TJCE - 0248547-08.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2025. Documento: 164612642
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164612642
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16/07/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164612642
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15/07/2025 10:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/06/2025 15:04
Conclusos para despacho
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09/06/2025 08:53
Juntada de Petição de Impugnação
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07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 155743710
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 155743710
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28/05/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155743710
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23/05/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 03:44
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 21/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:00
Conclusos para despacho
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06/05/2025 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 150841858
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 150841858
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25/04/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150841858
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24/04/2025 00:25
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/04/2025 08:24
Conclusos para despacho
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07/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 138300348
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 138300348
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0248547-08.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual] EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: HEBERTON LEONES DA SILVA LIMA DESPACHO Tratam os presentes autos de Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução, sendo redistribuído os presentes autos a este Juízo da 2ª Vara Cível, conforme decisão de declínio de competência constante nos autos. Em razão disto, determino o regular andamento do feito, devendo a parte exequente ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda da inicial, juntando aos autos o demonstrativo atualizado do débito, de acordo com o art. 798, I, "b", do CPC, e, ainda, informar o atual endereço da parte executada, bem como juntar as custas referentes a diligência do oficial de justiça ou da carta pelos correios, com vistas a efetivação da citação da parte executada, sob pena de indeferimento da petição inicial de execução (art. 924, I, CPC/2015). Após, voltem-me conclusos emenda à inicial. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
26/03/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138300348
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17/03/2025 09:41
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 10:46
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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07/03/2025 02:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/03/2025 23:59.
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05/03/2025 14:55
Conclusos para despacho
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01/03/2025 02:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 10:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/02/2025 10:01
Alterado o assunto processual
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27/02/2025 10:01
Alterado o assunto processual
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27/02/2025 10:01
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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21/02/2025 11:17
Juntada de documento de comprovação
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20/02/2025 14:41
Declarada incompetência
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20/02/2025 12:00
Conclusos para decisão
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20/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 16:25
Juntada de documento de comprovação
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 133229486
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 133229486
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0248547-08.2024.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: HEBERTON LEONES DA SILVA LIMA Intime-se a parte autora para falar no prazo de 15 dias, sobre a certidão de ID. 127889767, indicando endereço certo e válido para a apreensão do bem e citação da parte demandada, ou ainda requerer o que mais entenda de direito, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC).
Juntamente com a indicação do endereço, deverá recolher de logo, as custas da diligência do oficial de justiça.
Faculta-se desde logo, a possibilidade do pedido de conversão da presente em execução.
Expedientes.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
06/02/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133229486
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06/02/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 12:40
Conclusos para despacho
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19/12/2024 20:30
Decorrido prazo de HEBERTON LEONES DA SILVA LIMA em 17/12/2024 23:59.
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19/12/2024 20:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/12/2024 23:59.
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19/12/2024 20:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:20
Decorrido prazo de HEBERTON LEONES DA SILVA LIMA em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 01:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/12/2024 23:59.
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29/11/2024 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2024 18:07
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 26/11/2024. Documento: 126901903
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 126901903
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25/11/2024 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126901903
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126901903
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22/11/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126901903
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22/11/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126901903
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22/11/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:31
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 17:31
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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22/11/2024 16:58
Conclusos para decisão
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22/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115469750
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115469750
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08/11/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115469750
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08/11/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 14:52
Conclusos para decisão
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01/11/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/10/2024. Documento: 111620317
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111620317
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0248547-08.2024.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: HEBERTON LEONES DA SILVA LIMA Pesquisa via INFOJUD, com resultado no ID. 111604016, e pesquisa via SISBAJUD com resultado no ID. 111604000.
Intime-se a parte autora para falar no prazo de 15 dias, sobre os resultados das pesquisas realizadas, indicando endereço certo e válido para a apreensão do bem e citação da parte demandada, ou ainda requerer o que mais entenda de direito, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC).
Junto a indicação do endereço, deverá recolher de logo, as custas da diligência do oficial de justiça.
Faculta-se desde logo, a possibilidade do pedido de conversão da presente em execução. Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
24/10/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111620317
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24/10/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 13:35
Juntada de documento de comprovação
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22/10/2024 13:33
Juntada de documento de comprovação
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21/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 12:40
Conclusos para despacho
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01/10/2024 00:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 09/09/2024. Documento: 104130097
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 104130097
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0248547-08.2024.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: HEBERTON LEONES DA SILVA LIMA Este juízo tem mantido o entendimento de que, na ação de busca e apreensão, a pesquisa por eventuais endereços novos para localização do veículo e/ou citação da parte devedora, não se afigura razoável, seja pela falta de objetividade de busca em tais termos, seja por se tratar de bem móvel, que poderia facilmente ser deslocado ao sabor dos interesses da parte promovida, frustrando eventuais tentativas de localização nos endereços obtidos.
Esse entendimento está amparados em vários julgados dos tribunais pátrios, dos quais colaciono os que seguem: EMENTA: "Alienação fiduciária.
Veículo automotor.
Busca e apreensão.
Deferimento da liminar, nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Cumprimento do mandado frustrado, tendo a ré indicado que o veículo estaria com o filho, em lugar ignorado.
Pedido da autora de pesquisas por meio do sistema BACENJUD e INFOJUD para obtenção de dados sobre o endereço da ré.
Indeferimento.
Recurso conhecido, por se tratar de questão relativa à efetivação de tutela provisória.
Vencido, nesta parte, o 2º Juiz, que dele não conhecia por entender não abrangida a matéria pelo rol do art. 1.015 do CPC.
Busca e apreensão.
Pesquisa de novos endereços quanto à ré.
Medida inócua, na medida em que já conhecido esse dado, sendo a parte encontrada no endereço indicado na inicial.
Auxílio de bancos de dados que não se mostra razoável para a tentativa de localização de bens, mormente móveis, facilmente deslocáveis.
Opção da instituição financeira em buscar a localização por meios privados ou utilizar as prerrogativas processuais cabíveis na espécie.
Decisão de Primeiro Grau, denegatória da expedição dos ofícios pretendidos, mantida.
Agravo de instrumento da autora desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2000156-90.2019.8.26.0000; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara D'Oeste - 1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2019; Data de Registro: 21/05/2019).
EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - Decisão que indeferiu pedido de pesquisa de endereços (via Sistema INFOJUD, RENAJUD E BACENJUD - Manutenção - Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2169269-42.2019.8.26.0000; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Registro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/09/2019; Data de Registro: 09/09/2019).
EMENTA: "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DILIGÊNCIA PARA IDENTIFICAR O ENDEREÇO DO DEMANDADO - CABE AO AUTOR O ÔNUS DA CITAÇÃO, EXAURINDO TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAR O RÉU -RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO UNANIME. - O ônus da citação cabe ao autor, devendo este esvaziar todas as alternativas para identificar o paradeiro do réu, não podendo atribuir ao judiciário uma tarefa de sua competência, para que se oficie aos órgãos oficiais requisitando o endereço do devedor antes mesmo de esgotar as alternativas que estão ao seu alcance para viabilizar a citação." (TJPE - AI: 3681107 PE , Relatar: António Fernando de Araújo Martins, Data de Julgamento: 17/03/2015, 6 Câmara CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2015).
Não se pode deixar de reconhecer que no processo de execução, por buscar a satisfação do direito do credor, faculta-se ao magistrado o deferimento de medidas pertinentes para assegurar a efetividade da execução, sempre em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, sem deixar de observar também o princípio da menor onerosidade ao devedor.
O STJ e o TJSP vêm acenando no sentido de, após convertida a busca e apreensão em execução, deferir medidas para localização de bens em nome do devedor, tais como as pesquisas, ora pleiteadas, junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, por serem considerados "[…] meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados." (STJ, AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017).
Não obstante persista neste juízo, de forma prioritária, o entendimento acima esboçado, de que é um ônus do autor fornecer o endereço da parte e/ou a localização do bem que visa apreender, hei por bem levar em consideração o princípio da cooperação, insculpido no art.6º do CPC, que prescreve que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva", o qual vem sendo invocado, com certa frequência, nas decisões dos órgãos colegiados, para flexibilizar as decisões anteriores, a fim de acolher, ainda que parcialmente, o pleito da parte autora.
Fundamento a mudança nos julgados abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC.
IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE ANTE A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD, BACENJUD e SIEL INDEFERIDO.
PRECEDENTES DESTA E.
CORTE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Cinge-se a controvérsia sobre a sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (121/123), que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão que o banco apelante move em desfavor de Yago Jose Sousa Sales, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, com esteio no Art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de que, apesar de intimada, a parte autora deixou de fornecer endereço da parte promovida para o cumprimento da liminar de busca e apreensão do bem e citação do promovido. 2.
Nas razões de apelação, alega o banco recorrente que em momento algum houve inércia ou desídia por sua parte, uma vez que não mediu esforços para localizar o endereço do réu; tem interesse no prosseguimento do feito, na medida em que não foi satisfeito o crédito indicado na exordial e localizado o bem (inclusive foi negado pedido informações em órgãos públicos e nos sistemas INFOJUD, BACENJUD e SIEL); compete ao financiado informar à instituição financeira qualquer mudança de endereço, como obrigação contratual e como atitude que melhor ser harmoniza com a boa-fé contratual, não podendo o devedor se beneficiar de sua conduta desidiosa; alega violação ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade; 3. É cediço que, em respeito ao princípio da cooperação entre as partes (art.6º, do CPC/15), da celeridade processual (art. 4º, do CPC/15) e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, do CPC), o juiz, como parte do processo, deve cooperar e agir de forma efetiva, célere e justa para que se atinja os interesses em lide; 4.
De certo, o Código de Processo Civil (art. 319, §1º) dispõe que na petição inicial, o autor, caso não detenha as informações necessárias acerca do endereço do réu, poderá requerer ao juiz a realização de diligências necessárias a sua obtenção, por meio dos sistemas judiciais (INFOJUD, BACENJUD e SIEL).
Precedentes desta eg.
Corte; 5.
Assim, após tentativa de citação da parte promovida e de apreensão do bem, sem êxito, a decisão de primeiro grau deve ser reformada, porquanto é certo que a utilização dos sistemas INFOJUD, BACENJUD ou SIEL não está condicionada à prévia comprovação de realização exaustiva de diligências pelo exequente, razão pela qual o deferimento das medidas requeridas pelo agravante em desfavor do agravado é medida impositiva; 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.
Retorno dos autos à origem. (TJCE, Apelação Cível - 0270397-60.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/09/2022, data da publicação: 25/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
TENTATIVAS FRUSTRADAS DE APREENSÃO DO BEM E CITAÇÃO DO RÉU NOS ENDEREÇOS INFORMADOS NOS AUTOS.
CONSULTA ELETRÔNICA DE DADOS JUNTO AOS SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD E SISBAJUD.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, CELERIDADE E EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Insurge-se o agravante contra a decisão que indeferiu seu pleito de consulta eletrônica junto aos sistemas Infojud, Renajud e Sisbajud, objetivando localizar o endereço atual do devedor, com o fito de viabilizar o cumprimento da liminar de busca e apreensão do bem alienado em garantia e a citação. 2.
O indeferimento do pedido de consulta eletrônica de endereço junto aos sistemas postos à disposição do Poder Judiciário não se compatibiliza com as normas fundamentais que orientam o processo civil, dentre as quais se incluem os princípios da celeridade e da cooperação entre os sujeitos processuais para a solução do mérito em tempo razoável, incluindo-se a atividade satisfativa, nos termos do art. 4º e art. 6º do CPC. 3.
O princípio da cooperação ou colaboração exige a participação ativa e conjunta de todos os sujeitos processuais.
Em relação ao juiz, especificamente, impõe-se a atuação como agente colaborador do processo para a solução do mérito, de forma célere, justa e efetiva, e não apenas como mero fiscal de regras. 4.
Em que pese seja ônus do autor diligenciar para localizar o paradeiro do bem a ser apreendido e do réu para citação, é possível contar com a colaboração do juiz, mediante requerimento de consulta de dados junto a sistemas de acesso restrito, colocados à disposição dos magistrados exatamente para garantir efetividade à prestação jurisdicional. 5.
Destaque-se, ainda, que o artigo 319, 1º, do CPC, prevê que, caso o autor não disponha de informações relativas ao endereço eletrônico, domicílio ou residência do réu, poderá requerer ao juiz, na petição inicial, a realização de diligências necessárias à sua obtenção.
Ademais, não é necessário que o requerente esgote todos os meios possíveis de localização do demandado e do bem objeto da garantia para que o juiz realize a consulta de endereço junto aos referidos sistemas eletrônicos, assim como tais pesquisas não se restringem às ações de execução. 6.
Recurso provido. (TJCE, Agravo de Instrumento - 0622407-40.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/08/2022, data da publicação: 24/08/2022) Observo, contudo, que os autores das ações de busca e apreensão, quando postulam a pesquisa de endereço em sistemas integrados à Justiça, querem que vários sistemas sejam pesquisados, o que, se deferidos em sua integralidade, inviabilizaria a celeridade da prestação jurisdicional desta unidade judiciária, uma vez que os servidores vinculados ao juízo despenderiam grande quantidade de tempo nessas pesquisas, em detrimento de outros procedimentos igualmente importantes.
Diante do exposto, fazendo um sopesamento das circunstâncias fáticas e jurídicas, decidi, a partir de então, rever parcialmente o entendimento anterior para, implementando, como possível, o princípio da cooperação, acolher o pedido da parte autora, no sentido de deferir, por uma única vez, a pesquisa do endereço da parte requerida via INFOJUD e SISBAJUD, por considerar que estes sistemas tendem a ser os mais frequentemente atualizados.
Realizada as pesquisas, intime-se a parte autora para se manifestar sobre os resultados.
Expediente necessário. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
05/09/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104130097
-
05/09/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 16:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2024. Documento: 96259147
-
15/08/2024 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/ ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0248547-08.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] POLO ATIVO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
POLO PASSIVO: HEBERTON LEONES DA SILVA LIMA Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e em cumprimento a Portaria nº 1409/2024 GABPRESI, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "Intime-se a parte autora para falar no prazo de 15 dias, sobre a certidão de fls. 168, indicando endereço certo e válido para a apreensão do bem e citação da parte demandada, ou ainda requerer o que mais entenda de direito, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC).
Juntamente com a indicação do endereço, deverá recolher de logo, as custas da diligência do oficial de justiça.
Faculta-se desde logo, a possibilidade do pedido de conversão da presente em execução.".
ID 92061007.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 14 de agosto de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96259147
-
14/08/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96259147
-
14/08/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2024 02:53
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
07/08/2024 17:44
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2024 16:49
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
05/08/2024 12:57
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
05/08/2024 12:57
Mov. [19] - Encerrar documento - restrição
-
01/08/2024 11:25
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
01/08/2024 11:24
Mov. [17] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
17/07/2024 14:43
Mov. [16] - Documento
-
16/07/2024 16:22
Mov. [15] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/140433-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 01/08/2024 Local: Oficial de justica - Mauro Xavier de Souza
-
16/07/2024 16:22
Mov. [14] - Documento Analisado
-
16/07/2024 16:21
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
16/07/2024 16:21
Mov. [12] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2024 16:14
Mov. [11] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/07/2024 09:04
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0326/2024 Data da Publicacao: 15/07/2024 Numero do Diario: 3347
-
12/07/2024 08:18
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 12/07/2024 atraves da guia n 001.1597025-69 no valor de 5.148,02
-
12/07/2024 08:09
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 12/07/2024 atraves da guia n 001.1597029-92 no valor de 60,37
-
11/07/2024 11:44
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2024 08:53
Mov. [6] - Documento Analisado
-
09/07/2024 11:49
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/07/2024 11:47
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02178558-2 Tipo da Peticao: Reconvencao Data: 09/07/2024 11:15
-
05/07/2024 09:49
Mov. [3] - Concluso para Despacho
-
05/07/2024 05:04
Mov. [2] - Conclusão
-
05/07/2024 05:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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