TJCE - 3000340-36.2024.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/11/2024 11:22
Alterado o assunto processual
-
28/11/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 126043015
-
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126043015
-
21/11/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126043015
-
21/11/2024 11:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/11/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 05:41
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 16:51
Juntada de Petição de recurso
-
01/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2024. Documento: 106310506
-
31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 106310506
-
30/10/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106310506
-
30/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 00:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/09/2024 12:29
Conclusos para julgamento
-
28/09/2024 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 103636524
-
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103636524
-
05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000340-36.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA RITA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Recebidos hoje. Vistos em INSPEÇÃO JUDICIAL anual (Provimento 02/2023 (Dje 31/01/2023)-CGJ/CE) e Portaria n° 06/2024 - publicada no DJE dia 09/08/2024, do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Massapê/CE.
Considerando que no caso analisado não há necessidade de prova testemunhal, pois os fatos a serem provados carecem apenas de produção de prova documental, entendo desnecessária a realização de audiência. A matéria de fato já se encontra devidamente elucidada pelas provas documentais acostadas aos autos e a causa versa unicamente sobre questão de direito.
Destarte, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo para eventual agravo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Exp.Nec. Massape/CE, 2 de setembro de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
04/09/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103636524
-
03/09/2024 10:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/09/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 15:45
Juntada de Petição de réplica
-
27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 89742726
-
26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000340-36.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Acidente de Trânsito] AUTOR: MARIA RITA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte autora, sob as penas da lei (art. 5º, LXXIV da CF, e Lei nº 1.060/50).
Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC/15, tendo em vista a inefetividade da providência em ações que envolvem o mesmo assunto, a otimização das pautas de audiências e consequentemente da prestação jurisdicional, considerando, ainda, os princípios da eficiência (art. 8° do CPC) e da razoável duração do processo (arts. 4°, 6° e 139, II do CPC), sem prejuízo de posterior tentativa de autocomposição ou de designação a pedido das partes.
Acolho o pedido de inversão do ônus da prova, pelo que determino que a promovida apresente com a contestação, todos os documentos relevantes de que disponha para a análise do mérito, mormente contrato firmado entre as partes, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, o que faço com esteio no art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º inciso VIII do CDC, devendo ser ainda advertida dos ditames do art. 400 e seguintes do CPC.
CITE-SE a parte requerida para que ofereça resposta ao pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte autora peara replicar a contestação, no mesmo prazo.
Reservo-me a apreciar o pedido de antecipação de tutela, após a formação do contraditório. Expedientes necessários.
Massape/CE, 22 de julho de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 89742726
-
23/08/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89742726
-
23/08/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 09:30
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2024 09:15, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
20/08/2024 20:36
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 00:00
Não confirmada a citação eletrônica
-
30/07/2024 14:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/07/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:21
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2024 09:15, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
22/07/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001696-13.2024.8.06.0171
Ana Lucia Fernandes de Sousa
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Ronisa Alves Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2024 14:08
Processo nº 0009313-97.2016.8.06.0028
Maria Zulmira de Sousa
Banco Bmg SA
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/06/2021 09:38
Processo nº 0009313-97.2016.8.06.0028
Maria Zulmira de Sousa
Banco Bmg SA
Advogado: Rodrigo Scopel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/02/2016 00:00
Processo nº 3020525-67.2024.8.06.0001
Joir da Silva Borges
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Raphael Ayres de Moura Chaves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/08/2024 11:04
Processo nº 3020525-67.2024.8.06.0001
Departamento Estadual de Transito
Joir da Silva Borges
Advogado: Raphael Ayres de Moura Chaves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2025 15:55