TJCE - 0051280-68.2021.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:30
Decorrido prazo de ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLOGICOS LTDA. em 11/08/2025 23:59.
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11/08/2025 10:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 24796642
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 24796642
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31/07/2025 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24796642
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31/07/2025 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/07/2025 09:48
Recurso Especial não admitido
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15/05/2025 18:27
Conclusos para decisão
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15/05/2025 16:12
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 20042476
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 20042476
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05/05/2025 00:00
Intimação
DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES COODENADORIA DE FEITOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES SECRETARIA JUDICIÁRIA 0051280-68.2021.8.06.0151APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Relator: Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 2 de maio de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital -
02/05/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20042476
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02/05/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 22:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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07/04/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLOGICOS LTDA. em 12/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18147628
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18147628
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0051280-68.2021.8.06.0151 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu da Apelação Cível, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0051280-68.2021.8.06.0151 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXADA APELADO: ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLOGICOS LTDA. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
MUNICÍPIO.
NOTAS FISCAIS E EMPENHO.
PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ÔNUS DA PROVA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO.
APELO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Quixadá contra sentença que rejeitou embargos monitórios e constituiu título executivo judicial em favor da parte autora, distribuidora de produtos hospitalares, no valor de R$ 16.993,45 (dezesseis mil, novecentos e noventa e três reais e quarenta e cinco centavos), com atualização conforme o IPCA e juros conforme a taxa Selic.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pela parte autora são suficientes para a constituição do título executivo judicial; e (ii) estabelecer se houve excesso de execução, em razão da alegada cobrança indevida de encargos e juros capitalizados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ação monitória permite a formação de título executivo judicial com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo suficientes documentos idôneos que indiquem a existência do débito, como notas fiscais e notas de empenho. 4.
O Município, ao apresentar impugnação genérica, não se desincumbiu do ônus da prova dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, conforme o art. 373, II, do CPC. 5.
A alegação de excesso de execução exige que o devedor aponte o valor que entende correto, com demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, o que não foi feito pelo apelante. 6.
A ausência de impugnação específica quanto à efetiva entrega dos produtos e à validade das notas fiscais conduz à manutenção da sentença, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II; 487, I; 700; 702, § 8º; 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 339; STJ, REsp 1492221/PR; TJCE, Ap.
Cível nº 0021267-67.2013.8.06.0151; TJCE, Processo nº 0031167-69.2016.8.06.0151; TJCE, Processo nº 002817-80.2016.8.06.0148. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação cível, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Quixadá em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível daquela Comarca (Id 15399999), que julgou improcedentes os embargos monitórios apresentados pelo apelante, nos seguintes termos: "(...) In casu, resta-se patente que o ente público, lançando mão de impugnação genérica, não se desvencilhou do ônus da prova dos fatos impeditivos, extintivos ou modificados do direito autoral. (...) Quanto à tese de que os documentos juntados pela parte autora padecem dos requisitos necessários para a ação, ressalte-se que a ação monitória é de cognição sumária, caracterizada pelo propósito de conseguir o mais rapidamente possível o título executivo, e, com isso, o início da execução forçada. Por fim, ressalte-se que embora o ente público tenha suscitado excesso de execução, não declarou de imediato o valor que entende correto, nem apresentou demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, deixando de cumprir ônus legal inafastável. Assim, restando configurada a dívida, e ausente a demonstração da efetiva liquidação das notas fiscais ou prova em contrário, impõe-se a rejeição dos embargos. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I e art. 702, § 8º do CPC, rejeito na íntegra os embargos à ação monitória, JULGANDO-OS IMPROCEDENTES e constituindo de pleno direito o título executivo judicial em favor do autor, com a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, devendo o débito ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA, e acrescido de juros de mora com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, até novembro de 2021.
Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. (...)". Irresignado, o ente público interpôs apelação (Id 15400004), argumentando, em síntese, que a carência da ação, diante da ausência de documentos indispensáveis para conferir legitimidade à quantia pleiteada. Aduz, nesse tocante, que "o título não se reveste da liquidez, certeza e exigibilidade pressuposta para a ação monitória.
Vincula-se a crédito ilíquido, tendo em vista que não há como se saber a origem do débito.
O apelado não demonstrou quais índices foram utilizados para a cobrança dos diversos encargos incidentes sobre o pretendido saldo devedor, com todo respeito". Afirma que há juros capitalizados no cálculo apresentado, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, havendo, assim, excesso na execução, e pede, ao fim, o provimento do recurso, com a reforma do julgado. A parte autora apresentou contrarrazões (Id 15400009), refutando os argumentos recursais. Desnecessária a abertura de vista ao Ministério Público, tendo em vista a ausência do interesse público a que alude o artigo 178 do CPC/2015. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da questão controvertida reside em definir se laborou com acerto o juízo de origem ao constituir o título executivo judicial, no valor referente a suposta dívida decorrente de notas fiscais emitidas pela parte autora e não adimplidas pela municipalidade. Com efeito, verifica-se que a autora/apelada, empresa atuante no ramo de distribuição de produtos hospitalares, apresentou notas fiscais e de empenho (Id 15399974), para demonstrar o crédito equivalente a R$ 16.993,45 (dezesseis mil, novecentos e noventa e três reais e quarenta e cinco centavos). Em suas razões recursais, o apelante sustenta a carência da ação pela suposta ausência de documentos indispensáveis à comprovação da legitimidade do valor pleiteado.
Afirma, ainda, que o título em questão não possui liquidez, certeza e exigibilidade, bem como que haveria cobrança de encargos indevidos e juros capitalizados, caracterizando excesso de execução. No entanto, tais argumentos não merecem acolhimento.
Conforme bem fundamentado pelo magistrado de primeiro grau, o apelante limitou-se a apresentar impugnação genérica, não se desincumbindo do ônus da prova dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, a natureza da ação monitória permite a formação de título executivo judicial com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo suficiente a presença de elementos indicativos da existência do débito.
No caso concreto, os documentos apresentados pela parte autora são idôneos e suficientes para embasar a constituição do título executivo. A respeito do tema, sabe-se que as notas fiscais, acompanhadas da demonstração da prestação dos serviços ou entrega das mercadorias, mostram-se suficientes para confirmar que o contratado cumpriu o ajuste, inclusive porque, na ação monitória, não se exige o formalismo exacerbado da prova documental, bastando que os elementos presentes nos autos sejam hábeis a formar a convicção do julgador. Dessa forma, apresenta-se evidente a obrigação de pagar pela mercadoria adquirida, sob pena de enriquecimento ilícito do recorrente. A esse respeito, observe-se os seguintes precedentes jurisprudenciais deste Egrégio Tribunal (sem negrito no original): ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
ENTREGA DE MERCADORIAS ACOMPANHADA DE NOTA FISCAL.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO COMPROVADO.
INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO.
CARACTERIZAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO PODER PÚBLICO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DOS ÍNDICES ESTABELECIDOS PELO STJ NO RESP 1492221/PR.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Nos termos da Súmula 339/STJ, "é cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.". 2.
A nota fiscal acompanhada do recibo das mercadorias, indicando a efetiva entrega dos produtos adquiridos, comprovam o fato constitutivo do direito do autor. 3.
A Administração Pública não pode furtar-se ao dever de pagamento das mercadorias adquiridas pela Prefeitura Municipal, sob a alegação de que o negócio foi realizado na gestão anterior e ocorrência de irregularidades na documentação contábil.
Se assim não for, estar-se-ia, de modo reprovável, autorizando que o Poder Público se locuplete à custa do particular, o que é inadmissível no Estado Democrático de Direito. 4.Em se tratando de Fazenda Pública, nas condenações judiciais de natureza administrativa em geral, o valor do débito deve ser corrigido da seguinte forma: "(a) até dezembro/2002; juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondente à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.", conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1492221/PR. 5.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada apenas quanto aos índices de juros e correção monetária a serem aplicados na atualização do débito. (Ap.
Cível nº 0021267-67.2013.8.06.0151.
Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Quixadá; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 19/11/2018; Data de registro: 19/11/2018); PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM NOTAS FISCAIS E NOTA DE EMPENHO.
PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS COM AUSÊNCIA DE NEGAÇÃO DO DIREITO MATERIAL EVIDENTE MÁ-FÉ.
MULTA PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O procedimento monitório é uma via especial de cobrança e foi pensado como alternativa mais célere para a prestação jurisdicional, cujo objetivo é permitir que um credor, munido de prova escrita e sem eficácia executiva, consiga cobrar um valor monetário, bem ou obrigação sem a necessidade de litigar em juízo para reconhecer uma dívida. 2.
A prova escrita é qualquer documento merecedor de fé em relação a sua autenticidade e eficácia probatória.
Por isso, o acesso à via monitória deve ser assegurado àquele que, como ocorre no caso, afirma ser titular do direito de exigir determinado pagamento com base em prova escrita que contém razoáveis e suficientes elementos indicativos da materialização de uma obrigação de pagar, devendo ser reformada a sentença de primeiro grau. 3.
A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor.
Precedentes do STJ. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJCE - Processo nº 0031167-69.2016.8.06.0151, Relator (a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO; Comarca: Quixadá; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Quixadá; Data do julgamento: 15/03/2021; Data de registro: 15/03/2021); DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO MONITÓRIA.
REMESSA NECESSÁRIA.
FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL.
PROVA ESCRITA DE DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA CONSTANTE EM "VALES" ASSINADOS POR SECRETÁRIOS PÚBLICOS.
DEVER DA ADMINISTRAÇÃO EM QUITAR O SALDO DEVEDOR, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
APRECIAÇÃO EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.
APLICAÇÃO DO TEMA 905 DO STJ.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA, APENAS EM RELAÇÃO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E À TAXA DOS JUROS DE MORA INCIDENTE.
I.
Trata-se de Reexame Necessário após sentença proferida pelo MM.
Juiz da Vara Única da Comarca de Poranga que, nos autos de Ação Monitória ajuizada pelo autor em face do Município de Poranga, julgou procedente o pedido.
II.
Cinge-se o requerimento em avaliar, em sede de reexame necessário, a existência do débito entre o autor e o Município de Poranga, referente ao fornecimento de combustível para abastecimento dos veículos da administração.
III.
A Ação Monitória, introduzida no ordenamento jurídico pátrio pela Lei n. 9.079/1995, visa a acelerar a formação do título executivo, tratando-se de processo de conhecimento, com procedimento especial de cognição sumária.
Conforme dispõe o art. 700 do CPC, para o ajuizamento da Ação Monitória deve haver prova escrita, sem força executiva, a partir da qual pretenda o autor receber soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
IV.
Ora, pelo texto legal, a ação monitória exige prova escrita em que se retrate uma obrigação vinculativa entre as partes litigantes.
Tal meio probatório é todo e qualquer documento que empregue plausibilidade ao direito do autor quanto à cobrança de um débito.
Nesse sentido, a doutrina esclarece que, em se tratando do conceito de "prova escrita" introduzido no caput do art. 700 do CPC, fala-se em um conceito bastante abrangente, trazido à sistemática processual brasileira a partir da doutrina italiana, de maneira a incluir múltiplas possibilidades de documentos aptos a comprovar a dívida.
V.
Constata-se, através das provas trazidas à colação, inexistir razão para a modificação da decisão, quanto ao mérito, posto que prolatada em perfeita consonância com os padrões da jurisprudência pátria, atendendo aos princípios basilares do direito.
Os documentos carreados aos fólios são suficientes para comprovar os valores dos negócios transacionados entre as partes, quais sejam: "vales", cheque e memoriais de cálculo.
Tem-se ainda que o Município de Poranga não fez qualquer impugnação direta aos documentos acostados pelo autor, principalmente quanto às assinaturas constantes nos documentos e quanto aos valores demonstrados.
Reconhece-se, em precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a assinatura dos "vales" confirma a existência de relação negocial entre as partes.
VI.
Tendo em vista que se trata de dívidas referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2012, o índice aplicável aos juros de mora é a remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto da correção monetária é o IPCA-E.
Mantem-se, ainda, o termo inicial de incidência dos juros de mora e data inicial de incidência da correção monetária.
Tema 905 do STJ.
VII.
Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada apenas em relação ao índice de correção monetária e à taxa dos juros de mora incidente. (TJCE - Processo nº 002817-80.2016.8.06.0148, Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Ararenda; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Ararendá; Data do julgamento: 22/03/2021; Data de registro: 22/03/2021). No que tange à alegada capitalização de juros, verifica-se que o apelante não demonstrou de forma objetiva a ocorrência de cobrança indevida, limitando-se, mais uma vez, a alegações genéricas.
Ademais, ainda que se alegue excesso de execução, caberia ao apelante indicar o valor que entendia correto, com a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, o que não ocorreu. Dessa forma, ausente comprovação de irregularidades nos documentos que embasam a pretensão monitória e não demonstrado excesso na execução, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. Assim, à míngua da prova de quitação dos valores pela municipalidade, há de ser mantida a decisão. Diante do exposto, conheço do recurso apelatório, todavia, para negar-lhe provimento.
Por força do art. 85, §11, do CPC/2015, majoro os honorários fixados em sentença para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A3 -
25/02/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18147628
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20/02/2025 11:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/02/2025 18:32
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXADA - CNPJ: 23.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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19/02/2025 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/02/2025. Documento: 17789821
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 17789821
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 19/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0051280-68.2021.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
06/02/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17789821
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06/02/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 10:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/02/2025 13:14
Pedido de inclusão em pauta
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31/01/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 21:53
Recebidos os autos
-
25/10/2024 21:53
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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