TJCE - 3000598-52.2024.8.06.0119
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/07/2025 17:41
Alterado o assunto processual
-
04/07/2025 11:23
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 26/06/2025. Documento: 161454089
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161454089
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000598-52.2024.8.06.0119 Promovente(s): AUTOR: NAGILA MARIA DOS REIS GONDIM Promovido(a)(s): REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO R. h.
Recebo o presente recurso inominado de ID n º 159788839, pois estão presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo (lei n. 9.099/95, artigo 43).
Intime-se a parte recorrida para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Ressalto que, em se tratando de parte promovida revel. sem advogado constituído, a contagem do prazo se dará de forma automática, a partir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial ( art. 346, caput, do CPC).
Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais.
Expedientes por DJE.
Núcleo de Justiça 4.0, data assinatura digital. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO -
24/06/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161454089
-
24/06/2025 10:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/06/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 03:30
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:30
Decorrido prazo de NAGILA MARIA DOS REIS GONDIM em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155868827
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27/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 27/05/2025. Documento: 155868827
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155868827
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155868827
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000598-52.2024.8.06.0119 Promovente(s): AUTOR: NAGILA MARIA DOS REIS GONDIM Promovido(a)(s): REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por NAGILA MARIA DOS REIS GONDIM em face de VIVO, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
DO MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC.
No mérito, o pedido é procedente.
Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se a inscrição em cadastro restritivo do nome da parte autora informada na ID 89543162, é legítima ou não.
Nessa toada, tenho que, apesar de ser ônus do requerido comprovar a legalidade da dívida que originou a inscrição, este se quedou inerte em demonstrar que a inscrição foi originada de dívida legítima.
Destaco que as faturas acostadas no ID 96121367 não são aptas a comprovar a contratação, uma vez que apresentam endereço diferente do endereço da autora acostado na exordial, não sendo possível aferir efetivamente o local para o qual foram direcionadas as faturas.
Ademais, as provas relativas ao ID 96121366 - págs. 6 a 8 são telas sistêmicas, produzidas unilateralmente, com baixo valor probante.
Dessa forma, percebe-se que a ré não logrou exito em apresentar o contrato referente ao negócio jurídico questionado, bem como não apresentou qualquer elemento apto a comprovar a contratação.
Ora, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que a inscrição de seu nome em cadastro restritivo não é devida, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a inscrição é legítima, o que, não se desincumbiu no presente feito.
Ademais, a responsabilidade da parte ré é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Assim, mesmo que não tenha sido a parte ré diretamente a responsável pelo dano ocorrido, é certo que a falha em conferir proteção aos dados da parte autora permitiu que esta fosse facilmente vítima de golpistas, gerando-lhe prejuízos.
Nessa toada, o risco da atividade da parte demandada não pode ser simplesmente transferido ao consumidor, cabendo à parte requerida demonstrar nos autos que agiu com as cautelas e cuidados indispensáveis, o que não se nota no caso em tela.
Nesse sentido, a remansosa jurisprudência dos Tribunais Pátrios: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA RECLAMANTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECLAMADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO A REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO.
DESCASO E DESRESPEITO COM CONSUMIDOR.
DANO MORAL .
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 12.15IN RE IPSA DA TRU/PR.
VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 18.000,00) QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 15.000,00.
CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO E PREVENTIVO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...).
Primeiramente, verifica-se que o presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, é assegurado ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse sentido, incumbia à requerida comprovar que a inscrição do nome da parte autora foi realizada de forma lícita, demonstrando de forma cabal a existência da dívida. , a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, deixando de comprovar a existência de fato impeditivo,In casu modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Não há nos autos cópia do contrato firmado entre as partes ou cópia de gravação de áudio demonstrando anuência na contratação do serviço.
Em contrapartida, a parte autora cumpriu o disposto no art. 373, I, do CPC, trazendo aos autos o extrato do SPC Brasil, comprovando a inscrição de seu nome pela empresa ré (mov. 1.4).
Assim, à mingua de provas quanto a legalidade do ato de inscrição do nome da parte nos órgãos de proteção ao crédito, aplicável o Enunciado 12.15 desta Turma Recursal do Paraná: - inscrição e/ou manutenção indevida: É presumida a existênciaEnunciado N.º 12.15- Dano moral de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida.
A inscrição indevida não constitui mero aborrecimento ou transtorno da vida cotidiana, vez que atinge a imagem da pessoa e o seu nome, restringindo seu crédito, razão pela qual a indenização é devida pois presente ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil e art. 5º, X, da Constituição Federal.
Nesses casos o dano moral é o denominado ou puro, visto que independe da prova do prejuízoin re ipsa, decorrente do ato ilícito. (...) (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0006523-86.2015.8.16.0129/0 - Paranaguá - Rel.: Siderlei Ostrufka Cordeiro - - J. 06.04.2017) (TJ-PR - RI: 000652386201581601290 PR 0006523-86.2015.8.16.0129/0 (Acórdão), Relator: Siderlei Ostrufka Cordeiro, Data de Julgamento: 06/04/2017, 3ª Turma Recursal - DM92, Data de Publicação: 19/04/2017) APELAÇÃO CIVEL.
CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FRAUDE.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM DEBEATUR.
MANUTENÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Versa a demanda sobre relação de consumo, pois a autora é consumidora por equiparação, conforme o disposto no art. 17 do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor. 2.
Da leitura do art. 14 do CPDC, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro. 3.
Outrossim, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. 4.
Além disso, incumbe ao fornecedor atuar com diligência ao contratar, confirmando a identidade do contratante.
Precedentes do STJ, em recursos especiai s representativos de controvérsia. 5.
Ademais, diante da inversão do ônus probante, caberia à ré trazer aos autos provas de que realizou o contrato com a autora.
No entanto, trouxe aos autos documento que não tem o condão de demonstrar qualquer relação contratual com a autora, visto que se refere à tela interna de seu sistema de dados, ou seja, trata-se de prova unilateral sem qualquer valor probatório. 6.
O dano moral é in re ipsa e o quantum debeatur adequado à hipótese. (...) (TJ-RJ - RI: 03152302120118190001 RJ 0315230-21.2011.8.19.0001, Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR, Quinta Turma Recursal, Data de Publicação: 13/02/2012 15:52) Com efeito, o risco da atividade da demandada não pode ser simplesmente transferido ao consumidor, cabendo à parte requerida demonstrar nos autos que agiu com as cautelas e cuidados indispensáveis, o que não se nota no caso em tela. Inegavelmente, trata-se de atividade de risco, a qual exacerba a sua responsabilização.
Constatada, assim, a responsabilidade da parte requerida pelos fatos, impõe-se sua condenação em reparar os danos causados.
Destarte, não restam dúvidas da ilegalidade perpetrada pela parte promovida em realizar tais cobranças.
Uma vez caracterizada a responsabilidade civil da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
No que concerne ao pedido de danos materiais tenho que estes são devidos. Com efeito, não sendo hipótese de engano justificável - como no presente caso em que houve patente falha na instituição financeira em apreço - o valor a ser devolvido, de forma dobrada, será o total cobrado e pago indevidamente.
Nesse sentido, o art. 42, parágrafo único, do CDC: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que os mesmos são devidos.
Com efeito, é inegável que a conduta do requerido é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pelo promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora.
Ainda assim, a parte autora comprovou, através do acervo probatório coligido, a inscrição indevida de seu nome nos registros de mal pagadores.
Com relação ao dever de indenizar, impende ressaltar que este pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo, 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano.
Com relação ao ato lesivo e ao dano, conclui-se que eles existiram.
Com efeito, as provas constantes dos autos confirmam a inscrição indevida do nome da parte autora.
O nexo de causalidade, por sua vez, reside no fato de que o dano moral sofrido pela requerente foi provocado por ato da demandada.
Destarte, merece prosperar a pretensão do requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar.
No que tange a fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Dessa forma, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado à demandante, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a indenização por danos morais.
Ressalte-se que atualmente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, vem apresentando reiteradas decisões, em que confirma o caráter punitivo compensatório do dano moral, o que afirma o justo valor aplicado por este Magistrado a presente demanda, haja vista o alto potencial econômico da demandada.
Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROTESTO INDEVIDO.
PESSOA JURÍDICA.
DANO IN RE IPSA.
PRECEDENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral decorrente do protesto indevido de título independe de prova, observando-se que, ao assim decidir, o aresto recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte, que diz: "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1.059.663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008). 2.
Na fixação de indenização por danos morais, são levadas em consideração as peculiaridades da causa.
Nessas circunstâncias, considerando a gravidade do ato, o potencial econômico do ofensor, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, não se mostra desarrazoada ou desproporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 633251/SP - 2014/0304068-5.
Relator: Ministro RAUL ARAÚJO.
T4.
Dje 26/05/2015) DISPOSITIVO Diante de todo exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: DECLARAR a inexistência dos débitos (entre parte autora e a respectiva ré) que originou a inscrição em cadastro restritivo do nome da parte autora informada na ID 89543162, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; Condenar a parte promovida a restituir em dobro todas as cobranças pagas indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável, ressalvada a prescrição parcial quinquenal.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir de cada cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ); CONDENAR o demandado ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0/CE, 23 de maio de 2025.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se. Núcleo de Justiça 4.0/CE, 23 de maio de 2025.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
23/05/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155868827
-
23/05/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155868827
-
23/05/2025 13:15
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2025 10:15
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 07:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
03/04/2025 07:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 08:57
Determinada a redistribuição dos autos
-
14/03/2025 12:15
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 09:43
Juntada de Petição de réplica
-
21/10/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
31/08/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO WERTON NUNES LIMA em 30/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
20/08/2024 10:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2024 08:30, CEJUSC - COMARCA DE MARANGUAPE.
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96165773
-
16/08/2024 00:00
Publicado Citação em 16/08/2024. Documento: 96165773
-
15/08/2024 00:00
Citação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC Fórum Desembargador Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Outra Banda, Maranguape/CE, CEP 61942-460 Telefone: Celular: (85) 98232-5017 (WhatsApp + Ligações) - E-mail: [email protected] PJe nº: 3000598-52.2024.8.06.0119 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Autora: AUTOR: NAGILA MARIA DOS REIS GONDIM Parte Ré: REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA Certifico que à Audiência de Conciliação designada automaticamente para o dia 19/08/2024, às 08:30 horas, se dará na forma HIBRIDA, e conduzida pelo CEJUSC de Maranguape/CE, localizado no Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, sito a Rua Capitão Jeová Colares, Praça da Justiça, s/n, Bairro Outra Banda.
Para ter acesso a referida audiência, por meio de videoconferência, que será realizada via plataforma Microsoft Teams, a(s) parte(s) acessará à sala de audiência virtual pelo LINK: https://link.tjce.jus.br/1df3ee ou QR Code seguinte: O referido é verdade.
Dou fé.
Maranguape-CE, 13 de agosto de 2024.
Klinsmann Andrade Rodrigues Lima Servidor Geral Assinado por Certificação Digital -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96165773
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96165773
-
14/08/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96165773
-
14/08/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96165773
-
14/08/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 13:31
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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02/08/2024 11:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2024 11:17
Concedida a gratuidade da justiça a NAGILA MARIA DOS REIS GONDIM - CPF: *04.***.*33-79 (AUTOR).
-
02/08/2024 11:17
Concedida a Medida Liminar
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16/07/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2024 08:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
16/07/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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