TJCE - 3000045-86.2021.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 09:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/09/2024 09:38
Juntada de Certidão
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18/09/2024 09:38
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 00:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MARCOSORRITE GOMES ALVES em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 14026092
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 14026092
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26/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS LANÇADOS NA PEÇA INICIAL.
RECURSO DA AUTORA.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOAVEL.
INCABÍVEL MAJORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01.
FRANCISCO HONORIO LEITE ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, arguindo a recorrida em sua peça inicial, que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário relacionado a empréstimo consignado de nº 0123300960229, no valor de R$ 3.150,00, o qual desconhece. 02.
Por tais razões, ingressou com a presente ação requerendo a declaração de nulidade do negócio jurídico supracitado, a restituição dos valores descontados indevidamente em seu benefício e a condenação da instituição financeira promovida ao pagamento de indenização por danos morais. 03.
Em sede de contestação (id 7139225), a instituição financeira promovida requereu a improcedência da ação, defendendo a regularidade do contrato, informando que os descontos foram realizados em exercício regular de direito, não havendo motivos para a procedência dos pedidos inseridos na peça inicial. 04.
Em sentença (id 7139498) o juiz a quo julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Pelas razões acima alinhadas, julgo procedente a demanda para fins de: i) Declarar a nulidade do negócio jurídico objeto da lide (contrato n.º 0123300960229); ii) Determinar que a instituição financeira requerida proceda à restituição dobro dos valores efetivamente descontados quanto ao contrato n.º 0123300960229, com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 do CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ). iii) Condenar o reclamado em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos computados desde o arbitramento." 05.
Irresignadas, a parte autora apresentou recurso inominado (id. 7139502), pleiteando pela reforma da sentença para majorar a condenação de indenização por danos morais. 06.
Contrarrazões apresentada ao id 7139506. 07.
Segue a decisão. 08.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do(a) recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência. 09.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 10.
Analisando os autos do processo, entendo que os argumentos levantados aos autos pela parte recorrente merecem prosperar, devendo ser parcialmente reformada a sentença atacada. 11.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 12.
Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 13.
Inicialmente, a discussão posta para apreciação neste recurso inominado, cinge-se ao valor correto de fixação do dano moral, e adianto que se impõe a majoração do valor fixado na sentença. 14.
A parte promovente comprovou o fato constitutivo do seu direito, pois no extrato de consignados do INSS, consta o lançamento junto ao seu benefício, do empréstimo consignado discutido nos autos, por ele imputado como fraudulento. 15.
O cerne da controvérsia envolve a definição da regularidade da contratação de empréstimo consignado pela autora para com a instituição financeira promovida. 16.No presente caso, há fácil solução, pois a instituição financeira recorrida deixou de apresentar o devido instrumento contratual, com assinatura da parte autora, o que mostra claramente a origem fraudulenta do empréstimo consignado em debate. 17.
O que se observa, portanto, é que, diante da inversão do ônus da prova, a recorrida não se desincumbiu em provar a existência de relação jurídica com a recorrente. 18.
A ausência de juntada de instrumento contratual válido, devidamente preenchido e com as informações imprescindíveis sobre o contexto da negociação, seria imperiosa para afastar o reconhecimento das pretensões autorais.
Sem um contrato válido, com a demonstração clara da vontade de contratar e de conhecimento dos termos supostamente avençados, resta patente que os descontos lançados no benefício previdenciário da recorrida são ilegais. 19.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos. 20.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 21.
Além disso, o valor deve garantir à parte lesada uma reparação que lhe compense o sofrimento, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que se realizou a conduta reprovável. 22.
Assim, analisa-se a condição econômica das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta do agente para a fixação da indenização, com o propósito de evitar o enriquecimento indevido da parte autora, sem perder de vista que a quantia não pode se tornar inexpressiva. 23.
No caso em exame, é fato incontroverso que a parte autora sofreu descontos em seu benefício previdenciário oriundos de parcelas de empréstimo consignado que não contratou. 24.
Desse modo, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 25.
In casu, entendo que, embora cabível, o valor estipulado pelo juízo sentenciante em R$ 3.000,00 (três mil reais) está em sintonia com os valores adotados por este Relator nos processos sob o seu julgamento.
Corroborando com o exposto, segue recente entendimento do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO APENAS PARA OS DESCONTOS EFETUADOS EM DATA POSTERIOR AO DIA 30/03/2021.
DANO MORAL FIXADO EM R$ 3.000,00, VALOR CONDIZENTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
VALOR MANTIDO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA PARA DANOS MORAIS, RESPECTIVAMENTE, A PARTIR DA CITAÇÃO E DO ARBITRAMENTO.
PARA OS DANOS MATERIAIS, RESPECTIVAMENTE, DESDE A CITAÇÃO E DO EVENTO DANOSO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200228-31.2022.8.06.0178 Uruburetama, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 03/04/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2024) 26.
Com estas balizas, não existe ambiente fático-processual apto a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença combatida por meio de recurso inominado, quando confronte com orientação firmada por esta 5ª Turma Recursal, seja não conhecendo, dando ou negando provimento ao recurso inominado. 27.
O Enunciado/FONAJE 102 e o Código de Processo Civil estabeleceram a faculdade de o relator não conhecer, negar seguimento ou prover o recurso monocraticamente quando presentes as hipóteses lá descritas. "ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (…)" 28.
No caso dos autos, a matéria em debate já foi tema de discussão por esta Corte, decidindo pela irregularidade da contratação de empréstimos consignados e cartões de crédito consignados, quando não trazido aos autos o contrato em discussão, ausente prova do crédito do valor do negócio e/ou assinatura divergente. 29.
Assim, em sendo as razões recursais contrárias a entendimento firmado por esta 5ª Turma Recursal, decido monocraticamente a questão, com base no Enunciado FONAJE 102 e art. 932, IV, "a" (última hipótese) 30. Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, manter a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 31. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude da recorrente ser beneficiária da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, §3º, CPC. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator - 
                                            
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 14026092
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 14026092
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23/08/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14026092
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23/08/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14026092
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22/08/2024 15:06
Conhecido o recurso de FRANCISCO HONORIO LEITE - CPF: *05.***.*09-29 (RECORRENTE) e não-provido
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22/08/2024 06:58
Conclusos para decisão
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22/08/2024 06:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/06/2023 16:30
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2023 13:05
Recebidos os autos
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14/06/2023 13:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
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