TJCE - 0291463-28.2022.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0291463-28.2022.8.06.0001RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVELORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADORECORRENTE: ESPÓLIO DE ZENEIDE ATANASIO BONADIESRECORRIDOS: CONDOMÍNIO SHOPPING ALDEOTA EXPANSÃO E ASSOCIAÇÃO DOS LOJISTAS DO SHOPPING ALDEOTA EXPANSÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESPÓLIO DE ZENEIDE ATANASIO BONADIES, representado por seu inventariante, RICARDO BONADIES JUNIOR, em adversidade ao acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal (ID 17605968), que negou provimento ao recurso de apelação manejado contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos nos autos da Ação de Execução ajuizada por CONDOMÍNIO SHOPPING ALDEOTA EXPANSÃO e ASSOCIAÇÃO DOS LOJISTAS DO SHOPPING ALDEOTA EXPANSÃO.
O referido julgado foi posteriormente integrado pelo acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente (ID 20207651).
O recurso fundamenta-se no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, apontando violação aos arts. 783 do Código de Processo Civil; 206, § 3º, I; 366, 367, 819, 838, I, e 844, § 1º, todos do Código Civil.
Defende o recorrente, em suma, que a decisão impugnada violou as normas de regência da execução ao admitir a emenda à inicial após a citação, sem sua anuência; sustenta a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, ante a suposta falta de discriminação dos valores cobrados; e alega a ocorrência de exoneração da fiança por novação da obrigação e concessão de moratória sem a anuência do fiador, com base nos arts. 366, 367 e 838 do Código Civil, bem como no enunciado da Súmula 214 do STJ.
Aponta ainda a prática de abuso de direito pelas recorridas, diante da inclusão do nome do inventariante no cadastro de inadimplentes, ao invés do espólio, e aduz a ocorrência de prescrição quanto a parte dos valores executados, que teriam ultrapassado o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, I, do Código Civil.
Foram apresentadas contrarrazões em ID 23886213. É o que importa relatar.
Decido.
O recurso é tempestivo.
Dispensado o preparo em razão da gratuidade judiciária concedida à recorrente em decisão de ID 14813638.
Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC).
Como relatado, a parte recorrente aponta violação aos arts. 783 do Código de Processo Civil; 206, § 3º, I; 366, 367, 819, 835, 838, I, e 844, § 1º, do Código Civil.
Defende, em síntese, a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, a ocorrência de prescrição trienal quanto aos aluguéis, a nulidade da emenda à inicial realizada após a citação sem anuência do espólio, a exoneração da fiança por novação da dívida e concessão de moratória sem anuência do fiador, além da prática de abuso de direito decorrente do protesto em nome do inventariante.
O acórdão apresentou a ementa a seguir (ID 18129243): EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXONERAÇÃO DE FIANÇA PRESTADA PELO DECURSO DO TEMPO OU NOVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO FIADOR.
IMPROCEDÊNCIA.
FIANÇA QUE SE MANTÉM ATÉ A DEVOLUÇÃO DAS CHAVES, CONFORME EXPRESSO EM CLÁUSULA CONTRATUAL.
ABUSO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
TÍTULO LÍQUIDO E EXIGÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.Apelação cível em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução.
II.
Questão em discussão 2.
Apelante obrigado ao pagamento de dívida decorrente de contrato de locação em razão de fiança prestada.
Alega a extensão do prazo de locação e suposta novação que a exoneraria da continuidade da fiança.
Ventila prescrição e abuso de direito.
III.
Razões de decidir 3.
Sentença de origem devidamente fundamentada com base em precedentes dominantes.
Havendo cláusula contratual expressa, a fiança perdura até a efetiva entrega das chaves ao locador.
Inocorrência de abuso de direito e parcelas eventualmente prescritas renunciadas pelo credor na inicial.
Sentença mantida.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Recurso conhecido e desprovido. (G.N.) Em detida análise da pretensão recursal, verifica-se que o acolhimento das teses arguidas demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, especialmente no que se refere à caracterização da suposta novação da dívida locatícia, à validade da fiança prestada, à efetiva ciência ou anuência da fiadora quanto à concessão de moratória, bem como à avaliação da suficiência e clareza das planilhas que instruem o título executivo.
Tais matérias, como se sabe, encontram óbice intransponível na instância especial, diante da vedação imposta pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Isso porque a análise pretendida pelo recorrente implicaria revolvimento de provas documentais e contratuais, bem como a revaloração de elementos fáticos já examinados pelas instâncias ordinárias, providência vedada nesta sede recursal.
Além disso, a averiguação dos termos do negócio firmado entre as partes imporia o reexame das cláusulas contratuais, o que é também vedado pela Súmula 5 do STJ: ''A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO .
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC .
NÃO OCORRÊNCIA.
DÍVIDA POSITIVA E LÍQUIDA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL .
DATA DO INADIMPLEMENTO.
REVISÃO QUANTO À LIQUIDEZ DA DÍVIDA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem expressamente consignou no julgamento dos embargos de declaração que a aplicação da correção monetária obedece ao decidido em sede do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário n. 870.947, em Regime de Repercussão Geral (Tema 810), e que o STJ tem firme entendimento de que o termo inicial de incidência dos juros moratórios decorre da liquidez da obrigação, e que, em tais casos, os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação, nos exatos termos do artigo 397, caput, do CC/2002 .
Somente quando ilíquida, o termo inicial será a data da citação judicial, consoante o teor do artigo 397, parágrafo único, do CC/2002 c/c o artigo 219, caput, do CPC. 2.
O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional, tampouco viola os arts. 489 e 1 .022 do CPC. 3. É entendimento consolidado no STJ que, nos contratos administrativos, "(...) em se tratando de inadimplemento de obrigação contratual, positiva e líquida, o devedor estará em mora a partir do dia do vencimento da obrigação.
Nesse norte: AgInt no AREsp 1.473.920/SP, Rel .
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28.10.2019". (AgInt no REsp n . 1.928.405/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 31/8/2021.) 4 .
A revisão do entendimento adotado quanto à liquidez da obrigação não é possível em sede especial porquanto implica incursão ao suporte fático-probatório carreado aos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2391070 RJ 2023/0207048-9, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/12/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023) (G.N.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MULTA CONTRATUAL.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL .
FIXAÇÃO DO VALOR DEVIDO POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA QUE DEMANDA ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS .
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A revisão do entendimento alcançado pela Corte estadual (no sentido de que a liquidez do título extrajudicial que lastreou a ação de execução é apurável por meio da realização de meros cálculos matemáticos) demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável no âmbito do recurso especial, conforme disposto nas Súmulas 5 e 7/STJ . 2.
Não é cabível o arbitramento dos honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 quando a verba sucumbencial não for devida desde a origem do feito em que interposto o recurso. 3 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1644187 SP 2019/0383715-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2020) (G.N.) Acrescenta-se que, no tocante à alegação de prescrição, verifica-se que a matéria não foi objeto de deliberação no acórdão recorrido tampouco foi enfrentada na decisão que apreciou os embargos de declaração.
Logo, recai sobre esta insurgência, por analogia, a vedação da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual:"É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
Nesse sentido decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
POSSE.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
NÃO VERIFICADO.
SUMÚLAS N. 282 E 356 DO STF.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.
Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2.
O prequestionamento significa a prévia manifestação pelo Tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.
Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 3.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 e 356 do STF. 4.
Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o Tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal, ainda que não mencionados explicitamente o seu número. 5.
Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (STJ AgInt no AREsp n. 2.153.920/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) (G.N.) É bem verdade que o Código de Processo Civil de 2015 previu o chamado prequestionamento ficto.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, instância competente para uniformizar a interpretação da lei processual federal, possui entendimento firmado no sentido de que o prequestionamento ficto só se torna completo quando a parte suscita expressamente violação ao artigo 1.022 do CPC, mesmo que a questão levantada se enquadre na categoria de matéria de ordem pública.
Nesse contexto, a Segunda Turma do STJ, no julgamento do EDcl no REsp 1856469/SE, sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques assentou que "a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015 pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas razões do recurso especial violação ao art. 1022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau"; o que não aconteceu na espécie.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Fortaleza, data e hora registrados no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE - 
                                            
01/10/2024 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/09/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 09:12
Conclusos para despacho
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17/09/2024 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99028736
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Fixo: (85) 3108-0144; Whatsapp: (85) 3492-8250; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0291463-28.2022.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Extinção da Execução] EMBARGANTE: ZENEIDE ATANASIO BONADIES EMBARGADO: CONDOMINIO SHOPPING ALDEOTA EXPANSAO, ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SHOPPING ALDEOTA EXPANSAO DECISÃO A parte apelante interpôs recurso de apelação.
Isto posto, determino a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem resposta, observadas as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, do art. 1.010 do CPC, determino a subida dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, para o julgamento do recurso, com as homenagens de estilo.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz - 
                                            
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99028736
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23/08/2024 06:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99028736
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21/08/2024 16:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/08/2024 16:37
Conclusos para despacho
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11/08/2024 11:22
Mov. [64] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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05/08/2024 10:17
Mov. [63] - Conclusão
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01/08/2024 10:55
Mov. [62] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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01/08/2024 10:53
Mov. [61] - Petição juntada ao processo
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31/07/2024 18:55
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02229817-0 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 31/07/2024 18:24
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10/07/2024 08:57
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0252/2024 Data da Publicacao: 10/07/2024 Numero do Diario: 3344
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09/07/2024 08:45
Mov. [58] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
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08/07/2024 01:39
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2024 13:39
Mov. [56] - Documento Analisado
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05/07/2024 13:37
Mov. [55] - Informação
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05/07/2024 08:46
Mov. [54] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2024 07:53
Mov. [53] - Concluso para Sentença
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11/06/2024 14:44
Mov. [52] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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11/06/2024 14:43
Mov. [51] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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06/06/2024 08:26
Mov. [50] - Mero expediente | Inclua-se processo na fila para julgamento, nos termos de decisao de fl. 241.
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10/05/2024 11:46
Mov. [49] - Documento
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08/05/2024 14:18
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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06/05/2024 22:01
Mov. [47] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/05/2024 21:59
Mov. [46] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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19/04/2024 18:26
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02006000-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/04/2024 18:22
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26/03/2024 19:14
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0110/2024 Data da Publicacao: 27/03/2024 Numero do Diario: 3273
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22/03/2024 01:41
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2024 14:39
Mov. [42] - Documento Analisado
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20/03/2024 12:14
Mov. [41] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2024 18:09
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01936496-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 14/03/2024 18:04
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28/02/2024 14:44
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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22/02/2024 17:22
Mov. [38] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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22/02/2024 17:21
Mov. [37] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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21/02/2024 18:27
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0063/2024 Data da Publicacao: 22/02/2024 Numero do Diario: 3251
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20/02/2024 11:38
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0063/2024 Teor do ato: Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnacao retro. Advogados(s): Marcela Rivanda Coelho Pereira Lima (OAB 21540/
 - 
                                            
20/02/2024 11:30
Mov. [34] - Documento Analisado
 - 
                                            
16/02/2024 19:12
Mov. [33] - Mero expediente | Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnacao retro.
 - 
                                            
08/02/2024 10:09
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
 - 
                                            
06/02/2024 16:51
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01858237-4 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 06/02/2024 16:49
 - 
                                            
02/02/2024 18:58
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01851856-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/02/2024 18:47
 - 
                                            
17/01/2024 18:45
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0011/2024 Data da Publicacao: 18/01/2024 Numero do Diario: 3228
 - 
                                            
15/01/2024 11:57
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
15/01/2024 11:45
Mov. [27] - Documento Analisado
 - 
                                            
12/01/2024 09:32
Mov. [26] - Documento
 - 
                                            
08/01/2024 17:19
Mov. [25] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
15/09/2023 08:31
Mov. [24] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
05/09/2023 13:08
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
 - 
                                            
05/09/2023 13:05
Mov. [22] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
 - 
                                            
27/07/2023 20:43
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0291/2023 Data da Publicacao: 28/07/2023 Numero do Diario: 3126
 - 
                                            
26/07/2023 11:37
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
26/07/2023 07:50
Mov. [19] - Documento Analisado
 - 
                                            
20/07/2023 14:43
Mov. [18] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
26/05/2023 09:16
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
 - 
                                            
17/05/2023 11:48
Mov. [16] - Conclusão
 - 
                                            
11/05/2023 22:57
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02048196-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/05/2023 22:41
 - 
                                            
17/04/2023 20:26
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0140/2023 Data da Publicacao: 18/04/2023 Numero do Diario: 3057
 - 
                                            
14/04/2023 01:37
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
13/04/2023 17:57
Mov. [12] - Documento Analisado
 - 
                                            
04/04/2023 19:52
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
09/02/2023 09:29
Mov. [10] - Concluso para Decisão Interlocutória
 - 
                                            
08/02/2023 08:14
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
 - 
                                            
03/02/2023 15:02
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01851967-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/02/2023 14:46
 - 
                                            
08/12/2022 19:58
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1078/2022 Data da Publicacao: 09/12/2022 Numero do Diario: 2984
 - 
                                            
07/12/2022 01:36
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
06/12/2022 13:55
Mov. [5] - Documento Analisado
 - 
                                            
03/12/2022 19:15
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
02/12/2022 09:50
Mov. [3] - Apensado | Apensado ao processo 0262264-58.2022.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Mora
 - 
                                            
01/12/2022 19:01
Mov. [2] - Conclusão
 - 
                                            
01/12/2022 19:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | execucao indevida de fiadora
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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