TJCE - 0237581-20.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/06/2025 12:48
Juntada de Certidão
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18/06/2025 12:48
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/05/2025 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCO WEBSTER DE CASTRO SOUSA em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 19957076
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 19957076
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14/05/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/05/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19957076
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30/04/2025 17:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/04/2025 21:03
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e não-provido
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29/04/2025 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2025 21:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/04/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/04/2025. Documento: 19305219
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 19305219
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04/04/2025 23:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19305219
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04/04/2025 22:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/04/2025 18:16
Pedido de inclusão em pauta
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04/04/2025 15:45
Conclusos para despacho
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03/04/2025 17:27
Conclusos para julgamento
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30/03/2025 19:45
Conclusos para decisão
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29/03/2025 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO WEBSTER DE CASTRO SOUSA em 28/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 17963036
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 17963036
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0237581-20.2023.8.06.0001 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
AGRAVADO: FRANCISCO WEBSTER DE CASTRO SOUSA.
DESPACHO Analisei os autos e verifiquei que a parte agravada não foi intimada para apresentar suas contrarrazões ao agravo interno de ID nº 17604440. Em respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal) e às normas fundamentais do processo civil (arts. 1º, 7º, 9º e 10 do CPC), intime-se o agravado para, querendo, contra-arrazoar o recurso (art. 1.021, § 2º, do CPC). Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
26/02/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17963036
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26/02/2025 09:08
Decorrido prazo de FRANCISCO WEBSTER DE CASTRO SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 22:16
Conclusos para decisão
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05/02/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:52
Juntada de Petição de agravo interno
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16474381
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 16474381
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0237581-20.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO WEBSTER DE CASTRO SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FRANCISCO WEBSTER DE CASTRO SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, a qual julgou improcedente a demanda (ID nº 15338983). O apelante, em suas razões recursais, suscitou os seguintes pontos: a) exorbitância da taxa de juros remuneratórios; b) cumulação indevida da comissão de permanência com os demais encargos; c) cobrança indevida das tarifas de cadastro e de avaliação de bem; d) ilegitimidade do seguro prestamista; e) ilegalidade da capitalização dos juros; f) descaracterização da mora; e g) repetição de indébito (ID nº 15338985). O apelado, em suas contrarrazões, postula o improvimento do recurso e a manutenção da sentença (ID nº 15338989). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
Juízo de Admissibilidade.
Recurso parcialmente conhecido. Inicialmente, da análise verticalizada da demanda, observo que dentre os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente) e intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), o recurso carece de interesse recursal com relação à cumulação indevida da comissão de permanência com os demais encargos, pois não consta do contrato (ID nº 15338979) cláusula específica que trate desta matéria. Sendo assim, tendo em vista a ausência de interesse recursal nestes pontos, estou conhecendo, em parte, deste recurso. 2.3.
Juízo do Mérito.
Recurso provido parcialmente. 2.3.1.
Tarifa de abertura de crédito (TAC). No tocante à tarifa de cadastro, também denominada tarifa de abertura de crédito, conforme o enunciado da Súmulas nº 566 do STJ e reiteradas decisões do mesmo Tribunal Superior, o aludido encargo pode ser cobrado no início do relacionamento entre o consumidor e a Instituição Financeira nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução - CMN nº 3.518/2007, em 30/4/2008. No mais, a Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, admite referida cobrança e define como fato gerador a realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados, informações cadastrais, tratamento de dados e informações necessárias ao início do relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista, de poupança, contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Esse é o entendimento do STJ e do TJCE: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CUMULADA COM REVISIONAL E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
COBRANÇA DE TARIFA TAC.
LEGALIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que apontados os dispositivos legais tidos por violados - arts. 39, V, e 51, I e IV, do CDC, além de o tema relativo à cobrança da tarifa de cadastro ter sido prequestionado. 2.
A orientação do Tribunal de origem em relação à cobrança da tarifa de cadastro está de acordo com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, firmada em recurso especial repetitivo e cristalizada na Súmula 566 do STJ: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ.
AgInt no AREsp nº 1.723.720/GO.
Rel.
Ministro Raul Araújo.
Quarta Turma.
DJe: 23/2/2021.) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
VÁLIDA.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR QUANDO AUSENTE PREVISÃO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVISÃO EXPRESSAMENTE PACTUADA.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS.
LEGALIDADE.
COBRANÇA ILEGAL DO SEGURO PRESTAMISTA.
NÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a sentença de procedência dos pedidos na ação de busca e apreensão, consolidando o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na exordial e, em consequência, julgando improcedente a contestação apresentada. 2. É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça a plena aplicabilidade do CDC às instituições financeiras (Súmula 297/STJ). (...) 5.
Da leitura atenta do instrumento contratual inserido nos autos verifica-se a legalidade da cobrança das tarifas administrativas relativas à avaliação do bem, taxa de registro e tarifa de cadastro. 6.
A contratação de seguro prestamista é nula quando se constituir em venda casada, como previsto no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, não estando provado que o autor foi compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora indicada pela financiada, como prevê o tema repetitivo nº 972 do STJ.
No caso concreto, verificou-se que o seguro prestamista foi devidamente contratado pela parte autora, assim sendo, não há o que falar em venda casada, já que a instituição fornecedora lhe oportunizou a contratação ou não do seguro. 7.
Não há ocorrência de repetição do indébito, simples ou em dobro, face a inexistência de qualquer encargo ilegal ou abusivo. 8.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE.
AC nº 0052377-52.2021.8.06.0071.
Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 26/03/2024) Além disto, cumpre ressaltar que, embora válida a cobrança da Tarifa de Cadastro, expressamente pactuada e exigida no início da celebração do negócio jurídico, é possível a redução do valor referente ao encargo, em caso de demonstrada a abusividade. Logo, neste caso, tem-se que a TAC fixada na quantia de R$ 749,00 (setecentos e quarenta e nove reais) está hígida e dentro dos ditames da razoabilidade, bem como está sendo cobrada pela Instituição Financeira somente no início da relação de consumo, razões pelas quais resta válida a sua cobrança na pactuação. 2.3.2.
Seguro de proteção financeira. O seguro tem como finalidade o pagamento do saldo devedor e das contraprestações vincendas em caso de morte, invalidez, desemprego involuntário ou incapacidade física temporária do financiado para o trabalho, regendo-se segundo as cláusulas e condições estabelecidas na apólice e pactuadas entre a seguradora e a instituição financeira emitente da cédula de crédito bancário, que optou por se responsabilizar pelo contrato. Nessa perspectiva, não pode haver imposição da operadora para contratação do referido seguro (que representa uma garantia de pagamento do empréstimo em casos de infortúnio), ou seja, não se deve ter uma vinculação da concessão do financiamento à aquisição do mencionado serviço, conforme a tese firmada pelo STJ, no Tema nº 972, em sede de recursos repetitivos. Ademais, do ajuste em estudo, observo na cláusula III - Descrição do(s) Produto(s) e/ou Serviço(s) Agregado(s), que foi inclusa a quantia de R$ 698,25 (seiscentos e noventa e oito reais e vinte e cinco centavos) correspondente ao seguro. No entanto, não fora anexada a Apólice do seguro contratado para análise da sua legalidade por ocasião da pactuação, logo, não restou comprovado que o apelante aderiu voluntariamente ao produto, o que torna abusiva a sua cobrança na espécie. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A SENTENÇA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DE ADESÃO VOLUNTÁRIA DO CONSUMIDOR AO SEGURO PRESTAMISTA.
TEMA 972 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
Insurge-se a parte Agravante, contra decisão monocrática que negou provimento a apelação por ele interposta, mantendo a sentença que reconheceu a venda casada na contratação do seguro prestamista e determinou a devolução do valor. 2.
O seguro prestamista tem por objetivo o pagamento de prestações ou a quitação do saldo devedor de bens ou de contratos de financiamento contratados pelo segurado, por ocasião de morte ou evento imprevisto. 3.
Com efeito, não se pode olvidar que a venda casada constitui prática vedada, nos termos do art. 39, I, do CDC.
Todavia, para que se configure tal prática ilegal, faz-se necessário a demonstração do vício de consentimento ou evidências de que a instituição financeira demandada tenha condicionado a celebração do financiamento à contratação simultânea dos seguros na forma por ela imposta, retirando do contratante a liberdade de escolha. 4.
Sobre o tema, já existe tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº. 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (Tema 972), no sentido de que a contratação de seguros é válida, desde que não seja imposta ao contratante restrição à sua liberdade de escolha. 5.
Assim, a ilegalidade de tal contratação não é automática, sendo necessário aferir no caso concreto a presença de elementos que, na contratação do seguro prestamista, indiquem que o cliente não teve a opção de não aderir ao contrato acessório.
Exemplificando, a jurisprudência adota como dois principais elementos, que demonstrariam que o cliente teve a opção de não aderir ao contrato acessório, não configurando venda casada.
São eles: 1) a existência de dois campos no contrato para que o financiado escolhesse com "sim" ou "não", para contratar o seguro prestamista; 2) termo separado do contrato, constando a proposta de adesão ao seguro devidamente assinado. 6.
No presente caso, No presente caso, verifica-se que no contrato (fls. 17/22), consta cobrança de Seguro Prestamista no valor total de R$ 990,44 (novecentos e noventa reais e quarenta e quatro centavos).
Contudo, não restou verificado que o seguro foi contratado mediante proposta de adesão apartada do contrato de financiamento, devidamente assinada pelo Agravante, indicando que o consumidor não anuiu expressamente com a contratação.
Portanto, não havendo o que se falar em legalidade. 7.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJCE.
AgInt nº 0050342-70.2021.8.06.0055.
Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 25/06/2024) Desse modo, neste caso, configurou-se venda casada, ou seja, houve a imposição, pela instituição financeira, da contratação do referido serviço, razão pela qual acolho este pleito recursal. 2.3.3.
Capitalização dos juros. Sobre o tema, é importante ressaltar o reconhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, assim como pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, da aplicabilidade da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, aos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (Súmula nº 539, STJ), como o caso dos autos, que foi firmado em 22/02/2021 (ID nº 15338979). Além disso, o tema capitalização de juros foi objetivado pelo STJ, que se deu de editar através de pensamento majoritário de suas turmas, as Súmulas n. 539 e 541, cujos enunciados estão assim assentados: Súmula 539, STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (STJ. 3ª Seção.
Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015). Súmula 541, STJ: - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA.
MP 2.170-36/2001.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A eg.
Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ acórdão SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 2.
Na hipótese, o acórdão recorrido consignou a existência de pactuação de capitalização diária, razão pela qual não está a merecer reforma.
Precedentes do STJ. 3.
O reconhecimento da validade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) implica a caracterização da mora. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AREsp nº 1.638.011/MS.
Rel.
Ministro Raul Araújo.
Quarta Turma.
DJe: 04/06/2020) AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
TAXA DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto por Eládio Tenório Cavalcanti Neto em face de Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora agravado, reformando a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, nos autos da Ação Revisional de Contrato. 2.
Nas razões do presente Agravo Interno, o requerente alega que "o contrato foi elaborado com a incidência ilegal da cobrança de juros capitalizados, não pactuados, embutidos nos cálculos das parcelas, sem o conhecimento do Agravante, com comissão de permanência cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção e multa contratual e com aplicação de juros reais superior ao aplicado no mercado, coadunando-se a decisão monocrática combatida com estas práticas." Desta feita, pugna pela reforma do decisum a fim de que seja restabelecida a sentença de origem. 3.
Capitalização de juros em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo STJ.
Observa-se que o contrato em questão foi celebrado após a data de 31/03/2000, e, ainda, que a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual foi regularmente contratada, visto que, além de conter cláusula expressa nesse sentido, traz de forma clara os juros contratados, onde a taxa de juros anual é superior a 12 (doze) vezes a taxa mensal, razão pela qual é perfeitamente admissível a sua cobrança nos moldes em que pactuado, conforme explanado na decisão monocrática recorrida. (...) 7.
Decisão mantida.
Recurso conhecido e improvido. (TJCE.
AgInt nº 0038287-13.2012.8.06.0117.
Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 20/02/2024) Neste caso, a parte autora alega que há ilegalidade na capitalização de juros, no entanto, como dito, aplica-se o entendimento do STJ, no sentido de que a previsão no contrato de taxa anual de juros superior ao duodécuplo da mensal constitui, sim, prévia e expressa pactuação, a permitir a capitalização. Desta forma, levando em conta a atual orientação mencionada, concluo que a capitalização mensal de juros está higidamente acordada. Para uma melhor compreensão desta fundamentação, esclareço: No contrato (ID nº 15338979) constam as taxas mensal (2,45%) e anual (33,72%). Multiplicando a taxa mensal de juros de 2,45% por 12 (meses), constata-se que o resultado 29,40% está abaixo do valor de 33,72%, contratualmente fixado como taxa anual de juros, o que indica que a capitalização está expressa e hígida, noutro modo de dizer, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Portanto, neste ponto, rejeito a tese recursal, uma vez que resta verificada e admitida a validade da capitalização, uma vez que demonstrada a partir do simples cálculo aritmético enunciado pela jurisprudência do Tribunal da Cidadania. 2.3.4.
Tarifa de avaliação de bem. A cobrança de avaliação de bem encontra respaldo no art. 5º, VI, da Resolução nº 319/2010, do Conselho Monetário Nacional (CMN), o qual permite a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, com a condição de que sejam explicitadas ao cliente as circunstâncias de utilização e de pagamento. Dessa forma, não considero excessivo o valor atribuído a esta taxa, uma vez que a quantia de R$ 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco reais) é razoável, legalmente permitida e está expressa no contrato, bem como foi comprovada a efetivação do serviço prestado através do Termo de Avaliação do Veículo (ID nº 15338979), especificando o estado de conservação e a análise do bem em negociação. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM.
COMPRA DE VEÍCULO.
VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
LEGALIDADE NA COBRANÇA.
TEMA 958 DO STJ.
INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL.
ENTENDIMENTOS DO STJ.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE OPERAÇÕES EM ATRASO.
ABUSIVIDADE.
PACTUAÇÃO SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN.
PARÂMETRO DE COMPARAÇÃO DEFINIDO PELO RESP. 271.214/RS DO STJ.
REVISÃO CONTRATUAL PARA APLICAR A TAXA MÉDIA OFICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA MORA DO DEVEDOR RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
SENTENÇA REFORMADA. (…) 3.
Acerca da Tarifa de Avaliação do Bem, o STJ firmou recentemente tese sobre o assunto, mais precisamente através do tema repetitivo nº 958, entendendo pela sua validade, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
No caso, não se evidencia quaisquer das exceções à possibilidade de cobrança. (…) 5.
Considerando as orientações do STJ firmadas nos julgamentos do REsp. 1.061.530/RS e do REsp 1.639.320/SP, incabível reconhecer a desconstituição da mora do devedor, uma vez que esta decorre apenas do reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual. 6.
Recurso de apelação parcialmente conhecido e provido parcialmente.
Sentença reformada. (TJCE.
AC nº 0011110-89.2016.8.06.0099.
Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 20/02/2024) Logo, ante a inexistência da abusividade quanto a tarifa de avaliação do bem e ausente qualquer violação à norma da Resolução do CMN nº 319/2010, concluo que resta válida a sua cobrança na contratação. 2.3.5.
Juros remuneratórios. Os juros remuneratórios foram objeto do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao regime de julgamento dos recursos repetitivos na Segunda Seção do STJ, firmando-se o Tema nº 25, o qual estabelece: (1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; (2) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (3) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/02; e, (4) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, antes às peculiaridades do julgamento em concreto. A aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios previstos em contrato há de ter por parâmetro a taxa média de mercado vigente para o período contratado, não se podendo exigir, entretanto, que todas as contratações sejam feitas segundo essa taxa, sob pena de descaracterizá-la como média, passando a ser um valor fixo. Em outros termos, a taxa média de mercado serve como parâmetro para identificar eventuais abusividades, não como limite máximo permitido para os juros avençados, admitindo-se uma faixa razoável para variação dos juros. Analisando-se o contrato firmado entre as partes (ID nº 15338979), verifico que a taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 33,72% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para época de celebração do pacto, em 22/02/2021, foi de 19,96% ao ano, ou seja, os juros pactuados são superiores à taxa média de mercado, sendo considerado, portanto, abusivos. Nesse diapasão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
REQUISITO INDISPENSÁVEL.
TEMA REPETITIVO Nº 1.132 DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
SÚMULAS NºS 539 E 541 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
APLICADOS FORA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
MORA.
DESCARACTERIZAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…) 3.
Juros remuneratórios.
A taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 30,24% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para época de celebração do pacto, foi de 18,97% ao ano, ou seja, os juros pactuados estão acima da taxa média de mercado, sendo considerado, portanto, abusivos. 4.
Mora e restituição do veículo.
A descaracterização da mora só ocorre quando o caráter abusivo decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade".
No caso há um descompasso nos juros remuneratórios, que, no período da normalidade, estão sendo exigidos além da média apurada pelo BACEN.
Logo, a constatação da ilegalidade deste encargo contratual, resulta, como consequência, a descaracterização da mora do devedor, razão pela qual se torna viável acolher a pretensão recursal da apelante de devolução veículo objeto da contratação. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE.
AC nº 0220159-32.2023.8.06.0001.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 30/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
SÚMULA 297 STJ. "PACTA SUNT SERVANDA".
FLEXIBILIZAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS ESTIPULADOS EM PATAMAR SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Crefisa S/A - Crédito Financiamento e Investimentos em face da sentença proferida pelo MM.
Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a Ação de Revisão Contratual proposta por Antônio Gomes Lima. II - É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça a plena aplicabilidade do CDC às instituições financeiras (Súmula 297/STJ). III - A Súmula nº 382/STJ dispõe que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Por outro lado, eventual abusividade no caso concreto pode determinar a revisão dos juros contratados com base na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), todavia, a limitação dos juros remuneratórios é medida excepcional, quando demonstrada que a taxa contratada apresenta significativa discrepância com a taxa média de mercado. (Recurso Especial n. 1.061.530 - RS (2008/0119992-4,) Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008). IV - Este Egrégio Tribunal vem adotando entendimento de que é abusiva a taxa de juros que supera uma vez e meia a média de mercado para operações equivalentes. V - In casu, restou efetivamente demonstrada a abusividade na taxa de juros remuneratórios estipulados em cada um dos contratos questionados, visto que superam em demasiado a taxa média estabelecida pelo BACEN. VI - Necessária redução das taxas de juros remuneratórios previstas nos contratos, a fim de fixá-las na taxa média de mercado vigente à época da contratação. VII - Recurso de apelação parcialmente provido. (TJCE.
AC nº 0243066-35.2022.8.06.0001.
Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 05/03/2024) Dessa forma, constatando-se que os juros remuneratórios pactuados entre as partes são superiores a taxa média de mercado do BACEN, resta configurada a sua abusividade, de modo que devem ser redimensionados os referidos juros à taxa média de mercado. 2.3.6.
Repetição de indébito. O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676.608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, impende registrar que o referido entendimento foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o STJ entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30 de março de 2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
EAREsp nº 676.608/RS.
Corte Especial.
Rel.
Ministro Og Fernandes.
DJe: 30/03/2021). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
MODALIDADE AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
SÚMULAS NºS 539 E 541, DO STJ.
PERÍCIA CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
APLICADOS FORA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
MORA.
DESCARACTERIZAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES E EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO, PARCIALMENTE, E, NA PARTE ADMITIDA, PARCIAL PROVIDO. (…) 3.
Juros remuneratórios.
A taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 34,99% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para época de celebração do pacto, foi de 19,20% ao ano, ou seja, os juros pactuados estão acima da taxa média de mercado, sendo considerado, portanto, abusivos. (...) 5.
Repetição do Indébito.
Seguindo entendimento do STJ, os valores correspondentes a diferença entre os juros remuneratórios pagos pela autora e o que excedeu a taxa média estabelecida pelo BACEN devem ser devolvidos na forma simples, desde que anteriores a 30 de março de 2021, e, em dobro, após a referida data. 6.
Recurso, parcialmente, conhecido e, na parte admitida, parcial provido. (TJCE.
AC nº 0200126-21.2023.8.06.0001.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 23/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS NA MODALIDADE DIÁRIA.
CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA DA PREVISÃO DE JUROS CAPITALIZADOS NA FORMA MENSAL.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA COBRANÇA.
PRECEDENTES.
JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS NO PERCENTUAL DE 39,28% AO ANO.
ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL (28,58%).
COBRANÇA ABUSIVA NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL.
MORA DESCARACTERIZADA.
PRECEDENTES DO STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
JULGAMENTO PELO STJ DO EAREsp 676.608/RS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PRESTAÇÕES POSTERIORES A 30.03.2021 QUE DEVEM SER DEVOLVIDAS EM DOBRO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 2.
Nada obstante o apelante se insurgir acerca da suposta cobrança de juros remuneratórios com incidência de capitalização diária, é certo que o contrato não exige tal modalidade de cobrança, mas, sim, estabelece a cobrança de juros capitalizados mensalmente, conforme previsão expressa na cláusula ¿Encargos Remuneratórios¿: "Encargos Remuneratórios: Encargos remuneratórios (juros da operação), sendo a Taxa de Juros Efetiva Anual obtida aplicando-se a regra de capitalização mensal dos juros convencionados livremente pelas partes considerado o período de 12 (doze) meses". (fl. 50) 3.
Como visto, houve a cobrança abusiva de juros remuneratórios no período da normalidade do contra to, o que acarreta como consequência a descaracterização da mora, consoante a sólida, estável, firme, jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre este assunto, no sentido de que "A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora." (AgInt no AREsp 1118462/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 01/03/2018). 4.
Com relação à devolução dos valores pagos a maior, convém destacar que o STJ, por ocasião do julgamento, pela Corte Especial, do EAREsp 676608/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, definiu que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" e que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, que é o caso dos autos, visto que o contrato restou celebrado no ano de 2022. 5.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJCE.
AC nº 0275224-12.2023.8.06.0001.
Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque. 1ª Câmara Direito Privado.
DJe: 27/03/2024) Dessa forma, amparado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, entendo que os valores pagos a maior devem ser devolvidos na forma simples desde que anteriores a 30 de março de 2021, e, em dobro, após a referida data. 2.3.7.
Mora. Quanto à descaracterização da mora, tem-se que o Tribunal da Cidadania firmou o seguinte entendimento: "A descaracterização da mora só ocorre quando o caráter abusivo decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade". (STJ.
AgRg no AREsp nº 736.034/RS.
Rel.
Min.
Raul Araújo.
Quarta Turma.
DJe: 01/02/2016). No caso citado, verifico o descompasso dos juros remuneratórios, que, no período da normalidade, estão sendo exigidos além da média apurada pelo BACEN. Deste modo, uma vez constatada a ilegalidade deste encargo contratual, resulta, como consequência, a descaracterização da mora do devedor, razão pela qual se torna viável acolher a pretensão recursal do apelante. 3.
DISPOSITIVO. Em face do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso e, NESSA PARTE, DOU PARCIAL PROVIMENTO a fim de: 1) redimensionar os juros remuneratórios contratados à taxa média de mercado; 2) declarar a nulidade da cláusula contratual referente ao Seguro Proteção Financeira; 3) decretar a descaracterização da mora do devedor; 4) determinar a restituição dos valores pagos a maior na forma simples, desde que anteriores a 30 de março de 2021, e, em dobro, após a referida data; e 5) inverter o ônus de sucumbência fixado na sentença, de modo que as custas e os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa fiquem inteiramente a cargo do apelado (art. 86, parágrafo único, do CPC). Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
10/01/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/01/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16474381
-
16/12/2024 15:37
Conhecido o recurso de FRANCISCO WEBSTER DE CASTRO SOUSA - CPF: *09.***.*59-13 (APELANTE) e provido em parte
-
18/11/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 14:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 15342974
-
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 15342974
-
07/11/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15342974
-
07/11/2024 13:54
Declarada incompetência
-
24/10/2024 08:34
Recebidos os autos
-
24/10/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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