TJCE - 3000574-93.2023.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152821499
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152821499
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA PJe Processo 3000574-93.2023.8.06.0075 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Abatimento proporcional do preço] REQUERENTE: LUCIANO RODRIGUES REQUERIDO: CPX DISTRIBUIDORA LTDA INTIME parte acima indicada, de todo o teor do ato ordinatório que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). TEOR DO ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte exequente para, em 5 dias, apresentar procuração com poderes para levantar alvará.
Fortaleza/CE, 30 de abril de 2025 Servidor(a) Assinatura Digital -
30/04/2025 16:03
Juntada de Petição de procuração
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30/04/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152821499
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30/04/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151189009
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25/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/04/2025. Documento: 151189009
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151189009
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151189009
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000574-93.2023.8.06.0075 Promovente(s): REQUERENTE: LUCIANO RODRIGUES Promovido(a)(s): REQUERIDO: CPX DISTRIBUIDORA LTDA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
O promovido acostou a petição de ID nº 151009456, demonstrando o pagamento da presente execução, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC.
A parte exequente concordou com o pagamento (vide ID nº 151112792). É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Expeça-se o competente alvará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura eletrônica.
Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito -
23/04/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151189009
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23/04/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151189009
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23/04/2025 19:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/04/2025 14:08
Conclusos para despacho
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22/04/2025 14:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/04/2025 14:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/04/2025 09:23
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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17/04/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 142881109
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 142881109
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000574-93.2023.8.06.0075 Promovente(s): AUTOR: LUCIANO RODRIGUES Promovido(a)(s): REU: CPX DISTRIBUIDORA LTDA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela parte embargante em face da sentença de ID 139429194. É o relatório.
Decido. No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade. Quanto ao mérito do recurso, razão não assiste à parte recorrente. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, segundo o disposto o novo Código de Processo Civil.
In verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.". No caso sub oculli, a sentença embargada, de forma clara e precisa, decidiu a causa, analisando as questões relevantes ao julgamento da lide, sem qualquer omissão ou contradição, não contando outrossim qualquer nulidade. Com efeito, a sentença em apreço foi clara em especificar e fundamentar desde quando seriam devidos os juros de mora acerca do valor da condenação, inclusive o devido termo a quo, não havendo que se falar em contradição. Assim sendo, tenho que a sentença, bem ou mal, decidiu todas as questões postas, expondo os fundamentos utilizados.
Houve manifestação expressa a respeito dos temas, de forma precisa, não havendo, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão na decisão. Assim resta evidente que os presentes embargos denotam apenas o inconformismo da parte com a sentença, motivo pelo qual deve a parte recorrer através de apelação (ou recurso inominado no caso de juizado especial), e não por meio de embargos declaratórios. Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por ausência de vício na decisão embargada. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes por seus causídicos.
Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura eletrônica. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
07/04/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142881109
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04/04/2025 01:42
Decorrido prazo de LUCIANO RODRIGUES em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 18:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/03/2025 16:42
Conclusos para decisão
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19/03/2025 10:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 18/03/2025. Documento: 139429194
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 139429194
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15/03/2025 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 139429194
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15/03/2025 20:06
Julgado procedente em parte do pedido
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15/03/2025 02:07
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 14:58
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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28/02/2025 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 11:58
Juntada de ato ordinatório
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19/12/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2024 00:17
Decorrido prazo de VICENTE PAULO DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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03/09/2024 16:08
Conclusos para despacho
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03/09/2024 15:52
Juntada de Petição de réplica
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26/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96267574
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96267573
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Eusébio - Secretaria da 1ª Vara Cível INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO Nº do processo: 3000574-93.2023.8.06.0075 A Secretaria da 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferido(a) um(a) despacho, cujo teor se vê no documento de ID nº 89705775, ficando o(a) Ilustre Advogado(s) do reclamado: SIMONE CRISTINE DAVEL, consoante a Lei nº 11.419/06, e Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 185, na forma do art. 1º da Resolução do Órgão Especial Nº 27/2022¹, intimado por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Eusébio/CE, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR GERAL (assinatura digital) ¹ "Art. 1º A publicidade oficial dos atos processuais praticados em processos eletrônicos que tramitam no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) será realizada por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), plataforma mantida pelo Conselho Nacional de Justiça" -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96267574
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96267573
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14/08/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96267574
-
14/08/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96267573
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13/08/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 15:06
Conclusos para despacho
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20/06/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 17:23
Juntada de Certidão
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23/02/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 11:01
Juntada de Certidão
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05/10/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 10:55
Conclusos para despacho
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25/05/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 15:24
Audiência Conciliação designada para 10/05/2024 12:00 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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25/05/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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