TJCE - 3000759-40.2024.8.06.0094
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 18:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/03/2025 18:46
Juntada de Certidão
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28/03/2025 18:46
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA ROSIMAIRY GONCALVES em 27/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18271503
-
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18271503
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25/02/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18271503
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24/02/2025 13:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/02/2025 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/02/2025 11:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17707345
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17707345
-
10/02/2025 18:19
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17707345
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07/02/2025 18:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/02/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 07:30
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 30/01/2025 23:59.
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05/02/2025 07:30
Decorrido prazo de LUIZ GERALDO SILVA JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
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05/02/2025 07:30
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 27/01/2025 23:59.
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05/02/2025 07:30
Decorrido prazo de LUIZ GERALDO SILVA JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/02/2025. Documento: 17707345
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17707345
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17707345
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17707345
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03/02/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17707345
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03/02/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17707345
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03/02/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2025 16:12
Conclusos para decisão
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27/12/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/12/2024. Documento: 16875619
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 16875619
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17/12/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/12/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16875619
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17/12/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 11:08
Conclusos para decisão
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12/12/2024 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/12/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:47
Conhecido o recurso de LUIZ GERALDO SILVA JUNIOR - CPF: *27.***.*65-30 (RECORRENTE) e não-provido
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09/12/2024 09:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2024 00:51
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:51
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:51
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/11/2024. Documento: 15939750
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 15939750
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19/11/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/11/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15939750
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19/11/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 13:51
Recebidos os autos
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13/11/2024 13:51
Conclusos para despacho
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13/11/2024 13:51
Distribuído por sorteio
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3000759-40.2024.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: LUIZ GERALDO SILVA JUNIOR REU: ENEL S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por LUIZ GERALDO SILVA JUNIOR em face de COMPANHIA NERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
DO MÉRITO.
Destaco, de início, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante prescrevem os artigos 2º e 3º do CDC.
No mérito, verifico que o ponto nodal da questão é saber se houve corte ilegal de energia elétrica na casa da parte autora no dia 31/12/2023.
Primeiramente, reputo que, em tese, a concessionária não está obrigada a fornecer serviços a quem não paga pontualmente, inclusive porque se deixar de ser paga pelos usuários, coloca em risco a garantia de continuidade do próprio serviço e pode levar ao colapso sua prestação, que ficaria comprometida. Nessa toada, as concessionárias de serviços públicos de fornecimento de água e de energia elétrica têm autorização para realizar o corte do fornecimento como decorrência do inadimplemento do pagamento da tarifa. A lei federal nº 8.987/95 dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviço público previsto no artigo 175 da Constituição Federal e permite a interrupção do fornecimento de água em situação de inadimplemento de forma clara no artigo 6º, § 3º, inciso II.
In verbis: "Art. 6º. (...) §3º - Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: (...) II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Conjugado tal norma com os artigos 22 e 42 da Lei nº 8.078/90 (os serviços públicos essenciais são contínuos e o consumidor em débito não pode sofrer constrangimento ao ser cobrado), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de aceitar a medida de corte, conforme julgado REsp nº 363.943/MG, Relator o Min.
Humberto Gomes de Barros: "ADMINISTRATIVO - ENERGIA ELÉTRICA- CORTE - FALTA DE PAGAMENTO. É lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica, se, após aviso prévio, o consumidor de energia elétrica permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta (Lei nº 8.987/95, Art. 6º, § 3º, II)".
A princípio, a ausência do pagamento de forma injustificada do consumo de água ou de energia elétrica enseja corte ou suspensão do produto aos consumidores após aviso prévio.
Assim, o corte do fornecimento de água é admitido, caso a tarifa ou o preço público não venha ser pago, sem motivo justificado conforme leis federais, estaduais, decretos estaduais e municipais e demais dispositivos que regulam a matéria. (STJ - REsp: 363943 MG 2001/0121073-3, Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 10/12/2003, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJ 01/03/2004 p. 119) Pois bem.
No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Com efeito, a parte promovente simplesmente alega que o corte de energia efetuado no dia 31/12/2021 é ilegal.
Contudo, não comprova no autos o adimplemento das parcelas questionadas, nem tampouco a existência de corte na data.
Isso poderia ser feito de forma simples por meio de números de protocolos de atendimento questionando a situação, ordem de corte, até mesmo vídeos demonstrando a situação de ausência de fornecimento de luz. O promovido, por sua vez, alega não existir ordem de corte para tal data. Como se sabe, o Juiz é imparcial, dependendo, para a formação de seu convencimento, da atividade probatória a ser desenvolvida pelas partes no curso da instrução probatória, segundo as regras de distribuição do ônus probandi, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito"; Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido.
No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: ENERGIA ELÉTRICA.
Ação de indenização por danos morais - Sentença de improcedência - Inconformismo da autora - Documentos constantes nos autos que comprovam que a inadimplência da suplicante no pagamento das contas é que efetivamente levou ao corte do fornecimento de energia elétrica - Para a continuidade da prestação do serviço, cumpria a apelante manter o regular pagamento, não cabendo imputar sua responsabilidade à apelada - A cópia da conta vencida carreada pela suplicante demonstra o prévio aviso de suspensão no fornecimento por parte da CPFL - Qualquer prejuízo decorrente do desligamento do serviço de energia, em exercício regular de direito pela recorrida CPFL, foi conseqüência da própria desídia da suplicante, que não honrou com a contraprestação que lhe cabia - A indenização por dano moral deve ser reservada para os casos de dor profunda e intensa, em que ocorre a violação do direito à dignidade, à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem, conforme art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal - Meros aborrecimentos cotidianos não podem ser convertidos em fonte de enriquecimento - Ausência do dever de indenizar - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJSP; Apelação 1013344-51.2016.8.26.0590; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2017; Data de Registro: 08/08/2017) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO.
CORTE.
POSSIBILIDADE.
ACOMPANHAMENTO DO POSICIONAMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
PRECEDENTES.
RESSALVA DO MEU PONTO DE VISTA.
OCORRÊNCIA OU NÃO DE AVISO PRÉVIO.
QUESTÃO NÃO-PREQUESTIONADA.
SÚMULA 211/STJ. 1.
Acórdão recorrido que reconheceu a legalidade do corte no fornecimento de energia elétrica na unidade residencial da parte autora, em razão de seu confessado inadimplemento.
No agravo regimental, alega-se, em síntese, que não tendo ocorrido o aviso prévio, torna-se ilegal e abusivo o corte no fornecimento de energia elétrica, nos termos do art. 6º, § 3º, II, da Lei 8.987/95. 2.
Em inúmeros julgados, venho externando o entendimento no sentido de que não se reputa legítimo o ato administrativo praticado pela empresa concessionária fornecedora de energia e consistente na interrupção de seus serviços, em face de ausência de pagamento de fatura vencida, mercê de que a energia é, na atualidade, um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção.(...) (STJ - AgRg no REsp: 1035719 SP 2008/0044951-6, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 27/05/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 23.06.2008 p. 1) Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado, pois não foi demonstrado nos autos, qualquer início de prova no sentido da existência do corte de luz.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais formulados pela parte promovente.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade por parte do promovido. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. Ipaumirim/CE, 30 de agosto de 2024.
JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Ipaumirim/CE, 30 de agosto de 2024.
LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO -
23/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000759-40.2024.8.06.0094 Certidão Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, emanado da CGJ-CE, foi designada para o dia 30/08/2024, às 13:30h, a Audiência UNA (Conciliação que será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes), sendo que referida audiência se realizará por videoconferência, utilizando-se o sistema Office 365 (Microsoft Teams), como plataforma padrão para realização de audiências por videoconferência durante o período de distanciamento social em consequência da pandemia da Covid-19, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Os usuários externos receberão convite através de e-mail ou número de telefone celular (a ser informando pela parte/testemunha/usuário) com um "link" para clicar e acessar a sala para ser ouvido. É recomendado que a pessoa esteja em local silencioso com bom acesso à internet. Seguem as informações da reunião no sistema Office 365 (Microsoft Teams) (SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS): Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjE1OTQ4MmMtMDUzNi00ZWUyLWE4OWItMzI5YzQ5NzczYzY4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2257129b9d-7a54-4ca6-979c-a5d51395be3d%22%7d Ou pelo Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/0a032f Ficam as partes intimadas da decisão ID nº (96400515), destacando-se, entre outros: Ficam as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp, como forma de otimizar a comunicação; O comparecimento é ônus da parte (mesmo em audiências por videoconferência), cujo descumprimento poderá implicar aplicação das sanções legais, devendo a parte apresentar até o momento da abertura da audiência justificativa plausível quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, concedendo-se tolerância máxima de 15 (quinze) minutos; Ficam as partes advertidas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcado; Vindo aos autos justificativa fundamentada, até o momento da abertura da sessão virtual (art. 6° da Portaria n° 668/2020 do TJCE), por qualquer dos envolvidos no ato, acerca da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a realização da sessão virtual, os autos irão conclusos imediatamente para a finalidade do art. 8º da Portaria n.º 640/2020 do TJCE; Registre-se, desde já, que não sendo aceito motivo da recusa apresentada pelo autor, o processo será extinto sem resolução do mérito e o autor condenado ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9099/95; Por sua vez, em caso de recusa infundada por parte do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei; As partes deverão comparecer ao ato devidamente acompanhadas de documento de identificação, carta de preposição, os quais deverão ser conferidos pelo conciliador no ato; Advertindo-se que as partes estão sendo intimadas da audiência/reunião acima pelos seus patronos/advogados e não serão intimadas pessoalmente.
CIENTIFIQUE-SE, ambos os litigantes, que deverão comparecer ao ato munidos dos documentos necessários para provar o alegado (Contestação, inclusive oral) e trazendo suas testemunhas, até o máximo de 03 para cada parte (Lei n° 9.099/1995, artigo 34, caput), posto que, não havendo acordo, de logo será realizada a instrução processual e o julgamento do feito; Até a data da audiência UNA, deve a parte AUTORA prestar as informações relativas à conta-corrente por meio da qual percebe seus vencimentos (número da agência, número da conta-corrente e identificação do banco), bem como apresentar os extratos da referida conta relativos ao mês em que se deu o primeiro desconto, ao mês que os antecedeu o primeiro desconto e ao mês que sobreveio o primeiro desconto, tudo conforme a consulta de consignações do INSS que instrui a petição inicial, período provável da contração do empréstimo em questão, sob pena de não se desincumbir de seu ônus probante; A PARTE RÉ deverá provar a existência do contrato de mútuo, na modalidade consignado, cuja numeração consta na petição inicial, mediante apresentação de seu instrumento, comprovantes de depósito/transferência, documentos de apresentação obrigatória pelo mutuário no ato da contratação e/ou outros documentos que entender pertinente, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil; A apreciação sobre os demais pleitos, como benefício da justiça gratuita e pedido de tutela, será feita em audiência; Eventuais dúvidas das partes podem ser encaminhadas para o e-mail: [email protected], com antecedência. Gonçalo de Amarante Macena Cesar Servidor à disposição - Mat. nº 43412
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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