TJCE - 3000148-67.2023.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 17:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/06/2025 17:31
Alterado o assunto processual
-
18/06/2025 17:31
Alterado o assunto processual
-
18/06/2025 17:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
26/02/2025 22:02
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
25/02/2025 22:28
Juntada de Petição de apelação
-
25/01/2025 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 02:31
Decorrido prazo de KARYNE CAMPOS LOPES em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:31
Decorrido prazo de THIAGO CAMARA LOUREIRO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:31
Decorrido prazo de RENAN BEZERRA CAVALCANTE em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 22:22
Juntada de Petição de apelação
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/11/2024. Documento: 112614055
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112614055
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 3000148-67.2023.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Horas Extras, Jornada Especial] Requerente: AUTOR: MICHELE SARAIVA CAMPOS, MILANA DRUMOND RAMOS SANTANA, MIRELLA CAVALCANTE BEZERRA ESMERALDO Requerido: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Vistos em conclusão.
I- RELATÓRIO Cogita-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Michelle Saraiva Campos Parente, Milana Drumond Ramos Santana e Mirella Cavalcante Bezerra Esmeraldo em face do Município de Juazeiro do Norte/CE, todos qualificados nos autos.
Aduzem os autores, em síntese, que são servidores públicos do Município, onde exercem as funções inerentes aos cargos de dentista/odontólogo, com jornada de trabalho de 40h/s.
Argumentam que, de acordo com o previsto na Lei Federal nº 3.999/1961, o piso salarial do dentista/odontólogo deve ser fixado em 3 (três) salários-mínimos para uma carga horária máxima de 4 horas diárias ou 20 horas semanais, o que fora confirmado em sede da ADPF nº 325.
Por todo o exposto, buscam a tutela jurisdicional para terem reduzida a sua jornada de trabalho, passando de 40 horas para 20 horas semanais, sem prejuízo na remuneração, em obediência ao limite máximo de jornada de trabalho dos cirurgiões-dentistas/odontólogos.
Com vistas a instruir o feito, juntou documentação pertinente.
Em decisão (ID 56411208), a gratuidade da justiça fora deferida, contudo denegado o pedido de antecipação da tutela.
Contestação apresentada (ID 58961238).
Em sede de preliminar, pleiteia a revogação da gratuidade da justiça concedida aos autores.
No mérito, informa que a Lei nº 3.999/1961 é federal e que não possui aplicabilidade aos servidores estatutários.
Assim, pugna pela total improcedência do feito.
Réplica apresentada (ID 72498171).
Julgamento antecipado anunciado (ID 90383464), sem insurgência das partes. É o breve relatório.
Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO II. 1.
Do julgamento antecipado do mérito: O caso é de julgamento antecipado da lide, haja vista que a matéria é unicamente de direito.
Passo então a conhecer diretamente do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Ritos Civis, porquanto despicienda a produção de prova em audiência. II. 2.
Das preliminar de impugnação à gratuidade da justiça: Analisando a impugnação apresentada pela parte requerida, verifico que não houve juntada de qualquer documento que provasse o poderio financeiro dos autores para arcar com as custas judiciais.
Portanto, uma vez deferida gratuidade judicial, o ônus de provar que a hipossuficiência não existe passa a quem alega tal fato.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
LEI Nº 1.060/50.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.CONTRAPROVA. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo requerente da assistência judiciária ostenta presunção relativa, cabendo à parte adversa, na impugnação ao benefício, demonstrar que o postulante da gratuidade possui capacidade para custear as despesas processuais. 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem afirmou que os documentos apresentados pelo impugnante (Estado do Acre) não se revelaram hábeis para demonstrar a existência de patrimônio líquido da parte solicitante, que fosse capaz de suportar os custos processuais da lide.
Assim, a revisão das conclusões da Corte local demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência incompatível no âmbito do recurso especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 419.104/AC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). (Grifo nosso).
Por tal motivo, afasto a preliminar arguida.
II. 3. Do mérito: Cinge a controvérsia em analisar se os autores têm direito à redução da carga horária semanal, com fulcro na Lei nº 3.999/1961, a partir do julgamento da ADPF nº 325/DF.
Pois bem.
O tema em apreço é regulado pela Lei Federal nº 3.999/1961, onde se afirma que a norma regula as relações empregatícias, atinentes ao setor privado.
Nesse sentido, vejamos: Art. 4º É salário-mínimo dos médicos a remuneração mínima, permitida por lei, pelos serviços profissionais prestados por médicos, com a relação de emprego, às pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Por outro lado, como se sabe, o vínculo jurídico entre os servidores e o Município de Juazeiro do Norte/CE é estatutário, de relação pública, tendo cada ente federativo a prerrogativa de legislar sobre sua estrutura de cargos.
Do mesmo modo, da ementa da ADPF nº 325 depreende-se que esta versou apenas sobre as relações empregatícias, regidas pela CLT, o que, de outra maneira, não abrange as relações estatutárias.
In litteris: Ementa Arguição de descumprimento de preceito fundamental.
Piso salarial dos médicos, cirurgiões dentistas e respectivos auxiliares (Lei nº 3.999/61).
Salário profissional fixado em múltiplos do salário-mínimo nacional.
Alegada transgressão à norma que veda a vinculação do salário-mínimo "para qualquer finalidade" ( CF, art. 7º, iv, fine).
Inocorrência.
Cláusula constitucional que tem o sentido de proibir o uso indevido do salário-mínimo como indexador econômico.
Precedentes.
Jornada especial de trabalho.
Competência da União para legislar sobre direito do trabalho ( CF, art. 22, I).
Precedentes. 1.
Distinções entre o tratamento normativo conferido pelo texto constitucional às figuras jurídicas do salário-mínimo ( CF, art. 7, IV) e do piso salarial ( CF, art. 7, IV). 2.
A cláusula constitucional que veda a vinculação do salário mínimo "para qualquer finalidade" ( CF, art. 7, IV, fine) tem o sentido proibir a sua indevida utilização como indexador econômico, de modo a preservar o poder aquisitivo inerente ao salário mínimo contra os riscos decorrentes de sua exposição às repercussões inflacionárias negativas na economia nacional resultantes da indexação de salários e preços. 3.
Além disso, a norma protetiva inserida no quadro do sistema constitucional de garantias salariais ( CF, art. 7, IV, fine) protege os trabalhadores em geral contra o surgimento de conjunturas político- -econômicas que constituam obstáculo ou tornem difícil a implementação efetiva de planos governamentais de progressiva valorização do salário- -mínimo, motivadas pela aversão aos impactos econômicos indesejados que, por efeito da indexação salarial, atingiriam as contas públicas, especialmente as despesas com o pagamento de servidores e empregados públicos. 4.
O texto constitucional ( CF, art. 7º, IV, fine) não proíbe a utilização de múltiplos do salário-mínimo como mera referência paradigmática para definição do valor justo e proporcional do piso salarial destinado à remuneração de categorias profissionais especializadas ( CF, art. 7º, V), impedindo, no entanto, reajustamentos automáticos futuros, destinados à adequação do salário inicialmente contratado aos novos valores vigentes para o salário-mínimo nacional. 5.
Fixada interpretação conforme à Constituição, com adoção da técnica do congelamento da base de cálculo dos pisos salariais, a fim de que sejam calculados de acordo com o valor do salário-mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão de julgamento.
Precedentes (ADPF 53-MC-Ref, ADPF 149 e ADPF 171, todos da minha Relatoria). 6.
Compatível com o princípio da autonomia da vontade coletiva ( CF, art. 7º, XXVI) a estipulação, em lei nacional ( CF, art. 22, I), de jornada especial a determinada categoria de trabalhadores, consideradas as peculiaridades e as condições a que estão sujeitos no desempenho de suas atividades profissionais.
Precedentes. 7.
Arguição de descumprimento conhecida.
Pedido parcialmente procedente. (STF - ADPF: 325 DF 9997691-53.2014.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 21/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 28/04/2022) Outrossim, o próprio TJ/CE, após o r. julgamento do STF, já se posicionou no sentido de não ser possível a aplicação da Lei nº 3.999/1961 em função exercida sob a égide do regime estatutário.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA.
PISO SALARIAL.
CIRURGIÃO DENTISTA.
OBSERVÂNCIA DO PARÂMETRO DA LEI FEDERAL Nº 3.999/1961.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO APLICAÇÃO DA LEI A SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA CASSADA.
LIMINAR INDEFERIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de agravo de instrumento para lhe dar provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJCE - Agravo de Instrumento - 0638998-77.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2023, data da publicação: 21/03/2023) (Grifo nosso). APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CIRURGIÃO DENTISTA.
CARGA HORÁRIA.
PARÂMETRO DA LEI FEDERAL Nº 3.999/1961.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Pelo que dos autos consta, o impetrante é servidor público do Município de Cedro, ocupante do cargo de odontólogo, lotado a Secretaria de Saúde, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, pretendendo pela via mandamental a redução de carga horária para 20 (vinte) horas semanais com a manutenção de sua remuneração no valor de R$ 3.808,91 (três mil, oitocentos e oito reais e noventa e um centavos). 2.O cerne da questão é saber se restou demonstrado pelo impetrante seu direito líquido e certo à redução de sua carga horária semanal, com base na Lei Federal nº 3.999/1961.
Entretanto, referida Lei estabelece, expressamente, que a remuneração ali dispostas diz respeito às relações privadas. 3.
O Supremo Tribunal Federal em sede de ADPF 325, sob a relatoria da Ministra Rosa Weber, reconheceu a compatibilidade da Lei nº 3.999/1961 com a Constituição Federal de 1988.
Contudo, manifestou-se sobre a impossibilidade de aplicação/extensão de normas federais a servidores municipais/estaduais 4.
Sentença mantida.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJCE - Apelação Cível - 0200560-43.2022.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 26/07/2023) (Grifo nosso). Por todo o exposto, deve o feito ser julgado improcedente, eis que a pretensão esbarra em texto expresso de lei, bem como no entendimento do STF e do TJ/CE.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro, em 10 % do valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, §§ 2º e 6º-A, do Código de Processo Civil, observando-se, a gratuidade da justiça concedida. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem estes autos com baixa. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
03/11/2024 05:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112614055
-
01/11/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 09:31
Julgado improcedente o pedido
-
29/10/2024 12:57
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 03:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 21/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:09
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:09
Decorrido prazo de KARYNE CAMPOS LOPES em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:09
Decorrido prazo de RENAN BEZERRA CAVALCANTE em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:09
Decorrido prazo de THIAGO CAMARA LOUREIRO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:09
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:09
Decorrido prazo de KARYNE CAMPOS LOPES em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:09
Decorrido prazo de RENAN BEZERRA CAVALCANTE em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:09
Decorrido prazo de THIAGO CAMARA LOUREIRO em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 90383464
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 3000148-67.2023.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Horas Extras, Jornada Especial] Requerente: AUTOR: MICHELE SARAIVA CAMPOS, MILANA DRUMOND RAMOS SANTANA, MIRELLA CAVALCANTE BEZERRA ESMERALDO Requerido: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Vistos, etc. Entendo como incidente ao caso o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie, tratando-se de matéria de direito, sendo que a matéria de fato não demanda outras provas. A matéria de fato e de direito constante destes autos autoriza o julgamento antecipado da lide, salvo se as partes requererem a produção de outras provas, justificando sua necessidade, o que ainda não se verificou nestes autos, já que o protesto meramente genérico não pode ser acatado. A propósito, não existe cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito, daí a necessidade de que a parte justifique porque é necessária a produção de determinado tipo de prova.
De outra banda, é desnecessário o saneamento do feito.
Isso porque, o Código de Processo Civil prevê que, em algumas situações como as de julgamento antecipado do mérito, tratada nesta decisão, inclusive, não será emitida a decisão saneadora.
Diante do exposto, indefiro o protesto genérico de provas até aqui apresentado pelas partes e concluo pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra.
Intimem-se as partes desta decisão e para juntar documentos ou fazer requerimentos outros que ainda entendam necessários ao julgamento da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o termo, não havendo mais requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital.
YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCARJuíza de Direito -
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 90383464
-
23/08/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90383464
-
23/08/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 08:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 08:25
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 01:56
Decorrido prazo de RENAN BEZERRA CAVALCANTE em 27/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:56
Decorrido prazo de KARYNE CAMPOS LOPES em 27/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:24
Decorrido prazo de THIAGO CAMARA LOUREIRO em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 19:22
Juntada de Petição de réplica
-
01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 71260157
-
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71260157
-
30/10/2023 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71260157
-
30/10/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 16:16
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2023 11:11
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
19/05/2023 07:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/05/2023 19:01
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2023 04:39
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 13/04/2023 23:59.
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21/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 13:11
Audiência Conciliação designada para 22/05/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
09/03/2023 20:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2023 20:05
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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