TJCE - 3001230-02.2022.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 10:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/10/2024 10:02
Juntada de Certidão
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09/10/2024 10:02
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 09:20
Decorrido prazo de LUCIO OLIVEIRA VASCONCELOS em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 09:20
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 14347237
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 14347237
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará Fórum das Turmas Recursais Professor Dolor Barreira 5ª.
Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Gabinete do Juiz Relator Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Processo nº 3001230-02.2022.8.06.0167 Embargante: Claro S.A Embargado: Lucio Oliveira Vasconcelos Juiz Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA SEGUNDA VEZ.
ERRO MATERIAL NÃO CARACTERIZADO.
APLICAÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela segunda vez por CLARO S.A, em face da decisão monocrática que não conheceu dos embargos de declaração por serem intempestivos. 2. A embargante suscitou vício de erro material na decisão por não ter apreciado os embargos de declaração, pois alega que foram interpostos tempestivamente. 3. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. Feitas tais considerações, transcrevo, a seguir, trechos da decisão embargada: O recurso de embargos de declaração deve ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da data da sessão de julgamento, consoante art. 49 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado nº 85 do FONAJE.
No presente caso, a sessão de julgamento ocorreu em 10/07/2024, sendo o acórdão disponibilizado nos autos na mesma data, hipótese na qual o prazo recursal tinha por termo inicial o dia útil subsequente à data do julgamento.
Nesse sentido, o prazo para oposição dos embargos de declaração findou-se em 17/07/2024, tendo sido o recurso aclaratório interposto somente em 25/07/2024, portanto, intempestivo.
Por fim, importante destacar que não havia suspensão de prazos processuais em tal período. Isso posto, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, posto que intempestivos. 5.
Ocorre que o Enunciado n° 85 do FONAJE mencionado na decisão embargada dispõe que "O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento (XIV Encontro - São Luis/MA)." 6.
Dito isto, e após uma leitura da decisão em referência, percebe-se que os presentes embargos se limitam a retomar os argumentos já expressamente afastados por ocasião da sua intempestividade, de modo que não há como deixar de reconhecer o seu intuito protelatório.
Tal fato atrai a aplicação da multa disposta no art. 1.026, § 2º do CPC, no valor de 2% sobre o valor da causa. 7. Isto posto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, para manter a decisão vergastada in totum.
Aplico, ainda, a multa disposta no art. 1.026, § 2º do CPC, no valor de 2% sobre o valor da causa.
Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
13/09/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14347237
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13/09/2024 08:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/09/2024 00:08
Decorrido prazo de LUCIO OLIVEIRA VASCONCELOS em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:08
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:08
Decorrido prazo de LUCIO OLIVEIRA VASCONCELOS em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:08
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 12/09/2024 23:59.
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27/08/2024 17:09
Conclusos para decisão
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26/08/2024 19:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2024 00:36
Decorrido prazo de LUCIO OLIVEIRA VASCONCELOS em 12/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:36
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 12/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 22/08/2024. Documento: 13784214
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará Fórum das Turmas Recursais Professor Dolor Barreira 5ª.
Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Gabinete do Juiz Relator Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Processo nº 3001230-02.2022.8.06.0167 Embargante: Claro S.A Embargado: Lucio Oliveira Vasconcelos Juiz Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL A PARTIR DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO.
ENUNCIADO 85 DO FONAJE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por CLARO S.A, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos materiais e morais em que litiga com LUCIO OLIVEIRA VASCONCELOS, contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado interposto pela ora embargante.
E o breve relatório.
DECIDO.
O recurso de embargos de declaração deve ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da data da sessão de julgamento, consoante art. 49 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado nº 85 do FONAJE.
No presente caso, a sessão de julgamento ocorreu em 10/07/2024, sendo o acórdão disponibilizado nos autos na mesma data, hipótese na qual o prazo recursal tinha por termo inicial o dia útil subsequente à data do julgamento.
Nesse sentido, o prazo para oposição dos embargos de declaração findou-se em 17/07/2024, tendo sido o recurso aclaratório interposto somente em 25/07/2024, portanto, intempestivo.
Por fim, importante destacar que não havia suspensão de prazos processuais em tal período. Isso posto, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, posto que intempestivos.
Sem custas e sem honorários.
Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 13784214
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20/08/2024 22:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13784214
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20/08/2024 22:50
Não conhecido o recurso de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (RECORRENTE)
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06/08/2024 14:12
Conclusos para decisão
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25/07/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 22:27
Conhecido o recurso de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (RECORRENTE) e não-provido
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10/07/2024 20:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 20:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/06/2024 11:44
Juntada de Petição de memoriais
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25/06/2024 12:11
Juntada de Certidão
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25/06/2024 11:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2024 11:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/05/2023 08:50
Recebidos os autos
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22/05/2023 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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