TJCE - 3000193-56.2021.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 22:16
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 03/06/2025. Documento: 157597059
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157597059
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30/05/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157597059
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30/05/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 14:12
Juntada de informação
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23/05/2025 05:38
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO MOTA DA COSTA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 05:38
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 16:22
Juntada de Petição de Embargos
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22/05/2025 11:14
Juntada de informação
-
20/05/2025 16:38
Juntada de informação
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13/05/2025 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 14:54
Conclusos para despacho
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 152535747
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 152535747
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07/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152535747
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152535747
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06/05/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152535747
-
06/05/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152535747
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28/04/2025 19:11
Juntada de ato ordinatório
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28/04/2025 19:10
Juntada de Certidão
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28/04/2025 19:09
Juntada de Certidão
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15/04/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:39
Conclusos para despacho
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18/02/2025 10:56
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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18/02/2025 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 10:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/10/2024 00:20
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 104747047
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 104747047
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 104747047
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 104747047
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01/10/2024 22:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104747047
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01/10/2024 22:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104747047
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12/09/2024 17:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/09/2024 17:18
Juntada de ato ordinatório
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12/09/2024 17:10
Juntada de Certidão
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04/06/2024 14:32
Decorrido prazo de SHERLEY JEANNE SOUSA SANTIAGO em 04/12/2023 23:59.
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02/06/2024 01:53
Juntada de entregue (ecarta)
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11/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 14:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/04/2023 15:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/03/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 14:30
Juntada de Certidão
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09/03/2023 14:30
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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13/02/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 05:51
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA DA COSTA em 07/02/2023 23:59.
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24/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Intimação
- SENTENÇA- Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada por MATHEUS MAVIGNIER RAMOS em face de SHERLEY JEANNE SOUSA SANTIAGO, já qualificados nos presentes autos, na qual requer que a demandada seja condenada em pagamento de alugueres e demais despesas decorrentes de aluguel.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Desnecessária audiência de instrução, vez que toda a matéria fática foi provada documentalmente e as partes assim anuíram, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos preconizados pelo art. 330, I do Código de Processo Civil.
Passo a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO O requerente relata ter celebrado contrato de aluguel de imóvel residencial, tendo desocupado o imóvel com despesas em inadimplência referente aos aluguéis dos meses de 30/09/2020, 30/10/2020, 30/11/2020, 30/12/2020 e 27/01/2021, multa contratual, danos ao imóvel, acordo do condomínio, condomínio de janeiro/2021, despesas água e esgoto.
Prossegue informando que houve o pagamento de caução no valor R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), a ser abatido do débito, o que totaliza o débito de R$ 8.631,04 (oito mil seiscentos e trinta e um reais e quatro centavos).
Assim, requer a condenação da ré no pagamento dos alugueis vencidos e demais despesas, acrescidos de juros, multa e correção monetária previstas no contrato.
Regularmente citada (id 34123472), deixou de comparecer em audiência de conciliação, bem como deixou o prazo para apresentação de contestação decorrer in albis, sem nada apresentar ou requerer.
Sem questões processuais a apreciar, procedo ao destrame da causa.
Inicialmente, depreende-se dos autos que a parte demandada quedou-se inerte acerca dos fatos narrados em exordial, bem como deixou de comparecer em audiência embora devidamente intimados.
Assim, não sendo o presente um dos casos legais de vedação dos efeitos da revelia, reputam-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 20 da Lei n.º 9.099/95.
No entanto, a revelia não gera a presunção absoluta dos fatos, podendo o juiz formar convicção em sentido contrário, conforme parte final do art. 20 da Lei n.º 9.099/95.
Noutro giro, o juiz, como destinatário das provas, art. 130 do CPC, e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Carta Magna.
No feito em comento, evidente à contumácia do demandado gerando, por conseguinte, os efeitos da revelia ponderados no art. 344 da Lei Adjetiva Civil, eis que não contestado o feito, no prazo legal, nem apresentado qualquer incidente processual em prol da defesa O cerne da questão consiste na cobrança de alugueres e demais despesas decorrentes de contrato de aluguel entabulado entre as partes.
Entre as obrigações dos locatários está, em primeiro lugar, pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, daí porque a falta de pagamento dos alugueres e demais despesas demonstradas nos autos constitui uma espécie de infração de obrigação contratual, que justifica a pretensão do autor.
Desta feita, resta caracterizada a mora, cabendo ao autor o direito de ter ressarcido os valores não pagos dos aluguéis e demais acessórios vencidos, consoante o artigo 23, da Lei 8.245/91, o qual prediz: Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; O autor apresentou planilha de débito atualizada (id 25385374) em que verifica o valor dos alugueres vencidos, acrescido de correção monetária, juros e multa previstos no contrato perfazia o montante de R$ 8.631,04 (oito mil seiscentos e trinta e um reais e quatro centavos).
Não desincumbindo a demandada do ônus probatório, vez que não restou provada qualquer condição obstativa, modificativa ou extintiva ao direito do demandante e, estando admitida relação jurídica e o inadimplemento por parte locatária, é de rigor a procedência dos pedidos quanto aos alugueres e demais encargos e acessórios da locação, porquanto tais foram contratados.
Neste sentido, vez que se trata de direito disponível, é a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
ACORDO DE DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL.
PERDA DO OBJETO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DESPEJO.
REMANESCENDO A ANÁLISE EM RELAÇÃO À COBRANÇA DOS ALUGUÉIS.
ALUGUÉIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PARA TÃO SOMENTE RECONHECER A PERDA DO OBJETO EM RELAÇÃO AO DESPEJO.
MANTENDO A SENTENÇA NOS DEMAIS PONTOS.
I - Ocorrendo a desocupação voluntária do imóvel no decorrer do processo, antes da sentença, deve ser reconhecida a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de despejo, continuando o feito em relação aos aluguéis inadimplidos.
II - A possibilidade de execução do contrato de locação é uma opção do locador, e não um dever legal, de modo que, existindo ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e tendo o réu desocupado o imóvel, deve prosseguir a ação de cobrança.
III - Os encargos locatícios previstos em contrato ou em razão de imposição legal ao locatário devem ser incluídos na condenação, se houver pedido alusivo aos mesmos.
IV - Os aluguéis são devidos até a desocupação efetiva do imóvel e entrega das chaves.
V - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Para tão somente reconhecer a prejudicial de mérito em relação ao despejo, mantendo a condenação em relação ao pagamento dos aluguéis atrasados.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o recurso apelatório nº 0136069-72.2015.806.0001, em que figuram como partes as acima nominadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Desa.
Maria Vilauba Fausto Lopes Relatora (Apelação Cível - 0136069-72.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/10/2021, data da publicação: 06/10/2021) “AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – FALTA DE CONTESTAÇÃO – NULIDADE AFASTADA – ALUGUÉIS E ENCARGOS DEVIDOS ATÉ A DATA DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL – Impossível reconhecer-se cerceamento de defesa em razão de julgamento antecipado da lide, em ação de despejo por falta de pagamento, em que o locatário deixou de a contestar ou de pugnar pela purga da mora, ou a depositar o "quantum" que considera ser devedor.
Evidenciada a regular citação do réu para responder aos termos da demanda, sem oferecer defesa no prazo legal ou manifestar intenção de purgar a mora, nesse interregno, ao teor do art. 62, II da Lei do Inquilinato, e, inexistindo elementos probatórios a desconstituir os fatos alegados pela autora, efetivamente, é de se reconhecer como verdadeiros os fatos afirmados na exordial (artigo 319 do Código de Processo Civil pátrio). ...(TAMG – AC 0287349-8 – 3ª C.Cív. – Relª Juíza Jurema Brasil Marins – J. 25.08.1999). 2.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, ao tempo em que julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, CONDENAR a demandada ao pagamento da dívida cobrada, no valor de valor de R$ 8.631,04 (oito mil seiscentos e trinta e um reais e quatro centavos), devidamente atualizada pelo INPC/IBGE, desde a data da propositura da demanda, além de juros legais, a partir da data da citação até a data do efetivo pagamento.
Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos, em definitivo, com as cautelas de praxe.
Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos, em definitivo, com as cautelas de praxe.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Eusébio/CE, data da assinatura eletrônica.
Rejane Eire Fernandes Alves Juiza Titular -
23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/12/2022 14:07
Julgado procedente o pedido
-
24/11/2022 10:17
Conclusos para julgamento
-
24/11/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
25/06/2022 10:40
Juntada de documento de comprovação
-
04/05/2022 15:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/05/2022 14:18
Juntada de ata da audiência
-
26/04/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 16:14
Audiência Conciliação redesignada para 04/05/2022 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
24/11/2021 00:10
Decorrido prazo de MATHEUS MAVIGNIER RAMOS em 23/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 16:23
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 16:22
Juntada de ata da audiência
-
18/11/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 16:35
Juntada de Certidão
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17/06/2021 17:51
Audiência Conciliação designada para 18/11/2021 16:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
20/04/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 14:00
Juntada de Certidão
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30/03/2021 13:56
Audiência Conciliação cancelada para 31/03/2021 16:15 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
24/03/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 11:52
Audiência Conciliação designada para 31/03/2021 16:15 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
24/02/2021 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Embargos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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