TJCE - 0002284-17.2018.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Evaldo Lopes Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0002284-17.2018.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Indenização por Dano Material, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: FRANCISCO EDILSON DA SILVA OLIVEIRA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: DANIEL FARIAS TAVARES, JOAO AFONSO PARENTE NETO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A ADV REU: Advogado(s) do reclamado: ANA CRISTINA BOMFIM FARIAS
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração por meio dos quais a parte embargante alega a existência de omissão e erro material na sentença, a qual extinguiu o feito, sem a observância de requerimento expresso formulado por parte do banco para intimação dos advogados, como pugnado nos autos. É o que importa relatar.
Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão, ou para corrigir erro material, segundo o disposto no art. 1.022 do CPC, exclusivamente, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada. Confira-se, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. In casu, observo que razão assiste ao embargante. Importa registrar que o Código de Processo Civil dispõe acerca da intimação de advogados na relação processual: Art. 272.
Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. (...) § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. (...) § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. Extrai-se do dispositivo supra que, havendo pedido expresso de intimação de advogados determinados, o desatendimento implica nulidade da intimação. No caso, na petição acostada após a apresentação das contrarrazões recursais (id 26373452), observa-se que o demandado, ora embargante, formulou pedido expresso no sentido de que todas as intimações fossem feitas em nome do advogado Dr.
THIAGO BARREIRA ROMCY - OAB/CE 23.900. Entretanto, inobstante o pedido em referência, a citação determinada na decisão id 34856592 foi realizada unicamente em nome da Dr.ª Ana Cristina Bomfim Farias. O vício invalida a intimação/citação, diante da necessidade de que o causídico indicado fosse intimado. Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REQUERIMENTO PRÉVIO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DE TRÊS PATRONOS DA PARTE.
INTIMAÇÃO SOMENTE EM NOME DE DOIS ADVOGADOS.
NULIDADE CONFIGURADA.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Embargos de divergência opostos em 26/05/2020.
Conclusão ao gabinete em 31/08/2020.
Julgamento CPC/15. 2.
O propósito recursal consiste em decidir sobre a validade da intimação de advogado quando há pedido de intimação exclusiva, com fundamento no § 5º do art. 272 do CPC/15. 3.
Dispõe o art. 272, § 5º, do CPC/15 que: "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade". 4.
Hipótese em que há pedido de intimação exclusiva de três patronos indicados, mas somente dois deles foram intimados. 5.
Invalidade da intimação, necessidade de que todos os advogados indicados sejam intimados. 6.
O acórdão embargado adotou de posicionamento segundo o qual o STJ teria firmado entendimento no sentido de que "não há obrigatoriedade de publicação em nome de todos os advogados relacionados na petição que pede intimação exclusiva, mas tão somente de um deles", firmado na vigência do CPC/1973.
Todavia, a situação fática a sob julgamento se enquadra perfeitamente na hipótese analisada no acórdão paradigma, segundo a qual configura-se nula a intimação quando existir prévio requerimento de publicação de intimação exclusiva para mais de um advogado habilitado nos autos e, no entanto, a publicação não observar a totalidade dos causídicos indicados, por força do que disciplina o art. 272, § 5º, do CPC/2015.
Precedentes. 7.
Embargos de divergência no agravo em recurso especial acolhidos. (STJ - EAREsp: 1306464 SP 2018/0137372-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/11/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/03/2021). EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Pedido expresso de intimação em nome de dois patronos com exclusividade.
Publicação em nome de apenas um dos advogados.
Extinção da ação sem julgamento do mérito por ausência de promoção de atos e diligências que competiam à autora.
Insurgência.
Acolhimento.
Nulidade da intimação quando existir prévio requerimento de publicação de intimação exclusiva para mais de um causídico habilitado nos autos e a intimação ocorre somente em nome de um deles.
Inteligência do art. 272, § 5º, do CPC.
Obediência às Normas de Serviço da Corregedoria Geral deste E.
Tribunal de Justiça (art. 135).
Precedente firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no âmbito dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 1.306/464/SP.
Nulidade reconhecida.
Sentença anulada.
RECURSO PROVIDO, com determinação. (TJ-SP - AC: 10286376420208260576 SP 1028637-64.2020.8.26.0576, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 03/11/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2021). Neste contexto, uma vez reconhecida a nulidade da intimação/citação da parte ré a respeito da decisão id 34856592, por força do art. 272, § 5º, do CPC, todos os atos posteriores estão viciados, inclusive a sentença ora embargada, nos termos dos artigos 281 e 282, caput, do CPC. Vejamos: Art. 281.
Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes. Art. 282.
Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. Desta feita, impõe-se a nulidade da sentença id 58481829 e o retorno para citação do banco demandado, via portal e através do causídico indicado para recebimento de intimação, com a inclusão do seu nome e número de inscrição na OAB, Dr.
THIAGO BARREIRA ROMCY - OAB/CE 23.900., nos termos em que postulado nestes autos, com reabertura dos prazos processuais, em conformidade aos princípios constitucionais do devido processo legal e ampla defesa.
III - DISPOSITIVO Isto posto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, acolhendo-os, com base no art. 1.022, III, do CPC, para, sanando o erro material constatado, tornar sem efeito a sentença id 58481829 e declarar nulos os atos posteriormente exarados sem a devida intimação do advogado supracitado. Cumpra-se a decisão id 34856592 em todos os seus termos, citando o banco demandado via portal e através do causídico acima indicado. Sem honorários advocatícios, na forma do art. 85, §§ 11º, do CPC/15. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
14/10/2021 13:19
INCONSISTENTE
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14/10/2021 13:19
Baixa Definitiva
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14/10/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 12:54
INCONSISTENTE
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14/10/2021 12:51
Expedição de Certidão.
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21/09/2021 18:24
INCONSISTENTE
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21/09/2021 18:17
INCONSISTENTE
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21/09/2021 17:58
INCONSISTENTE
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21/09/2021 17:55
INCONSISTENTE
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21/09/2021 17:43
INCONSISTENTE
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21/09/2021 00:00
INCONSISTENTE
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17/09/2021 07:31
INCONSISTENTE
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16/09/2021 14:27
Prejudicado o recurso
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13/09/2021 07:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/09/2021 12:18
INCONSISTENTE
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09/09/2021 12:18
Expedição de Certidão.
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03/09/2021 16:33
Expedição de Certidão.
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03/09/2021 00:00
INCONSISTENTE
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01/09/2021 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2020 00:00
INCONSISTENTE
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10/02/2020 16:52
Conclusos para despacho
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10/02/2020 16:36
Distribuído por sorteio
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10/02/2020 09:19
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2020 15:58
Recebidos os autos
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05/02/2020 11:17
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para #{destino}
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04/02/2020 18:24
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2020 18:11
Registrado para Retificada a autuação
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28/01/2020 16:29
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#775 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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