Da necessidade de amparo nos fundamentos da Nota Técnica nº 262909 (ID 105082989) No caso em tela, pleiteia a parte promovente que o ente demandado forneça gratuitamente, o tratamento com sistema de infusão contínuo de insulina e insumos correlatos pelo tempo necessário, em conformidade com a prescrição do profissional médico que o acompanha.
 
 Para isso, necessário se faz analisar a eficácia do referido tratamento solicitado no combate à condição de saúde indicada e a possibilidade de substitutos terapêuticos que tenham avaliações melhores às especificidades da parte autora e que apresentem resultados iguais ou superiores.
 
 Com efeito, a Recomendação nº 146/2023 do CNJ e o Enunciado nº 18 da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, aconselha que sempre que possível as liminares sobre saúde devam ser precedidas de notas de evidência científica emitidas pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário.
 
 Trata-se de corolário oriundo de regra prevista na CF/88: Art. 218.
 
 O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015) § 1º A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015) § 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
 
 Portanto, foi analisada a Nota Técnica nº 262909 (ID 105082989), emitida especificamente para o presente caso, cujos fundamentos são elencados em Decisão (ID 105192894) que mostro a seguir: "Evidências e resultados esperados Tecnologia: Sistema Minimed 780G (bomba de insulina) Evidências sobre a eficácia e segurança da tecnologia: Estudos clínicos randomizados demonstraram de forma efetiva que o controle precoce e intensivo da glicemia diminui significativamente o desenvolvimento e a progressão de complicações micro e macrovasculares do diabetes melitus.
 
 A intensificação da insulinização está comumente associada a um aumento significativo na frequência de episódios de hipoglicemia grave, fato este que se constitui em obstáculo importante para a intensificação do controle do diabetes.
 
 SICI (Sistema de Infusão Contínua de Insulina) é uma escolha para otimizar o controle glicêmico, com foco primário no diabetes tipo 1 (DM1).
 
 Estudos recentes demonstram que a terapia com bomba de insulina, utilizando análogos de insulina de ação rápida, não apenas melhoram o controle glicêmico, mas também reduzem a frequência de hipoglicemia grave em comparação com os esquemas de múltiplas injeções diárias (MID), sendo esta vantagem observada tanto em pacientes com DM1 quanto DM2.
 
 O custo da terapia com bomba de insulina pode ser um obstáculo importante para a maioria dos pacientes, razão pela qual a opção por sua utilização deve necessariamente levar em conta o poder aquisitivo do paciente.
 
 Por outro lado, as instituições públicas e privadas de atenção às pessoas com diabetes, devem proporcionar cobertura para esta modalidade terapêutica em pacientes, desde que, se enquadrem nas indicações e perfil para o uso de bomba de insulina.
 
 O uso de Bomba Infusora de Insulina com atuação na previsibilidade MiniMedR 640G, possibilita a monitorização contínua de glicose em tempo real e suspende de forma automática a administração de insulina quando os níveis de glicose estão demasiadamente baixos, contribuindo para ajudar a reduzir o risco de hipoglicemia grave, recursos inexistente em equipamentos similares de outras marcas. (…) Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO-SE que o paciente possui DM tipo 1 conforme laudo do especilaista; CONSIDERANDO-SE que de acordo com o mesmo laudo o paciente desenvolveu retinopatia diabética proliferativa, que é uma das complicações do DM 1; CONSIDERANDO-SE, que apesar de não haver exames de hemoglobina glicada e internamentos por hipoglicemia acostado aos autos, o paciente não possui contraindiações para uso de Sici, e possui criterios de inclusão pelas hipoglicemias frequentes citadas pelo endocrinologista; CONSIDERANDO-SE que na medicina baseda em evidências o sistema de bomba de insulina melhora o controle da glicemia e evita as hipoglicemias; Do ponto de vista técnico, este núcleo considera a demanda justificada.
 
 Há evidências científicas? Sim" Referido documento afirma que há evidências científicas para o uso dos insumos pleiteados, pois estes podem prover maior qualidade de vida à parte autora, por meio de controle mais preciso das hipoglicemias e hiperglicemias, possibilitando menor variação glicêmica.
 
 Ademais, a parte autora relata e comprova, a partir dos relatórios médicos (IDs 90567292 e 104384424) que já realizou outros tratamentos disponíveis, mas não obteve o êxito esperado no controle glicêmico.
 
 Dessa forma, verifica-se que não há outro tratamento disponível no SUS que poderia ser utilizado como substituto. Com fulcro nas informações contidas nestes fólios, não se pode ignorar a robustez da Nota Técnica emitida pelo e-NATJUS, em que afirma que há elementos técnicos para sustentar a indicação do medicamento pretendido no presente caso.
 
 Ademais, em que pese o relatório médico particular não seja título executivo judicial, em tese, pode justificar a concessão do provimento, desde que amparado em outras provas.
 
 Nesse sentido, a Nota Técnica de nº 262909 (ID 105082989) corrobora com os relatórios médicos presentes nos autos.
 
 No contexto de imprescindibilidade dos insumos e corroborando com o relatado: DIREITO ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DISPENSAÇÃO DE BOMBA DE INFUSÃO E OUTROS INSUMOS - REQUISITOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA SATISFEITOS - PROVIMENTO. 1.
 
 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, ora agravante, que visava a concessão de bomba de infusão de insulina. 2.
 
 Irresignação da autora, sob o fundamento de que os documentos acostados aos autos são suficientes para comprovar o preenchimento dos requisitos legais que autorizam o deferimento da medida.
 
 Cabimento. 3.
 
 Documentos acostados aos autos que demonstram a hipossuficiência da autora e a imprescindibilidade dos insumos. O laudo médico apresentado destacou que, atualmente, a autora faz uso dos insumos e tecnologias disponibilizados pelo SUS, mas que, a despeito disso, não apresenta melhora clínica.
 
 Pelo contrário, frisou-se que a agravante apresenta quadro de "acometimento de órgãos (rins) e diminuição da acuidade visual." Assim, concluiu que os insumos indicados buscam "controlar as oscilações glicêmicas, além de novas complicações clínicas e comorbidades associadas." Precedentes desta C. 1ª Câmara de Direito Público. 4.
 
 Decisão reformada.
 
 Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23785445520248260000 Campinas, Relator: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 10/01/2025, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/01/2025) Da inaplicabilidade das Súmulas Vinculantes nº 60 e 61 Por oportuno, importa salientar que não se devem aplicar, ao caso em tela, as estreitas balizas estabelecidas pelos temas nº 6 e 1.234, do Supremo Tribunal Federal (STF), expressas nas Súmulas Vinculantes nº 60 e 61. É cediço que o STF, ao apreciar o Tema 1.234 fixou tese de repercussão geral para fixação de competência quando se tratar de pedido contra ente público para fornecimento de medicamento não incorporado ao rol do SUS.
 
 Veja-se trecho do teor da tese supracitada: […] I - Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. [...] II - Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. (…) [...] 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. A tese do Tema 1.234 resultou na edição da Súmula Vinculante nº 60, segundo a qual: SV nº 60.
 
 O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).
 
 Paralelamente ao julgamento do Tema 1234, o STF apreciou o Tema 6, também de saúde pública, e fixou Tese de Repercussão Geral sobre pedidos de fármacos que não estejam nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS.
 
 A referida tese estabeleceu requisitos para a concessão excepcional de medicamentos não incorporados às listas do SUS e resultou na edição da Súmula Vinculante nº 61.
 
 Abaixo seguem trechos da Tese e o teor da súmula vinculante em referência: 1.
 
 A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
 
 Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. SV nº 61.
 
 A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Da análise do conteúdo das súmulas vinculantes nº 60 e nº 61 exsurge primordialmente que ambas se referem a casos de pedidos de fármacos registrados na ANVISA, mas não incorporados às listas do SUS.
 
 Nos termos do art. 4º, II, da Lei 5.991/73, medicamento é o produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico. Nesse diapasão, é cediço que bombas de insulina não são registradas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) como medicamentos, nos termos da Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 751/2022, mas como "produtos para a saúde", conforme dispõe o Superior Tribunal de Justiça (STJ), mutatis mutandis: RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 BENEFICIÁRIO MENOR PORTADOR DE DIABETES MELLITUS TIPO 1.
 
 PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COM SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA (BOMBA DE INSULINA).
 
 EVIDÊNCIA CIENTÍFICA COMPROVADA.
 
 CLASSIFICAÇÃO PELA ANVISA E CONITEC COMO PRODUTO PARA SAÚDE.
 
 TRATAMENTO NÃO ELENCADO NO ROL DA ANS.
 
 COBERTURA EXCEPCIONAL.
 
 PARÂMETROS OBSERVADOS. 1.
 
 Ação de obrigação de fazer ajuizada em 03/07/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/10/2023 e concluso ao gabinete em 05/03/2024. 2.
 
 O propósito recursal é decidir sobre a obrigatoriedade de cobertura, pela operadora do plano de saúde, de sistema de infusão contínua de insulina (bomba de insulina), indicado para beneficiária menor portadora de diabetes mellitus tipo 1 (insulinodependente). 3.
 
 Infere-se das notas técnicas apresentadas recentemente pelo NatJus Nacional que as evidências sobre a eficácia e segurança do sistema de infusão contínua de insulina levam em conta as diretrizes da Sociedade Brasileira de Diabetes, as quais elencam, dentre as vantagens do seu uso: (i) a flexibilidade, porquanto permite a administração da insulina segundo a necessidade do indivíduo e sem a exigência de injeções repetidas; (ii) a redução dos episódios de hipoglicemias em geral, principalmente as severas; e (iii) a melhora do controle glicêmico. 4. O Conitec e a Anvisa classificam o sistema de infusão contínua de insulina como "produto para saúde"; logo, não se enquadra no conceito de medicamento, inserido no inciso VI do art. 10 da Lei 9.656/1998, embora seu uso se destine a tratamento domiciliar. 5.
 
 A Anvisa, entidade legalmente responsável pelo registro dos produtos de que trata a Lei 6.360/1976 (medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos), afirma que o sistema de infusão contínua de insulina não é classificado como órtese/prótese; logo também não se enquadra na exceção prevista no art. 10, VII, da Lei 9.656/1998. 6.
 
 Não há autorização legal expressa à exclusão de cobertura, pela operadora do plano de saúde, do sistema de infusão contínua de insulina para tratamento domiciliar. 7.
 
 A análise quanto à obrigatoriedade de custeio, pela operadora do plano de saúde, do sistema de infusão contínua de insulina, por ser tratamento não elencado no rol da ANS, deve observar os parâmetros estabelecidos pela Segunda Seção no julgamento dos EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (julgados em 08/06/2022, DJe de 03/08/2022) ou aqueles trazidos pela Lei 14.454/2022, que incluiu o § 13 ao art. 10 da Lei 9.656/1998, seguindo a orientação da Segunda Seção no julgamento do REsp 2.038.333/AM (julgado em 24/4/2024, DJe de 8/5/2024). 8.
 
 Neste recurso, o cenário delineado pelo Tribunal de origem revela o preenchimento dos parâmetros exigidos para a cobertura de tratamento não elencado no rol da ANS. 9.
 
 Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 2126466 - MS, 3ª TURMA, MINISTRA RELATORA NANCY ANDRIGHI, julgado em 12/11/2024) Desta feita, o pedido desta demanda não se enquadra nas hipóteses das Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61, originadas dos Temas 1.234 e 6 do STF.
 
 Dos honorários advocatícios No julgamento do Tema 1313, o Superior Tribunal de Justiça definiu que "nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC", determinando como devem ser calculados os honorários advocatícios em pleitos de saúde em face do Poder Público.
 
 Nesse sentido: Administrativo e processo civil.
 
 Tema 1.313.
 
 Recurso especial REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
 
 Honorários sucumbenciais.
 
 Sistema Único de Saúde - SUS e Assistência à saúde de servidores.
 
 Prestações em saúde - obrigações de fazer e de dar coisa.
 
 Arbitramento com base no valor da prestação, do valor atualizado da causa ou por equidade. I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Tema 1.313: recursos especiais (REsp ns. 2.166.690 e 2.169.102) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em decisões que ordenam o fornecimento de prestações de saúde no âmbito do SUS.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC).
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Não é cabível o arbitramento com base no valor do procedimento, medicamento ou tecnologia.
 
 A prestação em saúde não se transfere ao patrimônio do autor, de modo que o objeto da prestação não pode ser considerado valor da condenação ou proveito econômico obtido.
 
 Dispõe a Constituição Federal que a "saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196).
 
 A ordem judicial concretiza esse dever estatal, individualizando a norma constitucional.
 
 A terapêutica é personalíssima - não pode ser alienada, a título singular ou mortis causa. 4.
 
 O § 8º do art. 85 do CPC dispõe que, nas causas de valor inestimável, os honorários serão fixados por apreciação equitativa. É o caso das prestações em saúde.
 
 A equidade é um critério subsidiário de arbitramento de honorários.
 
 Toda a causa tem valor - é obrigatório atribuir valor certo à causa (art. 291 do CPC) -, o qual poderia servir como base ao arbitramento.
 
 Os méritos da equidade residem em corrigir o arbitramento muito baixo ou excessivo e em permitir uma padronização, especialmente nas demandas repetitivas. 5.
 
 O § 6º-A do art. 85 do CPC impede o uso da equidade, "salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo".
 
 Como estamos diante de caso de aplicação do § 8º, essa vedação não se aplica. 6.
 
 O § 8º-A, por sua vez, estabelece patamares mínimos para a fixação de honorários advocatícios por equidade.
 
 A interpretação do dispositivo em questão permite concluir que ele não incide nas demandas de saúde contra o Poder Público.
 
 O arbitramento de honorários sobre o valor prejudicaria o acesso à jurisdição e a oneraria o Estado em área na qual os recursos já são insuficientes.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Tese: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. 8.
 
 Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. (…) (REsp n. 2.169.102/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/06/2025, DJe de 16/06/2025) A demanda não teve elevada complexidade, é causa repetitiva, de rápida duração, tramitando na capital do Estado.
 
 Considerando o exposto e a natureza inestimável do direito à saúde, consubstanciado no bem da vida postulado - no caso, o fornecimento de medicamento, fixo, de forma equitativa, a verba honorária de sucumbência devida pela Fazenda Pública no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, confirmando a tutela provisória (ID 105192894) julgo PROCEDENTE o pedido autoral, conforme o artigo 487, inciso I, do CPC, nos seguintes termos: a) Condeno o ente requerido, Estado do Ceará, na obrigação de fazer, determinando que siga fornecendo à parte autora bomba de insulina no modelo MINIMED 780G (item permanente), bem como de seus insumos acessórios, são eles: 1 unidade do aplicador Quick-serter MMT 3050S (item permanente); 1 unidade do Transmissor Guardian Link 3 BLE MMT - 7910W1; (item de reposição anual); Guardian Sensor 3 - 01 caixa com 05 unidades/mês (mensal) - MMT-720C1; Cateter Quick-set - 01 caixa com 10 unidades/mês (mensal) - MMT-396A/MMT-397A/MMT-398A/MMT-399A; MiniMed Reservoir 3.0ml - 01 caixa com 10 unidades/mês (mensal) - MMT-332A; 1 unidade do adaptador azul (CARELINK USB) - ACC1003911F (item permanente); Insumos - cateter, cânulas, cartuchos, sensores de verificação de glicemia (mensal); Insulinas ultra-rápido, conforme relatório médico de IDs 90567292 e 104384424, na periodicidade prescrita pelo profissional médico, enquanto tais insumos forem necessários ao tratamento de sua doença e manutenção de sua dignidade, devendo a parte autora apresentar ao réu, a cada 03 (três) meses, documentação atualizada, relatando o quadro clínico, evolução do tratamento concedido, sob pena de revogação do fornecimento pelo réu. b) Condeno o Estado do Ceará, de forma equitativa, ao pagamento do valor dos honorários no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. O termo inicial de incidência da correção monetária será contado a partir de seu arbitramento.
 
 Já os juros da mora iniciarão da data do trânsito em julgado, respeitado o estabelecido pela EC nº 113/2021, segundo a qual deve-se aplicar a taxa Selic nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora. Sem custas, em face da isenção legal. (1) Intimem-se as partes e o Ministério Público para ciência da presente sentença. (2) Não havendo apresentação de recurso, transitando em julgado a decisão final, arquivem-se prontamente os autos. Expediente(s) necessário(s). Fortaleza, data da assinatura digital. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito
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                                            14/07/2025 17:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            14/07/2025 17:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155357942 
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                                            14/07/2025 17:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            10/07/2025 14:55 Julgado procedente o pedido 
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                                            20/05/2025 09:17 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/04/2025 10:52 Conclusos para julgamento 
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                                            27/03/2025 03:16 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/03/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 03:16 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/03/2025 23:59. 
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                                            28/02/2025 13:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            07/02/2025 02:42 Decorrido prazo de JOELIA CLAUDIO BRASIL em 06/02/2025 23:59. 
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                                            17/12/2024 00:00 Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130257344 
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                                            16/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130257344 
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                                            13/12/2024 15:26 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130257344 
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                                            12/12/2024 11:38 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            14/11/2024 12:39 Conclusos para despacho 
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                                            13/11/2024 00:13 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/11/2024 23:59. 
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                                            19/10/2024 00:06 Decorrido prazo de SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DO CEARA em 18/10/2024 23:59. 
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                                            16/10/2024 00:26 Decorrido prazo de JOELIA CLAUDIO BRASIL em 15/10/2024 23:59. 
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                                            01/10/2024 10:51 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            01/10/2024 10:51 Juntada de Petição de certidão (outras) 
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                                            24/09/2024 00:00 Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 105192894 
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                                            23/09/2024 12:18 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            23/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105192894 
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                                            23/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
 
 E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3019271-59.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar] Parte Autora: CARLOS EDUARDO TABOSA LOPES Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 129.582,40 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Cuida-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de Tutela de Urgência, firmada por CARLOS EDUARDO TABOSA LOPES, em face do ESTADO DO CEARÁ, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, inclusive liminarmente, o fornecimento do sistema integrado de infusão de insulina com monitoramento da glicose intersticial, conforme relatório médico (ID nº 90567292). Decisão (ID nº 90583238) em que determinou a redistribuição do feito para uma das Varas da Fazenda Pública com competência em saúde. Decisão (ID nº 96224588) determinando Emenda à Inicial para a parte autora apresentar: relatório médico, declaração de ausência de conflito de interesse, correção do valor atribuído à causa e recusa administrativa do ente (caso o relatório médico fosse particular). Emenda à Inicial e documentos (ID's nº 104384421, 104384424 e 104385025). Despacho (ID nº 104410779) determinou consulta ao NATJUS. Nota Técnica nº 262909 (ID nº 105082989) do NATJUS. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Do pedido de tutela de urgência Primeiramente, importante esclarecer que os requisitos da tutela de urgência antecipada estão previstos no art. 300 do CPC: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Dessa forma, em sede de decisão antecipatória liminar, é necessária a verificação da existência in concreto dos requisitos autorizadores para a sua concessão, vale dizer: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, trata-se de uma situação típica de se assegurar o direito constitucional à saúde, que além de ostentar a qualidade de direito fundamental, que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida, conforme preceitua a Constituição Federal em seus artigos 6º e 196, in verbis: Art. 6º.
 
 São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
 
 Art. 196.
 
 A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Portanto, enquadra-se a situação posta nessa hipótese de preservação da vida humana, tendo como elemento viabilizador a adoção de medida jurisdicional temporária em face da caracterização do dano iminente, notadamente porque a medida perseguida está vinculada a assegurar o direito à vida e à saúde do cidadão.
 
 Não se pode olvidar que a sobredita garantia integra a essência nuclear dos direitos fundamentais.
 
 Em verdade, o direito à saúde assegurado na Carta Política de 1988 constitui direito indisponível, em função do bem comum maior a proteger, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria.
 
 Nesse sentido, é possível deferir medicamento/procedimentos/insumos alheio ao rol do SUS, desde que haja comprovação da eficácia científica e análise do custo efetividade, nos termos da Lei 8.080/90: Art. 19-Q. A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) § 1º A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, cuja composição e regimento são definidos em regulamento, contará com a participação de 1 (um) representante indicado pelo Conselho Nacional de Saúde, de 1 (um) representante, especialista na área, indicado pelo Conselho Federal de Medicina e de 1 (um) representante, especialista na área, indicado pela Associação Médica Brasileira. (Redação dada pela Lei nº 14.655, de 2023) § 2o O relatório da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS levará em consideração, necessariamente: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) I - as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto do processo, acatadas pelo órgão competente para o registro ou a autorização de uso; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas, inclusive no que se refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) Da mesma forma, os precedentes vinculantes: exigem comprovação por evidência científica robusta, pautada em estudos de entidades de renome nacional ou internacional.
 
 Nesse sentido: 2.
 
 Decisões administrativas relacionadas à proteção à vida, à saúde e ao meio ambiente devem observar standards, normas e critérios científicos e técnicos, tal como estabelecidos por organizações e entidades internacional e nacionalmente reconhecidas. Precedentes: ADI 4066, Rel.
 
 Min.
 
 Rosa Weber, j. 24.08.2017; e RE 627189, Rel.
 
 Min.
 
 Dias Toffoli, j.08.06.2016. 3. Tais decisões administrativas sujeitam-se, ainda, aos princípios constitucionais da precaução e da prevenção, que impõem juízo de proporcionalidade e a não adoção, a priori, de medidas ou protocolos a respeito dos quais haja dúvida sobre impactos adversos a tais bens jurídicos. Nesse sentido: ADI 5592, Rel. p/ acórdão Min.
 
 Edson Fachin, j.11.02.2019; RE 627189, Rel.
 
 Min.
 
 Dias Toffoli, j. 08.06.2016. 5.
 
 Confere-se, igualmente, interpretação conforme a Constituição ao art. 1º da MP 966/2020, para explicitar que, para os fins de tal dispositivo, a autoridade a quem compete decidir deve exigir que a opinião técnica trate expressamente: (i) das normas e critérios científicos e técnicos aplicáveis à matéria, tal como estabelecidos por organizações e entidades internacional e nacionalmente reconhecidas; e (ii) da observância dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção. 6.
 
 Teses: "1. Configura erro grosseiro o ato administrativo que ensejar violação ao direito à vida, à saúde, ao meio ambiente equilibrado ou impactos adversos à economia, por inobservância: (i) de normas e critérios científicos e técnicos; ou (ii) dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção. 2.
 
 A autoridade a quem compete decidir deve exigir que as opiniões técnicas em que baseará sua decisão tratem expressamente: (i) das normas e critérios científicos e técnicos aplicáveis à matéria, tal como estabelecidos por organizações e entidades internacional e nacionalmente reconhecidas; e (ii) da observância dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção, sob pena de se tornarem corresponsáveis por eventuais violações a direitos".
 
 STF, 21/05/2020,PLENÁRIO, MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.425 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN.
 
 ROBERTO BARROSO) Da análise do caso com fundamentos em Nota Técnica Em primeira análise, verifico que informações existentes na Nota Técnica nº 262909 (ID nº 105082989) do E-NATJUS, produzida para este caso específico, e em sua conclusão é favorável a concessão do tratamento.
 
 Os fundamentos apresentados no referido documento técnico auxilia no entendimento de que o pleito autoral merece acolhimento.
 
 Destarte, a Recomendação nº 146/2023 do CNJ e o Enunciado nº 18 da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, recomendam que sempre que possível as liminares sobre saúde devam ser precedidas de notas de evidência científica emitidas pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário, por ter caráter imparcial, e pelo fato do relatório médico particular não ser título executivo judicial, poder sofrer controle e análise pelo Judiciário.
 
 Assim, ao consultar a Nota Técnica nº 262909 (ID nº 105082989), do e-NATJUS/CE, verifica-se: "(…) Evidências e resultados esperados Tecnologia: Sistema Minimed 780G (bomba de insulina) Evidências sobre a eficácia e segurança da tecnologia: Estudos clínicos randomizados demonstraram de forma efetiva que o controle precoce e intensivo da glicemia diminui significativamente o desenvolvimento e a progressão de complicações micro e macrovasculares do diabetes melitus.
 
 A intensificação da insulinização está comumente associada a um aumento significativo na frequência de episódios de hipoglicemia grave, fato este que se constitui em obstáculo importante para a intensificação do controle do diabetes.
 
 SICI (Sistema de Infusão Contínua de Insulina) é uma escolha para otimizar o controle glicêmico, com foco primário no diabetes tipo 1 (DM1).
 
 Estudos recentes demonstram que a terapia com bomba de insulina, utilizando análogos de insulina de ação rápida, não apenas melhoram o controle glicêmico, mas também reduzem a frequência de hipoglicemia grave em comparação com os esquemas de múltiplas injeções diárias (MID), sendo esta vantagem observada tanto em pacientes com DM1 quanto DM2.
 
 O custo da terapia com bomba de insulina pode ser um obstáculo importante para a maioria dos pacientes, razão pela qual a opção por sua utilização deve necessariamente levar em conta o poder aquisitivo do paciente.
 
 Por outro lado, as instituições públicas e privadas de atenção às pessoas com diabetes, devem proporcionar cobertura para esta modalidade terapêutica em pacientes, desde que, se enquadrem nas indicações e perfil para o uso de bomba de insulina.
 
 O uso de Bomba Infusora de Insulina com atuação na previsibilidade MiniMedR 640G, possibilita a monitorização contínua de glicose em tempo real e suspende de forma automática a administração de insulina quando os níveis de glicose estão demasiadamente baixos, contribuindo para ajudar a reduzir o risco de hipoglicemia grave, recursos inexistente em equipamentos similares de outras marcas.
 
 A segurança e a eficácia do uso de SICI são altamente dependentes de seleção adequada do paciente.
 
 Indicações médicas para uso do SICI - Pacientes com menos de 6 anos de idade; - Gestantes e/ou mulheres com DM que planejam engravidar, sobretudo aquelas que não alcançaram controle metabólico adequado com o uso de MDI; - Gastroparesia e neuropatia autonômica; - Complicações microvasculares e/ou fatores de risco para complicações macrovasculares; - Hipoglicemias assintomáticas; - Hipoglicemias severas.
 
 Indicações relativas para o uso de SICI. - Pacientes menores de 12 anos com mau controle glicêmico, apesar do tratamento intensivo com MDI; - Pacientes maiores de 12 anos com dificuldade na obtenção de controle glicêmico, apesar do tratamento intensivo com MDI; - Pacientes maiores de 12 anos com grande variabilidade glicêmica; - Ocorrência do fenômeno do alvorecer, com níveis de glicemia de jejum > 140 a 160 mg/dL; - Pacientes com hipoglicemias noturnas frequentes e intensas; - Ocorrência do fenômeno do entardecer; - Indivíduos propensos a terem cetose; - Grandes variações da rotina diária; - Adolescentes com transtornos alimentares; - Pacientes com dificuldade para manter esquemas de múltiplas aplicações ao dia; - Desejo de um estilo de vida mais flexível; - Atletas profissionais ou que participam de competições; - Qualquer indivíduo motivado que deseje o autocontrole (Retirado de DIRETRIZES DA SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIABETES 2019-2020 / Adaptado de Phillip M et al., 2007, Hirsch IB et al., 1991; Parkner T, 2008) Benefício/efeito/resultado esperado da tecnologia: Melhorar o controle glicêmico com redução da frequência de hipoglicemias graves e das complicações secundárias.
 
 Melhorar qualidade de vida.
 
 Conclusão Tecnologia: Sistema Minimed 780G (bomba de insulina) Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO-SE que o paciente possui DM tipo 1 conforme laudo do especilaista; CONSIDERANDO-SE que de acordo com o mesmo laudo o paciente desenvolveu retinopatia diabética proliferativa, que é uma das complicações do DM 1; CONSIDERANDO-SE, que apesar de não haver exames de hemoglobina glicada e internamentos por hipoglicemia acostado aos autos , o paciente não possui contraindiações para uso de Sici , e possui criterios de inclusão pelas hipoglicemias frequentes citadas pelo endocrinologista; CONSIDERANDO-SE que na medicina baseda em evidências o sistema de bomba de insulina melhora o controle da glicemia e evita as hipoglicemias; Do ponto de vista técnico, este núcleo considera a demanda justificada.
 
 Há evidências científicas? Sim Referido documento afirma que existem evidências científicas para o uso do tratamento requerido, e que esta terapia tem como benefício a melhora da qualidade de vida e o controle glicêmico com redução da frequência de hipoglicemias graves das complicações secundárias. O documento também informa que a CONITEC (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS) não recomenda o fornecimento da bomba de infusão de insulina para tratamento de pacientes com diabetes mellitus tipo 1, portanto, tem-se a Portaria nº 38/SCTIE/MS, de 11/09/2018, do Ministério da Saúde, tornou pública a decisão de não incorporá-lo no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Como mencionado, a CONITEC posicionou-se desfavorável à inclusão do mencionado sistema no SUS, por ausência de comprovação científica de que a sua utilização é mais benéfica do que o sistema convencional que é disponibilizado. No entanto, diante da gravidade da enfermidade que acomete a parte autora, restou demonstrada a necessidade de fornecimento do tratamento, pois, a mesma possui 45 anos e é diagnosticada desde os 14 anos.
 
 Passou por tratamentos convencionais com Insulina Lantus (Glargina) e Insulina Humalog (Lispro), mas, persiste com mal controle da doença, conforme relatório médico (ID nº 90567292).
 
 Ademais, apesar de o parecer da CONITEC se mostrar desfavorável, a Nota Técnica nº 262909 (ID 105082989 - pág. 02) deste ano e confeccionada especificamente para a parte autora, assim esclarece: "(…) Estudos recentes demonstram que a terapia com bomba de insulina, utilizando análogos de insulina de ação rápida, não apenas melhoram o controle glicêmico, mas também reduzem a frequência de hipoglicemia grave em comparação com os esquemas de múltiplas injeções diárias (MID), sendo esta vantagem observada tanto em pacientes com DM1 quanto DM2 (...)" Ocorre que, recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1234 assim afirmou: "(…) o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela CONITEC e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal (...)". Desse modo, diante da análise realizada, entendo que in casu existem indícios de que os insumos pleiteados pela parte autora podem trazer benefícios à sua saúde, superando assim, as razões da não incorporação do tratamento na CONITEC.
 
 Quanto à análise do custo/efetividade do medicamento, constata-se, por meio da captura de tela trazida em documentos anexos a exordial pela parte autora em (ID nº 104385025), que não há indícios de que a dispensação do tratamento poderão causar prejuízo excessivo ao orçamento dos entes públicos requeridos, nos termos do inc.
 
 II do §2º do art. 19-Q da Lei nº 8.080/90, o que determino reputo como ônus das partes rés a comprovação.
 
 Entretanto, considerando a teoria da dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º do CPC), cabe ao Estado do Ceará comprovar nos autos eventual oneração desproporcional dos cofres públicos durante o fornecimento de insumos para a parte autora.
 
 Assim, sabe-se que a tutela provisória de urgência destina-se a evitar uma possível incerteza (segurança jurídica) e/ou dano irreparável ao patrimônio jurídico da parte autora, que, no presente caso, é o direito à saúde, o que, definitivamente, mostra-se ser o caso.
 
 Ora, este Estado-juiz constatou, na presente lide, a manifestação dos pressupostos da tutela requerida, tendo em vista a constatação da probabilidade do direito e do perigo de dano.
 
 Corroborando com o exposto, cite-se os julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência.
 
 MEDICAMENTOS.
 
 Autora que é portadora de Diabetes Tipo 1 há 27 anos.
 
 Dificuldade no controle da enfermidade, apresentando picos de hipoglicemia e hiperglicemia, que acarretaram danos à autora, inclusive a interrupção de gestação por abortamento espontâneo.
 
 Pedido ao fornecimento de equipamento de infusão de insulina e insumos relacionados (Medtronic Minimed-780G).
 
 POSSIBILIDADE.
 
 Equipamento que, no caso da autora, é essencial à garantia do seu direito à saúde, havendo risco de vida.
 
 Pedido que tem amparo no artigo 196 da Constituição Federal.
 
 Preenchidos os requisitos elencados no julgamento do Tema nº 106 do STJ.
 
 Relatório médico que comprova a imprescindibilidade do uso do equipamento.
 
 Honorários advocatícios arbitrados por equidade.
 
 Causa com proveito econômico inestimável, abrangendo o direito à vida e à saúde.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10072499620248260566 São Carlos, Relator: Paulo Galizia, Data de Julgamento: 11/09/2024, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2024) RECURSO VOLUNTÁRIO.
 
 REEXAME NECESSÁRIO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 DIREITO À SAÚDE.
 
 Fornecimento bomba de insulina (minimed 640g) com monitorização continua e suspensão automática em caso de hipoglicemia, insumos e sensores.
 
 Autora portadora de Diabetes Mellitus Tipo I.
 
 Segurança Denegada.
 
 Pretensão de reforma.
 
 Cabimento.
 
 Tema 106 do STJ.
 
 Observância dos requisitos.
 
 Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente.
 
 Imprescindibilidade do tratamento pleiteado e ineficácia de outros métodos de tratamento.
 
 Demonstração da hipossuficiência financeira para custeá-lo.
 
 Registro do medicamento na ANVISA.
 
 PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E NEGADO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-SP - AC: 10020268220218260659 Campinas, Relator: Joel Birello Mandelli, Data de Julgamento: 28/09/2023, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/09/2023) DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO a bomba de insulina no modelo MINIMED 780G (item permanente), bem como de seus insumos acessórios, são eles: 1 unidade do aplicador Quick-serter MMT 3050S (item permanente); 1 unidade do Transmissor Guardian Link 3 BLE MMT - 7910W1; (item de reposição anual); Guardian Sensor 3 - 01 caixa com 05 unidades/mês (mensal) - MMT-720C1; Cateter Quick-set - 01 caixa com 10 unidades/mês (mensal) - MMT-396A/MMT-397A/MMT-398A/MMT-399A; MiniMed Reservoir 3.0ml - 01 caixa com 10 unidades/mês (mensal) - MMT-332A; 1 unidade do adaptador azul (CARELINK USB) - ACC1003911F (item permanente); Insumos - cateter, cânulas, cartuchos, sensores de verificação de glicemia (mensal); Insulinas ultra-rápido.
 
 A cada 3 (três) meses, deverá a parte autora entregar, no momento do recolhimento do(s) insumos concedidos neste processo, ao agente público da Secretaria de Saúde, relatório médico atualizado e assinado pelo médico em até - no máximo -, 6 (seis) meses antes do dia do recebimento do medicamento, que ateste a continuidade da necessidade e da imprescindibilidade dos insumos.
 
 Intimem-se as partes desta decisão. (1) Intime-se o Secretário de Saúde do Estado do Ceará, por mandado, acerca do conteúdo desta decisão interlocutória e para que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, adote as medidas administrativas necessárias.
 
 O(s) mandado(s) deverá(ão) ser assinado(s) pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo(s), conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça - CGJCE.
 
 Deixo de designar data para a audiência de que cuida o art. 334 do CPC/2015 em face da natureza da questão posta em Juízo, e o conhecimento de que os procuradores da parte requerida não possuem atribuição para a autocomposição/transação, por não lhe terem sido confiados poderes para tal fim.
 
 Assim, o prazo de defesa fluirá a partir da comunicação da presente decisão. (2) Apresentada(s) contestação(ções) com preliminares e/ou fatos modificativos, impeditivos e/ou extintivos do direito da autora, intime-se para réplica, em 15 dias.
 
 Empós, voltem-se conclusos.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, data da assinatura digital Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito
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                                            20/09/2024 15:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105192894 
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                                            20/09/2024 13:35 Expedição de Mandado. 
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                                            20/09/2024 13:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/09/2024 09:20 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            18/09/2024 16:57 Conclusos para decisão 
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                                            18/09/2024 16:57 Juntada de Certidão 
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                                            10/09/2024 17:49 Juntada de Certidão 
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                                            10/09/2024 16:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/09/2024 09:41 Conclusos para decisão 
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                                            10/09/2024 09:18 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            09/09/2024 21:51 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            07/09/2024 00:01 Decorrido prazo de JOELIA CLAUDIO BRASIL em 06/09/2024 23:59. 
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                                            16/08/2024 00:00 Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96224588 
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                                            15/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
 
 E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3019271-59.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar] Parte Autora: CARLOS EDUARDO TABOSA LOPES Parte Ré: Governo do Estado do Ceará Valor da Causa: R$129,582.40 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de Tutela de Urgência, firmada por CARLOS EDUARDO TABOSA LOPES, em face do ESTADO DO CEARÁ, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, inclusive liminarmente, o fornecimento do sistema integrado de infusão de insulina com monitoramento da glicose intersticial, conforme relatório médico (ID nº 90567292). Decisão (ID nº 90583238) em que determinou a redistribuição do feito para uma das Varas da Fazenda Pública com competência em saúde. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1.
 
 Do relatório médico Ao compulsar os autos, verifico que dentre os documentos acostados, existe 01 (um) relatório médico (ID nº 90567292) em que solicita tratamento, porém datado do dia 26/03/2024. Após análise deste documento, em face ao receituário médico desatualizado, no momento, é insuficiente para demonstrar os requisitos para a tutela de urgência pretendida. Também observo que no referido relatório médico, não há a declaração do médico assistente informando que não há qualquer conflito de interesse.
 
 O documento atual também deve conter esta informação, conforme Enunciado nº 58 do Fonajus: ENUNCIADO N° 58 Quando houver prescrição de medicamento, produto, órteses, próteses ou procedimentos que não constem em lista Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME ou na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - RENASES ou nos protocolos do Sistema Único de Saúde - SUS, recomenda-se a notificação judicial do médico prescritor, para que preste esclarecimentos - em audiência ou em documento próprio - sobre a pertinência e necessidade da prescrição, bem como para firmar declaração de eventual conflito de interesse. 2.
 
 Dos orçamentos Ao compulsar os autos, observei que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 129.582,40 (cento e vinte e nove mil, quinhentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos), como informa em Exordial (ID nº 90567285 - pág. 20) e não colacionou aos autos orçamento comprobatórios do que requer. No entanto, para garantir a tutela jurídica visada, deve-se juntar os respectivos orçamentos, nos termos do Enunciado nº 56 do Fonajus: ENUNCIADO N° 56 Havendo depósito judicial ou sequestro de verbas (Bacenjud) para aquisição de medicamentos, produto ou serviço, antes da apreciação do pedido, deve-se exigir da parte a apresentação prévia de até 3 (três) orçamentos, exceto nas hipóteses de complexa definição de custos (cirurgias, internações e fornecimento de insumos de uso hospitalar), em que outros parâmetros poderão ser observados. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) 3.
 
 Da ausência de prévio requerimento administrativo Outrossim, constata-se que na lide em apreço, a parte autora propõe demanda em face do Estado do Ceará e não comprova se fora buscado o tratamento na via administrativa, o que malfere o Enunciado nº 3 do Fonajus, assim dispõe: ENUNCIADO Nº 3 Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e na Saúde Suplementar. Analisando o caso em apreço, a parte autora trouxe aos autos relatório médico (ID nº 90567292), mas não é conhecido se é assistida pelo SUS ou rede privada. Acaso o relatório médico que a parte autora anexe aos autos seja da rede pública, não será necessário o requerimento administrativo, somente se o relatório médico for de médico particular. Por tais razões, o prévio requerimento administrativo não é simples limitação formal ao acesso à justiça, mas meio de permitir que se busque na porta de entrada do Sistema Único de Saúde, eventual medicação que possa ser útil ao caso. DISPOSITIVO Dessa forma, determino que a parte autora, em emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento, esclareça: (a) Apresentar relatório médico circunstanciado, atual e legível que conste: I.
 
 A patologia e os sintomas apresentados pela paciente, descrevendo o seu quadro clínico e o CID (Código Internacional de Doença); II.
 
 Prescrição do medicamento/cirurgia/procedimento pleiteado; III.
 
 A urgência do fornecimento do fármaco/cirurgia/procedimento, com indicação das consequências advindas da não entrega imediata; IV - em caso de necessidade de medicamento, o estudo e evidência científica que ampara a indicação do fármaco; Ressalte-se a existência de relatório médico para judicialização em: https://www.tjce.jus.br/saude/relatorio-medico, V - se há insumo ou medicamento disponível no SUS que poderia ser útil ao autor; (b) Conforme enunciado nº 58 do FONAJUS, para juntar declaração do médico particular assistente para informar se há ausência de qualquer conflito de interesse, especificando se recebe qualquer vantagem ou promessa de vantagem ou serviço por determinado laboratório, sociedade empresária a partir do fornecimento da medicação/procedimento indicado, sob pena de revogação ou indeferimento da tutela de urgência. (c) Correção do valor atribuído à causa, pois a quantia atribuída a demanda não corresponde ao pedido, tudo de acordo com os orçamentos de custo total do medicamento.
 
 Para tanto, deve juntar, se possível, ao menos 03 (três) orçamentos (de fornecedores diferentes) referentes ao tratamento, ressaltando que a competência deste juízo abarca feitos cujo valor da causa, proveito econômico, ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos. (d) Caso junte aos autos relatório médico particular, comprovar a recusa administrativa do ESTADO DO CEARÁ em fornecer o tratamento pleiteado, anexando o número do protocolo administrativo que apreciou o pedido do autor. Após as providências e respostas, voltem os autos conclusos para fins de análise do pedido de tutela de urgência. Exp.
 
 Nec. Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito
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                                            15/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96224588 
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                                            14/08/2024 12:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96224588 
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                                            14/08/2024 12:02 Determinada a emenda à inicial 
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                                            13/08/2024 08:45 Conclusos para decisão 
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                                            13/08/2024 08:44 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            13/08/2024 08:42 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            09/08/2024 20:01 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            09/08/2024 19:50 Conclusos para despacho 
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                                            09/08/2024 14:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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