TJCE - 3003789-58.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/04/2025 15:36
Alterado o assunto processual
-
11/04/2025 14:21
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 03/04/2025. Documento: 144572957
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144572957
-
01/04/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144572957
-
01/04/2025 17:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/04/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 05:59
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 05:59
Decorrido prazo de DANIEL ALVES BEZERRA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 05:58
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 05:58
Decorrido prazo de DANIEL ALVES BEZERRA em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 11:45
Juntada de Petição de recurso
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138351120
-
13/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/03/2025. Documento: 138351120
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138351120
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138351120
-
11/03/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138351120
-
11/03/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138351120
-
11/03/2025 15:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/02/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO ITALO LOIOLA MESQUITA em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 04:45
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 04:45
Decorrido prazo de DANIEL ALVES BEZERRA em 18/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135279850
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135279850
-
10/02/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135279850
-
10/02/2025 08:50
Juntada de ato ordinatório
-
07/02/2025 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 134324044
-
04/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 04/02/2025. Documento: 134324044
-
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134324044
-
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134324044
-
31/01/2025 20:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134324044
-
31/01/2025 20:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134324044
-
31/01/2025 20:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/12/2024 08:44
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 13:41
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2024 10:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
27/11/2024 13:28
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 105493831
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 105493831
-
04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] C E R T I D Ã O (3003789-58.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência designada neste processo ocorrerá por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 28/11/2024 10:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2E3YWVhZDMtZjAwOS00OWFhLTlkMTQtOGRkNGNjYmMzZmNj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Eu, Maria Aparecida Rocha Vasconcelos, o digitei.
Sobral/CE, 24 de setembro de 2024. VILMA GADELHA DOS SANTOS Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
01/11/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105493831
-
19/10/2024 00:09
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO ITALO LOIOLA MESQUITA em 18/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:00
Juntada de documento de comprovação
-
14/10/2024 02:13
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106730826
-
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106730826
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3003789-58.2024.8.06.0167REQUERENTE(S): Nome: DANIEL ALVES BEZERRAEndereço: Avenida John Sanford, 49, - lado par, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-002REQUERIDO(A)(S):Nome: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.Endereço: Avenida Paulista, 2150, - de 2134 ao fim - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-300DATA DA AUDIÊNCIA: 28/11/2024 10:00VALOR DA CAUSA: $7,763.46 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA; 2.
OFÍCIO PARA EXCLUSÃO DE NEGATIVAÇÃO; A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
DECISÃO 1.
CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA 1.1.
A parte autora narra, em suma, que teve seu nome inserido em cadastro(s) de inadimplentes, pela parte demandada, apesar de não estar mais em débito. 1.2.
Requer, pois, a reconsideração da decisão de ID n. 90577345, com a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinada a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes. 1.3.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). 1.4.
Inicialmente, foi realizada pesquisa no SERASAJUD e SCPCJUD e constatou-se que a negativação havia sido excluída (IDs n. 90577358 e 90577356).
Ocorre que em nova pesquisa, verifica-se que o autor foi negativado novamente pelo contrato n. 103037000090812.
Assim, considerando os documentos de IDs n. 90388671 e 90388673, a concessão da liminar é medida que se impõe. 1.5.
Na análise das consequências do deferimento ou não da medida liminar pleiteada, verifico que a parte autora encontra-se em situação de maior vulnerabilidade, pois, caso não seja deferida, o(a) demandante estará sujeito a prejuízos bem maiores do que aqueles que a parte promovida terá que suportar com a concessão. 1.6.
Entendo, pois, presentes a plausibilidade do direito alegado pela parte autora e o risco de dano para a parte requerente. 1.7.Destarte, defiro a medida liminar pleiteada, para o fim de determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, em relação ao negócio jurídico objeto deste processo. 2.
OFÍCIO AO(S) ÓRGÃO(S) DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO PARA EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO Para evitar maiores delongas processuais, intime(m)-se o(s) órgão(s) de proteção ao crédito responsável(eis) pela inscrição para, no prazo de 05 dias, adotar as providências internas necessárias à retirada da restrição, servindo cópia deste despacho, assinado eletronicamente, como ofício.
Esta determinação limita-se ao contrato questionado na petição inicial, cuja cópia deverá acompanhar a referida comunicação. Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
09/10/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106730826
-
08/10/2024 14:07
Concedida a Medida Liminar
-
01/10/2024 17:06
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105537158
-
25/09/2024 12:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/09/2024 12:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105537158
-
24/09/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105537158
-
24/09/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 13/08/2024. Documento: 90577345
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3003789-58.2024.8.06.0167REQUERENTE(S): Nome: DANIEL ALVES BEZERRAEndereço: Avenida John Sanford, 49, - lado par, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-002REQUERIDO(A)(S):Nome: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.Endereço: Avenida Paulista, 2150, - de 2134 ao fim - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-300DATA DA AUDIÊNCIA: 28/11/2024 10:00VALOR DA CAUSA: R$ 7.763,46 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
NÃO CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA; 2.
CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO DO PROMOVIDO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
DECISÃO 1.
NÃO CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA 1.1.
A parte autora narra, em suma, que teve seu nome inserido em cadastro(s) de inadimplentes, pela parte demandada, apesar de não estar mais débito. 1.2.
Requer, pois, a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinada a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes. 1.3.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). 1.4.
No extrato de pesquisa de registro de inadimplência retirado do SERASAJUD e SPCJUD, verifica-se que o débito questionado foi excluído em 06/08/2024. 1.5.
Entendo, pois, ausente o risco de dano para a parte requerente. 1.6.
Destarte, INDEFIRO a medida liminar pleiteada. 2.
CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO DO PROMOVIDO À AUDIÊNCIA 2.1Cópia deste documento, assinado eletronicamente, servirá como carta ou mandado de citação e intimação do réu para comparecer à audiência una designada para a data acima especificada, ficando ciente das advertências seguintes. 2.2.
ADVERTÊNCIAS AO PROMOVIDO: O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da parte autora e proferindo-se julgamento de plano.
Fica a parte reclamada ciente de que, conforme interpretação adotada pelo MM.
Juiz Titular, dos arts. 23 da Lei 9.099/95 e 346 do CPC, sendo declarada a revelia e proferida a sentença, se a parte promovida não possuir patrono constituído nos autos, o prazo para recorrer contará da data do julgamento, independente de intimação.
A parte ré, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada, nas audiências, por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem a necessidade de existência de vínculo empregatício.
A carta de preposição deverá ser apresentada pelo preposto no ato da audiência, sob pena de revelia.
Na sessão de conciliação, devem a(s) parte(s) reclamada(s) apresentar(em) contestação escrita ou oral, sob pena de, igualmente, surtirem os efeitos da revelia acima mencionados.
Nesta mesma ocasião, deverá(ão) a(s) parte(s) acionada(s) juntar à sua defesa todos os documentos em que se basearem suas alegações, sob pena de preclusão da matéria. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos, a presença de advogado.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau.
Nos termos do art. 9º da Lei 11.419/06, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
Outrossim, o parágrafo único do art. 13 da Resolução 07/2008 estabelece que o advogado do réu deverá proceder ao prévio e obrigatório credenciamento, a fim de que possa atuar no processo judicial eletrônico. 3.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA O pedido de gratuidade só atende o requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição, quando for reconhecida a litigância de má-fé, ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (§ 2º, do art. 51, da lei 9.099/95). Assim, nego conhecimento ao pedido de gratuidade formulado pela parte.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90577345
-
10/08/2024 05:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90577345
-
09/08/2024 16:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/08/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:49
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2024 10:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
06/08/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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