TJCE - 3004143-83.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 170130384
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170130384
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22/08/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170130384
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22/08/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 22:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2025 22:08
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2025 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2025 12:59
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 12:58
Expedição de Mandado.
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11/08/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 11:30
Conclusos para despacho
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05/08/2025 11:26
Juntada de Certidão
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05/08/2025 11:12
Desentranhado o documento
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05/08/2025 11:12
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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05/08/2025 11:12
Desentranhado o documento
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05/08/2025 11:12
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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19/06/2025 04:00
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 04:00
Decorrido prazo de KELLEY CONTIERI SILVEIRA IBRAHIM em 18/06/2025 23:59.
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16/06/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 16:42
Conclusos para despacho
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12/06/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 158127185
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 158127185
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02/06/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158127185
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02/06/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 12:12
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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27/05/2025 14:42
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:19
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2025 16:52
Juntada de Certidão
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17/05/2025 12:37
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 12:37
Decorrido prazo de ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES em 16/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 144734476
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 144734476
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22/04/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144734476
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22/04/2025 12:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/04/2025 12:41
Processo Reativado
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19/04/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 13:47
Conclusos para decisão
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31/03/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 08:27
Juntada de Certidão
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17/03/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 08:27
Juntada de Certidão
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17/03/2025 08:27
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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15/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 14/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 136121784
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136121784
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3004143-83.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: VICENTE RAIMUNDO DA SILVAEndereço: FZ MARACAJÁ, SN, FZ MARACAJÁ, JAIBARAS (SOBRAL) - CE - CEP: 62107-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: Banco Itaú Consignado S/AEndereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, Andar 9, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 VALOR DA CAUSA: R$ 38.000,00 SENTENÇA Vistos etc, Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, promovida por VICENTE RAIMUNDO DA SILVA, em face do BANCO ITAU.
Sustenta em sua inicial que observou descontos indevidos, por parte da requerida, em seu benefício previdenciário.
Descontos estes originados de um contrato de empréstimo consignado (N. 625558556), que diz desconhecer, motivo pelo qual pugna pela declaração de nulidade da relação jurídica bem como a reparação dos danos materiais e morais sofridos.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099/1995, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência de conciliação, instrução e julgamento (id. 111616383).
Há contestação nos autos (id. 111344275).
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373, do CPC, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O art. 6º, inciso VIII, do CPC estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. A Súmula 297, do STJ consolidou o entendimento daquela corte superior no sentido de que Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Como a presente demanda envolve suposto negócio jurídico representado por contrato de empréstimo consignado entre pessoa natural (consumidor) e instituição financeira (fornecedor), em tese seria aplicável a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Porém, a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não é automática, pois exige a presença da verossimilhança da alegação do consumidor ou a presença da hipossuficiência probatória.
Neste sentido, vejamos a doutrina de Humberto Theodoro Júnior: "...nem todo consumidor é hipossuficiente no sentido processual, ou seja, nem sempre estará desprovido de meios técnico-processuais para promover a prova do fato constitutivo do seu direito.
Logo, se, no caso concreto, não ocorre a referida vulnerabilidade genericamente reconhecida no CDC" (Curso de direito processual civil.
Thedoro Júnior, Humberto. 57 ed. rev. atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 915). A propósito, a quase totalidade da 2ª Seção do STJ, votou pela afetação de Recurso Especial em IRDR oriundo do Maranhão, no seguinte sentido: ProAfR no REsp 1846649 / MA PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: 2019/0329419-2 Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150) Órgão Julgador: S2 - SEGUNDA SEÇÃO Data do Julgamento:25/08/2020 Data da Publicação/Fonte:DJe 08/09/2020 Ementa PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA. 1.
As questões controvertidas consistem em definir se: 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; 1.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/2015.
Acórdão: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, afetou o recurso especial ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC/2015), nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator, para delimitar as seguintes teses: a.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; a.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; a.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Por maioria, determinou-se a suspensão dos processos pendentes perante o Tribunal de Justiça do Maranhão.
Vencida a Sra.
Ministra Nancy Andrighi, que votou por não afetar o presente recurso especial.
Votaram com o Sr.
Ministro Relator os Ministros Moura Ribeiro, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi e, nos termos do art. 257-B do RISTJ, o Sr.
Ministro Raul Araújo.
Presidiu o julgamento a Sra.
Ministra Maria Isabel Gallotti. Há bastante tempo este juízo firmou o entendimento de que o consumidor que alega não ter contratado empréstimo consignado e que não recebeu o dinheiro respectivo deve juntar aquelas provas constitutivas do seu direito que podem ser por ele obtidas sem grandes dificuldades, não sendo exigível do fornecedor provas negativas do fato passado fora da sua área de conhecimento e controle, conforme esclarece Theodoro Júnior (2016, p. 915). À instituição financeira cabia a prova da EXISTÊNCIA VÁLIDA E REGULAR DO CONTRATO, por meio da apresentação do contrato devidamente assinado, ou, se o mutuário for analfabeto, juntada do contrato por instrumento público ou com assinatura a rogo, confirmada por duas testemunhas identificáveis e a comprovação da entrega dos valores contratados, acompanhado dos documentos de identificação do autor.
A parte promovida comprovou a existência válida e regular da dívida, pois juntou o contrato de empréstimo consignado com assinatura compatível com a do autor, juntamente com documento identificação do signatário e comprovante de TED em nome do autor (ids. 625558556 e 111344279).
A parte autora em razões finais por ocasião da AIJ, impugnou o comprovante de TED, afirmando não ser o número da conta bancária do autor, porém, não apresentou o cartão da referida conta ou mesmo o extrato a fim de comprovar suas alegações.
Da análise da documentação colacionada, percebo que a contratação é válida, uma vez que a parte autora não conseguiu comprovar a titularidade da conta bancária do autor.
Da análise detida dos autos, observa-se que as alegações da parte autora não possuem verossimilhança.
Uma vez que não juntou aos autos, extratos de sua conta bancária a fim de comprovar que não recebeu os valores objeto do contrato ora questionado.
Assim, declaro a validade do negócio jurídico ora questionado. É inarredável concluir que o requerente, litigando sob o pálio da justiça gratuita e se valendo das facilidades da jurisdição dos Juizados Especiais, altera a verdade dos fatos, ao afirmar que desconhece a causa dos descontos em seu benefício previdenciário quando efetivamente o sabe, na esperança de obter um enriquecimento sem causa.
Assim, a conduta da autora se enquadra como litigância de má-fé, nos termos do Código de Processo Civil: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) II - alterar a verdade dos fatos III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (...) Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Por sua vez, a Lei 9.099/96 não deixa dúvida quanto à possibilidade de condenação em litigância de má-fé no âmbito dos Juizados.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Parágrafo único.
Na execução não serão contadas custas, salvo quando: I - Reconhecida a litigância de má-fé; (...) Sobre o assunto vejamos a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APRESENTAÇÃO DA CÓPIA DO CONTRATO PELO BANCO RÉU.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO DOS VALORES.
CONTRATAÇÃO LÍCITA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS IMPUGNADOS NA INICIAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (TJ-CE - AC: 00041898520158060120 Marco, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 23/11/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2022) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa, em favor da parte promovida (art. 96, CPC), no valor equivalente a 2% (dois por cento), do valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC.
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Sobral, CE data da assinatura eletrônica.
Jean Marques de Morais Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença alhures, elaborado pelo Juiz Leigo, Jean Marques de Morais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Sobral, CE data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito -
21/02/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136121784
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20/02/2025 19:34
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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11/02/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 11:48
Juntada de documento de comprovação
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10/02/2025 17:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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05/02/2025 10:19
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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05/02/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 08:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 124554121
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 124554121
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11/11/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124554121
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11/11/2024 10:48
Juntada de Certidão
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11/11/2024 10:47
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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25/10/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 13:35
Conclusos para despacho
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23/10/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 15:03
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/10/2024 14:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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19/10/2024 08:45
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 16:20
Juntada de Certidão
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18/09/2024 01:21
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:21
Decorrido prazo de ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 101775759
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02/09/2024 09:35
Confirmada a citação eletrônica
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 101775759
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3004143-83.2024.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 22/10/2024 14:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTNjN2U0ZTAtMGY3Mi00ZDE2LTk4YmUtNzkzYTExYmEwOGU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 26 de agosto de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
30/08/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101775759
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30/08/2024 10:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/08/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99306120
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26/08/2024 14:29
Juntada de Certidão
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3004143-83.2024.8.06.0167 - [Empréstimo consignado] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de endereço, em nome próprio, expedido até três meses antes do ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da Inicial.
Somente será aceito o documento em nome de terceiro se devidamente comprovado parentesco.
SOBRAL/CE, 23 de agosto de 2024.
KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99306120
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23/08/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99306120
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23/08/2024 08:25
Juntada de ato ordinatório
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22/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:40
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/10/2024 14:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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22/08/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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