TJCE - 3001865-46.2024.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/12/2024 09:56
Alterado o assunto processual
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11/12/2024 09:56
Alterado o assunto processual
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11/12/2024 09:56
Alterado o assunto processual
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11/12/2024 09:56
Alterado o assunto processual
-
10/12/2024 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 112722835
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 112722835
-
28/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º 3001865-46.2024.8.06.0091 AUTOR: VANESSA OLIVEIRA ARAUJO REU: NU PAGAMENTOS S.A. Vistos em conclusão. A priori, assento que no Sistema dos Juizados Especiais existe regramento próprio acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43 da Lei 9.099/95), devendo este ser aplicado ao caso em apreço, conforme o critério da especialidade.
Cabe, portanto, ao Juízo de primeiro grau o recebimento ou não do recurso inominado contra a decisão por ele proferida, conforme orienta o Enunciado nº 166 do FONAJE. Sob esse aspecto, considerando que o inominado interposto pela parte autora atende aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, recebo-o no exclusivo efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95), dispensando a recorrente do recolhimento das custas recursais, eis que faz jus à gratuidade judiciária. Assim, determino seja a promovida intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões ao recurso.
Empós, com ou sem a apresentação de contraminuta, encaminhem-se os autos virtuais ao Foro das Turmas Recursais para a devida deliberação. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito - NPR -
27/11/2024 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112722835
-
19/11/2024 15:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/11/2024 08:23
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 02:29
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 31/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 10:38
Juntada de Petição de recurso
-
16/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2024. Documento: 106602391
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2024. Documento: 106602391
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 106602391
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 106602391
-
15/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Iguatu - Juizado Especial Cível e Criminal Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] Processo: 3001865-46.2024.8.06.0091 Promovente: VANESSA OLIVEIRA ARAUJO Promovido: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA
Vistos.
VANESSA OLIVEIRA ARAUJO propôs ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com restituição de quantia paga e indenização por danos morais em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO alegando que ter sido contatada com uma suposta central de atendimento do Nubank, onde foi solicitado um PIX no valor de R$ 1.686,81 (mil seiscentos e oitenta e seis reais e oitenta e um centavos), sob a falsa alegação de que se tratava de uma medida de proteção de contas e segurança dos valores em conta, entretanto, foram realizadas transferências de valores em benefício de terceiros que alega desconhecer.
Tal situação ensejou prejuízo e constrangimento de ordem moral, motivo pelo qual pleiteou a declaração da inexigibilidade do débito, a restituição da quantia paga e a fixação de indenização.
O requerido apresentou contestação pugnando, em preliminar, pelo reconhecimento da carência da ação.
No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta.
Não estão presentes os requisitos ensejadores da inexigibilidade do débito e da responsabilidade civil.
Impugnou os critérios utilizados para fundamentar o pedido indenizatório.
Pleiteou a improcedência da ação.
Audiência de conciliação realizada em 16.09.2024, sem composição amigável. É o relatório.
Fundamento e decido.
A exordial apresenta pedido juridicamente possível, causa de pedir e da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, de modo que os elementos do §1º do art. 330 do estatuto processual estão presentes.
Foram observadas as condições fixadas em lei para o exercício do direito à tutela jurisdicional do Estado (direito de ação), ou seja, os requisitos de admissibilidade do mérito.
Evidente a legitimidade e o interesse de agir, não existindo a carência de ação apontada pelo requerido.
Todos os integrantes da relação contratual e fática devem participar da demanda que discute eventual falha na prestação do serviço.
No mérito, a autora reclama que sofreu desconto indevido, pois realizou a transferência (pix) em virtude do golpe descrito na exordial.
Para a configuração da responsabilidade civil, há a necessidade da coexistência de seus pressupostos essenciais: conduta lesiva, nexo causal e dano.
A conduta pode ser uma ação ou omissão.
Para que seja suscetível de indenização é necessário que contenha ilicitude. É fato incontroverso nos autos, porque admitido pelas partes, que a requerente recebeu contato de terceiro estelionatário e realizou procedimentos em seu aparelho celular, inclusive digitando sua senha pessoal e efetuando a transferência (pix) impugnada, oportunidade em que, além de franquear o acesso remoto ao seu aparelho e conta bancária, concretizou a operação e sofreu desfalque.
Discute-se, apenas, se tal operação decorreu de fraude.
Embora diversas formas de "golpes" aplicados nos caixas eletrônicos e por aplicativos sejam divulgadas diuturnamente, cumpre reconhecer o esforço dos estabelecimentos bancários na tentativa de evitar que os mesmos aconteçam, com a instalação de câmeras nos caixas e a realização de campanhas publicitárias do uso correto dos aplicativos, a inclusão de senhas, a solicitação de informações pessoais no momento do saque, a fixação de limites e horários para o saque, a utilização da chave de segurança, dentre outras medidas, o que vem inibindo a atuação dos criminosos.
Assim, cumpre analisar o caso concreto para verificar se realmente houve fraude, ou se eventual transferência/pix ocorreu por culpa da própria correntista.
O compulsar dos autos demonstra que a autora contribuiu de forma determinante para a ocorrência do fato.
Com efeito, conforme bem delineado na exordial e no boletim de ocorrência anexado aos autos, a requerente admitiu que recebeu contato de estelionatário e realizou procedimentos em seu aparelho celular e no seu aplicativo bancário, inclusive digitando sua senha pessoal e efetuando a transferência (pix) impugnada, de modo que com tal conduta deu causa ao prejuízo que amargou (id. 89611682 e id. 89611679).
Em que pese o esforço da autora, constitui fato notório que as instituições financeiras não solicitam adoção, por celular, de procedimentos em caráter de urgência aos seus usuários, mediante aposição de login e senha, sobretudo a realização de transferências bancárias ("pix ") para terceiros, os quais podem possibilitar o acesso à conta bancária por outros aparelhos eletrônicos, dentre outras hipóteses de vulnerabilidades.
No momento em que a autora deixou de observar as regras básicas de segurança, efetuando a operação impugnada e permitindo que terceiro tivesse acesso aos dados da sua conta e aparelho celular por procedimento encaminhado pelo estelionatário, violou todas as normas de segurança do requerido e tornou-se responsável pelas consequências verificadas.
Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
Imputação de falha na prestação do serviço bancário por não tomar medidas cabíveis de segurança nas contratações e operações levadas a efeito.
Peculiaridade do caso concreto.
Acesso de link desconhecido por meio de canal não oficial da ré.
Impossibilidade de presunção de vazamento de dados, porquanto o golpe se concretizou apenas após a realização do contato com o autor.
Sólidos fundamentos da sentença hostilizada não arrostados.
Culpa exclusiva da vítima e de terceiro acertadamente pronunciada nas circunstâncias.
Hipótese de fortuito externo, alheio ao risco da atividade da instituição financeira ré.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido" (Colégio Recursal dos Juizados Especiais - 2ª Turma - RI nº 1024114-62.2023.8.26.0007 - São Paulo - Relator: Airton Pinheiro de Castro - j. 19.12.2023). "CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
LINK SUSPEITO.
Sentença de parcial procedência aos pedidos dos coautores, condenados os bancos corréus ao pagamento de indenizações distintas por danos materiais.
Recurso Inominado do Banco Bradesco.
Ausência de prova dos fatos constitutivos.
Não aplicação da regra de inversão do ônus da prova.
Caberia aos coautores fazer prova da suposta falha na prestação de serviços do banco corréu aqui recorrente, a fim de demonstrar o nexo causal entre o prejuízo sofrido e a conduta da instituição financeira, o que não restou atendido.
Impossível extrair ligação direta e causal entre o golpe daqueles que se passavam por preposto do corréu Itaú Unibanco e as diversas transações realizadas junto ao aplicativo do Banco Bradesco.
Culpa exclusiva das vítimas e fato de terceiro completamente alheio ao corréu recorrente também considerados para a reforma parcial da sentença, afastando-se condenação imposta ao corréu Banco Bradesco.
Recurso Inominado do Banco Bradesco Provido" (Colégio Recursal dos Juizados Especiais - 4ª Turma - RI nº 1016211-85.2023.8.26.0003 - São Paulo - Relator: Alexandre Bucci - j. 11.12.2023). "RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
BANCO.
FRAUDE.
GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO.
Sentença de procedência parcial, reconhecendo culpa concorrente e determinando restituição de valores transferidos por PIX.
Insurgência da ré.
Cabimento.
Situação dos autos que denota culpa exclusiva da vítima, que agiu sem mínimas cautelas e de forma negligente.
Contato telefônico feito por terceiro que se identificou como funcionário e que resultou em consulta da conta e digitação de senha pela própria correntista, com acesso a nova senha disponibilizada pelo fraudador, enviada por meio de Link emWhatsApp, com realização de Pix para cancelamento de outro Pix meramente agendado (supostamente em fraude), com destino dos recursos a pessoa física estranha à relação.
Afirmação de responsabilidade do banco por violação de dados e sigilo que não encontra amparo no conjunto probatório.
Situação que não se revelou descompasso com perfil de consumo.
Ausência de falha nos serviços bancários, configurada a excludente do at. 14, §3º, II do CDC.
Pretensão de ressarcimento afastada.
Sentença reformada.
Recurso Provido" (Colégio Recursal dos Juizados Especiais - 1ª Turma - RI nº 1008923-71.2023.8.26.0008 - São Paulo - Relator: Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira - j. 14.12.2023).
Sabe-se que o ingresso na conta bancária funciona mediante a digitação de senha e chave de segurança, por meio de dispositivo devidamente cadastrado, que devem ser utilizados somente pelo titular da conta.
Depreende-se da simples leitura da exordial e dos documentos anexados pela autora, que ela efetivamente concretizou a operação impugnada, evidenciado que o prejuízo suportado decorreu da culpa da própria requerente.
A guarda do cartão eletrônico, da senha e da chave de segurança constitui obrigação assumida pelo correntista, de modo que eventual desídia na manipulação desses dados implica no afastamento da culpa imputada ao requerido.
Por outro lado, não há elementos nos autos que indiquem que os dados pessoais e bancários da autora foram disponibilizados indevidamente a terceiros pelo requerido, tampouco que se tratam de operações bancários fora de seu perfil de consumo.
Em suma, não se pode considerar a conduta do requerido como sendo culposa, uma vez que a autora não demonstrou o cuidado necessário no sigilo de seus dados bancários, bem como na utilização dos serviços e da plataforma do requerido.
Não demonstrada a coexistência dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, não há que se falar em prática de ato ilícito e, portanto, na inexigibilidade do débito e no dever de restituir e indenizar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Não há que se falar em despesas, custas processuais ou verba honorária, tendo em vista o que estabelecem os arts. 54, caput e 55, caput da Lei n° 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Iguatu, data da assinatura digital. Jadson Bispo da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
14/10/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106602391
-
14/10/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106602391
-
12/10/2024 12:58
Julgado improcedente o pedido
-
07/10/2024 23:41
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 18:45
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
14/09/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 15:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/09/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 00:00
Publicado Citação em 23/08/2024. Documento: 99181547
-
23/08/2024 00:00
Publicado Citação em 23/08/2024. Documento: 99181541
-
23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 99180619
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 9 8214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3001865-46.2024.8.06.0091 AUTOR: VANESSA OLIVEIRA ARAUJO REU: NU PAGAMENTOS S.A. Considerando a alteração promovida pela lei n.º 13.994, de 24 de abril de 2020, na lei n.º 9.099/95, que possibilita que as audiências de conciliação, no âmbito dos Juizados Especiais, ocorram de forma não presencial mediante emprego de recursos tecnológicos, bem como, em atendimento ao art. 6º da Resolução 313 do CNJ, que determina que os Tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização, dentre outras atividades, de sessões virtuais. De ordem do MM.
Juiz de Direito Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, titular desta Unidade de Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu, CERTIFICO que, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, A PRESENTE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 16/09/2024 11:00hs, nesta Unidade do Juizado Especial de Iguatu, dar-se-á por meio de videoconferência no sistema Microsoft Teams, plataforma disponibilizada no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça. A audiência ocorrerá na Sala de Conciliação Virtual deste Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu, conforme link abaixo destacado, e os arquivos serão, imediatamente, disponibilizados no andamento processual, com acesso às partes e aos procuradores habilitados, como preceitua o § 2º do Art. 6° da Resolução 314 do CNJ. Formas de acesso à Sala de Conciliação Virtual: 1 - Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGM2ZTM2MTgtMzkzYi00MDMwLWI2ZGUtNGZjOTJjYThmN2Nk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22556aef6d-d8c6-47ad-8c13-47391722f104%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/957673 3 - QR Code: As partes, em caso de qualquer dúvida, podem entrar em contato conosco através dos canais de atendimento: 1 - WhatsApp Business: (85) 8214-8303 2 - Email: [email protected] Caso surja alguma dúvida sobre como acessar o sistema, seguem abaixo algumas instruções: 1 - ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2.
Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 4.
Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome), sendo, assim, redirecionado ao aplicativo do Microsoft Teams.
Caso prefira, pode escanear o QR Code com a própria câmera do celular (talvez seja necessário baixar um aplicativo para leitura de QR Code).
Caso você clique diretamente no link pelo WhatsApp, será possível já ser redirecionado ao aplicativo do Teams sem ser necessário abrir no navegador; 5.
Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 2 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO DO PROGRAMA (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
Baixar o programa Microsoft Teams para computador; 4.
Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome ou Mozilla Firefox), sendo, assim, redirecionado ao programa instalado do Microsoft Teams; 5.
Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 3 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO NAVEGADOR MICROSOFT EDGE (NÃO É NECESSÁRIO POSSUIR E-MAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Caso seu computador não possua, baixe o navegador de internet Microsoft Edge; 3.
Copie o link convite e em seguida, cole no navegador do Microsoft Edge; 4.
Clique em "CONTINUAR NESTE NAVEGADOR"; 5.
Preencha com o seu nome completo e, em seguida, clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. OBS: É NECESSÁRIO POSSUIR UM E-MAIL HOTMAIL OU OUTLOOK PARA ACESSAR O MICROSOFT TEAMS. Sugere-se que os advogados utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência. Iguatu/CE, data registrada no sistema.
LIVIA MARIA MOREIRA BARROS Servidor Geral -
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99181547
-
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99181541
-
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99180619
-
21/08/2024 12:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
21/08/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99181547
-
21/08/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99181541
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21/08/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99180619
-
21/08/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 10:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/08/2024 14:54
Juntada de Petição de procuração
-
17/07/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:23
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
17/07/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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