TJCE - 3003549-82.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/09/2025 14:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/09/2025 18:27
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
07/08/2025 00:48
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 24440376
-
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 24440376
-
25/06/2025 14:40
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 09:01
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/06/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24440376
-
25/06/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/06/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 01:23
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 23/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20708698
-
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20708698
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO: 3003549-82.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: VITOR HUGO GASPAR PINTO ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PAGAMENTO DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 215/2020.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU DÚVIDA NO JULGADO.
MÉRITO.
MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE.
REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA 18 DO TJ/CE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos declaratórios, para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço o recurso, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO CEARÁ, adversando acórdão desta Turma Recursal Fazendária, o qual negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte recorrente, ora embargante, confirmando sentença que julgou parcialmente procedente o pleito do autor, ora embargado, consistente no pagamento das diferenças retroativas remuneratórias reconhecidas em razão das promoções funcionais, no que tange a diferenças de salários, férias, e 13º salário, a contar de 20 de setembro de 2020 a 31 de dezembro de 2021. Em suas razões, o embargante aduz que a decisão recorrida foi omissa: i) quanto à aplicação da Lei Complementar Federal n.º 173/2020, notadamente o art. 8º, como regra de direito financeiro aplicável a todos os entes federativos, e que previa postergação de efeitos pecuniários aos servidores até 31/12/2021; ii) quanto à aplicação da Lei Complementar Estadual 215/2020, que deve ser feita em sintonia com a Lei Complementar Federal 173/2020, de modo que eventual ascensão no decorrer de 2020 ou 2021, com base na regra local, somente deve ter efeito a partir do ato de sua formalização; iii) quanto à arguição de ofensa a direito adquirido na espécie, em função da aquisição do direito à ascensão funcional estar condicionado ao disposto nos regramentos retromencionados.
O recurso não comporta acolhida porquanto extrapola o âmbito dos embargos declaratórios, ante o seu nítido perfil infringente.
Com efeito, os embargos de declaração têm o seu alcance precisamente definido no art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC.
Não se vê no recurso interposto caráter de integração da decisão recorrida, como é da sua índole.
Os argumentos colocados, desbordando da finalidade dos embargos aclaratórios, não visam suprir omissão, obscuridade ou contradição, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
Em outras palavras, busca-se a revisão do julgamento, o que escapa do âmbito dos embargos declaratórios, remédio inadequado à modificação do acórdão quer no seu alcance, quer na sua conclusão.
Nada existe verdadeiramente a comprometer a inteligência do julgado, que contém os argumentos suficientes para justificar a conclusão adotada, tendo o acórdão, de maneira clara, manifestado-se nos seguintes termos: Em irresignação recursal, o recorrente alega a impossibilidade de progressão funcional em 2020, dado o estado de emergência sanitária.
Alega que não há fundamento legal que autorize a retroatividade dos efeitos financeiros da promoção em relação aos anos de 2020 e 2021, sob pena de violação da separação dos poderes e a lei de responsabilidade fiscal.
Inicialmente, cumpre asseverar que cabe ao Poder Judiciário, sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados na realização dos atos administrativos.
Assim, configura-se plenamente possível o controle judicial dos atos administrativos, se verificada a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo até mesmo admitida, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário, inclusive em relação a atos discricionários, aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não se incorrer em esvaziamento do princípio da inafastabilidade da jurisdição (inciso XXXV do Art. 5º da CF/88).
No caso em comento, a promoção do servidor público é referente ao exercício de 2020, ocorrendo apenas um atraso quanto à sua implementação, sendo, portanto, abrangida pela restrição contida na LC nº 215/2020 que trata de promoções, ascensões e progressões ocorridas no ano de 2020. (...) Desta forma, em respeito ao Art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88, entendo que a Lei Complementar Estadual 215/2020 não pode prejudicar direito adquirido do(a) servidor(a) público(a) que progrediu na carreira no exercício de 2020, por atraso da Administração Pública, ainda que se reconheça o contexto pandêmico, só teve implantada a promoção funcional em dezembro de 2021.
In casu, é imperioso reconhecer que a portaria n. 061/2021, publicada em 07/01/2022, ao progredir funcionalmente o autor a partir de 20/09/2020, com efeitos exclusivamente funcionais, desconsiderou o direito adquirido aos efeitos financeiros da progressão, violando o princípio constitucional do direito adquirido previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que assim dispõe: Art. 5º (…) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; Apesar da autonomia estatal para edição de normas, estas devem respeitar os preceitos constitucionais, em especial aquele que estabelece que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88). Nesse contexto, faz-se necessário resguardar a estabilidade das relações jurídicas, sendo indispensável o prévio conhecimento acerca do conteúdo das leis e a garantia da irretroatividade delas, para assegurar a manutenção da confiança no sistema jurídico, independentemente de ser o cidadão servidor público ou não. Portanto, a decisão embargada enfrentou as questões suscitadas, não tendo que se falar em omissão.
Ademais, a discordância com os argumentos alinhados não erige o aresto à condição de ato judicial omisso.
A omissão de que trata a lei diz respeito ao ponto que deveria ter sido decidido e não o foi de modo a tornar inexequível o julgado; vale dizer, não bastaria a omissão sobre argumento da parte. Por fim, a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a decisão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada.
Senão vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) - grifo nosso.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto.
X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) - grifo nosso.
Dessa forma, ao contrário do que alega o embargante, não há vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador. Resta então evidente que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à Súmula n.º 18 deste Tribunal: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acórdão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018) - grifo nosso.
Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão, contradição ou erro material (premissa equivocada), utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer. Diante do caráter procrastinatório destes embargos, cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe: "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Assim, o presente recurso não atende os pressupostos insculpidos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil e no tocante ao prequestionamento, consigne-se que é desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os argumentos expendidos e preceitos legais envolvidos, até mesmo por não obstar a interposição de recurso extraordinário, uma vez que a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o prequestionamento é ficto (art. 1.025, do CPC).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração para negar-lhes acolhimento, mantendo inalterado o acórdão recorrido e condenando o embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
27/05/2025 11:17
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/05/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20708698
-
27/05/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/05/2025 17:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/05/2025 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2025 13:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/05/2025 14:43
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
08/04/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:47
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 21/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 15:31
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 15:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
21/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/02/2025. Documento: 18127905
-
20/02/2025 09:51
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 18127905
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3003549-82.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: VITOR HUGO GASPAR PINTO DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado do Ceará, contra acórdão de ID:16391589.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão.
Recurso interposto antes do termo inicial do prazo, encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se as partes Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
19/02/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18127905
-
19/02/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
09/02/2025 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 17536149
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 17536149
-
29/01/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17536149
-
29/01/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 14:36
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
-
27/01/2025 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/01/2025 16:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
18/01/2025 02:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 02:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 02:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 02:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 02:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/11/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 07/11/2024. Documento: 15545654
-
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 15545654
-
06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3003549-82.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: VITOR HUGO GASPAR PINTO DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Estado do Ceará em face de Vitor Hugo Gaspar Pinto, o qual visa a reforma da sentença de ID: 15492701.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
05/11/2024 06:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15545654
-
05/11/2024 06:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 06:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 10:52
Recebidos os autos
-
31/10/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 21/08/2024 11:27