TJCE - 3001547-11.2024.8.06.0173
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: [email protected] Processo nº: 3001547-11.2024.8.06.0173 PROMOVENTE(S): IRISMAR CAETANO SAMPAIO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Fica a parte promovente intimada do ato ordinatório de ID 162457999.
Tianguá/CE, 27 de junho de 2025.
Nauana Nunes Gonzaga Conciliadora -
25/06/2025 13:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/06/2025 13:32
Juntada de Certidão
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25/06/2025 13:32
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 01:12
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO MAGALHAES AMORIM em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20662509
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20662509
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3001547-11.2024.8.06.0173 Recorrente(s) IRISMAR CAETANO SAMPAIO Recorrido(s) BANCO BRADESCO S/A Relator(a) Juiz FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO (CDC, ART. 2º).
TARIFA BANCÁRIA.
CONSUMIDOR QUE AFIRMA NÃO TER CONTRATADO A TARIFA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
QUANTUM MAJORADO A FIM SE ATENDER AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Alega a parte autora (id. 18880772), em suma, que percebeu que tarifas estavam sendo descontadas em sua conta bancária, sem que tenha contratado.
Requereu, assim, o imediato cancelamento dos descontos, a restituição em dobro dos valores já descontado e indenização a título de danos morais. O Douto Juiz de Direito sentenciante, julgou parcialmente procedente o pedido autoral (id. 18880788), declarando a ilegitimidade dos descontos, a condenação do promovido a restituir em dobro os descontos já realizados e condenando ao pagamento de R$ 1.000,00 à título de indenização por danos morais. Irresignada, a promovente interpôs Recurso Inominado (id. 18880841), requerendo a majoração da condenação por danos morais para R$ 5.000,00. Contrarrazões apresentadas requerendo a manutenção da sentença. Enfim, eis o relatório. VOTO Defiro a gratuidade judiciária.
Apesar de a requerida afirmar em sede de contrarrazões que foi ofendido o princípio da dialeticidade no recurso interposto, tenho que a alegação não merece prosperar.
Pelo contrário, o recurso combateu satisfatoriamente o conteúdo da sentença combatida. Ante a presença dos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. No mérito, cumpre asseverar acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula 297 o qual prevê que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, com amparo no art. 3º, §2º do referido diploma normativo, e no seu art. 14, caput, o qual fundamenta a responsabilidade objetiva da instituição bancária, prescindindo-se da comprovação de culpa. Assim, cuidando-se de relação consumerista, necessária a observância de regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, notadamente, à regra constante no art. 6º, VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, devendo ser deferida quando a alegação apresentada pelo consumidor for verossímil, ou,
por outro lado, quando for constatada a sua hipossuficiência. Na análise dos autos, o MM.
Juiz de origem, acertadamente, reconheceu a abusividade nas cobranças realizadas pela empresa ré, referente a cobrança das taxas tratadas, que a autora alega que não contratou. Restou devidamente comprovado pela parte autora, através de extrato bancário (id. 18880774) que o banco promovido vinha descontando de sua conta-corrente taxas denominadas "Tarifas Bancárias", em valores que variavam entre R$ 29,25 e R$ 53,70, e que teriam acontecido entre abril/2022 e abril/2023. Destarte, a parte demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do NCPC, não comprovando, desta forma, a regularidade da referida cobrança.
Acostou aos autos um Termo de Adesão a Pacote de Cesta de Serviços de pessoa chamada "Maria Eduarda Pereira da Silva", totalmente estranha aos autos (id. 18880786). O Banco alega ainda que os descontos referentes a Cesta de Serviços seriam vantajosos para o correntista, já que taxas maiores seriam cobradas individualmente pela realização de operações diversas em sua conta bancária.
Todavia, o que se percebe do estrato bancário do autor (id. 18880774) é que suas operações se resumem a realização de um saque por mês e nada mais. Ainda que se alegue que os descontos realizados como tarifa bancária foram de pequena monta, considerando que a parte autora recebe para manutenção de seu sustento tão somente o valor de um salário mínimo, tem-se que praticamente qualquer valor de desconto é suficiente para impactar nas finanças da parte autora. Dúvidas não existem quanto a falha no serviço por parte da empresa ré.
Ao efetivar cobrança de taxas que não foram queridas ou contratadas por consumidor, a recorrida ofendeu direito de personalidade da autora e por isso mesmo, é responsável pelo ilícito. Constatada a falha na prestação do serviço por parte das requeridas, sendo suficiente a verificação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Ressalte-se que os promovidos não lograram êxito em eximir-se das suas responsabilidades nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, porquanto não restou comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços.
Aplicável ao presente caso a cláusula geral de responsabilidade civil, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988; arts. 186 c/c 927 do Código Civil; e art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Confira entendimentos deste Tribunal em casos semelhantes: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
NECESSÁRIA CONDENAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS PARA DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO BRADESCO CARTÕES S/A. [...] 5.
Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores: ¿nível econômico do autor da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade bancária¿, considero consentâneo a fixação do valor da indenização do dano moral em R$ 3.000,00 [...] (TJ-CE - Apelação Cível: 0200407-53.2022.8.06.0084 Guaraciaba do Norte, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 08/02/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE INFORMAR.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DE TODAS AS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS.
CONDENAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
TESE FIRMADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EARESP 676608/RS).
APLICÁVEL.
AÇÃO AJUIZADA APÓS DE 30.03.2021.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA EXTENSÃO CONHECIDA, PROVIDO.
SENTENÇA ALTERADA. […] (TJ-CE - Apelação Cível: 0050980-16.2021.8.06.0084 Guaraciaba do Norte, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 14/02/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2023) APELAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DECLARAR A ILEGALIDADE DOS DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR, CESSAR OS DECOTES DAS TARIFAS BANCARIAS NÃO CONTRATADAS, BEM COMO PARA RESTITUIR OS VALORES INDEVIDAMENTE SUBTRAÍDOS, NA FORMA SIMPLES E CONDENAR AO PAGAMENTO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
NO CASO, TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS.
PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
PRONTA REJEIÇÃO.
MÉRITO: BANCO NÃO APRESENTA O SUPOSTO PACTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479, STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO MORAL.
ARBITRAMENTO MODERADO.
DESPROVIMENTO. (TJ-CE - AC: 00500675820218060173 Tianguá, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 17/08/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2022) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO / NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
TARIFA BANCÁRIA (PACOTE DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE CONTA BANCÁRIA).
CONSUMIDOR QUE AFIRMA NÃO TER CONTRATADO A TARIFA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
DANO MORAL DEVIDO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.
PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. [...] deve-se majorar o pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). [...] (TJ-CE - Apelação Cível: 0200361-71.2022.8.06.0114 Lavras da Mangabeira, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 01/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023) Portanto, é indevida a cobrança feita por meio de descontos em conta-corrente sem a solicitação do consumidor, não tendo o recorrido demonstrado nos autos à existência de autorização do correntista para o respectivo lançamento, causando indiscutível desfalque injustificado no numerário do recorrente, provocando-lhe desassossego e angústia a afetar a intangibilidade do seu patrimônio e o equilíbrio do seu orçamento doméstico.
Restando caracterizados os fatos geradores do dano moral, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Diante disso, o dano moral existe e gera a obrigação indenizatória, a qual deve ser fixada tendo em mira não apenas a conduta ilícita, mas especialmente a capacidade financeira do responsável pelo dano, de modo a desestimulá-lo de prosseguir adotando práticas lesivas aos consumidores.
O valor a ser arbitrado deve atender a dois objetivos: a) reparação do mal causado e b) coação para que o ofensor não o volte a repetir o ato. Configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador, considero razoável e adequada a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que considero justo e condizente com o caso em tela, com juros de mora pela taxa selic, deduzido o IPCA do período, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, e correção monetária, índice IPCA-IBGE, a contar da data do arbitramento da indenização, qual seja da data da publicação deste acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, para DAR PARCIAL PROVIMENTO, para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo a sentença nos demais termos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do que disciplina o art. 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
28/05/2025 06:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20662509
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23/05/2025 13:22
Conhecido o recurso de IRISMAR CAETANO SAMPAIO - CPF: *53.***.*74-00 (RECORRENTE) e provido em parte
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22/05/2025 13:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 13:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/05/2025 17:23
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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09/05/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/05/2025. Documento: 20056491
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 20056491
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02/05/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20056491
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02/05/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 14:15
Conclusos para despacho
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24/03/2025 20:12
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 09:11
Conclusos para decisão
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21/03/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 18:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/03/2025 16:31
Recebidos os autos
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20/03/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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