TJCE - 3001221-73.2024.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 138156862
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138156862
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3001221-73.2024.8.06.0101 Promovente(s) JOSE MOISES PEREIRA Promovido(a) BANCO BRADESCO S.A.
Ação [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da expedição e envio para a respectiva instituição bancária do Alvará Judicial para transferência de valores para conta bancária informada nos autos, nos termos da Portaria nº 557/2020 TJCE.
Itapipoca- CE, 10 de março de 2025. MARA KÉRCIA CORREIA SOUSA Matrícula: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s) LUIS CARLOS TEIXEIRA FERREIRA Itapipoca-CE -
10/03/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138156862
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26/02/2025 11:36
Juntada de Certidão
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26/02/2025 11:36
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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19/02/2025 10:52
Expedido alvará de levantamento
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135672765
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17/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 17/02/2025. Documento: 135672765
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14/02/2025 12:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135672765
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135672765
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo: 3001221-73.2024.8.06.0101 Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas] Exequente: JOSE MOISES PEREIRA Executado: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ajuizada pelo JOSE MOISES PEREIRA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A parte executada foi intimada para pagar o débito. em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015.
Em petição de Id nº130539996, a parte executada juntou o comprovante de pagamento a título de garantia do juízo, tendo em vista apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Verifica-se que a parte executada concordou, ainda que implicitamente, com a execução, vez que não apresentou embargos dentro do prazo. Assim, considerando que a parte executada comprovou o pagamento do débito, conforme comprovante acostado ao ID nº 130544276, tenho que a pretensão autoral foi satisfeita, julgo extinta a presente Execução, nos moldes do art. 924, inc.
II, do CPC.
Autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado, com observância dos termos da Portaria nº 557/2020 do TJCE. Certifique-se o trânsito em julgado, considerando que as partes não possuem interesse recursal e, arquivem-se os autos. Sem custas.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
13/02/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135672765
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13/02/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135672765
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13/02/2025 08:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/02/2025 17:03
Conclusos para despacho
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12/02/2025 08:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 20:13
Conclusos para despacho
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11/02/2025 20:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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27/01/2025 14:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/01/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 02:19
Decorrido prazo de JOSE MOISES PEREIRA em 24/01/2025 23:59.
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16/12/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127922999
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04/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 04/12/2024. Documento: 127922999
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127922999
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127922999
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02/12/2024 21:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127922999
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02/12/2024 21:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127922999
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02/12/2024 21:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/11/2024 12:34
Conclusos para despacho
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27/11/2024 12:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/11/2024 06:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 06:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/11/2024 23:59.
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20/11/2024 13:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 125752592
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18/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024. Documento: 125752592
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125752592
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125752592
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14/11/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125752592
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14/11/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125752592
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14/11/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 10:43
Juntada de Certidão
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14/11/2024 10:43
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSE MOISES PEREIRA em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 05:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 110024209
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29/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/10/2024. Documento: 110024209
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 110024209
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 110024209
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3001221-73.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE MOISES PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por JOSÉ MOISES PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A, por meio da qual pleiteia anulação de contrato bancário cc indenização por danos morais e materiais em razão da cobrança de parcelas de empréstimo que assevera não ter contratado.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Enfrento a preliminar de inépcia da petição inicial em razão de não ter colacionado aos autos os documentos essenciais.
No entanto, tal alegação não merece prosperar uma vez que a parte autora juntou os extratos, consoante ID de nº 90257489 e 90257490. Passo a enfrentar a impugnação à concessão da justiça gratuita.
Deferida a justiça gratuita à parte autora, caberia à parte ré, quando da apresentação de impugnação ao benefício, comprovar a capacidade financeira da parte contrária.
Não tendo a parte ré se desincumbindo de tal ônus, deve ser rejeitada a impugnação.
Passo ao mérito.
Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte reclamante sustenta que percebeu descontos em sua conta bancária, com início em fevereiro de 2022, referente ao empréstimo pessoal de nº 447451357, pertencente a empresa ré, no valor mensal de R$ 150,00, o qual não reconhece (IDs nº 90257489 e 90257490).
A parte reclamada alega que o crédito, objeto do empréstimo, foi liberado na conta da parte autora.
Afirma ainda validade do negócio jurídico celebrado entre as partes (ID nº 103785147, 103785150 e 103785151).
No presente caso, o autor comprovou nos autos que de fato é analfabeta, conforme denota-se de seu documento pessoal (ID de nº 90257485).
Sabe-se que os analfabetos e idosos são tidos pela doutrina e jurisprudência como hipervulneráveis.
Nesta condição, exige-se que o fornecedor detenha maior zelo nas contratações, explicitando ao consumidor os termos contratuais, sob pena de ocasionar vício no negócio jurídico.
Assim, estabelece o artigo 595 do Código Civil que "no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". Contudo, a empresa ré, mesmo ciente da condição de analfabeta da consumidora - pois consta em seu documento pessoal "analfabeta" - não prezou pela formalidade legal, uma vez que o contrato, objeto da presente demanda, é eletrônico, sem a digital do autor, tampouco assinatura a rogo e de duas testemunhas.
Em regra, não há ilegalidade nos contratos virtuais, todavia, no caso em tela, cumpria ao banco verificar que o consumidor é analfabeto, de forma a não lhe oferecer serviços que pudessem ser contratados sem que fossem respeitadas as solenidades legais.
Na mesma linha, verifico que o valor supostamente depositado na conta da parte autora (ID nº 103785147, fls. 6 e 103785150) se refere ao contrato de nº 7451357, sendo este destoante do contrato da presente demanda, qual seja, nº 447451357.
Assim, conquanto a instituição bancária alegue que a contratação ocorreu balizada pela legalidade, entendo que não restou, efetivamente, comprovada a origem da contratação do empréstimo em liça e da transferência.
Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, entendo conforme recente julgado do c.
STJ: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
In casu, não se verifica boa-fé da parte reclamada, visto que, além de não demonstrar a existência da relação jurídica realizada entre as partes, não comprovou que o desconto indevido decorreu de um engano justificável.
Logo, devida a restituição em dobro da parcela porventura quitada indevidamente.
Por seu turno, com relação aos danos morais, seguindo novo entendimento deste magistrado, verifico que no caso em tela, os descontos referentes ao empréstimo de nº 447451357 na conta bancária da parte autora ultrapassam os 2 anos, mas são inferiores a 5, sendo tempo considerável para a pessoa verificar que está sendo lesada, porém sem o condão de afastar por completo o dano moral.
Com base nisso, os parâmetros utilizados para o arbitramento da compensação da violação sofrida, operar-se com moderação e razoabilidade à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido, servindo para compensar os danos morais sofridos.
Levando-se em conta esses parâmetros, afigura-se razoável a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida.
Por fim, havendo nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, CONCEDO a tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar a suspensão dos descontos na conta bancária da parte Requerente nos valores atualmente cobrados, no prazo de 5 (cinco) dias, incidindo multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por novo desconto, limitada a R$ 15.000,00.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados, com resolução de mérito para: a) CONCEDER a tutela de urgência de natureza antecipada consistente na suspensão dos descontos na conta bancária do Requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, incidindo multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por novo desconto, limitada a R$ 15.000,00; b) DECLARAR inexistente o contrato de empréstimo de nº 447451357, objeto da presente demanda, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; c) CONDENAR a parte ré a restituir à autora os valores em dobro, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil) ambos a contar do efetivo prejuízo; d) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil) desde da data do primeiro desconto. Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes reclamante e reclamada, por seus causídicos, e a reclamada pessoalmente para cumprir as obrigações presentes na sentença.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, Inteligência do enunciado 169 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juíza Leiga acima indicada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Expedientes Necessários. Itapipoca (CE), data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
25/10/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 110024209
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25/10/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 110024209
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25/10/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 12:15
Julgado procedente o pedido
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18/10/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:22
Decorrido prazo de JOSE MOISES PEREIRA em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 105040476
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20/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/09/2024. Documento: 105040476
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105040476
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105040476
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3001221-73.2024.8.06.0101 AUTOR: JOSE MOISES PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Recebido hoje.
Compulsando os autos, verifica-se que o objeto da demanda é a declaração da inexistência/invalidade da contratação de serviços bancários pela parte promovente, por conseguinte, relativo à matéria de direito, cuja prova oral (depoimento pessoal ou testemunhal) revela-se desnecessária para elucidação dos fatos articulados peles partes.
A prova da contratação é feita mediante a apresentação do contrato bancário entabulado entre as partes e não por prova oral.
Nessa perspectiva, a prova oral postulada pela parte requerida não se revela necessária ao esclarecimento dos fatos, porquanto a resolução da controvérsia demanda apenas o exame de prova documental produzida pelas partes.
Do exposto, intime-se a parte promovida para que, no prazo de 15(quinze) dias, junte o instrumento contratual que deu causa à ação em epígrafe.
Ultrapassado esse prazo, não sendo apresentado o contrato, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Por outro lado, caso seja apresentado o contrato, abra-se vista dos autos à parte adversa efetivar o contraditório no prazo de 15(quinze) dias e, empós, voltem-me os autos conclusos para sentença, respeitando as prioridades legais e a ordem cronológica de conclusão.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
18/09/2024 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105040476
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18/09/2024 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105040476
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18/09/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 15:33
Conclusos para despacho
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04/09/2024 15:32
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2024 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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04/09/2024 12:57
Juntada de Petição de réplica
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04/09/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:00
Não confirmada a citação eletrônica
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13/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 13/08/2024. Documento: 90547348
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12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753, Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] Processo nº 3001221-73.2024.8.06.0101 AUTOR: JOSE MOISES PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos em conclusão.
Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência do requerente frente ao requerido, DETERMINO, de ofício, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Lado outro, quanto à tutela antecipada requestada, reservo-me a apreciá-la após a formação do contraditório, quando munido de suficientes elementos de convicção.
Considerando o teor do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95, a realização da audiência de conciliação e mediação será de forma virtual, utilizando-se os recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Com antecedência de até 24 horas do ato designado, as partes e os respectivos patronos deverão informar os dados necessários à realização do ato nos respectivos autos via PJE, em especial quanto ao número de telefone apto para a utilização do aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, podendo ainda ser informado o respectivo e-mail.
Eventual impedimento devera ser comunicado mediante peticionamento nos autos até a abertura do ato na sala virtual de conciliação.
Ressalto, outrossim, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo.
Cite-se/Intime-se o Réu para a sessão de conciliação designada para o dia 04/09/2024 15:30, a qual realizar-se-á por meio do link: https://link.tjce.jus.br/030040. Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d De igual modo, intime-se a parte autora, havendo, por meio de seu advogado.
Presidirá a Sessão de Conciliação e Mediação o(a) conciliador(a) lotado(a) neste Juízo.
Frustrada a composição civil, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenha feito, ocasião em que fundamentadamente deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, em conformidade com Enunciado nº 8 do TJCE. Apresentada contestação até o dia anterior à audiência conciliatória, deverá sobre ela se manifestar o autor no ato.
Em seguida, as partes deverão informar acerca do interesse na produção de provas, desde já especificando-as.
Por outro lado, apresentada defesa pela parte o prazo acima, abra-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para querendo manifestar-se sobre ela, assim como dizer acerca do interesse processual na produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90547348
-
10/08/2024 05:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90547348
-
09/08/2024 17:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/08/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 17:02
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:02
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2024 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
02/08/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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